6.260, De 20.11.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.260, DE 20 DE NOVEMBRO DE
2007.
Dispõe sobre a exclusão do
lucro líquido, para efeito de apuração do lucro real e da base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, dos
dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e
tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por
Instituição Científica e Tecnológica - ICT.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e no art.
19-A da Lei no 11.196, de 21 de novembro de
2005, 
DECRETA: 
Art. 1o  A
pessoa jurídica sujeita ao regime de tributação do imposto sobre a
renda com base no lucro real poderá excluir do lucro líquido, para
efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, o valor dos
dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e
tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por
Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o
inciso
V do caput do art. 2o da Lei no
10.973, de 2 de dezembro de 2004, observado o disposto neste
Decreto. 
§ 1o  A
exclusão de que trata o caput deste artigo:
I - corresponderá, à opção
da pessoa jurídica, a no mínimo a metade e no máximo duas vezes e
meia o valor dos dispêndios efetuados, observado o disposto no art.
3o e seu § 2o e no art.
5o deste Decreto;
II - deverá ser
realizada no período de apuração em que os recursos forem
efetivamente despendidos; e
III - fica
limitada ao valor do lucro real e da base de cálculo da CSLL antes
da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em
período de apuração posterior.  
§ 2o  Deverão
ser adicionados na apuração do lucro real e da base de cálculo da
CSLL os dispêndios de que trata o caput deste artigo, registrados
como despesa ou custo operacional. 
§ 3o  As
adições de que trata o § 2o serão proporcionais
ao valor da exclusão referida no § 1o quando
estas forem inferiores a cem por cento. 
§ 4o  Não
serão computados, para os fins da dedução prevista no caput, os
montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos ou
entidades do poder público. 
Art. 2o  São
diretrizes para o financiamento de projetos na forma do art.
1o:
I - promover e
incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação
tecnológica, tendo em vista o bem público, o progresso da ciência,
a autonomia tecnológica do Brasil e o aprimoramento do ambiente
produtivo e industrial nacional ou regional;
II - potencializar a
capacidade de criação e inovação das ICT nacionais;
III - fomentar
a pesquisa aplicada ao ambiente produtivo e industrial;
IV - dinamizar
a obtenção de direitos de propriedade industrial e intelectual por
ICT e empresas nacionais como forma de incremento à competitividade
do setor produtivo e industrial do País;
V - formar
recursos humanos para a pesquisa científica e
tecnológica;
VI - induzir
formas alternativas de financiamento a projetos de pesquisa
científica e tecnológica e de inovação tecnológica nas ICT;
e
VII - articular
estruturalmente o sistema de criação e inovação das ICT nacionais
ao ambiente produtivo e industrial. 
Art. 3o  A
participação da pessoa jurídica na titularidade dos direitos sobre
a criação e a propriedade industrial e intelectual gerada por
projeto desenvolvido por uma ICT corresponderá à razão entre a
diferença do valor despendido pela pessoa jurídica e do valor da
exclusão de que trata o art. 1o efetivamente
utilizado, de um lado, e o valor total do projeto, de
outro. 
Art. 3o  A participação da pessoa
jurídica na titularidade dos direitos sobre a criação e a
propriedade industrial e intelectual gerada por um projeto
corresponderá à razão entre a diferença do valor despendido pela
pessoa jurídica e do valor do efetivo benefício fiscal utilizado,
de um lado, e o valor total do projeto, de outro, cabendo à ICT a
parte remanescente. (Redação dada pelo Decreto nº
6.909, DE 2009)
§ 1o  Caberá à ICT a parte
remanescente da titularidade dos direitos sobre a criação e a
propriedade industrial e intelectual.  (Revogado pelo Decreto nº
6.909, de 2009)
§ 2o  A
ICT e a pessoa jurídica deverão estipular, em contrato, a
participação recíproca nos direitos sobre a criação e a propriedade
industrial e intelectual gerados pelo projeto de pesquisa
científica e tecnológica e de inovação tecnológica, na forma deste
artigo, bem como os demais aspectos relacionados à execução do
projeto, à exploração de seus resultados e às conseqüências por
irregularidades de que trata o art. 14 deste Decreto. 
