6.268, De 22.11.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.268, DE 22 DE NOVEMBRO DE
2007.
Regulamenta a Lei no 9.972, de 25
de maio de 2000, que institui a classificação de produtos vegetais,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 9.972, de 25
de maio de 2000.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este
Decreto estabelece as normas regulamentadoras sobre a classificação
de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico, em cumprimento ao disposto na Lei no 9.972, de 25 de
maio de 2000.
Parágrafo único. Para os fins deste
Decreto, considera-se:
I - amostra: porção representativa de um
lote ou volume do qual foi retirada;
II - amostra de classificação: é a
coletada para fins de determinar as características intrínsecas e
extrínsecas do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico, objetivando a emissão do documento de
classificação;
III - amostra de fiscalização: é a
coletada para fins de aferição da qualidade dos serviços prestados
e da conformidade da classificação dos produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico;
IV - amostragem: processo de retirada de
amostra de um lote ou volume;
V - apreensão: é o recolhimento
definitivo do produto, subproduto e resíduo de valor econômico,
embalagem, envoltório ou contentor;
VI - Cadastro Geral de Classificação
(CGC): procedimento administrativo para registro, junto ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, das pessoas
físicas ou jurídicas processadoras, beneficiadoras,
industrializadoras e embaladoras de produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico padronizados sujeitos à
classificação e das pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a
executar a classificação desses produtos;
VII - classificação de fiscalização:
procedimento de aferição da identidade e da qualidade dos produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico,
padronizados, compreendendo as etapas de coleta de amostras,
análise, emissão de laudo, comunicação do resultado ao interessado,
garantia do direito de contestação mediante perícia e a ratificação
ou retificação do resultado;
VIII - classificador: pessoa física,
devidamente habilitada e registrada no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, responsável pela classificação dos
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico;
IX - controle: fiscalização exercida
sobre as atividades de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas nas
atividades de classificação;
X - credenciamento: procedimento
administrativo que objetiva conceder autorização para que as
pessoas jurídicas executem a classificação de produtos vegetais,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
XI - certificado de classificação de
produto importado: documento devidamente instituído pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que atesta a conformidade
do produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico
aos padrões estabelecidos por legislação federal
brasileira;
XII - documento de classificação:
certificado, planilha, romaneio ou outro documento, devidamente
reconhecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, que comprova a realização da classificação
vegetal;
XIII - embalador: pessoa física ou
jurídica, que, por conta própria ou como intermediária, acondiciona
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico;
XIV - empresa ou entidade especializada
na atividade de classificação: é aquela que dispõe de estrutura
física, de instalações, equipamentos e de profissionais habilitados
para execução de tais serviços;
XV - entidade credenciada: pessoa
jurídica registrada no Cadastro Geral de Classificação e autorizada
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a executar
a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico;
XVI - identidade: conjunto de parâmetros
ou características que permitem identificar ou caracterizar um
produto vegetal seus subprodutos e resíduos de valor econômico
quanto aos aspectos botânicos, de aparência, natureza, tipo de
processamento ou benefício e modo de apresentação;
XVII - lote: quantidade de produto
vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico com
especificações de identidade, qualidade e apresentação
perfeitamente definidas;
XVIII - mercadoria fiscalizada: é o
quantitativo de produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico constante na nota fiscal ou outro documento de
comercialização, ou, na ausência destes, a quantidade total do
produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico
existente no local fiscalizado, devidamente registrada nos
documentos de fiscalização;
XIX - padrão oficial de classificação:
conjunto de especificações de identidade e qualidade de produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico,
estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
XX - padronização: ato de definir as
especificações de identidade e qualidade de produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico, necessárias para a
elaboração do padrão oficial de classificação;
XXI - profissional habilitado: pessoa
física devidamente capacitada em curso de classificação de produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico,
homologado e supervisionado pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
XXII - posto de serviço: unidade física,
devidamente equipada, estruturada e credenciada para a prestação
dos serviços de classificação vegetal;
XXIII - processador: pessoa física ou
jurídica que transforma produto vegetal de forma artesanal ou
industrial em subprodutos ou resíduos de valor
econômico;
XXIV - produto hortícola: produto oriundo
da olericultura, da fruticultura, da silvicultura, da floricultura
e da jardinocultura;
XXV - qualidade: conjunto de parâmetros
ou características extrínsecas ou intrínsecas de um produto
vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, que
permitam determinar as suas especificações qualiquantitativas,
mediante aspectos relativos à tolerância de defeitos, medida ou
teor de fatores essenciais de composição, características
sensoriais e fatores higiênico-sanitários e
tecnológicos;
XXVI - resíduo de valor econômico: é o
remanescente da utilização de produtos vegetais ou subprodutos e
que possuem características de aproveitamento econômico;
XXVII - subproduto: é o que resulta do
processamento, da industrialização ou do beneficiamento econômico
de um produto vegetal;
XXVIII - supervisão técnica: ato
fiscalizador que objetiva verificar as condições físicas e
operacionais dos envolvidos no processo de classificação, a
qualidade dos serviços prestados por classificadores e pelas
entidades credenciadas, bem como a identidade, qualidade,
conformidade e idoneidade de produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico; e
XXIX - valor comercial do
produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico
fiscalizados: é o valor constante na nota fiscal ou outro documento
de comercialização, ou, na ausência destes, o valor constante na
etiqueta, códigos de barras, anúncios do produto ou mercadoria
fiscalizada, ou outro valor de produto de qualidade similar,
devidamente registrado nos documentos de fiscalização.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 2o São passíveis
de classificação, na forma do art. 1o da Lei
no 9.972, de 2000, os produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico que possuam padrão
oficial de classificação estabelecido pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3o Os produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, na forma
do art. 1o
da Lei 9.972, de 2000, já embalados e rotulados com as
especificações qualitativas, destinados diretamente à alimentação
humana, comercializados, armazenados ou em trânsito, devem estar
devidamente classificados.
Art. 4o Consideram-se
como produtos vegetais, seus subprodutos ou resíduos de valor
econômico destinados diretamente à alimentação humana aqueles que
estejam em condições de serem oferecidos ao consumidor final.
Art. 5o A
classificação obrigatória para os produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico deverá cumprir o
estabelecido nos padrões oficiais de classificação.
Art. 6o A informação
das características dos produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico que não possuam padrão oficial de
classificação estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento será de responsabilidade do seu
fornecedor.
Parágrafo único. Os
embaladores e demais detentores dos produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico previstos no caput
são responsáveis por fazer constar nos rótulos, embalagens e
documentos que acompanham estes produtos as características de
identidade e qualidade dos mesmos, observando orientações do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e demais
exigências legais.
Art. 7o Nas operações
de compra, venda ou doações pelo Poder Público de produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, caberá ao
órgão ou instituição que coordena o processo competente adquirir,
comercializar ou doar produtos devidamente classificados e
acompanhados dos correspondentes documentos comprobatórios da
classificação.
Art. 8o A
classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico, importados, será executada diretamente pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, podendo
utilizar, além de sua própria estrutura, entidades credenciadas
para o apoio operacional e laboratorial.
§ 1o A classificação
nos portos, aeroportos, terminais alfandegários e demais postos de
fronteira e estações aduaneiras tem como objetivo aferir a
conformidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico importados com os padrões oficiais de classificação
estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 2o Poderão ser
dispensadas da classificação obrigatória, observadas orientações do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as pequenas
quantidades de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico.
