6.270, De 22.11.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.270, DE 22 DE NOVEMBRO DE
2007.
Promulga a Convenção no 176 e a
Recomendação no 183 da Organização Internacional do Trabalho (OIT)
sobre Segurança e Saúde nas Minas, adotadas em Genebra, em 22 de
junho de 1995, pela 85a Sessão da Conferência
Internacional do Trabalho
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou os textos da Convenção no 176 e da
Recomendação no 183 da Organização Internacional
do Trabalho (OIT) sobre Segurança e Saúde nas Minas, por meio do
Decreto Legislativo no 62, de 18 de abril de
2006;
Considerando que o Governo brasileiro
ratificou a citada Convenção em 18 de maio de 2006;
Considerando que a Convenção entrou em
vigor internacional em 5 de junho de 1998, e para o Brasil em 18 de
maio de 2007;
DECRETA:
Art. 1o  A Convenção
no 176 e a Recomendação no 183
da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Segurança e
Saúde nas Minas, apensas por cópia ao presente Decreto, serão
executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se
contém.
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão da referida Convenção ou que acarretem encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do
art.
49, inciso I, da Constituição.
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de novembro de 2007;
186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVACelso Luiz
Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.11.2007
CONVENÇÃO 176 SOBRE SEGURANÇA E
SAÚDE NAS MINAS
A Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de
Administração da Repartição Internacional do Trabalho e reunida
nessa cidade em 6 de junho de 1995, em sua Octogésima Segunda
Reunião;
Tomando nota das convenções e
recomendações internacionais do trabalho pertinentes, e em
particular a Convenção sobre a abolição do trabalho forçado, 1957;
a Convenção e Recomendação sobre a proteção contra as radiações,
1960; a Convenção e Recomendação sobre a proteção da maquinária,
1963; a Convenção e a Recomendação sobre as prestações em caso de
acidentes de trabalho e doenças profissionais, 1964; a Convenção e
a Recomendação sobre a idade mínima (trabalho subterrâneo), 1965; a
Convenção sobre o exame médico dos menores (trabalho subterrâneo),
1965; a Convenção e a Recomendação sobre o meio ambiente de
trabalho (contaminação do ar, ruído e vibrações), 1977; a Convenção
e a Recomendação sobre seguridade e saúde dos trabalhadores, 1981;
a Convenção e Recomendação sobre os serviços de saúde no trabalho,
1985; a Convenção e Recomendação sobre seguridade e saúde na
construção, 1988; a Convenção e a Recomendação sobre produtos
químicos, 1990, e a Convenção e Recomendação sobre a prevenção de
acidentes industriais maiores, 1993;
Considerando que os trabalhadores têm a
necessidade e o direito de serem informados, de receberem formação,
bem como de serem realmente consultados e de participarem na
preparação e na aplicação de medidas de segurança e saúde relativas
aos perigos e riscos presentes na indústria mineradora;
Reconhecendo que é desejável prevenir
todo acidente mortal, lesão ou menoscabo da saúde dos trabalhadores
ou da população, ou prejuízo ao meio ambiente que tenha origem nas
operações mineradoras;
Levando em conta a necessidade de
cooperação entre a Organização Internacional do Trabalho, a
Organização Mundial da Saúde, a Agência Internacional de Energia
Atômica e outras instituições competentes e tomando nota dos
instrumentos, repertórios de recomendações práticas, códigos e
diretrizes pertinentes publicados por estas
organizações;
Depois de haver decidido adotar diversas
propostas relativas à segurança e saúde nas minas, tema que
constitui o quarto ponto da ordem do dia da reunião; e
Depois de haver decidido que estas
propostas revistam a forma de uma convenção
internacional,
Adota, em vinte e dois de junho de mil
novecentos e noventa e cinco, a seguinte Convenção, que poderá ser
citada como a Convenção sobre segurança e saúde nas minas,
1995;
I.
DEFINIÇÕES
Artigo

1. Aos efeitos da presente Convenção, o
termo mina engloba:
(a) as instalações, subterrâneas ou de
superfície, nas que se realizam, em particular, as seguintes
atividades:
(i) a exploração de minérios, excluídos
o gás e o petróleo, que implique a alteração do solo por meios
mecânicos;
(ii) a exploração de minérios, excluídos
gás e petróleo;
(iii) a preparação, incluídas a
trituração, a moagem, a concentração ou a lavagem do material
extraído, e
(b) todas as máquinas, equipamentos,
acessórios, instalações, edifícios e estruturas de engenharia civil
utilizados em relação com as atividades a que se refere a alínea
(a) anterior.
2. Aos efeitos da presente Convenção, o
termo empregador designa a toda pessoa física ou jurídica que
emprega um ou mais trabalhadores em uma mina, e conforme o caso, ao
encarregado da exploração, ao empreiteiro principal, ao empreiteiro
ou ao subempreiteiro.
II. ALCANCE E
MEIOS DE APLICAÇÃO
Artigo

1. A presente Convenção se aplica a
todas as minas.