§ 3o  É
assegurada ao criador participação mínima de cinco por cento e
máxima de um terço nos ganhos econômicos auferidos pela ICT pela
exploração dos direitos sobre a criação e a propriedade industrial
e intelectual gerada por um projeto, na forma do art. 13 da Lei
no 10.973, de 2004.  
Art. 4o  A
exclusão de que trata o art. 1o não pode ser
cumulada com os regimes de dedução e exclusão previstos nos
arts.
17 e 19 da Lei
no 11.196, de 21 de novembro de 2005, nem com
a dedução a que se refere o inciso II do §
2o do art. 13 da Lei no 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, relativamente a projetos
desenvolvidos pela ICT com recursos despendidos na forma deste
Decreto. 
Art. 5o  Somente
poderão receber recursos, na forma deste Decreto, os projetos
previamente aprovados por comitê permanente de acompanhamento de
ações de pesquisa científica e tecnológica e de inovação
tecnológica. 
Parágrafo único.  A
aprovação prévia dos projetos é condição indispensável para a
exclusão de que trata o art. 1o.
Art. 6o  O
comitê permanente será constituído por representantes do Ministério
da Ciência e Tecnologia, do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e do Ministério da Educação,
indicados pelos respectivos Ministros de Estado. 
§ 1o  O
comitê permanente será composto para avaliação e aprovação de
projetos selecionados na forma deste Decreto. 
§ 2o  O
comitê permanente poderá definir temas prioritários para aprovação
dos projetos avaliados na forma deste artigo. 
§ 3o  O
comitê permanente poderá solicitar a participação de representantes
de outros Ministérios para a avaliação de projetos específicos, de
acordo com as áreas de pesquisa envolvidas. 
Art. 7o  Os
projetos serão selecionados pelo comitê permanente mediante chamada
pública, que disporá sobre os requisitos e as condições de
participação, os procedimentos de seleção e os critérios para
aprovação de projetos. 
§ 1o  Os
projetos de pesquisa científica e tecnológica e de inovação
tecnológica devem ser aprovados pelo órgão máximo da ICT, ouvido o
núcleo de inovação tecnológica da instituição, na forma do art. 16 da Lei
no 10.973, de 2004. 
§ 2o  A
ICT beneficiária dos dispêndios realizados pela pessoa jurídica
deverá demonstrar que a execução do projeto não compromete suas
atividades regulares de ensino, pesquisa e extensão. 
§ 3o  A
aprovação dos projetos pelo comitê permanente será válida por
prazos limitados, não superiores a um ano. 
§ 4o  Aprovado
o projeto, a ICT responsável deverá apresentar ao comitê
permanente, no prazo fixado na forma do § 3o, a
documentação da pessoa jurídica interessada em efetivar os
dispêndios relativos à execução do projeto. 
§ 5o  Apresentada
a documentação da pessoa jurídica, a aprovação do projeto será
formalizada em portaria interministerial dos Ministros de Estado
referidos no art. 6o, indicando:
I - título do
projeto;
II - nome e
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do
Ministério da Fazenda - CNPJ/MF da ICT que executará o
projeto;
III - nome
e número de inscrição no CNPJ/MF da pessoa jurídica que efetivará
os dispêndios relativos à execução do projeto;
IV - valor dos
dispêndios e valor da exclusão a ser efetivamente utilizado;
e
V - prazo de
realização do projeto. 
§ 6o  A
publicação da portaria de que trata o § 5o e a
utilização da exclusão de que trata o art. 1o
sujeita a pessoa jurídica à comprovação de regularidade fiscal.
 
Art. 8o  Publicada
a portaria interministerial referida no § 5o do
art. 7o, os dispêndios serão creditados pela
pessoa jurídica, exclusivamente em dinheiro, a título de doação, em
conta-corrente bancária mantida em instituição financeira oficial
federal, aberta diretamente em nome da ICT, vinculada à execução do
projeto e movimentada para esse único fim.  