§ 3o A emissão e a
assinatura do certificado de classificação de produtos importados
serão realizadas pela autoridade fiscalizadora do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento habilitada tecnicamente como
classificador.
§ 4o A entidade que
prestar o apoio operacional ou laboratorial responde solidariamente
pela prestação do serviço de classificação.
Art. 9o Fica sujeito à
nova classificação o produto vegetal, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico que por qualquer motivo perder a característica
de apresentação ou rotulagem original, alterar as especificações de
identidade e qualidade que constavam no documento de classificação
original ou for misturado ou mesclado para formação, aumento ou
composição de novo lote.
Art. 10. A classificação será
documentada de forma a comprovar a sua realização, por meio de
certificado, de planilha, de romaneio ou outro documento, que venha
a atender às necessidades de comprovação eficaz do ato.
Parágrafo único. Os requisitos e os
critérios para utilização do documento de classificação, bem como
as informações mínimas obrigatórias que devem nele constar, serão
definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Art. 11. O
embalador ou responsável pela garantia das indicações qualitativas
do produto vegetal, subproduto ou resíduo de valor econômico deverá
manter em arquivo e à disposição das autoridades fiscalizadoras os
documentos comprobatórios da classificação, por um período mínimo
de cinco anos.
§ 1o O número
do documento de classificação, as especificações qualitativas do
produto e a identificação do lote devem constar nos documentos
fiscais emitidos pelas pessoas dispostas no caput deste
artigo.
§ 2o Na
impossibilidade de comprovação da classificação por meio dos
documentos previstos no § 1o ou sendo
desconhecida a procedência do produto, o detentor do produto
vegetal, subproduto ou resíduo de valor econômico responderá
isolada ou solidariamente.
Art. 12. Nos casos em que o interessado
discordar do resultado da classificação dos produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico, desde que as
características do produto permitam, poderá ser realizada nova
classificação por meio de arbitragem.
Parágrafo único. A metodologia, os
critérios, procedimentos e prazos para execução da arbitragem
prevista no caput deste artigo, inclusive dos produtos
perecíveis, serão regulamentados pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Art. 13. Todo classificador deverá ser
habilitado em curso específico, devidamente homologado e
supervisionado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Parágrafo único. O classificador
habilitado na forma deste artigo será responsável pela
classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico.
Art. 14. É
obrigatória a indicação do lote e do resultado da classificação dos
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico
nos rótulos, embalagens ou marcações, observando orientações do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e demais
exigências legais.
Parágrafo único. A indicação constante
do caput deste artigo deverá representar fielmente a
identidade e a qualidade do produto, com base no disposto no
documento de classificação.
CAPÍTULO III
DO PADRÃO OFICIAL DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 15. O Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento estabelecerá os critérios e procedimentos
técnicos para elaboração, aplicação, monitoramento e revisão dos
padrões oficiais de classificação.
§ 1o Os padrões
oficiais de classificação dos produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico serão definidos em regulamentos
técnicos, podendo dispor de modelos-tipo ou padrões físicos quando
couber, e ainda ser revistos a qualquer tempo.
§ 2o Na elaboração ou
revisão dos padrões oficiais de classificação dos produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, será
facultada a participação consultiva dos segmentos
interessados.
§ 3o Segundo a
natureza, a perecibilidade e o sistema de comercialização dos
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico,
o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá
estabelecer regulamentos técnicos e normas específicas e
simplificadas para fins de elaboração do padrão oficial de
classificação, de sua padronização e de sua
fiscalização.
Art. 16. O Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento estabelecerá regulamentos técnicos para
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico,
definindo o padrão oficial de classificação, com os requisitos de
identidade e qualidade, a amostragem, o modo de apresentação e a
marcação ou rotulagem, nos aspectos referentes à classificação dos
produtos.
Art. 17. O Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento definirá, em regulamento técnico, os
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico e
demais procedimentos referentes à utilização de padrões
físicos.
CAPÍTULO IV
DA AMOSTRA E DA AMOSTRAGEM
Art. 18. Nos produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico classificados por
amostra, a classificação deverá ser representativa do lote ou
volume do qual se origina a amostra.
§ 1o As
especificidades e o conceito referentes ao lote a que se refere o
caput deste artigo serão definidos pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 2o A metodologia, os
critérios e os procedimentos necessários à amostragem, confecção,
guarda, conservação, autenticação e identificação das amostras
serão fixados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 3o Caberá ao
proprietário, possuidor, detentor ou transportador arcar com a
identificação e com a movimentação do produto vegetal, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico, independentemente da
forma em que se encontrem, propiciando as condições necessárias à
sua adequada amostragem.
§ 4o As amostras
coletadas, que servirão de base à realização da classificação,
deverão conter os dados necessários à identificação do interessado
ou solicitante da classificação, do produto vegetal, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico.
Art. 19. Nas operações de compra e venda
ou doação pelo Poder Público, a amostragem e a confecção das
amostras para a classificação serão realizadas por entidade
credenciada.
Art. 20. Quando da classificação de
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico
importados, a amostragem e a confecção das amostras, serão
realizadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
ou pela entidade credenciada que prestar apoio
operacional.
Art. 21. Na classificação de produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico destinados
diretamente à alimentação humana, a amostragem e a confecção das
amostras serão de responsabilidade da entidade credenciada ou do
interessado, devendo ser observados os mesmos critérios e
procedimentos de amostragem fixados pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. A responsabilidade de
que trata o caput deste artigo será comprovada no documento
de coleta emitido pela credenciada ou no documento de solicitação
de serviços apresentado pelo interessado.
Art. 22. Os produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico embalados e classificados devem apresentar-se
homogêneos quanto às suas especificações de qualidade,
apresentação e identificação.
Art. 23. Na classificação de
fiscalização, a amostragem dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico
embalados será realizada observando-se as suas
especificidades.
§ 1o Nos produtos
vegetais classificados por amostras será retirado volume ou número
de pacotes ou embalagens em quantidade suficiente para compor, no
mínimo, quatro vias de amostras, devidamente identificadas,
lacradas e autenticadas.
§ 2o Nos produtos
hortícolas será retirada quantidade suficiente para o trabalho de
aferição de conformidade.
§ 3o Nos subprodutos e
resíduos de valor econômico de produtos vegetais destinados
diretamente à alimentação humana, oriundos de operações de compra e
venda do Poder Público ou, quando da importação, encontrados nos
portos, aeroportos e postos de fronteira será retirado volume, ou
número de pacotes ou de embalagens, em quantidade suficiente para
compor, no mínimo, quatro vias de amostra, devidamente
identificadas, lacradas e autenticadas.
Art. 24. Na classificação de produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico importados
e na classificação de fiscalização, o detentor da mercadoria
fiscalizada, seu representante legal, seu transportador ou seu
armazenador deve propiciar as condições necessárias aos trabalhos
de amostragem e confecção das amostras exigidas.
Parágrafo único. O descumprimento do
disposto no caput deste artigo caracteriza infração, por
dificultar, causar embaraço ou promover resistência à ação
fiscalizadora, sujeitando quem der causa às penas previstas neste
Decreto.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO
Art. 25. O
credenciamento definido na forma do inciso X do parágrafo único do
art. 1o deve:
I - ser por empresa ou posto de
serviço;
II - habilitar por produto vegetal,
subproduto ou resíduo de valor econômico; e
III - gerar um número de registro no
Cadastro Geral de Classificação que terá validade em todo o
território nacional.
