6.272, De 23.11.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.272, DE 23 DE NOVEMBRO DE
2007.
Dispõe sobre as competências,
a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - CONSEA.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 11.346, de 15 de setembro de
2006,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E
COMPETÊNCIA
Art. 1o O
Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA,
órgão de assessoramento imediato ao Presidente da República,
integra o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - SISAN.
Art. 2o Compete
ao CONSEA:
I - convocar a
Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com
periodicidade não superior a quatro anos;
II - definir os
parâmetros de composição, organização e funcionamento da
Conferência;
III - propor à
Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, a
partir das deliberações da Conferência Nacional de Segurança
Alimentar de Nutricional, as diretrizes e prioridades da Política e
do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional,
incluindo-se os requisitos orçamentários para sua
consecução;
IV - articular,
acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais
integrantes do SISAN, a implementação e a convergência das ações
inerentes à Política e ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
V - definir, em
regime de colaboração com a Câmara Interministerial de Segurança
Alimentar e Nutricional, os critérios e procedimentos de adesão ao
SISAN;
VI - instituir
mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades
congêneres de segurança alimentar e nutricional nos Estados, no
Distrito Federal e nos Municípios, com a finalidade de promover o
diálogo e a convergência das ações que integram o SISAN;
VII - mobilizar
e apoiar as entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VIII - estimular a
ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e
controle social nas ações integrantes da Política e do Plano
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
IX - zelar pela
realização do direito humano à alimentação adequada e pela sua
efetividade;
X - manter
articulação permanente com outros conselhos nacionais relativos às
ações associadas à Política e ao Plano Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional;
XI - manter
articulação com instituições estrangeiras similares e organismos
internacionais; e
XII - elaborar
e aprovar o seu regimento interno.
§ 1o O
CONSEA estimulará a criação de conselhos estaduais e municipais de
segurança alimentar e nutricional.
§ 2o A
atribuição prevista no inciso VI será desempenhada por comissão,
composta pelos presidentes dos conselhos estaduais de segurança
alimentar e nutricional, a ser instituída no âmbito do
CONSEA.
§ 3o O
CONSEA manterá diálogo permanente com a Câmara Interministerial de
Segurança Alimentar e Nutricional, para proposição das diretrizes e
prioridades da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional, inclusive quanto aos requisitos orçamentários para
sua consecução.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3o O
CONSEA será composto por cinqüenta e sete membros, titulares e
suplentes, dos quais dois terços de representantes da sociedade
civil e um terço de representantes governamentais, conforme
disposto no art. 11 da Lei
no 11.346, de 15 de setembro de
2006.
§ 1o A
representação governamental no CONSEA será exercida pelos seguintes
membros titulares:
I - os
Ministros de Estado:
a) da Casa
Civil da Presidência da República;
b) do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
c) da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) das
Cidades;
e) do
Desenvolvimento Agrário;
f) da
Educação;
g) da
Fazenda;
h) do Meio
Ambiente;
i) do
Planejamento, Orçamento e Gestão;
j) da
Saúde;
l) do Trabalho
e Emprego;
m) da
Integração Nacional;
n) da Ciência e
Tecnologia;
o) das Relações
Exteriores; e
p) da
Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - os
Secretários Especiais:
a) da
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da
República;
b) da
Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da
República;
c) da
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República; e
d) da
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da
Presidência da República.
§ 2o Os
representantes da sociedade civil serão escolhidos conforme
critérios de indicação estabelecidos pela Conferência Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 3o Poderão
compor o CONSEA, na qualidade de observadores, representantes de
conselhos de âmbito federal afins, de organismos internacionais e
do Ministério Público, indicados pelos titulares das respectivas
instituições, mediante convite formulado pelo Presidente do
CONSEA.
Art. 4o Os
representantes da sociedade civil, titulares e suplentes, bem como
os suplentes da representação governamental, serão designados pelo
Presidente da República.
Parágrafo único. Os
representantes da sociedade civil terão mandato de dois anos,
permitida a recondução.
Art. 5o O
CONSEA, previamente ao término do mandato dos conselheiros
representantes da sociedade civil, constituirá comissão, composta
por nove membros, dos quais seis serão representantes da sociedade
civil, incluído o Presidente do Conselho, e três serão
representantes do Governo, incluído o Secretário-Geral, para os
fins previstos no § 1o.
§ 1o Cabe
à comissão elaborar lista com proposta de representação da
sociedade civil que comporá o CONSEA, a ser submetida ao Presidente
da República, observados os critérios de representação deliberados
pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional.
§ 2o A
comissão terá prazo de quarenta e cinco dias, após a realização da
Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional ou o
término do mandato dos conselheiros, para apresentar proposta de
representação da sociedade civil no CONSEA ao Presidente da
República;
Art.
6o
O CONSEA tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Secretaria-Geral;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Comissões
Temáticas.
