6.259, De 20.11.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.259, DE 20 DE NOVEMBRO DE
2007.
Institui o Sistema
Brasileiro de Tecnologia - SIBRATEC, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei no 10.973, de 2 de dezembro de
2004, 
DECRETA: 
Art. 1o  Fica
instituído o Sistema Brasileiro de Tecnologia - SIBRATEC, com a
finalidade de apoiar o desenvolvimento tecnológico do setor
empresarial nacional, por meio da promoção de atividades
de:
I - pesquisa e
desenvolvimento de processos ou produtos voltados para a inovação;
e
II - prestação
de serviços de metrologia, extensionismo, assistência e
transferência de tecnologia. 
Parágrafo único.  A
promoção das atividades previstas no caput deve estar em
consonância com as prioridades das políticas industrial,
tecnológica e de comércio exterior e visar  ao aumento da
competitividade da empresa brasileira. 
Art. 2o  O
SIBRATEC será formado por instituições do sistema nacional de
inovação com competência operacional nas atividades previstas no
art. 1o e que atenderem aos critérios de seleção
definidos por seu Comitê Gestor e constantes de seu regimento
interno.  
Art. 3o  As
entidades integrantes do SIBRATEC serão organizadas na forma de
redes, que poderão ser temáticas, conforme as prioridades das
políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior e, quando
for o caso, para melhor atender as demandas empresariais, poderão
ser organizadas em redes regionais, objetivando o desempenho em
pelo menos uma das seguintes atividades:
I - pesquisa,
desenvolvimento e inovação de processo e produto;
II - prestação
de serviços tecnológicos; e
III - extensão
ou assistência tecnológica. 
§ 1o  A
atuação das redes regionais de extensão tecnológica deverão
observar as especialidades produtivas locais e as políticas
estaduais de desenvolvimento. 
§ 2o  Cada
rede será gerenciada por um comitê técnico composto por
representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e por
especialistas convidados nas áreas de atuação da rede. 
Art. 4o  O
SIBRATEC será administrado por um Comitê Gestor com a função de
coordenar e articular o sistema. 
Art.
5o  Compete ao Comitê Gestor do
SIBRATEC:
I - definir os
critérios de seleção das entidades que comporão o SIBRATEC e os
termos de compromissos a serem assumidos pelas
entidades;
II - definir
as redes de entidades que comporão o SIBRATEC, nas formas previstas
no art. 3o;
III - estabelecer as
atribuições dos comitês técnicos das redes integrantes do
SIBRATEC;
IV - estabelecer
as metas plurianuais para o SIBRATEC e propor ao Ministério da
Ciência e Tecnologia e ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior os instrumentos de financiamento e os
orçamentos correspondentes, obedecido o disposto no art. 19 da Lei
no 10.973, de 2004;
V - propor
medidas para integrar o SIBRATEC na implementação das políticas
industrial, tecnológica e de comércio exterior;
VI - articular
a atuação do SIBRATEC com as políticas estaduais de apoio às
empresas, em especial as de pequeno e médio portes;
VII - articular
ações de cooperação internacional para as redes do
SIBRATEC;
VIII - acompanhar e avaliar
as ações do SIBRATEC; e
IX - elaborar e
aprovar o seu regimento interno. 
Art. 6o  O
Comitê Gestor do SIBRATEC será composto por um representante de
cada órgão e entidade a seguir indicados:
I - Ministério
da Ciência e Tecnologia;
II - Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
III - Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério
da Educação;
V - Ministério
da Saúde;
VI - Ministério
de Minas e Energia;
VII - Ministério das
Comunicações;
VIII - Núcleo
de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
IX - Financiadora de
Estudos e Projetos - FINEP;
X - Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq;
XI - Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
XII - Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
XIII - Instituto Nacional
de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO;
XIV - Instituto
Nacional de Propriedade Industrial - INPI;
XV - Agência
Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;
XVI - Confederação Nacional
da Indústria - CNI;
XVII - Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
e
XVIII - Associação Nacional
de Pesquisa, Desenvolvimento e Engenharia das Empresas
Inovadoras - ANPEI. 
§ 1o  Os
membros titulares e respectivos suplentes do Comitê Gestor e dos
comitês técnicos serão designados pelo Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia, mediante indicação dos titulares dos órgãos e
entidades participantes. 
§ 2o  O
mandato dos membros titulares do Comitê Gestor e de seus
respectivos suplentes será de dois anos. 
§ 3o  O
presidente do Comitê Gestor poderá convidar outros representantes
de entidades públicas ou da sociedade civil para participar e
contribuir para os debates de acordo com a temática da pauta de
cada reunião, na forma do seu regimento interno. 
§ 4o  As
participações no Comitê Gestor e nos comitês técnicos serão
consideradas prestação de serviços relevantes, não
remuneradas. 
§ 5o  O
Ministério da Ciência e Tecnologia, por intermédio da Secretaria de
Desenvolvimento Tecnológico e Inovação, dará o apoio
técnico-administrativo necessário para o funcionamento e a execução
dos trabalhos do Comitê Gestor e dos comitês
técnicos. 
§ 6o  O
regimento interno do Comitê Gestor deverá ser aprovado pela maioria
dos seus membros e definirá a competência deles, bem assim as
normas de seu funcionamento. 
§ 7o  A
presidência e as hipóteses de substituição dos integrantes do
Comitê Gestor serão estabelecidas em seu regimento
interno. 
Art. 7o  O
Comitê Gestor estabelecerá em seu regimento interno os instrumentos
para a edição de normas complementares julgadas necessárias ao
pleno funcionamento do SIBRATEC. 
Art. 8o  Fica revogado o Decreto no
4.776, de 10 de julho de 2003.
Art.
9o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. 
Brasília, 20 de
novembro de 2007; 186o da Independência e
119o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel
Jorge
Sérgio Machado Rezende
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.11.2007