§ 1o O número de
registro no Cadastro Geral de Classificação de um posto de serviço
ligado a uma mesma entidade credenciada deverá indexar, além do
número de registro de sua sede, dígitos que diferenciem e
individualizem sua ação e responsabilidade.
§ 2o Todos os
credenciados deverão dispor de estrutura física, de instalações, de
equipamentos e de profissionais habilitados para execução dos
serviços de classificação.
Art. 26. O Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento deverá:
I - divulgar a relação das entidades
credenciadas a executar a classificação de produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico;
II - editar normas simplificando o
processo de credenciamento para produtos hortícolas e outros
perecíveis em função das necessidades determinadas pelas
especificidades desses produtos;
III - credenciar pessoas jurídicas que
utilizam seu fluxo operacional para a execução da classificação,
desde que as especificações finais do produto vegetal, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico estejam em conformidade
com o respectivo Padrão Oficial de Classificação;
IV - aprovar em que momento do fluxo
operacional poderá ser exercida a classificação prevista no inciso
III; e
V - definir os requisitos, os critérios,
a estrutura e as instalações exigidas, os prazos e as demais
condições para o credenciamento previsto neste Decreto.
Art. 27. Não serão permitidas a
prestação dos serviços de classificação vegetal e a emissão de
documento de classificação por pessoas jurídicas não-credenciadas
ou pessoas físicas não-habilitadas no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO GERAL DE CLASSIFICAÇÃO
Art. 28. As pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas no processo
de classificação, deverão estar registradas no Cadastro Geral de
Classificação.
Parágrafo único. Os
requisitos, os prazos, os critérios e os demais procedimentos para
o registro no Cadastro Geral de Classificação ou mesmo a sua
isenção parcial ou total para cada segmento, pessoa física ou
jurídica, referido no caput deste artigo serão estabelecidos
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Dos Objetivos
Art. 29. A fiscalização da
classificação consiste no conjunto de ações diretas, executadas
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o
objetivo de aferir e controlar:
I - o registro, no Cadastro
Geral de Classificação, das pessoas físicas e jurídicas envolvidas
no processo de classificação;
II - a
execução dos serviços credenciados no que se refere a requisitos
técnicos de instalações, equipamentos, sistema de controle de
processos e à qualidade dos serviços e produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico, bem como à expedição dos
documentos de classificação;
III - a identidade e a
qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico no mercado interno, e a dos importados, em
conformidade com os padrões oficiais de classificação estabelecidos
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
IV - a identidade e a
segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos vegetais,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico, adstritas ao
disposto no inciso IV do
art. 27-A, da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de
1991, e em conformidade com os demais dispositivos legais
pertinentes;
V - o prazo de validade e a
conformidade dos padrões físicos;
VI - os quantitativos
classificados em relação aos comercializados.
§ 1o Constituem-se também em
ações de fiscalização as supervisões técnicas necessárias à
verificação de conformidade levadas a efeito nos estabelecimentos
públicos ou privados, nos produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico, serviços e processos, abrangidos por
este Decreto, que venham a optar por certificação
voluntária.
§ 2o As
definições, os conceitos, os objetivos, os campos de aplicação, a
forma de certificação e as condições gerais para a adoção das ações
previstas no § 1o deste artigo serão fixadas pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 30. A fiscalização nos
portos, aeroportos, demais postos de fronteira, constituídos também
pelas estações aduaneiras e terminais alfandegários, objetiva
controlar a conformidade dos documentos e produtos vegetais,
subprodutos e resíduos de valor econômico aos requisitos
estabelecidos pela legislação da classificação vegetal e por
acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário.
Art. 31. As ações necessárias
à operacionalização do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos
de Origem Vegetal, no âmbito da classificação de produtos vegetais,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico, serão implementadas
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que
deverá definir:
I - os critérios e
procedimentos para adesão dos Municípios, Estados e Distrito
Federal ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem
Vegetal;
II - as diretrizes e amplitude
de ação dos Municípios, Estados e Distrito Federal, nas suas
respectivas jurisdições, quando não aderirem ao Sistema Brasileiro
de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal; e
III - os limites da atuação
dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União, no
âmbito da classificação, sempre observados princípios que assegurem
a identidade, a qualidade, a conformidade e a idoneidade dos
produtos vegetais, seus subprodutos, derivados e resíduos de valor
econômico, por meio das ações de supervisão técnica, fiscalização e
classificação de produtos, sistemas ou cadeia produtiva, conforme o
caso.
Seção II
Dos Documentos de Fiscalização
Art. 32. São documentos de fiscalização, para
efeito deste Decreto, os seguintes:
I - termo de
fiscalização;
II - termo de fiscalização de
entidade credenciada;
III - termo de
intimação;
IV - auto de coleta de
amostra;
V - termo de aplicação da
medida cautelar de suspensão da comercialização;
VI - termo de aplicação da
medida cautelar de suspensão do credenciamento;
VII - auto de
infração;
VIII - termo
aditivo;
IX - termo de notificação;
e
X - termo de execução de
julgamento.
Art. 33. O termo de
fiscalização é o documento que formaliza o ato fiscalizador no
estabelecimento, descrevendo resumidamente as atividades
desenvolvidas e os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico
fiscalizados, no âmbito da classificação.
Art. 34. O termo de
fiscalização de entidade credenciada é o documento que formaliza o
ato fiscalizador no posto de serviço, descrevendo resumidamente as
atividades desenvolvidas.
Art. 35. O termo de intimação
é o instrumento hábil para estabelecer prazo com o objetivo de
reparar irregularidades, solicitar documentos ou informações e
determinar a adoção de providências.
Art. 36. O auto de coleta de
amostras é o documento hábil para início do trabalho da
classificação de fiscalização de produtos vegetais, subprodutos e
resíduos de valor econômico, constando informações sobre o produto,
o detentor, o embalador e sobre a amostra.
Art. 37. O termo de aplicação
da medida cautelar de suspensão da comercialização é o documento
que formaliza a interrupção temporária da comercialização do
produto vegetal, seus subprodutos
e resíduos de valor econômico fiscalizados.
Art. 38. O termo de aplicação
da medida cautelar de suspensão do credenciamento é o documento que
formaliza a interrupção temporária da prestação de serviços pela
entidade credenciada ou da habilitação do classificador.
Art. 39. O auto de infração é
o documento hábil para a autoridade fiscalizadora autuar pessoa
física ou jurídica, quando constatada a violação de regras
constantes neste Decreto e demais
atos normativos referentes à classificação vegetal.
Art. 40. O termo aditivo é o
documento destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão
dos documentos de fiscalização ou, quando for o caso, incluir
informações neles omitidas.
Art. 41. O termo de
notificação é o documento hábil para cientificar o infrator do
julgamento proferido em qualquer instância
administrativa.
Art. 42. O termo de execução
de julgamento é o documento hábil para configurar os atos de
execução das seguintes decisões administrativas:
I - relacionadas à
sanção:
a) interdição de
estabelecimento;
b) suspensão da
comercialização de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico;
c) suspensão de credenciamento
ou de habilitação; e
d) cassação ou cancelamento de
credenciamento.
II - relacionadas à suspensão da
comercialização de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico e apreensão ou condenação das matérias-primas e
produtos:
a) destruição ou desnaturação
de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico;
b) doação de produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico;
c) venda de produtos vegetais,
seus subprodutos e resíduos de valor econômico; e
d) liberação de produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor
econômico.
