6.273, De 23.11.2007

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.273, DE 23 DE NOVEMBRO DE
2007.
Cria, no âmbito do Sistema
Nacional de Segurança Alimentar
e Nutricional - SISAN, a Câmara Interministerial de Segurança
Alimentar e Nutricional.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 7o,
§ 1o,
e no art. 11, inciso III, ambos da Lei no
11.346, de 15
de setembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1o  Fica
criada a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e
Nutricional, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional - SISAN, com a finalidade de promover a articulação e a
integração dos órgãos e entidades da administração pública federal
afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as
seguintes competências:
I - elaborar, a
partir das diretrizes emanadas do Conselho Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional - CONSEA:
a) a Política
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando as suas
diretrizes e os instrumentos para sua execução; e
b) o Plano
Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando metas,
fontes de recursos e instrumentos de  acompanhamento, monitoramento
e avaliação de sua execução;
II - coordenar
a execução da Política e do Plano Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional, mediante:
a) interlocução
permanente entre o CONSEA e os órgãos de execução;
b) acompanhamento das
propostas do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e
do orçamento anual;
III - monitorar
e avaliar, de forma integrada, a destinação e aplicação de recursos
em ações e programas de interesse da segurança alimentar e
nutricional no plano plurianual e nos orçamentos anuais;
IV - monitorar
e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Nacional
de Segurança Alimentar e Nutricional;
V - articular e
estimular a integração das políticas e dos planos de suas
congêneres estaduais e do Distrito Federal;
VI - assegurar
o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do
CONSEA pelos órgãos de governo, apresentando relatórios
periódicos;
VII - definir,
ouvido o CONSEA, os critérios e procedimentos de participação no
SISAN; e
VIII - elaborar
e aprovar o seu regimento interno.
Art. 2o  A
Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá
solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta
ou indireta do Poder Executivo Federal.
Art. 3o  A
Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional será
presidida pelo Secretário-Geral do CONSEA e integrada pelos
representantes governamentais titulares e suplentes no CONSEA, de
que trata o Decreto no
6.272, de 23 de
novembro de 2007.
Art. 4o  A
programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e
ações que integram a Política e o Plano Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e
entidades competentes conforme a natureza temática a que se
referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as
demais disposições da legislação aplicável.
Art. 5o  A
Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional poderá
instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia
análise de ações específicas.
Art. 6o  A
Secretaria-Executiva da Câmara Interministerial de Segurança
Alimentar e Nutricional será exercida pelo Ministério do
Desenvolvimento Social e Combate à Fome, nos termos de ato a ser
expedido pelo respectivo Ministro de Estado.
Art.
7o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23
de novembro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Ananias
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 26.11.2007