2. Prévia consulta com as organizações
mais representativas de empregadores e de trabalhadores
interessadas, a autoridade competente de um Membro que ratifique a
Convenção:
(a) poderá excluir da aplicação da
Convenção, ou de algumas de suas disposições, certas categorias de
minas se a proteção conferida em seu conjunto nessas minas, de
conformidade com a legislação e a prática nacionais, não é inferior
a que resultaria da aplicação integral das disposições da
Convenção;
(b) deverá estabelecer, em caso de
exclusão de certas categorias de minas em virtude da alínea (a)
anterior, planos para estender progressivamente a cobertura a todas
as minas.
3. Todo Membro que ratifique a presente
Convenção e se acolha à possibilidade prevista na alínea (a) do
parágrafo 2 anterior deverá indicar, nos relatórios sobre a
aplicação da Convenção que apresente em virtude do artigo 22 da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho, toda
categoria específica de minas que tenha sido excluída e os motivos
desta exclusão
Artigo

Considerando as condições e práticas
nacionais e prévia consulta com as organizações mais
representativas de empregadores e trabalhadores interessadas, o
Membro deverá formular, aplicar e revisar periodicamente uma
política nacional coerente em matéria de segurança e saúde nas
minas, em especial no concernente às medidas adotadas para fazer as
disposições da presente Convenção.
Artigo 4º
1. As medidas destinadas a garantir a
aplicação da Convenção deverão estabelecer-se por meio da
legislação nacional.
2. Quando procedente, esta legislação
nacional deverá ser completada com:
a) normas técnicas, diretrizes ou
repertórios de recomendações práticas; ou
(b) outros meios de aplicação de acordo
com a prática nacional, segundo estabeleça a autoridade
competente.
Artigo

1. A legislação nacional mencionada no
parágrafo 1 do Artigo 4º deverá designar a autoridade competente
encarregada de vigiar e regular os diversos aspectos de segurança e
saúde nas minas.
2. Esta legislação nacional deverá
conter disposições relativas a:
(a) a vigilância da segurança e saúde
nas minas;
(b) a inspeção das minas por inspetores
designados para esse efeito pela autoridade competente;
(c) os procedimentos para a notificação
e a investigação dos acidentes fatais ou graves, os incidentes
perigosos e desastres acontecidos nas minas, segundo sejam
definidos na legislação nacional;
(d) a compilação e publicação de
estatísticas sobre os acidentes, doenças profissionais e os
incidentes perigosos, segundo sejam definidos na legislação
nacional;
(e) a possibilidade da autoridade
competente suspender ou restringir, por motivos de segurança e
saúde, as atividades mineradoras, enquanto não houverem sido
corrigidas as circunstâncias causantes da suspensão ou da
restrição, e
(f) o estabelecimento de procedimentos
eficazes que garantam o exercício dos direitos dos trabalhadores e
seus representantes, a serem consultados acerca das questões e a
participar nas medidas relativas a segurança e saúde no local de
trabalho.
3. Esta legislação nacional deverá
dispor que a fabricação, o armazenamento, o transporte e o uso de
explosivos e detonadores de minas sejam realizados por pessoas
competentes e autorizadas, ou sob sua supervisão direta.
4. Esta legislação nacional deverá
especificar:
(a) as exigências em matéria de
salvamento nas minas, primeiros socorros e serviços médicos
adequados;
(b) a obrigação de proporcionar e manter
em condições apropriadas respiradores de salvamento àqueles que
trabalham em minas subterrâneas de carvão e, em caso necessário, em
outras minas subterrâneas;
(c) as medidas de proteção que garantam
a segurança das explorações mineiras abandonadas, a fim de eliminar
ou reduzir ao mínimo os riscos que apresentam para a segurança e
saúde;
(d) os requisitos para o armazenamento,
o transporte e a eliminação, em condições de segurança, das
substâncias perigosas utilizadas no processo de produção e dos
resíduos produzidos nas minas, e
(e) quando proceda, a obrigação de
facilitar e manter em condições higiênicas um número suficiente de
equipamentos sanitários e de instalações para lavar-se, trocar de
roupas e comer.
III. MEDIDAS DE
PREVENÇÃO E PROTEÇÃO NA MINA
A.
RESPONSABILIDADES DOS EMPREGADORES
Artigo 6º
Ao adotar as medidas de prevenção e
proteção previstas nessa parte da Convenção, o empregador deverá
avaliar os riscos e tratá-los na seguinte ordem de
prioridade:
(a) eliminar os riscos;
(b) controlar os riscos em sua
fonte;
(c) reduzir os riscos ao mínimo mediante
medidas que incluam a elaboração de métodos de trabalho
seguros;
(d) enquanto perdure a situação de
risco, prever a utilização de equipamentos de proteção pessoal,
levando em consideração o que seja razoável, praticável e factível
e o que esteja em consonância com a prática e o exercício da devida
diligência.