Seção III
Do Exercício da Fiscalização
Art. 43. A fiscalização
prevista neste Decreto será exercida no âmbito da competência do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por Fiscal
Federal Agropecuário, podendo ser auxiliado por servidores
habilitados como classificadores, devidamente credenciados e
identificados funcionalmente.
Art. 44. Na execução das atividades fiscalizadoras,
o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá
utilizar-se de apoio técnico, operacional e laboratorial das
empresas ou entidades credenciadas.
Seção IV
Dos Fiscalizados
Art. 45. Estão sujeitos à
fiscalização prevista neste Decreto:
I - as pessoas físicas e
jurídicas de direito público e privado que, por conta própria ou
como intermediárias, estejam envolvidas no processo de
classificação;
II - os órgãos do Poder
Público responsáveis por operações de compra, venda ou doação de
produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico
III - o importador de produtos
vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico;
e
IV - o depositário nomeado
para guarda de mercadoria fiscalizada.
§ 1o Os
fiscalizados relacionados neste artigo são obrigados a prestar
informações, apresentar ou entregar documentos nos prazos fixados,
bem como não impedir a ação dos fiscais, quando no exercício de
suas funções e mediante identificação.
§ 2o A
fiscalização será realizada em estabelecimentos, propriedades
rurais, depósitos, armazéns, ferrovias, rodovias, terminais
rodoviários e ferroviários, aeroportos, portos, bordos de navios
atracados ou não, trens e caminhões, alfândegas ou outros locais
onde possam existir produtos vegetais, subprodutos, resíduos de
valor econômico e documentos, sendo permitida a requisição de
auxílio policial, quando necessário.
Seção V
Da Classificação de Fiscalização
Art. 46. A fiscalização e a
aferição da qualidade dos produtos vegetais, seus subprodutos e
resíduos de valor econômico padronizados serão realizadas mediante
a classificação de fiscalização.
§ 1o Os
resultados das análises dos produtos, objetos de aferição de
qualidade a que se refere o caput deste artigo, serão
formalizados por meio do laudo de classificação de fiscalização,
emitido pelo órgão fiscalizador ou por entidade habilitada para a
prestação de serviços de apoio operacional ou
laboratorial.
§ 2o Qualquer que seja o
resultado da classificação de fiscalização, o órgão fiscalizador
comunicará oficialmente ao interessado.
Art. 47. Quando discordar do resultado da
classificação de fiscalização de que trata o artigo anterior, o
interessado poderá, no prazo máximo de três dias, contados da data
de recebimento do laudo, requerer perícia.
§ 1o Para
os produtos hortícolas e outros perecíveis, o prazo máximo para
solicitação de perícia será de vinte e quatro horas.
§ 2o Na
perícia, não cabe contestação da amostragem ou da metodologia
oficial de classificação vegetal.
§ 3o O
interessado, ao requerer a perícia, deverá indicar o perito,
anexando cópia da carteira de classificador ou comprovante de sua
habilitação.
§ 4o A
perícia será realizada por uma comissão composta por três
profissionais legalmente habilitados, sendo um representante do
interessado, um representante do órgão fiscalizador ou do posto de
serviço utilizado e um representante do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, que presidirá a comissão.
§ 5o Os
peritos deverão apresentar documentos originais expedidos pelos
órgãos competentes, que comprovam sua habilitação legal;
e
§ 6o O
interessado será notificado, por escrito, da data, hora e local em
que se realizará a perícia, sendo que o não comparecimento do seu
perito, na data determinada, implicará a aceitação do resultado da
classificação de fiscalização.
§ 7o A
perícia será realizada preferencialmente na amostra de contraprova
em poder do órgão fiscalizador, devendo apresentar-se inviolada, o
que será atestado obrigatoriamente pelos peritos.
§ 8o As
análises periciais e seus resultados serão formalizados no laudo de
classificação pericial e constarão de ata lavrada e assinada pelas
partes, mencionando os procedimentos e as ocorrências
verificadas.
§ 9o Concluída a análise
pericial, a autoridade fiscalizadora comunicará ao interessado o
resultado final e adotará as providências cabíveis.
§ 10. O resultado da análise
pericial será considerado definitivo não cabendo
contestação.
§ 11. A perícia só pode ser
suspensa ou interrompida por decisão do presidente da comissão de
peritos, mediante justificativa registrada na ata correspondente,
assinada pelas partes.
Art. 48. Para os produtos
hortícolas e outros perecíveis, cuja especificidade não possibilite
a utilização da metodologia estabelecida no artigo anterior, o
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento disciplinará o
rito que garanta a verificação de conformidade de cada produto e
atenda ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
Seção VI
Do Quantitativo Classificado em Relação ao
Comercializado
Art. 49. A verificação do
cumprimento da classificação obrigatória será realizada mediante a
fiscalização quantitativa, cujos procedimentos, se necessários,
serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES E INFRAÇÕES
Seção I
Das Penalidades
Art. 50. A infringência às
disposições deste Decreto sujeita os envolvidos no processo de
classificação às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) até R$
532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta
reais);
III - suspensão da
comercialização do produto;
IV - apreensão ou condenação
das matérias-primas e produtos;
V - interdição do
estabelecimento;
VI - suspensão do
credenciamento; e
VII - cassação ou cancelamento
do credenciamento.
Art. 51. As penalidades previstas nesta seção
poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Art. 52. Dar-se-á a
reincidência, quando o infrator já tenha sido condenado em decisão
anterior irrecorrível há menos de cinco anos, contados da data da
prolação da última decisão administrativa.
Parágrafo único. O requisito da reincidência para aplicação de
penalidade será afastado quando o infrator obtiver vantagem ou
causar danos ou prejuízos em razão da infração
praticada.
Seção II
Das Infrações
Art. 53. Deixar o registrado
no Cadastro Geral de Classificação de comunicar ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento qualquer alteração dos
elementos informativos e documentais:
Pena - advertência e
multa.
Parágrafo único. A pena de multa será no
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e será aplicada no caso de
reincidência.
Art. 54. Deixar de registrar, na documentação
fiscal que acompanha o produto, as informações obrigatórias
exigidas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento:
Pena - advertência e suspensão
da comercialização do produto, subproduto ou resíduo de valor
econômico; e multa e apreensão ou condenação do produto, subproduto
ou resíduo de valor econômico ou das matéria-primas.
§ 1o A pena de multa
será no valor R$ 1.000,00 (um mil reais) e será aplicada no caso de
reincidência.
§ 2o A penalidade de
apreensão de matéria prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou
resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de
comercialização, e as exigências constantes em notificação não
forem atendidas no prazo estabelecido.
Art. 55. Preencher de forma irregular os documentos
relacionados à classificação vegetal:
Pena - advertência e
multa.
Parágrafo único. A pena de multa será no
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e será aplicada no caso de
reincidência.
Art. 56. Deixar de manter em arquivo, pelos prazos
regulamentares, os documentos de classificação, seus respectivos
laudos, e demais documentos administrativos:
Pena - advertência e
multa.
Parágrafo único. A pena de multa será no
valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e será aplicada no caso de
reincidência.
Art. 57. Deixar de encaminhar ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento o relatório dos serviços
executados e outros documentos exigidos pela autoridade
fiscalizadora:
Pena - advertência e
multa.
Parágrafo único. A pena de multa será no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e será aplicada no caso de
reincidência.
Art. 58. Não providenciar a renovação do documento
de habilitação do classificador ou permitir a execução de serviço
de classificação por pessoa física que não possua habilitação
legal:
Pena - advertência e
multa.
