6.257, De 19.11.2007

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.257, DE 19 DE NOVEMBRO DE
2007.
Dá nova redação
aos arts. 4o e 5o do Decreto
no 6.042, de 12 de fevereiro de 2007,
que altera o Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto no
3.048, de 6 de maio de 1999, disciplina a aplicação, acompanhamento
e avaliação do Fator Acidentário de Prevenção - FAP e do Nexo
Técnico Epidemiológico.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nas Leis no8.212,
de 24 de julho de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o  Os arts. 4o e
5o do Decreto no 6.042, de 12
de fevereiro de 2007, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 4o 
......................................................................
§ 1o  Para os fins do disposto no caput, o
Ministério da Previdência Social disponibilizará pela rede mundial
de computadores - internet, até 30 de novembro de 2007, o Número de
Identificação do Trabalhador - NIT relativo aos benefícios de que
trata o inciso I do § 4o do art. 202-A do
Regulamento da Previdência Social, referente ao período de
1o de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006, a
ser considerado, por empresa, para o cálculo do respectivo FAP.
................................................................................
§ 3o  A
empresa poderá impugnar junto ao Instituto Nacional do Segura
Social, no prazo de trinta dias contados da publicação do ato a que
se refere o § 2o, a inclusão de benefício
decorrente de indevida vinculação. (NR)
Art. 5o  ...................................................................
...............................................................................
III - do mês de setembro de 2008 quanto à
aplicação do art. 202-A do Regulamento da Previdência Social,
observado, ainda, o disposto no § 6o do
mencionado artigo.
...................................................................
 (NR)
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 19 de
novembro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVALuiz Marinho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 20.11.2007 e republicado no DOU de
22.11.2007