6.261, De 20.11.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.261, DE 20 DE NOVEMBRO DE
2007.
Dispõe sobre a gestão
integrada para o desenvolvimento da Agenda Social Quilombola no
âmbito do Programa Brasil Quilombola, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o As ações que constituem a Agenda Social
Quilombola, implementada por meio do Programa Brasil Quilombola,
serão desenvolvidas de forma integrada pelos diversos órgãos do
Governo Federal responsáveis pela execução de ações voltadas à
melhoria das condições de vida e ampliação do acesso a bens e
serviços públicos das pessoas que vivem em comunidades de quilombos
no Brasil, sob a coordenação da Secretaria Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial.
Art. 2o A Agenda Social Quilombola compreenderá
ações voltadas:
I -
ao acesso a terra;
II
- à infra-estrutura e qualidade de vida;
III
- à inclusão produtiva e desenvolvimento local; e
IV
- à cidadania.
Art. 3o A Agenda Social Quilombola alcançará
prioritariamente as comunidades quilombolas com índices
significativos de violência, baixa escolaridade e em situação de
vulnerabilidade social.
Art. 4o Para fins de execução das ações
previstas na Agenda Social Quilombola, a Secretaria Especial de
Promoção da Igualdade Racial poderá firmar convênios, acordos de
cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e
entidades da administração pública federal, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios e com consórcios públicos,
entidades de direito público ou privado sem fins lucrativos,
nacionais ou estrangeiras, observada a legislação pertinente.
Art. 5o Fica instituído, no âmbito do Programa
Brasil Quilombola, o Comitê de Gestão da Agenda Social Quilombola,
com a finalidade de propor e articular ações intersetoriais para o
desenvolvimento integrado das ações que constituem a Agenda Social
Quilombola.
Art. 6o O Comitê de Gestão da Agenda Social
Quilombola será integrado por um representante e respectivo
suplente de cada órgão a seguir indicado:
I - Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade
Racial, que o coordenará;
II
- Casa Civil da Presidência da República;
III
- Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IV
- Ministério da Cultura;
V -
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VI
- Ministério de Minas e Energia;
VII
- Ministério da Saúde;
VIII - Ministério da Educação;
IX
- Ministério da Integração Nacional;
X -
Ministério dos Transportes; e
XI
- Ministério das Cidades.
§ 1o A Secretaria Especial de Políticas de
Promoção da Igualdade Racial será representada pelo Subsecretário
de Políticas para Comunidades Tradicionais, e os demais membros e
respectivos suplentes do Comitê Gestor serão indicados pelos
titulares dos órgãos representados e designados pelo Secretário
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.
§ 2o O Comitê Gestor reunir-se-á mediante
convocação do Secretário Especial de Políticas de Promoção da
Igualdade Social.
§ 3o O Comitê Gestor poderá convidar a
participar das reuniões representantes de outros órgãos, de
instituições públicas e da sociedade civil, bem como especialistas,
para prestar informações e emitir pareceres.
§ 4o O Comitê Gestor poderá sugerir ao
Secretário Especial de Política de Promoção da Igualdade Racial a
constituição de grupos de trabalho temáticos, com a finalidade de
atender a demandas específicas e recomendar a adoção de medidas
necessárias à implementação de suas proposições.
Art. 7o Caberá à Secretaria Especial de
Políticas de Promoção da Igualdade Racial prover o apoio
administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do
Comitê Gestor e dos grupos de trabalho que porventura vierem a ser
criados.
Art. 8o A
Secretaria Especial de Política de Promoção da Igualdade Racial e o
Comitê Gestor, em articulação com o Conselho Nacional de Promoção
da Igualdade Racial - CNPIR, promoverão o aperfeiçoamento dos
mecanismos de controle social e de participação da sociedade civil
na implementação, acompanhamento, fiscalização, avaliação dos
projetos e ações da Agenda Social Quilombola.
Art. 9o As
atividades dos membros do Comitê Gestor e dos grupos de trabalho
constituídos são consideradas serviço público relevante não
remunerado.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Erenice Guerra
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.11.2007