Parágrafo único. A pena de multa será no
valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e poderá ser aplicada tanto em
caso de infração primária quanto para infratores
reincidentes.
Art. 59. Comercializar produtos com presença de
insetos vivos, em qualquer uma das suas fases evolutivas,
resultando em desconformidade com os padrões de
classificação:
Pena - advertência e suspensão
da comercialização do produto vegetal, subproduto ou resíduo de
origem econômica, multa, apreensão ou condenação de matéria-prima e
produto.
§ 1o A pena de multa
será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e poderá ser aplicada
tanto em caso de infração primária quanto para infratores
reincidentes.
§ 2o A penalidade de
apreensão de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou
resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de
comercialização, e as exigências constantes em notificação não
forem atendidas no prazo estabelecido.
Art. 60. Deixar de atender às exigências ou desrespeitar os
prazos dispostos em termo de intimação:
Pena - advertência e
multa.
Parágrafo único. A pena de multa será no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será aplicada no caso de
reincidência.
Art. 61. Deixar de realizar a
classificação obrigatória do produto vegetal, subproduto e resíduo
de valor econômico prevista neste Decreto:
Pena - advertência e suspensão
da comercialização do produto vegetal, subproduto ou resíduo de
origem econômica, multa, apreensão ou condenação de matéria-prima e
produto.
§ 1o A pena de multa
será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de vinte
por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao
valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e
cinqüenta reais) e será aplicada no caso de
reincidência.
§ 2o A penalidade de
apreensão de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou
resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de
comercialização, e as exigências constantes em notificação não
forem atendidas no prazo estabelecido.
Art. 62. Possuir ou manter em estoque embalagem,
envoltório ou contentor, cuja marcação esteja em desconformidade
com as normas oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento:
Pena - advertência e suspensão
da comercialização do produto, subproduto ou resíduo de valor
econômico, multa, apreensão ou condenação da matéria-prima e
produto.
§ 1o A pena de multa
será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será aplicada no
caso de reincidência.
§ 2o A penalidade de
apreensão de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou
resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de
comercialização, e as exigências constantes em notificação não
forem atendidas no prazo estabelecido.
Art. 63. Deixar o depositário de informar, por
escrito, ao órgão fiscalizador, sobre o risco iminente de a
mercadoria fiscalizada, sob sua guarda, tornar-se imprópria para
consumo humano:
Pena - advertência e
multa.
Parágrafo único. A pena de multa será no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e poderá ser aplicada tanto
no caso de infrator primário quanto reincidente.
Art. 64. Prestar serviço de classificação vegetal
de forma incorreta, inadequada ou insegura, apresentar
discrepâncias ou executá-lo em tempo e técnicas incompatíveis com
as boas práticas:
Pena - advertência e
multa.
Parágrafo único. A pena de multa será no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será aplicada no caso de
reincidência.
Art. 65. Executar a
amostragem ou confeccionar a amostra em desconformidade com as
disposições deste Decreto e demais
atos normativos referentes à classificação vegetal:
Pena - advertência e
multa.
Parágrafo único. A pena de multa será no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será aplicada no caso de
reincidência.
Art. 66. Deixar de manter as amostras de arquivo ou
mantê-las sem a devida conservação e identificação:
Pena - advertência e
multa.
Parágrafo único. A pena de multa será no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será aplicada no caso de
reincidência.
Art. 67. Não promover, a
entidade credenciada, o controle interno de qualidade dos serviços
prestados:
Pena - advertência e
multa.
Parágrafo único. A pena de multa será no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e será aplicada no caso de
reincidência.
Art. 68. Não promover nova classificação e
remarcação nos rótulos ou embalagens dos produtos hortícolas ou
outros perecíveis, quando esses produtos tiverem suas
especificações qualitativas alteradas em relação àquelas marcadas
originalmente pelo embalador ou expedidor:
Pena - advertência e suspensão
da comercialização de produto, subproduto ou resíduo de valor
econômico, multa, apreensão ou condenação de matéria-prima e
produto.
§ 1o A pena de multa
será no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de vinte
por cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao
valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e
cinqüenta reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário
quanto em caso de reincidência.
§ 2o A penalidade de
apreensão de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou
resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de
comercialização, e as exigências constantes em notificação não
forem atendidas no prazo estabelecido.
Art. 69. Deixar de atender às exigências dispostas
em termo de notificação de julgamento administrativo, quando da
aplicação da penalidade de suspensão da comercialização do produto
vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico:
Pena - advertência, multa e
apreensão de mercadoria.
Parágrafo único. A pena de multa será no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e poderá ser aplicada tanto
ao infrator primário quanto em caso de reincidência.
Art. 70. Ocultar a mercadoria a ser
fiscalizada:
Pena - advertência e
multa.
Parágrafo único. A pena de multa será no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e poderá ser aplicada tanto
ao infrator primário quanto em caso de reincidência.
Art. 71. Prestar serviços de
classificação em situação inadequada quanto às instalações,
materiais e equipamentos, ou estando com documentos comprobatórios
de registro suspensos ou cassados:
Pena - advertência e
multa.
Parágrafo único. A pena de multa será no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e poderá ser aplicada tanto
ao infrator primário quanto em caso de reincidência.
Art. 72. Executar serviço de classificação fora do
posto de serviço credenciado, em instalações inadequadas, sem
equipamentos e materiais próprios ou descalibrados, não aferidos ou
em desconformidade com a legislação aplicável:
Pena - advertência e
multa.
Parágrafo único. A pena de multa será no
valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e será aplicada em caso de
reincidência.
Art. 73. Destinar para consumo ou para
processamento produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor
econômico que estejam desclassificados:
Pena - advertência e multa,
apreensão ou condenação da matéria-prima ou produto.
§ 1o A pena de multa
será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de
quatrocentos por cento do valor comercial da mercadoria
fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos
e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e poderá ser aplicada tanto
ao infrator primário quanto em caso de reincidência.
§ 2o A penalidade de
apreensão de matéria-prima dar-se-á quando o produto, subproduto ou
resíduo de valor econômico desclassificado, estiver sob pena de
suspensão de comercialização e as exigências constantes em
notificação não forem atendidas no prazo estabelecido ou ainda
quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver
sem a possibilidade de ser reprocessado ou
rebeneficiado.
Art. 74. Destinar para
consumo ou para processamento produtos vegetais, subprodutos e
resíduos de valores econômicos em desconformidade com os padrões de
classificação aplicáveis:
Pena - suspensão da
comercialização de produto, subproduto ou resíduo de valor
econômico, multa, apreensão ou condenação de matéria-prima e
produto.
§ 1o A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), acrescido de vinte por cento do valor comercial da
mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00
(quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e será aplicada
em caso de reincidência.
§ 2o A penalidade de
apreensão ou condenação de matéria-prima dar-se-á quando o produto,
subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de
suspensão de comercialização e as exigências constantes em
notificação não forem atendidas no prazo estabelecido ou ainda
quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver
sem a possibilidade de ser reprocessado ou
rebeneficiado.
Art. 75. Deixar de atender às exigências dispostas
em termo de notificação de julgamento administrativo e não arcar
com o ônus decorrente da aplicação da pena de apreensão e
condenação do produto vegetal, subproduto e resíduo de valor
econômico, da embalagem, envoltório ou contentor:
Pena - multa
Parágrafo único. A pena de multa será no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de duzentos por
cento do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao
valor máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e
cinqüenta reais) e será aplicada em caso de
reincidência.
