6.263, De 21.11.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.263, DE 21 DE NOVEMBRO DE
2007.
Institui o Comitê
Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM, orienta a elaboração
do Plano Nacional sobre Mudança do Clima, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Fica
instituído o Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima - CIM,
de caráter permanente, para:
I - orientar a
elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano
Nacional sobre Mudança do Clima;
II - propor
ações prioritárias a serem implementadas no curto prazo;
III - aprovar
proposições submetidas pelo Grupo Executivo de que trata o art.
3o ;
IV - apoiar a
articulação internacional  necessária à execução de ações
conjuntas, troca de experiências, transferência de tecnologia e
capacitação;
V - aprovar a
instituição de grupos de trabalho para assessorar o Grupo
Executivo;
VI - identificar ações
necessárias de pesquisa e desenvolvimento;
VII - propor
orientações para a elaboração e a implementação de plano de
comunicação;
VIII - promover
a disseminação do Plano Nacional sobre Mudança do Clima na
sociedade brasileira;
IX - propor a
revisão periódica do Plano Nacional sobre Mudança do Clima;
e
X - identificar fontes de
recursos para a elaboração, a implementação e o monitoramento do
Plano Nacional sobre Mudança do Clima.
Art. 2o  O CIM será integrado por um
representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir
indicado:
I - Casa Civil da
Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - Ministério da Ciência
e Tecnologia;
IV - Ministério da
Defesa;
V - Ministério da
Educação;
VI -  Ministério da
Fazenda;
VII - Ministério da
Integração Nacional;
VIII - Ministério da
Saúde;
IX - Ministério das
Cidades;
X - Ministério das Relações
Exteriores;
XI - Ministério de Minas e
Energia;
XII - Ministério do
Desenvolvimento Agrário;
XIII - Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XIV - Ministério do Meio
Ambiente;
XV - Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
XVI - Ministério dos
Transportes; e
XVII - Núcleo de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República.
§ 1o  O
Fórum Brasileiro de Mudanças Climáticas será convidado para as
reuniões do CIM.
§ 2o  Os
representantes de cada órgão serão designados pelo Ministro de
Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante
indicação dos respectivos titulares, no prazo de quinze dias
contados da publicação deste Decreto.
§ 3o  O
representante titular deverá ocupar cargo de Secretário ou
equivalente.
Art. 3o  Fica
instituído, no âmbito do CIM, o Grupo Executivo sobre Mudança do
Clima, com a finalidade de elaborar, implementar, monitorar e
avaliar o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, sob a orientação
do CIM, com as seguintes competências complementares:
I - elaborar,
até 11 de janeiro de 2008, proposta preliminar dos objetivos
gerais, princípios e diretrizes da Política Nacional sobre Mudança
do Clima:
II - elaborar,
até 30 de abril de 2008, versão preliminar do Plano Nacional sobre
Mudança do Clima, sob a orientação do CIM;
III - planejar,
executar e coordenar o processo de consulta pública;
IV - criar,
caso necessário, grupos de trabalho e definir sua
composição;
V - definir e
propor a elaboração de estudos e levantamentos prioritários e
essenciais à elaboração e execução do Plano Nacional sobre Mudança
do Clima;
VI - coordenar
a elaboração e promover a disseminação de materiais de divulgação
sobre o Plano Nacional sobre Mudança do Clima;
VII - submeter
a proposta e a versão preliminares de que tratam os incisos I e II
ao CIM;
VIII - rever a
versão preliminar do Plano Nacional sobre Mudança do Clima mediante
a incorporação das contribuições e recomendações provenientes das
consultas públicas e das determinações e orientações do
CIM;
IX - elaborar a
versão consolidada do Plano Nacional sobre Mudança do Clima e
submetê-la ao CIM;
X - monitorar e
avaliar periodicamente o Plano Nacional sobre Mudança do Clima, sob
a orientação do CIM, e a ele reportar os resultados; e
XI - convidar, quando
necessário, especialistas e representantes de órgãos ou entidades
públicas ou privadas para apoiar os seus trabalhos.
Art. 4o  O Grupo
Executivo sobre Mudança do Clima será integrado por um
representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a
seguir indicados:
I - Ministério do Meio
Ambiente, que o coordenará;
II - Casa Civil da
Presidência da República;
III - Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério da Ciência
e Tecnologia;
V - Ministério das Relações
Exteriores;
VI - Ministério de Minas e
Energia;
VII - Ministério do
Desenvolvimento Agrário;
VIII - Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
IX - Fórum Brasileiro de
Mudanças Climáticas.
