6.279, De 30.11.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.279, DE 29 DE NOVEMBRO DE
2007.
 
Promulga o Acordo entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Romênia
sobre Isenção Parcial de Vistos, celebrado em Bucareste, em 16 de
outubro de 2004.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
Romênia celebraram, em Bucareste, em 16 de outubro de 2004, um
Acordo sobre Isenção Parcial de Vistos;
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto
Legislativo no 281, de 4 de outubro de
2007;
DECRETA:
Art. 1o  O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da Romênia sobre Isenção Parcial de Vistos, celebrado em
Bucareste, em 16 de outubro de 2004, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art.
3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 30 de
novembro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVASamuel
Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 3.12.2007
ACORDO ENTRE O
GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O
GOVERNO DA ROMÊNIA SOBRE ISENÇÃO PARCIAL DE VISTOS
O Governo da República
Federativa do Brasil
e
O Governo da
Romênia
(doravante
denominados Partes),
Considerando
o interesse de intensificar as relações de amizade existentes entre
ambos os países e o desejo de facilitar a entrada de nacionais de
um Estado no território do outro Estado,
Acordam o
seguinte:
ARTIGO 1
Nacionais da República
Federativa do Brasil, portadores de passaportes comuns válidos,
estarão isentos da exigência de visto para entrar, transitar e
permanecer em território da Romênia, por um período que não exceda
90 (noventas) dias durante seis meses a contar da data da primeira
entrada. Nacionais da República Federativa do Brasil que entrem o
território da Romênia com a intenção de trabalhar, desempenhar uma
profissão, estudar ou permanecer por mais de 90 (noventa) dias,
deverão obter vistos apropriados antes da entrada.
ARTIGO 2
Nacionais da
Romênia, portadores de passaportes comuns válidos, estarão isentos
da exigência de visto para entrar, transitar e permanecer no
território da República Federativa do Brasil, por um período que não
exceda 90 (noventas) dias, renováveis, desde que a duração total de
sua permanência não exceda 180 (cento e oitenta) dias a contar da
data da primeira entrada. Nacionais da Romênia, que entrem no
território da República Federativa do Brasil, com intenção de
trabalhar, desempenhar uma profissão, estudar ou permanecer por
período maior que 90 (noventa) dias deverão obter os vistos
apropriados antes da entrada.
ARTIGO 3
Os nacionais
mencionados nos artigos 1 e 2 poderão entrar, transitar e deixar o
território do Estado da outra Parte, em todos os pontos de
fronteira abertos ao tráfego internacional de
passageiros.
ARTIGO 4
(1) Nacionais
de ambos Estados das Partes, que se beneficiem deste acordo, não
estarão isentos do dever de respeitar as leis e regulamentos
vigentes no território do Estado receptor no que diz respeito à
entrada, permanência e partida de estrangeiros.
(2) As Partes
informarão uma a outra, por via diplomática, com a brevidade
possível, qualquer modificação nas suas respectivas leis e
regulamentos concernentes à entrada, permanência e partida de
cidadãos estrangeiros.
ARTIGO 5
Este acordo
não impede o direito de uma das Partes de denegar a entrada ou
encurtar a permanência de nacionais do Estado da outra Parte
considerado indesejável no território do Estado receptor, em
conformidade com as leis e regulamentos internos vigentes no Estado
receptor.
ARTIGO 6
(1) Cidadãos
de qualquer Estado das Partes, cujos passaportes ou outros
documentos de viagens tiverem sido extraviados, deteriorados,
destruídos ou tenham desaparecido no território no Estado da outra
Parte, estão obrigados a submeter declaração às autoridades
competentes deste que lhes fornecerão certificado a esse respeito,
gratuitamente.
(2) Com base
no documento fornecido de acordo com o parágrafo 1 do presente
artigo, a missão diplomática ou representação consular do Estado
desses nacionais lhes fornecerão um novo documento de viagem. A
saída do território do Estado da outra Parte será permitida com
base no novo documento de viagem e do certificado estabelecido no
parágrafo 1 do presente Artigo, nenhuma outra autorização sendo
necessária.
ARTIGO 7
Por motivos
de segurança nacional, ordem pública ou proteção à saúde, qualquer
das Partes poderá suspender, total ou parcialmente, a aplicação
deste Acordo. Tal suspensão deverá ser notificada à outra Parte,
por via diplomática, com a maior brevidade possível.
ARTIGO 8
(1) As Partes
intercambiarão, por via diplomática, espécimes dos seus passaportes
válidos acompanhados de informações pormenorizadas de sua aplicação
e uso, num prazo não maior do que 30 (trinta) dias, a contar da
assinatura deste Acordo.
(2) Em caso
de qualquer modificação nos passaportes válidos, as Partes
intercambiarão, por via diplomática, os novos espécimes
acompanhados de informações
pormenorizadas de suas características e uso, num prazo não maior
do que 30 (trinta) dias antes de sua introdução.
ARTIGO
9
(1) Este Acordo será válido
por tempo indeterminado e entrará em vigor 30 (trinta) dias após a
data da última nota diplomática em que as Partes informam uma a
outra o cumprimento das formalidades legais internas para sua
entrada em vigor.
(2) Este
Acordo poderá ser emendado caso ambas as Partes assim o desejem; as
emendas entrarão em vigor como mencionado no parágrafo 1 deste
Artigo.
(3) Ambas as
Partes poderão denunciar este Acordo, por via diplomática. A
denúncia terá efeito 30 (trinta) dias após o recebimento da
notificação pela outra Parte.
Feito em
Bucareste, em 16 de outubro de 2004, em dois exemplares, nos
idiomas português, romeno e inglês. Em caso de divergência de
interpretação, prevalecerá o texto em sua versão
inglesa.
PELO GOVERNO
DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Samuel Pinheiro Guimarães
Ministro de Estado, Interino, das
Relações Exteriores
PELO GOVERNO
DA ROMÊNIA
George Ciamba
Secretário de Estado do Ministério
dos Negócios Estrangeiros