Art. 76. Apresentar
divergência entre a marcação das especificações do produto,
subproduto e resíduo de valor econômico, e os resultados apurados
na classificação técnica de fiscalização:
Pena - suspensão da
comercialização de produto, subproduto ou resíduo de valor
econômico, multa, apreensão ou condenação de matéria-prima e
produto.
§ 1o A pena de multa será no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), acrescido de vinte por cento do valor comercial da
mercadoria fiscalizada, limitado ao valor máximo de R$ 532.050,00
(quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta reais) e será aplicada
tanto ao infrator primário quanto em caso de
reincidência.
§ 2o A penalidade de
apreensão ou condenação de matéria-prima dar-se-á quando o produto,
subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de
suspensão de comercialização e as exigências constantes em
notificação não forem atendidas no prazo estabelecido.
Art. 77. Acondicionar, embalar, armazenar,
transportar ou expor à venda produtos, subprodutos e resíduos de
valor econômico em condições que não asseguram a conformidade das
suas correspondentes classificações:
Pena - Multa
Parágrafo único. A pena de multa será no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de cem por cento
do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor
máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta
reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em
caso de reincidência.
Art. 78. Embalar ou processar produtos sem dispor
dos documentos comprobatórios de registro no Cadastro Geral de
Classificação, ou mantê-los desatualizados:
Pena - Multa
Parágrafo único. A pena de multa será no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e poderá ser aplicada tanto
ao infrator primário quanto em caso de reincidência.
Art. 79. Embalar ou processar
produtos em estabelecimento que esteja funcionando em desacordo com
as disposições deste Decreto e
demais atos normativos referentes à classificação
vegetal:
Pena - Multa, apreensão ou
condenação de matéria-prima ou produto.
§ 1o A pena de multa
será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e poderá ser
aplicada tanto ao infrator primário quanto em caso de
reincidência.
§ 2o A penalidade de
apreensão ou condenação de matéria-prima dar-se-á quando o produto,
subproduto ou resíduo de valor econômico forem embalados,
processados ou comercializados por estabelecimento
interditado.
Art. 80. Desrespeitar ou descumprir as obrigações,
quando nomeado depositário do produto pelo órgão
fiscalizador:
Pena - Multa
Parágrafo único. A pena de multa será no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de cem por cento
do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor
máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta
reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em
caso de reincidência.
Art. 81. Prestar serviço de classificação sem
dispor dos documentos comprobatórios de registro no Cadastro Geral
de Classificação, credenciamento e habilitação, ou mantê-los
desatualizados:
Pena - Multa
Parágrafo único. R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em
caso de reincidência.
Art. 82. Deixar a entidade credenciada de informar
ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a
constatação ou ocorrência de produto desclassificado:
Pena - Advertência e
Multa.
Parágrafo único. A pena de multa será no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e será aplicada em caso de
reincidência.
Art. 83. Não devolver a autorização de
funcionamento do posto de serviço ou a carteira original de
classificador quando da aplicação da pena de cancelamento do
credenciamento da entidade ou de cassação da habilitação do
classificador, respectivamente:
Pena - Multa
Parágrafo único. A pena de multa será no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e poderá ser aplicada tanto
ao infrator primário quanto em caso de reincidência.
Art. 84. Movimentar,
remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar ou
comercializar, no todo ou em parte, produto que estava com a sua
comercialização suspensa ou apreendida:
Pena - Multa
Parágrafo único. A pena de multa será no
valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de cem por cento
do valor comercial da mercadoria fiscalizada, limitado ao valor
máximo de R$ 532.050,00 (quinhentos e trinta e dois mil e cinqüenta
reais) e poderá ser aplicada tanto ao infrator primário quanto em
caso de reincidência.
Art. 85. Causar embaraço, promover resistência à
ação fiscalizadora ou prestar informações incorretas visando
encobrir a infração:
Pena - Multa
Parágrafo único. A pena de
multa obedecerá a seguinte gradação
I - R$ 5.000,00 (cinco mil
reais) para o infrator primário;
II - R$ 10.000,00 (dez
mil reais) na primeira reincidência; e;
III - R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais) a partir da reincidência.
Art. 86. A pena de interdição
do estabelecimento dar-se-á de forma total ou parcial e, ainda, por
atividade ou produto, quando a pessoa jurídica:
I - prestar serviços de
classificação de produto vegetal, subproduto e resíduo de valor
econômico, sem dispor dos documentos comprobatórios de
credenciamento no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
II - embalar ou processar
produto vegetal, subproduto e resíduo de valor econômico, sem
dispor dos documentos comprobatórios de registro junto ao Cadastro
Geral de Classificação do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento ou vencidos; e
III - reincidir em três ou
mais vezes em infrações que:
a) causem embaraço ou promovam
resistência à ação fiscalizadora;
b) omitam ou prestem
informações falsas; e
c) utilizem meio ardiloso ou
de simulação para ocultar mercadoria.
Parágrafo único. A autoridade
julgadora estabelecerá as exigências e fixará prazos para seu
cumprimento.
Art. 87. A pena de suspensão
do credenciamento da pessoa jurídica ou da habilitação da pessoa
física para executar a classificação de produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico dar-se-á,
quando:
I - for constatada a execução
do serviço de classificação fora do posto de serviço credenciado,
ou em instalações inadequadas, ou sem equipamentos e materiais
próprios ou com equipamentos e materiais não calibrados, não
aferidos ou inadequados;
II - deixar de renovar o
documento de habilitação do classificador ou permitir a execução de
serviço de classificação por pessoa que não possua habilitação
legal; e
III - não atender às
exigências especificadas no termo de intimação ou no termo de
notificação.
§ 1o A pena
de suspensão do credenciamento poderá ser por produto.
§ 2o A
autoridade julgadora estabelecerá as exigências e fixará prazos
para seu cumprimento.
Art. 88. A pena de cassação ou cancelamento do
credenciamento dar-se-á quando da reincidência, por três ou mais
vezes, das seguintes infrações:
I - embaraço ou resistência à
ação fiscalizadora;
II - omissão ou prestação de
informações falsas;
III - utilização de meio
ardiloso ou de simulação para ocultar mercadoria; e
IV - descumprimento de
determinações do órgão fiscalizador.
§ 1o A
cassação da habilitação da pessoa física ou o cancelamento do
credenciamento da pessoa jurídica serão publicados no Diário
Oficial da União, e os obriga a devolver ao órgão fiscalizador a
carteira de classificador e o certificado de credenciamento,
respectivamente.