Artigo

O empregador deverá adotar as
disposições necessárias para eliminar ou reduzir ao mínimo os
riscos para a segurança e saúde presentes nas minas que estão sob
seu controle e, em particular:
(a) assegurar-se de que a mina é
desenhada, construída e dotada de equipamentos elétricos, mecânicos
e de outra índole, incluindo um sistema de comunicação, de tal
maneira que seja garantida uma exploração segura e um meio ambiente
de trabalho salubre;
(b) assegurar-se de que a mina seja
posta em serviço, seja explorada, seja mantida e seja clausurada de
modo que os trabalhadores possam realizar tarefas encomendadas sem
pôr em perigo sua segurança e saúde e nem as de terceiras
pessoas;
(c) adotar medidas para manter a
estabilidade do terreno nas áreas as que as pessoas têm acesso por
razões de trabalho;
(d) estabelecer, sempre que possível,
duas vias de saída de qualquer lugar subterrâneo do trabalho, cada
uma delas comunicada com uma via independente de saída à
superfície;
(e) assegurar a vigilância, a avaliação
e a inspeção periódicas do meio ambiente de trabalho para
identificar os diferentes riscos a que possam estar expostos os
trabalhadores, e avaliar o grau de exposição a tais
riscos;
(f) assegurar um sistema de ventilação
adequado em todas as explorações subterrâneas às que esteja
permitido o acesso;
(g) nas zonas expostas a riscos
especiais, preparar e aplicar um plano de ação e procedimentos que
garantam a segurança do sistema de trabalho e proteção dos
trabalhadores;
(h) adotar medidas e precauções
adequadas à índole da exploração mineradora para prevenir, detectar
e combater o início e a propagação de incêndios e explosões;
e
(i) garantir a interrupção das
atividades e a evacuação dos trabalhadores para um lugar seguro em
caso de grave perigo para a segurança e a saúde dos
mesmos.
Artigo

O empregador deverá preparar um plano de
ação de urgência específica, para cada mina, destinado a enfrentar
os desastres naturais e industriais razoavelmente
previsíveis.
Artigo

Quando os trabalhadores estiverem
expostos a riscos físicos, químicos ou biológicos, o empregador
deverá:
(a) informar os trabalhadores de maneira
compreensível dos riscos relacionados com seu trabalho, dos perigos
que estes implicam para sua saúde e dos meio de prevenção e
proteção aplicáveis;
(b) tomar as medidas necessárias para
eliminar ou reduzir ao mínimo os perigos derivados da exposição a
estes riscos;
(c) proporcionar e manter, sem nenhum
custo para os trabalhadores, o equipamento, roupa, caso seja
necessário, e outros dispositivos de proteção adequados que se
definam na legislação nacional, quando a proteção contra os riscos
de acidente ou dano para a saúde, incluída a exposição a condições
adversas, não possa ser garantida por outros meios; e
(d) proporcionar aos trabalhadores que
tenham sofrido uma lesão ou doença no local de trabalho primeiros
socorros in situ, um meio adequado de transporte desde o
local de trabalho e acesso a serviços médicos adequados.
Artigo
10
O empregador deverá velar para
que:
(a) os trabalhadores disponham, sem
nenhum custo para eles, de programas apropriados de formação e
readaptação e de instruções compreensíveis em matéria de segurança
e saúde, bem como em relação às tarefas que lhe são
atribuídas;
(b) sejam realizadas, de acordo com a
legislação nacional, a vigilância e o controle adequados em cada
turno que permitam garantir que a exploração da mina se efetue em
condições de segurança;
(c) seja estabelecido um sistema que
permita saber com precisão e em qualquer momento, os nomes de todas
as pessoas que estão sob terra, assim como a localização provável
das mesmas;
(d) sejam investigados todos os
acidentes e incidentes perigosos, de conformidade com a legislação
nacional, e sejam adotadas as medidas corretivas apropriadas;
e
(e) seja apresentado à autoridade
competente relatório sobre os acidentes e incidentes perigosos, de
acordo com o disposto na legislação nacional.
Artigo
11
De acordo com os princípios gerais de
saúde no trabalho e de acordo com a legislação nacional, o
empregador deverá assegurar que seja realizada de maneira
sistemática a vigilância da saúde dos trabalhadores expostos aos
riscos próprios das atividades mineradoras.
Artigo
12
Quando dois ou mais empregadores
realizem atividades numa mesma mina, o empregador responsável pela
mina deverá coordenar a aplicação de todas as medidas relativas a
segurança e saúde dos trabalhadores e terá igualmente a
responsabilidade principal no que concerne a segurança das
operações. O anterior não isentará a cada um dos empregadores da
responsabilidade de aplicar todas as medidas relativas à segurança
e à saúde dos trabalhadores.
B. DIREITOS E
OBRIGAÇÕES
DOS
TRABALHADORES E SEUS REPRESENTANTES
Artigo
13
1. A legislação nacional a que se refere
o Artigo 4º deverá conceder aos trabalhadores o direito
a:
(a) notificar os acidentes, os
incidentes perigosos e os riscos ao empregador e à autoridade
competente;
(b) pedir e obter, sempre que existir um
motivo de preocupação em matéria de segurança e saúde, que o
empregador e a autoridade competente efetuem inspeções e
investigações;
(c) conhecer os riscos existentes no
local de trabalho que possam afetar sua saúde ou segurança, e estar
informado a respeito;
(d) obter informação relativa a sua
segurança ou saúde que esteja sob a responsabilidade do empregador
ou da autoridade competente.
(e) retirar-se de qualquer setor da mina
quando houver motivos razoavelmente fundados para pensar que a
situação apresenta um perigo para sua segurança ou saúde,
e
(f) eleger, coletivamente, os
representantes de segurança e saúde.
