6.265, De 22.11.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.265, DE 22 DE NOVEMBRO DE
2007.
Altera e acresce dispositivos
ao Decreto no 4.550, de 27 de dezembro de 2002,
que regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela
Eletrobrás Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR, por ITAIPU
Binacional.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 4o da Lei
no 5.899, de 5 de julho de 1973, nos arts. 19 a
21 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, e na
Lei no 11.480, de 30 de maio de 2007,
DECRETA:
Art. 1o Os arts.
2o, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 do Decreto
no 4.550, de 27 de dezembro de 2002, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art.
2o
..................................................................................
...............................................................................................
VI - Diferencial: valor apurado anualmente decorrente
da redução de receita da ELETROBRÁS e do Tesouro Nacional ocorrida
em função da retirada do fator anual do índice de reajuste da
inflação americana, incidente sobre os contratos de financiamento
celebrados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU, e correspondente cessão de
créditos para o Tesouro Nacional, a ser reconhecido como ativo
regulatório e recuperado por meio de sua aplicação na tarifa de
repasse de ITAIPU, nos termos da Lei no 11.480,
de 30 de maio de 2007; e
VII - Ativo Regulatório: valor devido à ELETROBRÁS,
definido anualmente por meio de portaria interministerial dos
Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia, decorrente da
parte do diferencial mencionado no inciso VI deste artigo, não
incidente na tarifa a ser processada no exercício seguinte ao do
reconhecimento, e que acumula correção e remuneração das parcelas
do diferencial não incidentes na tarifa dos anos anteriores.
(NR)
Art. 12. A ANEEL
estabelecerá, anualmente, a tarifa de repasse a ser praticada pela
ELETROBRÁS na comercialização da energia elétrica proveniente de
ITAIPU.
§ 1o A tarifa referida no
caput terá como base:
I - o custo unitário do serviço de eletricidade de
ITAIPU disciplinado no Anexo "C" do Tratado de ITAIPU;
II - o custo da remuneração por energia cedida pelo
Paraguai;
III - a parcela do diferencial referido no inciso VI
do art. 2o, que será definida anualmente por meio
de portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e
de Minas e Energia, decorrente da retirada do fator anual de
reajuste de que trata o art. 6o da Lei
no 11.480, de 2007; e
IV - o saldo da conta Comercialização da Energia
Elétrica de ITAIPU, a que se refere o art. 20, assegurado o
ressarcimento à ELETROBRÁS dos custos por ela
incorridos.
§ 2o Os
concessionários deverão recolher à ELETROBRÁS, para crédito da
conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU, o valor
resultante da multiplicação da quota mensal da potência a que se
refere o art. 11 pela tarifa de repasse de que trata o caput
deste artigo.
§ 3o O valor
resultante da operação referida no § 2o deverá
ser faturado pela ELETROBRÁS com os seguintes
vencimentos:
I - primeira fatura: até o dia 10 do segundo mês
seguinte ao do período de operação considerado;
II - segunda fatura: até o dia 20 do segundo mês
seguinte ao do período de operação considerado; e
III - terceira fatura: até o dia 30 do segundo mês
seguinte ao do período de operação considerado, sendo que o
vencimento desta parcela relativa ao faturamento do mês de dezembro
se dará até o último dia do mês de fevereiro.
§ 4o As faturas em dólar dos
Estados Unidos da América serão pagas em reais, à taxa de conversão
correspondente à taxa média de venda calculada pelo Banco Central
do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao do pagamento da
fatura, e disponível no SISBACEN Transação PTAX800, opção 5,
Cotações para Contabilidade, ou outra que venha a ser fixada pelas
autoridades monetárias brasileiras.
§ 5o O concessionário que, nos
termos deste artigo, não efetuar a liquidação da parcela mensal de
que trata o § 3o, ficará sujeito ao disposto no
art. 10 da Lei no 8.631, de 4 de março de 1993.
(NR)
Art. 13. Para fins de
aplicação das regras e procedimentos de Comercialização de Energia,
a usina de ITAIPU será considerada participante do MRE e a
ELETROBRÁS, como Agente Comercializador de Energia de ITAIPU, será
a titular das contabilizações efetivadas na Câmara de
Comercialização de Energia Elétrica - CCEE decorrentes do
MRE.
..........................................................................................
(NR)
Art. 14. A energia
secundária decorrente da alocação feita pelo MRE à ITAIPU será
contabilizada na CCEE a favor da ELETROBRÁS, obedecidas as regras e
procedimentos de comercialização aprovadas pela ANEEL.
Parágrafo único. A ELETROBRÁS arcará com os custos
de royalties, ressarcimento de encargos de administração e
supervisão e de remuneração por cessão de energia decorrentes da
energia secundária alocada à usina de ITAIPU. (NR)
Art.
15.
....................&&&&&&&&............................
I - .....................................&&&&&&&&&.................
a) decorrentes dos pagamentos das distribuidoras à
ELETROBRÁS provenientes do repasse da potência contratada de
ITAIPU;
.......................................................................................................
c) de comercialização
da energia secundária alocada à ITAIPU na CCEE;
II -
..........................................................................................
a) com pagamentos
realizados pela ELETROBRÁS correspondentes à aquisição dos serviços
de eletricidade de ITAIPU;
.......................................................................................................
c) com compras de
energia na CCEE para cobrir eventuais exposições da ELETROBRÁS
decorrentes dos compromissos anuais de entrega da energia vinculada
à potência contratada;
.......................................................................................................
e) referentes à
compensação à ELETROBRÁS e ao Tesouro Nacional da retirada do fator
anual de reajuste da dívida da ITAIPU constante de portaria
interministerial e definido no § 1o do art.