Art. 89. Responde, isolada ou solidariamente, pelas
infrações previstas no art. 53, deste Decreto:
I - o detentor da mercadoria
fiscalizada, quando:
a) se tratar de
comercialização de produtos com presença de insetos
vivos;
b) for desconhecida a procedência da
mercadoria fiscalizada.
c) se tratar de
desconformidade de classificação em produtos hortícolas e outros
perecíveis;
II - o
depositário da mercadoria fiscalizada, quando este movimentar,
remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar ou
comercializar, no todo ou em parte, produto com a comercialização
suspensa ou apreendido, e sob sua guarda;
III - o embalador, o
processador, a pessoa física ou jurídica, com nome empresarial
indicado na rotulagem como responsável;
IV - o destinatário final da
mercadoria, quando se tratar de produtos hortícolas e outros
perecíveis, salvo quando o transporte seja contratado pelo
embalador, processador ou pessoa física ou jurídica com nome
empresarial indicada na rotulagem, situação em que este ficará
responsável até vinte e quatro horas após a entrega dos
produtos;
V - a entidade credenciada e
seu responsável técnico, quando:
a) deixar de comunicar ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a constatação
de produto desclassificado;
b) prestar serviços de
classificação sem dispor dos documentos comprobatórios de registro
e credenciamento, ou estando com os mesmos vencidos;
c) prestar serviços de
classificação estando com documentos comprobatórios de registro
suspensos;
d) executar os serviços de
classificação vegetal fora do posto de serviço credenciado, ou em
instalações inadequadas, ou sem equipamentos e materiais próprios
ou com equipamentos e materiais não calibrados, não aferidos ou
inadequados;
e) deixar de manter as
amostras de arquivo ou não mantê-las devidamente conservadas e
identificadas;
f) não promover o controle
interno de qualidade dos serviços prestados;
g) não encaminhar regularmente
o relatório dos serviços executados e outros documentos
exigidos;
h) permitir a execução de
serviço de classificação, por pessoa física que não possua
habilitação legal; e
i) deixar de atender às
exigências dispostas na notificação de julgamento administrativo,
quando da aplicação da penalidade de cancelamento do
credenciamento, recusando-se a devolver ao órgão fiscalizador a
autorização de funcionamento do posto de serviço;
VI - o classificador ou a
pessoa física habilitada, quando:
a) executar os serviços de
classificação vegetal em tempo e técnicas incompatíveis com as boas
práticas;
b) for o responsável pelas
irregularidades no preenchimento dos documentos de classificação
vegetal;
c) executar a amostragem ou
confeccionar a amostra de forma inadequada ou incorreta;
d) não devolver ao órgão
fiscalizador a carteira de classificador emitida pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando lhe for aplicada pena
de cassação da habilitação;
VI - o intimado que deixar de
atender às exigências ou desrespeitar os prazos dispostos na
intimação;
VII - a pessoa física ou
jurídica, registrada no Cadastro Geral de Classificação, que deixar
de comunicar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
qualquer alteração dos elementos informativos e
documentais
VIII - quem der causa a
infração ou dela obtiver vantagem.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 90. A infringência às normas deste
Decreto e demais atos normativos referentes à classificação vegetal
será apurada em processo administrativo próprio, observados o rito
e os prazos estabelecidos.
Art. 91. Se durante a
tramitação do processo houver risco iminente de a mercadoria sob
guarda tornar-se imprópria para consumo, o depositário deve
informar, imediatamente, sobre o referido risco ao órgão
fiscalizador.
§ 1o Na
ocorrência do disposto no caput deste artigo, quando o
produto estiver em condições de uso ou consumo, o infrator poderá
renunciar à sua propriedade e permitir a doação do mesmo à
instituição pública ou privada beneficente, dentre aquelas
indicadas pela administração pública.
§ 2o Se o
infrator não se dispuser a renunciar à propriedade do produto, e
este se tornar impróprio para consumo, a autoridade julgadora
determinará a sua condenação e destinação.
Seção II
Dos Atos Administrativos
Art. 92. Constatada qualquer
irregularidade prevista neste Decreto e demais atos normativos referentes à classificação
vegetal, a autoridade
fiscalizadora lavrará o respectivo auto de infração.
Parágrafo único. As omissões
ou incorreções na lavratura do auto de infração e nos demais
documentos de fiscalização, que não se constituam em vícios
insanáveis, não acarretarão sua nulidade quando do processo
constarem os elementos necessários à correta determinação da
infração e do infrator, ou quando puderem ser sanadas por meio de
termo aditivo.
Art. 93. A defesa deverá ser
apresentada, por escrito, no prazo de dez dias, contados da data do
recebimento do auto de infração, ao órgão do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da jurisdição onde foi
constatada a infração, devendo ser juntada aos respectivos autos do
processo administrativo.
Art. 94. Decorrido o prazo
previsto no artigo anterior sem apresentação de defesa, o processo
deverá ser instruído com relatório e encaminhado à autoridade
competente para julgamento de primeira instância.
§ 1o A
autoridade de primeira instância procederá ao julgamento,
notificando o infrator do resultado do mesmo.
§ 2o Havendo recusa em receber a
notificação prevista no parágrafo anterior, o fato será certificado
nos autos e a notificação enviada, via postal, com aviso de
recebimento.
§ 3o Na
impossibilidade de notificar o infrator pessoalmente ou por via
postal, a notificação se dará por edital, a ser afixado nas
dependências do órgão fiscalizador, em local público, pelo prazo de
três dias úteis, ou divulgado pelo menos uma vez na imprensa
oficial ou em jornal de grande circulação.
Art. 95. Das decisões previstas no art. 94 cabe
recurso administrativo, que será conhecido quando
interposto:
I - tempestivamente;
II - perante a autoridade
competente; e
III - por quem seja de direito
legitimado.
§ 1o O
prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias,
contados da ciência da decisão recorrida.
§ 2o O
recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual,
não a reconsiderando no prazo de cinco dias, contados da data em
que os autos lhe forem conclusos, o encaminhará à autoridade de
segunda instância para proceder ao julgamento.
§ 3o A
autoridade de segunda instância procederá ao julgamento do recurso,
notificando o infrator do resultado do mesmo.
§ 4o Havendo recusa em receber a
notificação prevista no parágrafo anterior, o fato será certificado
nos autos e a notificação enviada, via postal, com aviso de
recebimento.
§ 5o Na
impossibilidade de notificar o infrator pessoalmente ou por via
postal, a notificação se dará por edital, a ser afixado nas
dependências do órgão fiscalizador, em local público, pelo prazo de
três dias úteis, ou divulgado pelo menos uma vez na imprensa
oficial ou em jornal de grande circulação.
Seção III
Do Meio de Comunicação
Art. 96. É permitida ao
fiscalizado e ao órgão fiscalizador a utilização de sistema de
transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou similar,
para a prática de manifestações processuais.
Parágrafo único. Quem fizer
uso de sistema de transmissão conforme previsto no caput
deste artigo torna-se-á responsável pela qualidade do material
transmitido.
Seção IV
Da Competência para Julgamento
Art. 97. A autoridade
julgadora de primeira instância será o Chefe do Serviço da
Superintendência Federal de Agricultura, na unidade da federação
que originou a infração.
Art. 98. A autoridade
julgadora de segunda instância será o Chefe da Divisão Técnica, da
Superintendência Federal de Agricultura do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na unidade da federação que
originou a infração.
Seção V
Dos Procedimentos
Art. 99. A pena de multa
deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do
recebimento da notificação.
§ 1o A
multa recolhida no prazo de dez dias, sem interposição de recurso,
terá a redução de trinta por cento do seu valor.
§ 2o Fica
vedado o parcelamento de multa.
§ 3o A
multa que não for paga no prazo previsto no termo de notificação
será encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional, para as
devidas providências.
§ 4o Quando
da existência de taxas de serviços bancários decorrentes do
recolhimento da multa, as mesmas serão de responsabilidade do
infrator.
Art. 100. O produto suspenso
na forma do contido no inciso III do art. 50 deste Decreto ficará
sob a guarda de um depositário oficialmente nomeado.
§ 1o A
liberação de produto suspenso só se dará depois de cumpridas todas
as exigências constantes no termo de notificação.
§ 2o Se as
exigências não forem cumpridas no prazo estabelecido, proceder-se-á
à apreensão do produto, na forma do inciso IV do art 50 deste
Decreto.