2. Os representantes de segurança e
saúde aludidos na alínea (f) do parágrafo 1 acima citado deverão
ter, de acordo com a legislação nacional, direito a:
(a) representar os trabalhadores em
todos os aspectos relativos a segurança e saúde no local de
trabalho, incluindo, nesse caso, o exercício dos direitos que
figuram no parágrafo 1 acima citado:
(i) participar em inspeções e
investigações realizadas pelos empregadores e pela autoridade
competente no local de trabalho, e
(ii) supervisionar e investigar assuntos
relativos a segurança e saúde.
(b) recorrer a conselheiros e peritos
independentes;
(c) fazer oportunamente consultas com o
empregador acerca de questões relativas a segurança e a saúde,
incluídas as políticas e os procedimentos nesta matéria;
(d) consultar a autoridade competente,
e
(e) receber notificação dos acidentes e
incidentes perigosos pertinentes aos setores para os quais tenham
sido eleitos.
3. Os procedimentos para o exercício dos
direitos previstos nos parágrafos 1 e 2 anteriores deverão
determinar-se:
(a) na legislação nacional; e
(b) mediante consultas entre os
empregadores e trabalhadores e seus representantes.
4. A legislação nacional deverá garantir
que os direitos previstos nos parágrafos 1 e 2 anteriores possam
exercer-se sem dar lugar a discriminação nem
represálias.
Artigo
14
A legislação nacional deverá prever que
os trabalhadores tenham, em função de sua formação, a obrigação
de:
(a) acatar as medidas de segurança e
saúde prescritas;
(b) velar, de maneira razoável, pela
própria segurança e saúde e pelas das pessoas que possam vir a ser
afetadas por suas ações ou omissões no trabalho, incluídos a
utilização e o cuidado adequados da roupa de proteção, as
instalações e os equipamentos postos a sua disposição com esse
fim;
(c) informar no ato ao seu chefe direto
de qualquer situação que considere que possa representar um risco
para sua saúde e segurança ou para as de outras pessoas e que não
possam resolver adequadamente eles mesmos; e
(d) cooperar com o empregador para
permitir que sejam cumpridos os deveres e as responsabilidades
assinados a este em virtude das disposições da presente
Convenção.
C.
COOPERAÇÃO
Artigo
15
Deverão adotar-se medidas, de acordo com
a legislação nacional, para fomentar a cooperação entre os
empregadores e os trabalhadores e seus representantes, destinadas a
promover a segurança e a saúde nas minas.
IV.
APLICAÇÃO
Artigo
16
O Membro deverá:
(a) adotar todas as medidas necessárias,
incluídas sanções e medidas corretivas apropriadas para garantir a
aplicação efetiva das disposições da Convenção, e
(b) facilitar serviços de inspeção
adequados com objetivo de supervisionar a aplicação das medidas que
se adotarão em virtude da Convenção, e dotar recursos necessários
para o cumprimento de suas tarefas.
V. DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 17
As ratificações formais da presente
Convenção serão comunicadas, para seu registro, ao Diretor Geral da
Repartição Internacional do Trabalho.
Artigo
18
1. Esta Convenção obrigará unicamente
aqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas
ratificações houver registrado o Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho.
2. Entrará em vigor doze meses depois da
data em que as ratificações de dois Membros houverem sido
registradas pelo Diretor Geral.
3. Desde este momento, esta Convenção
entrará em vigor, para cada Membro, doze meses depois da data em
que houver sido registrada sua ratificação.
Artigo
19
1. Todo Membro que tenha ratificado esta
Convenção poderá denunciá-la à expiração do período de dez anos, a
partir da data em que foi posto inicialmente em vigor, mediante uma
ata comunicada, para seu registro, ao Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho. A denúncia não surtirá efeito até um ano
depois da data em que foi registrada.
2. Todo Membro que tiver ratificado esta
Convenção e que, no prazo de um ano depois da expiração do período
de dez anos mencionado no parágrafo procedente, não faça uso do
direito de denúncia previsto nesse artigo ficará obrigado durante
novo período de dez anos, e o sucessivo poderá denunciar esta
Convenção a expiração de cada período de dez anos, nas condições
previstas nesse artigo.
Artigo
20
1. O Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho notificará a todos os Membros da
Organização Internacional do Trabalho o registro de quantas
ratificações, declarações e denúncias lhe comuniquem os Membros da
Organização.
2. Ao notificar aos Membros da
Organização o registro da segunda ratificação que lhe houver sido
comunicada, o Diretor Geral chamará a atenção dos Membros da
Organização sobre a data em que entrará em vigor a presente
Convenção.
Artigo
21
O Diretor Geral da Repartição
Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário-Geral das Nações
Unidas para efeito de registro e de conformidade com o artigo 12 da
Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre todas as
ratificações, declarações e atas de denúncia que houverem sido
registradas de acordo com os artigos precedentes.
Artigo
22
Cada vez que o estime necessário, o
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho
apresentará à Conferência um relatório sobre a aplicação da
Convenção, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia
da Conferência a questão de sua revisão total ou
parcial.
Artigo
23
1. Em caso da Conferência adotar uma
nova Convenção que implique uma revisão total ou parcial da
presente, e a menos que a nova convenção contenha disposições em
contrário:
(a) a ratificação, por um Membro, da
nova convenção revista implicará, ipso jure, a denúncia imediata
desta Convenção, não obstante as disposições contidas no Artigo 19,
sempre que a nova convenção revista haja entrado em
vigor;
(b) a partir da data em que entrar em
vigor a nova convenção revista, a presente Convenção cessará de
estar aberta a ratificação por seus Membros.