Seção
I
Da
Presidência e da Secretaria-Geral
Art. 7o O
CONSEA será presidido por um representante da sociedade civil,
indicado pelo Conselho, entre seus membros, e designado pelo
Presidente da República.
Parágrafo único. No prazo
de trinta dias, após a designação dos conselheiros, o
Secretário-Geral convocará reunião, durante a qual será indicado o
novo Presidente do CONSEA.
Art.
8o Ao Presidente incumbe:
I - zelar pelo
cumprimento das deliberações do CONSEA;
II - representar
externamente o CONSEA;
III - convocar,
presidir e coordenar as reuniões do CONSEA;
IV - manter
interlocução permanente com a Câmara Interministerial de Segurança
Alimentar e Nutricional;
V - convocar
reuniões extraordinárias, juntamente com o Secretário-Geral;
e
VI - propor e
instalar comissões temáticas e grupos de trabalho, designando o
coordenador e os demais membros, bem como estabelecendo prazo para
apresentação de resultados, conforme deliberado pelo
CONSEA.
Art. 9o Compete
à Secretaria-Geral assessorar o CONSEA.
Parágrafo único. O
Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome será
o Secretário-Geral do CONSEA.
Art. 10. Ao
Secretário-Geral incumbe:
I - submeter à
análise da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional as propostas do CONSEA de diretrizes e prioridades da
Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional,
incluindo-se os requisitos orçamentários para sua
consecução;
II - manter o
CONSEA informado sobre a apreciação, pela Câmara
Interministerial
de Segurança Alimentar e Nutricional, das propostas encaminhadas
por aquele Conselho;
III - acompanhar a análise
e o encaminhamento das propostas e recomendações aprovadas pelo
CONSEA nas instâncias responsáveis, apresentando relatório ao
Conselho;
IV - promover a
integração entre a Política e o Plano Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional e as demais políticas sociais do Governo
Federal;
V - instituir
grupos de trabalho interministeriais para estudar e propor ações
governamentais integradas relacionadas à Política e ao Plano
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;
VI - substituir
o Presidente em seus impedimentos;
VII - presidir
a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional.
Seção II
Da
Secretaria-Executiva
Art. 11. Para
o cumprimento de suas funções, o CONSEA contará, em sua estrutura
organizacional, com uma Secretaria-Executiva, que dará suporte
técnico e administrativo ao seu funcionamento.
Parágrafo único. Os
recursos orçamentários e financeiros necessários à estruturação e
funcionamento da Secretaria-Executiva serão consignados diretamente
no orçamento da Presidência da República.
Art. 12. Compete à
Secretaria-Executiva:
I - assistir o
Presidente e o Secretário-Geral do CONSEA, no âmbito de suas
atribuições;
II - estabelecer
comunicação permanente com os conselhos estaduais e municipais de
segurança alimentar e nutricional, mantendo-os informados e
orientados acerca das atividades e propostas do CONSEA;
III - assessorar e assistir
o Presidente do CONSEA em seu relacionamento com a Câmara
Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgãos da
administração pública, organizações da sociedade civil e organismos
internacionais; e
IV - subsidiar
as comissões temáticas, grupos de trabalho e conselheiros com
informações e estudos, visando auxiliar a formulação e análise das
propostas apreciadas pelo CONSEA.
Art. 13. Incumbe ao
Secretário-Executivo do CONSEA dirigir, coordenar e orientar o
planejamento, a execução e avaliação das atividades da
Secretaria-Executiva, sem prejuízo de outras atribuições que lhes
forem cometidas pelo Presidente e pelo Secretário-Geral do
Conselho.
Art. 14. Para
o desempenho de suas atribuições, a Secretaria-Executiva contará
com estrutura específica, nos termos estabelecidos em decreto, que
disporá sobre os quantitativos de cargos em comissão e funções de
confiança para essa finalidade.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 15. Poderão
participar das reuniões do CONSEA, o presidente da comissão de que
trata o § 2o do art. 2o, e, a
convite de seu presidente, representantes de outros órgãos ou
entidades públicas, nacionais e internacionais, bem como pessoas
que representem a sociedade civil, cuja participação, de acordo com
a pauta da reunião, seja justificável.
Art. 16. O
CONSEA contará com comissões temáticas de caráter permanente, que
prepararão as propostas a serem por ele apreciadas, e grupos de
trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas
específicas no seu âmbito de atuação.
Art. 17. As
requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria-Executiva
do CONSEA serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência
da República.
Art. 18. O
desempenho de função na Secretaria-Executiva do CONSEA constitui,
para o militar, atividade de natureza militar e serviço relevante
e, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento,
para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 19. Ficam revogados os Decretos
no5.079, de 12 de maio de 2004,
5.303, de
10 de dezembro de 2004, e 6.245, de 22 de
outubro de 2007.
Art. 20. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23
de novembro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 26.11.2007