Art. 101. Na aplicação da
pena de apreensão ou condenação de matéria-prima ou produto
prevista no inciso IV do art. 50 deste Decreto, quando for o caso,
será obedecido o seguinte:
I - doação a instituições
públicas ou privadas beneficentes, desde que as matérias-primas ou
os produtos estejam em condições de uso ou consumo;
II - venda, na forma legal,
desde que estejam aptos para o uso ou consumo; e
III - condenação para
destruição ou desnaturação, sob acompanhamento da autoridade
fiscalizadora, quando impróprios para consumo.
Parágrafo único. Verificado o
pagamento da multa dentro do prazo de dez dias contados da data de
cientificação oficial, a autoridade julgadora poderá conceder, a
pedido formal do notificado, desde que formulado no prazo máximo de
cinco dias, a devolução de matéria-prima e produto, que estejam em
condições de uso ou consumo, quando o notificado possuir condições
estruturais e assumir o compromisso formal, para executar, às suas
expensas, as operações de descaracterização das embalagens,
transporte, rebeneficiamento, reprocessamento ou nova
classificação.
Seção VI
Das Medidas Cautelares
Art. 102. A comercialização
de produto poderá ser suspensa como medida acautelatória,
quando:
I - existirem indícios de que
o produto não corresponda às especificações relativas à
classificação contidas na embalagem, no rótulo ou na
marcação;
II - o produto se apresentar
mal conservado, com indícios de contaminação, com embalagem
danificada, estocado ou exposto de forma inadequada ou de forma que
possa comprometer sua classificação;
III - ocorrer a constatação de
insetos vivos na mercadoria fiscalizada;
IV - for constatado embalagem,
envoltório ou contentor com marcação em desacordo com as normas
oficiais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou
contendo qualquer outro vício que caracterize fraude, dolo ou
má-fé; e
V - houver indício ou suspeita
de irregularidade, com potencial de risco à saúde ou prejuízo ao
consumidor.
§ 1o A
suspensão da comercialização do produto, prevista nos incisos I e
II deste artigo, enseja a realização de classificação de
fiscalização, mediante a coleta de amostras e análise de
verificação.
§ 2o Na
suspensão da comercialização do produto, prevista no inciso III
deste artigo, o órgão fiscalizador deverá determinar ao detentor ou
ao proprietário do produto o imediato controle dos insetos
vivos.
§ 3o Na
suspensão da comercialização, o produto ficará sob a guarda de um
depositário oficialmente nomeado pela autoridade
fiscalizadora.
§ 4o A
medida cautelar prevista no caput deste artigo poderá ser
aplicada de maneira antecedente ou incidente de procedimento
administrativo.
§ 5o A
aplicação da medida cautelar será formalizada pelo correspondente
termo, no qual devem estabelecer as exigências e o prazo para o seu
cumprimento.
§ 6o A
medida cautelar será mantida enquanto se fizer necessária, podendo
ser revogada pela autoridade competente para sua aplicação, que
deverá justificar sua decisão.
§ 7o O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá definir
os procedimentos acautelatórios aplicáveis aos produtos hortícolas
ou outros perecíveis.
Art. 103. A suspensão do
credenciamento do posto de serviço ou do produto, bem como da
habilitação do classificador, poderá ser aplicada como medida
cautelar, quando:
I - da realização da
classificação fora do posto de serviço credenciado, ou em
instalações inadequadas, ou sem equipamentos e materiais
apropriados;
II - da realização da
classificação com equipamentos e materiais não calibrados,
regulados ou aferidos;
III - for constatada a
execução de serviço de classificação, por pessoa física que não
possua habilitação legal para o produto, ou que esteja com a
credencial vencida;
IV - dificultar, causar
embaraço ou promover resistência à ação fiscalizadora;
V - prestar informação falsa
ou omitir dados visando encobrir a infração; e
VI - a autoridade
fiscalizadora entender que a medida se faz necessária, para impedir
a continuidade da infração ou para evitar a ocorrência de uma
prestação de serviços inadequada, incorreta ou insegura.
§ 1o A
medida cautelar referida no caput deste artigo poderá ser
aplicada de maneira antecedente ou incidente de procedimento
administrativo.
§ 2o A
aplicação da medida cautelar será formalizada pelo correspondente
termo, no qual devem ser estabelecidas as exigências e o prazo para
o seu cumprimento.
§ 3o A
medida cautelar será mantida enquanto se fizer necessária, podendo
ser revogada pela autoridade competente para sua aplicação,
justificada a sua decisão.
CAPÍTULO X
DOS PRAZOS
Art. 104. Contam-se os prazos
a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem
o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 1o Os
prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após
a cientificação oficial.
§ 2o Considera-se prorrogado o
prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia
em que não houver expediente, ou este for iniciado depois da hora
normal ou encerrado antes da hora normal.
§ 3o Os
prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo, não se
interrompendo nos feriados.
Art. 105. Salvo motivo de
força maior, devidamente comprovado, os prazos processuais não se
suspendem.
Art. 106. O requerimento de
perícia, de arbitragem, os documentos solicitados pela autoridade
fiscalizadora e demais manifestações processuais, encaminhados via
postal, serão considerados como entregues na data de postagem,
marcada pelo correio.
Parágrafo único. Caso o dia
do vencimento seja feriado no município do destinatário da
cientificação oficial, o interessado deverá encaminhar a prova
deste fato juntamente com sua manifestação.
Art. 107. Quando o
fiscalizado utilizar sistema de transmissão de dados e imagens,
previstos no art. 69 deste Decreto, os documentos originais deverão
ser entregues ao órgão fiscalizador ou postados no correio,
obrigatoriamente, até cinco dias da data do término do prazo
processual a ser cumprido, sob pena de não serem
considerados.
Parágrafo único. A falta de
autenticidade entre a cópia do documento transmitido e o seu
original entregue ao órgão fiscalizador os torna sem efeito para o
atendimento do prazo processual.
Art. 108. Considera-se, para
efeito de suspensão de prazo, o requerimento apresentado a qualquer
tempo pelo depositário, comprovando risco iminente de a mercadoria
fiscalizada se tornar imprópria para o consumo.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 109. O Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento estabelecerá os emolumentos para ressarcir a
realização da classificação obrigatória de produtos vegetais, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico quando da importação, do
registro e do credenciamento inicial e suas atualizações e demais
serviços, previstos neste Decreto.
Art. 110. Os valores dos emolumentos
para realização dos serviços de classificação obrigatória dos
produtos destinados diretamente à alimentação humana e na compra e
venda do Poder Público serão livremente pactuados entre as partes
contratantes.
Art. 111. Os produtos vegetais,
subprodutos e resíduos de valor econômico, padronizados pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, expostos ao
consumo com prazo de validade vencido serão apreendidos ou terão
sua comercialização suspensa, comunicando-se aos outros órgãos
responsáveis para a instauração do competente processo de apuração
de infração e imposição de penalidade.
Art. 112. Os produtos
hortícolas e outros produtos perecíveis com características
peculiares, quando não alcançados pelo disposto neste Decreto,
serão normatizados de forma específica pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 113. O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá os modelos dos
documentos previstos no art. 32 deste Decreto.
Art. 114. O Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e a Agência de Vigilância
Sanitária, no âmbito de suas competências, deverão firmar acordo de
cooperação técnica, com vistas a otimizar as ações de fiscalização
e harmonizar as informações para o consumidor final referentes à
classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico.
Art. 115. O Ministro de
Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento expedirá as
instruções necessárias para execução deste Decreto.
Art. 116. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art.
117. Fica revogado o Decreto
no 3.664, de 17 de novembro de
2000.
Brasília, 22 de novembro de 2007;
186o da Independência e 119o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.11.2007