6o da Lei no 11.480, de
2007.
.......................................................................................................
§ 4º O
resultado da conta de que trata o caput será apurado,
anualmente, pela ELETROBRÁS, devendo a apuração do resultado do ano
de competência estar concluída até o dia 20 de abril do ano
seguinte.
.............................................................................................
(NR)
Art. 16.
.......................................................................................
.......................................................................................................
Parágrafo único. Para
fins de incorporação do saldo da conta no cálculo da tarifa de
repasse de potência, a ANEEL poderá utilizar estimativa, elaborada
com base em saldo parcial constatado em 31 de outubro de cada ano,
sem prejuízo de posterior ajuste. (NR)
Art. 17. A ELETROBRÁS
deverá informar à ANEEL, até o dia 25 de abril de cada ano, o
resultado da conta Comercialização da Energia Elétrica de ITAIPU do
ano anterior. (NR)
Art. 2o O Capítulo II do Título III
do Decreto no 4.550, de 2002, passa a vigorar
acrescido dos seguintes artigos:
Art. 12-A. O
diferencial referido no inciso VI do art. 2o será
apurado no fechamento de cada exercício pela ELETROBRÁS e incluído
na tarifa de repasse aos concessionários de energia elétrica da
potência contratada de ITAIPU, nos anos subseqüentes ao da
assinatura dos instrumentos contratuais que contemplem a efetivação
das negociações de que tratam os arts. 1o e
2o da Lei no 11.480, de
2007.
§ 1o A parcela do diferencial a
ser incluída na tarifa de repasse, a cada ano, será obtida pela
diferença positiva entre os fluxos financeiros anuais decorrentes
da aplicação das condições originais estabelecidas nos contratos de
financiamentos firmados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU e daquelas
obtidas a partir de seus aditivos, celebrados de acordo com os
arts. 1o e 2o da Lei
no 11.480, de 2007.
§ 2o Para cálculo da parcela
referida no § 1o, caso os índices definitivos
ainda não sejam conhecidos no momento do estabelecimento da tarifa
de repasse, serão utilizados os índices e valores adotados pela
ITAIPU para a determinação do seu orçamento anual.
§ 3o A
parcela a que se refere o § 1o constituirá
crédito da ELETROBRÁS e do Tesouro Nacional e será distribuído
proporcionalmente entre ambos, de modo a manter, no mínimo, noventa
e quatro por cento do fluxo de recebimentos do Tesouro Nacional
decorrente da aplicação do fator anual de reajuste, previsto
originalmente nos contratos de cessão de créditos entre a
ELETROBRÁS e a UNIÃO, conforme disposto no parágrafo único do art.
2o da Lei no 11.480, de
2007.
§ 4o Eventual saldo do ativo
regulatório remanescente após a quitação dos contratos de
financiamento que lhe deram origem, decorrente da utilização de
índices e valores provisórios, será integralmente amortizado pela
sua inclusão na tarifa de repasse do exercício imediatamente
posterior.
§ 5o A metodologia para o cálculo
da parcela referida no § 1o, do diferencial e do
ativo regulatório, definidos, respectivamente, nos incisos VI e VII
do art. 2o será estabelecida em portaria
interministerial específica dos Ministros de Estado da Fazenda e de
Minas e Energia.
§ 6o Os valores da parcela
referida no § 1o, do diferencial e da realização
do ativo regulatório, definidos, respectivamente, nos incisos VI e
VII do art. 2o serão estabelecidos em portaria
interministerial específica dos Ministros de Estado da Fazenda e de
Minas e Energia e publicados até o dia 10 de novembro de cada
ano.
§ 7o Extraordinariamente, o prazo
referido no § 6o não se aplica aos valores que
serão definidos em portaria interministerial específica, a ser
publicada no exercício de 2007.
§ 8o Caso a diferença mencionada
no § 1o seja negativa, a parcela do diferencial a
ser incluída na tarifa de repasse corresponderá a zero.
Art. 12-B. O ativo regulatório
corresponderá à diferença entre a variação dos saldos devedores e a
variação dos fluxos financeiros anuais obtida com a aplicação das
condições originais estabelecidas nos contratos de financiamentos
firmados entre a ELETROBRÁS e ITAIPU e daquelas obtidas a partir de
seus aditivos, celebrados de acordo com os arts.
1o e 2o da Lei
no 11.480, de 2007.
Art. 12-C. Fica assegurada à ELETROBRÁS, anualmente, o
reconhecimento ao crédito decorrente do ativo
regulatório.
Art. 12-D. Fica
assegurado à ELETROBRÁS a realização do ativo regulatório mediante
inclusão na tarifa de repasse de ITAIPU, independentemente do prazo
de vigência dos contratos de financiamento celebrados entre a
ELETROBRÁS e ITAIPU, e correspondente cessão de créditos para o
Tesouro Nacional.
Art. 12-E. Para
efeito de registro contábil, os créditos reconhecidos à ELETROBRÁS,
nos termos deste Decreto, como ativo regulatório, serão
atualizados, anualmente, observado o regime contábil da
competência, com base na taxa média de venda calculada pelo Banco
Central do Brasil, no dia útil imediatamente anterior ao do
encerramento do exercício, e disponível no SISBACEN Transação
PTAX800, opção 5, Cotações para Contabilidade, ou outra que venha a
ser fixada pelas autoridades monetárias brasileiras. (NR)
Art. 3o O Capítulo III do
Título III do Decreto no 4.550, de 2002,
passa a denominar-se Do MRE e do Relacionamento com a
CCEE.
Art. 4o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 2007;
186o da Independência e 119o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido
Mantega
Nelson José Hubner Moreira
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.11.2007 e republicado no DOU de
26.11.2007