§ 1o  A
ICT que receber recursos na forma do art. 1o fica
responsável pela execução de projeto aprovado pelo comitê
permanente. 
§ 2o  Os
recursos recebidos pela ICT constituem receita própria para todos
os efeitos legais, conforme disposto no art. 18 da Lei
no 10.973, de 2004. 
§ 3o  A
ICT prestará contas dos recursos recebidos à Fundação Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - CAPES. 
§ 4o  A
ICT deverá enviar à CAPES relatórios periódicos de acompanhamento
da execução dos projetos e relatório final informando os resultados
obtidos pelos projetos, na forma disciplinada pela
CAPES. 
§ 5o  A
CAPES deverá efetuar avaliação dos relatórios referidos no §
4o comparando os resultados esperados e
atingidos, os objetivos previstos e alcançados e os custos
estimados e reais. 
Art. 9o  A
documentação relativa à utilização dos recursos de que trata este
Decreto deverá ser mantida pela ICT e pela pessoa jurídica à
disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, durante o prazo prescricional. 
Art. 10.  Compete à
CAPES:
I - prover a
estrutura administrativa ao comitê permanente para avaliação e
aprovação de projetos selecionados na forma deste
Decreto;
II - fazer
publicar a chamada pública para seleção de projetos;
III - organizar
as reuniões de avaliação e aprovação de projetos pelo
comitê;
IV - tomar as
contas prestadas pelas ICT; e
V - acompanhar
e fiscalizar a execução dos projetos. 
Art. 11.  Compete ao
Ministério da Educação:
I - supervisionar a
execução dos projetos;
II - remeter à
Secretaria da Receita Federal do Brasil as informações sobre as
pessoas jurídicas referidas no art. 1o;
e
III - comunicar
à Secretaria da Receita Federal do Brasil a ocorrência dos casos
previstos no art. 14. 
Art. 12.  Compete aos
Ministérios da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior e da Educação promover a aproximação articulada
entre as ICT e o ambiente produtivo e industrial
nacional. 
Art. 13.  A
pessoa jurídica referida no art. 1o fica obrigada
a prestar informações, em meio eletrônico, ao Ministério da Ciência
e Tecnologia, sobre os programas de pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica desenvolvidos ao amparo
deste Decreto, conforme instruções por ele estabelecidas, até 31 de
julho de cada ano. 
Parágrafo único.  O
Ministério da Ciência e Tecnologia remeterá à Secretaria da Receita
Federal do Brasil, na forma, prazo e condições a serem
disciplinadas, as informações de que trata o caput.  
Art. 14.  Constatada
qualquer irregularidade na execução do projeto, a CAPES notificará
a ICT ou a pessoa jurídica, conforme o caso, e definirá prazo não
superior a noventa dias para que as eventuais irregularidades sejam
sanadas. 
§ 1o  No
caso de irregularidade por parte da ICT não sanada no prazo
concedido, a CAPES notificará o comitê permanente, que
determinará:
I - a suspensão
da execução do projeto;
II - a perda
dos recursos não utilizados, com sua devolução à pessoa jurídica;
e
III - a
inelegibilidade da ICT, por dois anos, para os fins deste
Decreto. 
§ 2o  O
descumprimento de qualquer obrigação prevista neste Decreto, bem
como a utilização indevida da exclusão, implicam perda do direito à
exclusão dos recursos ainda não utilizados e o recolhimento do
valor correspondente ao imposto sobre a renda e a CSLL não pagos em
decorrência da exclusão já utilizada, acrescidos de juros e de
multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação tributária,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis. 
§ 3o  As
penalidades previstas no § 1o serão aplicadas em
portaria interministerial dos Ministros de Estado referidos no art.
6o. 
Art. 15.  O
Ministério da Ciência e Tecnologia, o Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o Ministério da
Educação e a Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinarão,
no âmbito de suas competências, a aplicação das disposições deste
Decreto. 
Art. 16.  Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação. 
Brasília, 20 de
novembro  de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson
Machado
Fernando Haddad
Miguel Jorge
Sérgio Machado Rezende
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.11.2007