6.262, De 20.11.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.262, DE 20 DE NOVEMBRO DE
2007.
Dispõe sobre a
simplificação de procedimentos para importação de bens destinados à
pesquisa científica e tecnológica.
                        
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 8.010, de 29 de março de
1990, 
                       
DECRETA: 
                       
Art. 1o  Os Ministérios da Ciência e Tecnologia,
Fazenda, Saúde e Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
bem como seus órgãos e entidades vinculados, deverão disciplinar no
prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável por igual período, no
âmbito de suas competências e observado o disposto nos arts.
2o e 3o da
Lei no 8.010, de 29 de março de 1990, o
desembaraço aduaneiro simplificado na importação de bens destinados
à pesquisa científica e tecnológica.  
                       
Art. 2o  As
máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas
partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos
intermediários importados destinados à pesquisa científica e
tecnológica terão seu despacho aduaneiro simplificado, observado o
disposto no art. 1o. 
                       
Art. 3o  As importações de que trata o art.
2o são dispensadas do exame de similaridade, da
emissão de licença de importação ou documento de efeito
equivalente, bem como de controles prévios ao despacho aduaneiro,
observado o disposto no art. 2o
da Lei no 8.010, de 1990. 
                       
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. 
                       
Brasília, 20 de novembro de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega
José Gomes Temporão
Miguel Jorge
Sérgio Machado Rezende
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.11.2007