6.258, De 19.11.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.258, DE 19 DE NOVEMBRO DE
2007.
Altera e acresce
dispositivos aos Decretos no4.307,
de 18 de julho de 2002 e 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que
dispõem sobre o pagamento de diárias.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 68 da Lei no 4.320, de 17 de março de
1964, combinado com o art. 74, § 3o, do
Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967,
nos arts. 33 a 36 da Lei no 5.809, de 10 de
outubro de 1972, nos arts. 58 e 59 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, no art. 4o da
Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991, no art. 16
da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, e no
art. 15 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de
1991,
DECRETA:
Art. 1o  Os arts.
2o, 3o, 8o e
9o do Decreto no 5.992, de 19
de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art.
2o  .................................................................................
.............................................................................................
§
1o  ...................................................................................
..............................................................................................
II -
..........................................................................................
.............................................................................................
b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de
um pernoite fora do país;
........................................................................................
 (NR)
Art. 3o  ....................................................................................
...............................................................................................
Parágrafo único.  Na hipótese da alínea e do inciso I do §
1o do art. 2o, a base de
cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza
especial. (NR)
Art. 8o  Será
concedido um adicional correspondente a oitenta por cento do valor
básico da diária de nível superior, item C do Anexo a este Decreto,
por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território
nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local
de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de
hospedagem e vice-versa. (NR) (Revogado pelo
Decreto nº 6.907, de 2009)
Art. 9o  Nos
deslocamentos do Presidente da República, do Vice-Presidente da
República e dos Ministros de Estado, no território nacional, as
despesas correrão à conta dos recursos orçamentários consignados,
respectivamente, à Presidência da República, Vice-Presidência da
República, e aos Ministérios. (Revogado pelo
Decreto nº 6.907, de 2009)
......................................................................................
§ 2o  Poderão,
ainda, correr à conta dos recursos orçamentários consignados ao
respectivo Ministério, as despesas relativas a assessor de Ministro
de Estado, que fará jus a diárias na mesma condição estabelecida
para os servidores a que se referem à alínea e do inciso I do §
1o do art. 2o.
§ 3o  As despesas de que trata o
caput serão realizadas mediante a concessão de suprimento de
fundos a servidor designado pelo ordenador de despesas competente,
obedecido ao disposto no art. 47 do Decreto no
93.872, de 23 de dezembro de 1986. (NR)
Art. 2o  O Decreto
no 5.992, de 2006, passa a vigorar acrescido do
seguinte artigo:
Art. 12-A.  O
Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão é de utilização obrigatória pelos
órgãos da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional.
Parágrafo único.  Todos os órgãos da administração pública federal
direta, autárquica e fundacional deverão estar adaptados ao
disposto no caput até 31 de dezembro de
2008.(NR)
Art. 3o  O Anexo ao
Decreto no 5.992, de 2006, passa a vigorar na
forma do Anexo a este Decreto.
(Revogado pelo
Decreto nº 6.907, de 2009)
Art. 4o  O Decreto
no 4.307, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar
acrescido do seguinte artigo: (Revogado pelo
Decreto nº 6.907, de 2009)
Art. 22-A.  As
despesas com diárias dos militares integrantes de comitivas
oficiais do Presidente da República, do Vice-Presidente da
República e dos Ministros de Estado correrão à conta dos recursos
orçamentários consignados à Presidência da República e seus órgãos,
à Vice-Presidência da República e aos Ministérios.
Parágrafo único.  As despesas de que trata o caput
serão realizadas mediante a concessão de suprimento de fundos a
servidor designado pelo ordenador de despesas competente, obedecido
ao disposto no art. 47 do Decreto no 93.872, de
23 de dezembro de 1986. (NR)
Art. 5o  Ficam revogados:
I - o Decreto
no 941, de 27 de setembro de 1993;
II - o Decreto
no 3.790, de 18 de abril de 2001;
III - o Anexo I ao
Decreto no 5.554, de 4 de outubro de 2005;
e
IV - a alínea
g do inciso II do art. 2o do Decreto
no 5.992, de 19 de dezembro de 2006.
Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo
Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 20.11.2007
ANEXO
VALOR DA
INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO PAÍS
(Anexo ao
Decreto no 5.992, de 19 de dezembro de
2006)
(art. 58 da Lei nº 8.112, de
1990, art. 16 da Lei nº
8.216, de 1991, e art.
15 da Lei nº 8.270, de 1991)
CLASSIFICAÇÃO DO CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO
VALOR DA
DIÁRIA EM R$
A) Cargos de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1; e
     - Presidentes, Diretores e FDS-1 do BACEN
98,86
B) DAS-5, DAS-4, DAS-3 e CD-2, CD-3 e CD-4;
     - FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1, FCA-2, FCA-3;
     - Cargos Comissionados Temporários do BACEN;
     - FCT1, FCT2, FCT3; e
     - GTS1, GTS2, GTS3.
82,47
C) DAS-2 e DAS-1;
     - FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN;
     - Cargos de Nível Superior; e
     - FCT4, FCT5, FCT6, FCT7.
68,72
D) FG-1, FG-2, FG-3 e GR;
     - FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN;
     - Cargos de Nível Médio (BACEN), de Nível Intermediário e de
Nível Auxiliar; e
     - FCT8, FCT9, FCT10, FCT11, FCT12, FCT13, FCT14, FCT15.
57,28
E) Indenização de que trata o art. 16 da Lei no
8.216/91, e o art. 15 da Lei no 8.270/91.
26,85
O valor da diária dos grupos A, B, C e D será acrescido da
importância correspondente a:
%
LOCAIS
90
Nos deslocamentos para as cidades de Brasília-DF e Manaus-AM.
80
Nos deslocamentos para as cidades de São Paulo-SP, Rio de
Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS,
Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA.
70
Nos deslocamentos para as demais capitais dos Estados.
50
Nos demais deslocamentos.