2. Esta Convenção continuará em vigor em
todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que não
houverem ratificado e os que tiverem ratificado a convenção
revista.
RECOMENDAÇÃO 183 SOBRE SEGURANÇA E SAÚDE NAS
MINAS
A Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho:
Convocada pelo Conselho de Administração
da Repartição Internacional do Trabalho e reunida em Genebra, em 6
de junho de 1995, em sua octogésima segunda reunião;
Tomando nota das convenções e
recomendações internacionais do trabalho pertinentes, e em
particular a Convenção sobre a abolição do trabalho forçado, 1957;
a Convenção e Recomendação sobre a proteção contra as radiações,
1960; a Convenção e Recomendação sobre a proteção da maquinária,
1963; a Convenção e a Recomendação sobre as prestações em caso de
acidentes de trabalho e doenças profissionais, 1964; a Convenção e
a Recomendação sobre a idade mínima (trabalho subterrâneo), 1965; a
Convenção sobre o exame médico dos menores (trabalho subterrâneo),
1965; a Convenção e a Recomendação sobre o meio ambiente de
trabalho (contaminação do ar, ruído e vibrações), 1977; a Convenção
e a Recomendação sobre seguridade e saúde dos trabalhadores, 1981;
a Convenção e Recomendação sobre os serviços de saúde no trabalho,
1985; a Convenção e Recomendação sobre seguridade e saúde na
construção, 1988; a Convenção e a Recomendação sobre produtos
químicos, 1990, e a Convenção e Recomendação sobre a prevenção de
acidentes industriais maiores, 1993;
Considerando que os trabalhadores têm a
necessidade e o direito de ser informados, de receber treinamento,
bem como de ser consultados e de participar na preparação e
implementação de medidas de segurança e saúde relacionadas com os
perigos e os riscos presentes na indústria de mineração;
Reconhecendo a relevância de que se
reveste a prevenção de qualquer acidente mortal, lesão ou
menosprezo à saúde dos trabalhadores ou da população, bem como
qualquer dano ao meio ambiente resultante das atividades
mineradoras;
Tendo em conta a necessidade de
cooperação entre a Organização Internacional do Trabalho, a
Organização Mundial da Saúde, a Agência Internacional de Energia
Atômica e outras instituições correlatas, e considerando, ainda, os
instrumentos, as listas de recomendações práticas, os códigos e as
diretrizes pertinentes divulgados pelos referidos
organismos;
Após haver decidido pela aprovação de
diversas propostas relativas à segurança e à saúde nas áreas de
mineração, tema que se insere como quarto item da ordem do dia da
sessão; e
Após haver decidido que tais propostas
constituam uma recomendação que complemente a Convenção sobre
segurança e saúde nas minas,
Aprova, com data de vinte e dois de
junho de mil novecentos e noventa e cinco, a seguinte Recomendação,
que poderá ser denominada Recomendação sobre segurança e saúde nas
minas, 1995:
I. Disposições
Gerais
1. Os dispositivos da presente
Recomendação complementam os da Convenção sobre segurança e saúde
em áreas de mineração, de 1995 (doravante denominado o
Convênio),  devendo ser aplicados em conjunto com os deste
último; 
2. A presente Recomendação aplica-se a
todas as áreas de mineração.
3. 1) Tendo em vista as condições e a
prática nacionais, e consultados os organismos mais representativos
de empregadores e de trabalhadores, caberá a qualquer Membro
formular, aplicar e revisar, periodicamente, uma política
compatível com a questão da segurança e saúde nas áreas de
mineração.
2) As consultas previstas no Artigo 3º
da Convenção deverão incluir consultas aos organismos mais
representativos de empregadores e de trabalhadores quanto às
conseqüências, para a segurança e para a saúde dos trabalhadores,
da duração da jornada de trabalho, do trabalho noturno e do
trabalho por turnos. Após as referidas consultas, caberá ao Membro
adotar as medidas necessárias concernentes ao horário de trabalho
e, em particular, com a jornada máxima de trabalho e com a duração
mínima dos períodos de descanso diário.
4. A autoridade competente deverá dispor
de pessoal devidamente qualificado, especializado e competente, que
conte com o apoio técnico e profissional exigido para o desempenho
das funções de inspeção, investigação, avaliação e assessoramento
relativamente às questões abordadas pela Convenção e para assegurar
o cumprimento da legislação nacional.
5. Deverão ser adotadas medidas de
fomento e promoção de:
a) investigação e intercâmbio, nos
âmbitos nacional e internacional, das informações referentes à
segurança e à saúde nas áreas de mineração;
b) prestação de assistência específica,
por parte da autoridade competente, às pequenas empresas
mineradoras, com vistas a contribuir para:
i) transferência de
tecnologia;
ii) adoção de programas preventivos de
segurança e saúde;
iii) fomento da cooperação e das
consultas entre empregadores e trabalhadores e seus respectivos
representantes, e
c) implementação de programas ou
sistemas de reabilitação e reintegração dos trabalhadores que
tenham sido vítimas de lesões ou doenças profissionais.
