6.256, De 13.11.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.256, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2007.
Dispõe sobre a inclusão, no Programa
Nacional de Desestatização - PND, do Trem de Alta Velocidade - TAV
e de trecho da BR-040 MG, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, alínea a, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
6o da Lei no 9.491, de 9 de
setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam
incluídos no Programa Nacional de Desestatização - PND, para fins
da Lei no
9.491, de 9 de setembro de 1997:
I - BR-040/MG: trecho de Sete Lagoas -
MG a Brasília - DF; e
II - Trem
de Alta Velocidade - TAV, no trecho entre os Municípios de Rio de
Janeiro - RJ e São Paulo - SP.
II - EF - 222, destinada ao Trem de Alta Velocidade -
TAV, no trecho entre os Municípios do Rio de Janeiro - RJ e
Campinas - SP. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.816, de 2009)
Art. 2o  Fica o
Ministério dos Transportes responsável pela execução e
acompanhamento do processo de desestatização dos trechos indicados
no art. 1o, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº
9.491, de 1997.
Art. 3o  Fica
o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES
responsável por contratar, coordenar os estudos técnicos e prover o
apoio técnico necessários à execução e acompanhamento do processo
de desestatização da infra-estrutura de que trata o art.
1o deste Decreto e da prestação de serviço de
transporte terrestre relativo ao Trem de Alta Velocidade - TAV, bem
como dos trechos de rodovias federais a seguir:
I - BR-116/MG: trecho Div. MG/BA - Entr.
p/ Itanhomi;
II - BR-116/MG: trecho
Entr. P/ Itanhomi - Div. MG/RJ
(Além Paraíba);
III - BR-040/MG: trecho Juiz de Fora -
Barbacena - Belo Horizonte;
IV - BR-040/MG: trecho Belo Horizonte -
Sete Lagoas - Entr. BR-135; e
V - BR-381/MG: trecho Belo Horizonte (Entr. MG/020) - João
Monlevade - Governador Valadares.
Art. 4o  A
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT promoverá os
procedimentos licitatórios e celebrará os atos de outorga de
direito de exploração de infra-estrutura e prestação de serviço de
transporte terrestre relativos ao Trem de Alta Velocidade - TAV e
aos trechos rodoviários indicados nos arts. 1o e
3o deste Decreto.
Art. 5o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro  de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAAlfredo Nascimento
Ivan João Guimarães Ramalho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 14.11.2007