§ 1o  Os membros
titulares e suplentes de cada órgão enumerado nos incisos I a VIII
serão designados pelos representantes titulares dos respectivos
órgãos junto ao CIM.
§ 2o  Os
membros titular e suplente do Fórum Brasileiro de Mudanças
Climáticas serão designados pelo Secretário-Executivo do respectivo
Fórum.
Art. 5o  O
Plano Nacional sobre Mudança do Clima definirá ações e medidas que
visem à mitigação da mudança do clima, bem como à adaptação à
mudança do clima.
Parágrafo único.  O Plano
Nacional sobre Mudança do Clima será estruturado em  quatro eixos
temáticos:
I - mitigação;
II - vulnerabilidade,
impacto e adaptação;
III - pesquisa e
desenvolvimento; e
IV - capacitação e
divulgação.
Art. 6o  A
estratégia de elaboração do Plano Nacional sobre Mudança do Clima
deverá prever a realização de consultas públicas, para manifestação
dos movimentos sociais, das instituições científicas e de todos os
demais agentes interessados no tema, com a finalidade de promover a
transparência do processo de elaboração e de implementação do
Plano.
§ 1o  O Grupo
Executivo sobre Mudança do Clima definirá o processo de consultas
publicas, do qual farão parte a III Conferência Nacional do Meio
Ambiente, reuniões regionais e as reuniões do Fórum Brasileiro de
Mudanças Climáticas, entre outros.
§ 2o  As reuniões
regionais serão realizadas sempre que necessário, mediante
solicitação do coordenador do Grupo Executivo ou do CIM,
divulgadas, com quinze dias de antecedência, a data, o local e o
responsável pela coordenação da reunião.
Art. 7o  As
atividades de disseminação das informações, de capacitação e de
treinamento deverão ser desenvolvidas no âmbito do Plano Nacional
sobre Mudança do Clima, com o fim de auxiliar o CIM e o Grupo
Executivo na execução de suas atribuições, bem como informar a
sociedade acerca do tema.
§ 1o  As atividades
de disseminação das informações serão coordenadas pela Secretaria
de Comunicação Social da Presidência da República, mediante
orientação do CIM.
§ 2o  O processo de
capacitação e treinamento será proposto pelo Grupo Executivo e
definido pelo CIM.
Art. 8o  As
participações no CIM, no Grupo Executivo e nos grupos de trabalho
serão consideradas prestação de serviços relevantes, não
remuneradas.
Art. 9o  O
apoio administrativo e os meios necessários à execução dos
trabalhos do CIM, do Grupo Executivo e, caso constituídos, dos
grupos de trabalho serão fornecidos pelos órgãos representados no
CIM.
Art. 10.  As instituições
públicas federais ficam obrigadas a fornecer informações
necessárias à elaboração e à implementação do Plano Nacional sobre
Mudança do Clima, quando solicitadas e justificadas pelo Grupo
Executivo.
Art. 11.  Ficam definidos
verbetes e expressões na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 12.  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de
2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Sérgio Machado Rezende
João Paulo Ribeiro Rezende
Erenice Guerra
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 22.11.2007
ANEXO
Definição de verbetes e
expressões segundo as disposições constantes da Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre Mudança do Clima e no Painel
Intergovernamental sobre Mudança do Clima - IPCC.
Adaptação: iniciativas e
medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e
humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do
clima.
Gases de efeito estufa:
constituintes gasosos da atmosfera, naturais e antrópicos, que
absorvem e reemitem radiação infravermelha.
Impacto: conseqüências da
mudança do clima nos sistemas humanos e naturais.
Mitigação: intervenção
humana para reduzir as fontes ou fortalecer os sumidouros de gases
de efeito estufa.
Mudança do clima: mudança
de clima que possa ser direta ou indiretamente atribuída à
atividade humana que altere a composição da atmosfera mundial e que
se some àquela provocada pela variabilidade climática natural
observada ao longo de períodos comparáveis.
Vulnerabilidade: grau de
susceptibilidade ou incapacidade de um sistema para reagir aos
efeitos adversos da mudança do clima, inclusive a variabilidade
climática e os eventos extremos de tempo. A vulnerabilidade é uma
questão do caráter, magnitude e ritmo da mudança do clima e da
variação a que um sistema está exposto, sua sensibilidade e sua
capacidade de adaptação.