6. Os dispositivos que digam respeito à
vigilância da segurança e da saúde em áreas de mineração, previstos
no item 2 do Artigo 5 da Convenção, deverão abranger, quando
oportuno, os relativos a:
a) capacitação e treinamento;
b) inspeção da mina, bem como de seus
equipamentos e instalações;
c) supervisão do manuseio, transporte,
armazenagem e uso de explosivos e substâncias perigosas utilizados
ou gerados no processo de produção;
d) realização de tarefas em instalações
e equipamentos elétricos, e
e) supervisão dos
trabalhadores.
7. Os dispositivos constantes no item 4
do Artigo 5 da Convenção poderão incluir a obrigação de que os
fornecedores de equipamentos, acessórios, produtos e substâncias
perigosas a serem utilizados na mina garantam que estes obedecem às
normas nacionais sobre segurança e saúde, identifiquem claramente,
com etiquetas, os respectivos produtos e forneçam dados e
instruções inteligíveis.
8. As disposições em matéria de
salvamento nas áreas de mineração, bem como de primeiros socorros
adequados e serviços médicos de urgência, a que se refere a letra
a) do item 4 do Artigo 5 da Convenção, poderão abranger:
a) medidas relativas à
organização;
b) equipamento a ser adotado;
c) normas de capacitação;
d) treinamento dos trabalhadores e sua
participação em exercícios ou testes;
e) suficiente quantidade de pessoas
capacitadas, que deverão estar disponíveis;
f) eficiente sistema de
comunicação;
g) eficaz sistema de alarme para aviso
em caso de perigo;
h) estabelecimento e conservação de
meios de evacuação e salvamento;
i) formação de um ou vários grupos de
salvamento na mina;
j) controles médicos periódicos da
aptidão e, inclusive, treinamento periódico dos integrantes dos
citados grupos;
k) assistência prestada por equipe
médica, inclusive transporte, aos trabalhadores vitimados por lesão
ou doença no local de trabalho - sem qualquer ônus para
estes;
l) coordenação com as autoridades
locais;
m) medidas destinadas a promover a
cooperação internacional nesse setor de atividade.
9. O previsto na letra b) do item 4 do
Artigo 5 da Convenção poderá abranger as especificações e as normas
relativas ao tipo de equipamentos de auto-salvamento a serem
fornecidos e, em especial, quando se tratar de minas expostas a
escapamentos repentinos de gás, assim como de outros tipos de
minas, quando necessário, o fornecimento de aparelhos respiratórios
individuais.
10. Na legislação nacional deverão estar
incluídas medidas referentes à utilização e à manutenção da
aparelhagem de controle a distância, em condições de
segurança.
11. A legislação nacional deverá
especificar que ao empregador caberá adotar as medidas apropriadas
à proteção dos trabalhadores que realizam suas tarefas sozinhos ou
isolados.
II. Medidas de prevenção e proteção na
mina
12. Caberá ao empregador avaliar os
perigos e analisar os riscos, para elaboração e aplicação, o que
convier, dos respectivos sistemas de monitoramento.
13. De conformidade com a letra c) do
Artigo 7 da Convenção, o empregador deverá adotar todas as medidas
adequadas à manutenção da estabilidade do terreno,
mediante:
a) vigilância e controle da movimentação
dos sedimentos;
b) providências para uma eficaz
sustentação da cobertura (abóbada), das paredes e do solo das
obras, salvo nas áreas em que os métodos de extração selecionados
permitam o desmoronamento controlado do terreno;
c) vigilância e controle das paredes das
minas a céu aberto, a fim de evitar queda ou deslizamento de
cascalho durante a escavação, bem como expor os trabalhadores a
situações de perigo; e
d) segurança de que as represas, os
depósitos de decantação de resíduos ou qualquer outro tipo de
depósito estejam bem planejados, construídos e observados, para
prevenir deslizamentos ou desmoronamentos.
14. Em consonância com o disposto na
letra d) do Artigo 7 da Convenção, as vias de saída deverão ser as
mais livres possíveis, devendo ser adotadas medidas, inclusive com
o fornecimento do equipamento necessário, para garantir pronta e
segura evacuação dos trabalhadores em caso de perigo.
15. Nos termos da letra f) do Artigo 7
da Convenção, todas as explorações mineradoras subterrâneas às
quais os mineiros tenham acesso, assim como outras áreas, conforme
o caso, deverão ser ventiladas de maneira adequada à manutenção de
uma atmosfera:
a) em que tenha sido eliminado ou
reduzido ao mínimo o risco de explosão;
b) em que as condições de trabalho sejam
adequadas, considerados os métodos de trabalho utilizados e o
esforço físico a que se sujeitam os trabalhadores, e
c) cuja qualidade se ajuste às normas
nacionais sobre resíduos em suspensão, gases, radiações e condições
climáticas; quando não houver normas nacionais sobre o assunto, o
empregador deverá levar em conta as normas
internacionais.
16. Os riscos especiais mencionados na
letra g) do Artigo 7 da Convenção e que exigem plano de ação e
procedimentos específicos, poderão consistir em:
a) incêndios e explosões nas
minas;
b) escapamento instantâneo de
gás;
c) irrupção de água e de materiais
semi-sólidos;
e) desprendimento de rochas;
f) movimentos sísmicos na área de
trabalho;
g) riscos relacionados com o trabalho
realizado nas proximidades de escavações perigosas ou em condições
geológicas particularmente difíceis;
h) falha na ventilação.
17. As providências passíveis de serem
adotadas pelos empregadores, em função do disposto na letra h) do
Artigo 7 da Convenção deverão incluir, conforme o caso, a proibição
de que as pessoas levem consigo, para a área de exploração
subterrânea, qualquer objeto ou substância capaz de provocar
incêndios, explosões ou outros acidentes perigosos.
18. De conformidade com o definido na
letra i) do Artigo 7 da Convenção, as instalações mineiras deverão
contar, sempre que necessário, com suficiente quantidade de locais
incombustíveis, independentes, para servir de refúgio aos
trabalhadores em situações de emergência. Tais refúgios deverão ser
facilmente identificáveis e acessíveis, em especial em condições de
pouca visibilidade.
19. O plano de ação em situações de
emergência, previsto no Artigo 8 da Convenção, poderia
compreender:
a) esquemas específicos nas áreas de
demarcação;
b) dispositivos para interrupção das
atividades e evacuação dos trabalhadores;
c) treinamento adequado sobre os
procedimentos de emergência e a utilização dos
equipamentos;
d) adequada proteção da população e do
meio ambiente;
e) fornecimento de informações - com
realização de consultas, se for o caso -  a organismos e
organizações pertinentes.
20. Os fatores de risco referidos no
Artigo 9 da Convenção poderão consistir em:
a) poeira ambiental;
b) gases inflamáveis, tóxicos, nocivos e
de outro tipo presentes nas minas;
c) vapores e substâncias
perigosas;
d) gases de escapamento de motores a
diesel;
e) falta de oxigênio;
f) radiações procedentes dos estratos
rochosos, dos equipamentos e de outras fontes;
g) ruído e vibrações;
h) temperaturas extremas;
i) excesso de umidade;
j) insuficiência de iluminação ou de
ventilação;
k) os resultantes de trabalhos a grande
altura, a grande profundidade ou em espaços confinados;
l) os associados à manipulação de
ferramentas ou equipamentos;
m) os relacionados com a utilização de
máquinas e com instalações elétricas;
n) os decorrentes da combinação de
qualquer dos riscos mencionados.
21. As medidas previstas no Artigo 9 da
Convenção poderão compreender:
a) dispositivos de caráter técnico e
organizacional aplicáveis às atividades mineradoras ou às
instalações, máquinas, equipamentos, acessórios ou
estruturas;
b) quando não for possível recorrer aos
dispositivos citados na letra a), acima, outras medidas eficazes,
inclusive utilização de equipamentos de proteção individual e de
roupas especiais de proteção, sem ônus para o
trabalhador;
c) quando identificados riscos e perigos
para a função reprodutora, treinamento e adoção de disposições
específicas de caráter técnico e organizacional, inclusive,
conforme o caso, direito à transferência para outras tarefas, sem
redução de salário, especialmente durante períodos tais como
gravidez e amamentação, quando o organismo se torna mais vulnerável
a riscos;
d) vigilância e inspeções periódicas das
áreas que ofereçam riscos ou passíveis de apresentar
riscos.
22. O equipamento e outros dispositivos
de proteção referidos na letra c) do Artigo 9 da Convenção poderão
abranger:
a) estruturas de proteção contra
tombamento ou queda de objetos;
b) cintos e roupas especiais;
c) compartimentos estanques
pressurizados;
d) refúgios independentes, para
salvamento;
e) duchas de socorro e outras fontes,
para lavagem dos olhos.
23. Na aplicação do definido na letra b)
do Artigo 10 da Convenção, aos empregadores caberá:
a) certificar-se de que são
inspecionados de modo adequado todos os locais de trabalho na mina,
particularmente as condições climáticas, as condições de solo, o
maquinário, o equipamento e seus acessórios, incluídas, quando
necessário, inspeções antes de cada turno, e
b) proceder ao registro das inspeções
realizadas, das deficiências eventualmente detectadas e das
respectivas medidas corretivas, tendo-o sempre à disposição na
mina;
24. Conforme o caso, a vigilância
sanitária referida no Artigo 11 da Convenção deverá abranger, sem
ônus para o trabalhador e sem que este seja objeto de qualquer tipo
de discriminação ou represália:
a) a possibilidade de que seja realizado
um exame médico na admissão e exames médicos periódicos, em relação
às tarefas que tenha de executar, e
b) quando possível, a reintegração ou a
reabilitação dos trabalhadores que não estejam em condições de
realizar suas tarefas normais devido a alguma lesão ou doença
profissional.
25. De acordo com o definido na letra e)
do item 4 do Artigo 5 da Convenção, os empregadores deverão,
conforme o caso, facilitar e manter, sem ônus para os
trabalhadores:
a) banheiros, duchas, lavabos e
vestiários adequados e em número suficiente, separados, se for o
caso, para homens e mulheres;
b) instalações adequadas para guarda,
lavagem e secagem de roupa;
c) suficiente volume de água potável, em
locais convenientes; e
d) locais apropriados e higiênicos para
alimentação.
III. Direitos e obrigações
dos trabalhadores e seus representantes
26. Tendo em vista o disposto no Artigo
13 da Convenção, os trabalhadores e seus representantes em questões
de segurança e saúde deverão, sempre que oportuno, ter à sua
disposição informações que deverão incluir:
a) quando for o caso, comunicado sobre
qualquer visita à mina de representante da autoridade competente e
relacionada com a segurança e a saúde;
b) relatórios sobre as inspeções
efetuadas pela autoridade competente ou pelo empregador, inclusive
no que se refere às inspeções do maquinário e dos
equipamentos;
c) cópias das ordens ou instruções que
digam respeito à segurança e à saúde emitidas pela autoridade
competente;
d) informes elaborados pela autoridade
competente, ou pelo empregador, acerca de acidentes, lesões, casos
de menosprezo à saúde e incidentes que envolvam segurança e
saúde;
e) dados e comunicados acerca de todos
os riscos eventualmente existentes na área de trabalho, inclusive
os relacionados com material, substâncias ou agentes perigosos,
tóxicos ou nocivos utilizados na mina;
f) qualquer outra documentação relativa
à segurança e à saúde e que o empregador deva conservar;
g) comunicação imediata dos acidentes e
outros incidentes que envolvam perigo;  e
h) exames médicos realizados em função
dos riscos presentes no local de trabalho.
27. Os dispositivos aprovados em
consonância com o definido na letra e) do item 1 do Artigo 13 da
Convenção poderão prever:
a) comunicação aos supervisores e aos
representantes da área de segurança e da saúde sobre o perigo a que
se refere o dispositivo acima citado;
b) participação de representantes
credenciados dos empregadores e de representantes dos trabalhadores
quando da busca de soluções;
c) intervenção, quando necessário, de um
representante da autoridade competente, para ajudar na solução de
problemas;
d) preservação do salário do trabalhador
e, se for o caso,  transferência deste para outra
função;
e) comunicação a qualquer trabalhador
solicitado a trabalhar na área em questão sobre a recusa de outro
trabalhador em fazê-lo, como também  acerca das razões de tal
recusa.
28. Na aplicação do disposto no item 2
do Artigo 13 da Convenção, os direitos dos representantes em
questões de segurança e saúde deverão incluir, conforme o caso, o
direito a:
a) receber treinamento adequado durante
a jornada de trabalho, sem redução de salário, a fim de que tomem
conhecimento de seus direitos e de suas atribuições na qualidade de
representantes de segurança e saúde, bem como das questões
relacionadas com a segurança e com a saúde;
b) dispor de instalações adequadas para
o exercício de suas funções;
c) receber seu salário normal durante o
tempo dedicado ao exercício de seus direitos e funções,
e
d) prestar assistência e assessoria a
qualquer trabalhador que se tenha retirado de seu local de trabalho
por considerá-lo um risco à sua segurança e à sua saúde.
29. Os representantes em questões de
segurança e saúde deverão, quando for o caso, anunciar com a devida
antecedência, ao empregador, sua intenção de supervisionar ou
investigar questões relativas à segurança e à saúde, de
conformidade com o previsto na letra b) do item 2 do Artigo 13 da
Convenção.
30. 1) Toda pessoa terá o dever
de:
a) abster-se de desconectar, trocar ou
retirar de maneira arbitrária os dispositivos de segurança
instalados em máquinas, equipamentos, acessórios, ferramentas,
instalações e edifícios, e
b) utilizar corretamente tais
dispositivos de segurança.
2) Os empregadores terão a obrigação de
facilitar treinamento e instruções adequadas aos trabalhadores, a
fim de que estes possam cumprir com os deveres  descritos no
subitem 1), acima.
IV. Cooperação
31. As medidas destinadas a fomentar a
cooperação prevista no Artigo 15 da Convenção deverão
incluir:
a) criação de mecanismos de cooperação,
tais como comitês de segurança e saúde, com representação paritária
de empregadores e trabalhadores e com os poderes e  as funções que
lhes são inerentes, inclusive realizar inspeções
conjuntas;
b) indicação, pelo empregador, de
pessoas que possuam qualificações e experiência adequadas à
promoção da segurança e da saúde;
c) treinamento dos trabalhadores e de
seus representantes em questões de segurança e saúde;
d) implantação, de maneira permanente,
de programas de conscientização em matéria de segurança e saúde
para os trabalhadores;
e) permanente intercâmbio de informações
e experiência sobre segurança e saúde nas minas;
f) consulta do empregador aos
trabalhadores e seus representantes, quando da implementação de
políticas e procedimentos em matéria de segurança e
saúde;
g) inclusão, pelo empregador, de
representantes dos trabalhadores nas investigações de acidentes e
incidentes perigosos, previstos na letra d) do Artigo 10 da
Convenção.
V. Outras disposições
32. Não deverá ocorrer nenhum tipo de
discriminação ou represália contra o trabalhador que exerça os
direitos que lhe são conferidos pela legislação nacional ou os que
tenham sido fixados mediante acordo entre empregadores e
trabalhadores e seus representantes.
33. Deverá ser prestada a necessária
atenção às conseqüências que da atividade mineradora possam
resultar para o meio ambiente circundante e para a segurança da
população. Em particular, deverão ser bem controlados os
desmoronamentos, as vibrações e os desprendimentos de rochas, bem
como  os agentes poluidores da água, do ar ou do solo, além de ser
efetuado um seguro e eficaz gerenciamento do descarte de escombros
e da restauração dos locais da mineração.