6.285, De 5.12.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.285, DE 5 DE DEZEMBRO DE
2007.
 
Altera o Estatuto
Social da Casa da Moeda do Brasil - CMB, aprovado pelo Decreto
no 2.122, de 13 de janeiro de 1997.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 5.895, de 19 de junho de
1973,
DECRETA:
Art. 1o  Os arts. 13, 18 e 22 do
Estatuto Social da Casa da Moeda do Brasil - CMB, aprovado pelo
Decreto no 2.122, de 13 de janeiro de 1997,
passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13......................................................................
.................................................................................
IV - autorizar a
alienação e a destinação de bens do ativo permanente e a
constituição de ônus reais sobre o patrimônio da CMB, observado o
disposto no art. 18, inciso XVI, deste Estatuto;
................................................................................."
(NR)
"Art. 18.......................................................................
..................................................................................
VIII - propor ao
Conselho de Administração a alienação e a destinação de bens do
ativo permanente e a constituição de ônus reais, observado o
disposto no inciso XVI deste artigo;
..................................................................................
XVI - autorizar a
alienação e a destinação de bens do ativo permanente, classificados
como móveis e utensílios, máquinas e equipamentos de escritório,
computadores e periféricos de uso pessoal, softwares de prateleira
e ferramentas, até o limite unitário equivalente a três centésimos
do imobilizado técnico do ativo permanente registrado no balanço
patrimonial do último exercício.
.................................................................................."
(NR)
"Art. 22.......................................................................
..................................................................................
VII - autorizar e
assinar, obrigatoriamente com outro Diretor, os atos que constituam
ou alterem obrigações da CMB, podendo tais atribuições ser
delegadas, mediante mandato outorgado com fim específico, a outros
membros da Diretoria Executiva ou a empregados no exercício de
cargos de 1o grau divisional;
..................................................................................."
(NR)
Art. 2o  O Estatuto Social da CMB,
aprovado pelo Decreto no 2.122, de 1997, passa a
vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art. 42.  A CMB
assegurará aos integrantes e ex-integrantes da Diretoria Executiva
e dos Conselhos de Administração e Fiscal a defesa em processos
judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de
atos no exercício do cargo ou função, desde que não haja
incompatibilidade com os interesses da Empresa.
§ 1o  O benefício
previsto no caput aplica-se, no que couber e a critério do
Conselho de Administração, aos ocupantes e ex-ocupantes dos cargos
de Chefes e Assessores de 1o Grau Divisional e
aos prepostos, presentes e passados, regularmente investidos de
competência por delegação dos administradores.
§ 2o  A forma do
benefício mencionado no caput será definida pelo Conselho de
Administração, ouvida a área jurídica da CMB.
§ 3o  A CMB poderá
manter, na forma e extensão definida pelo Conselho de
Administração, observado, no que couber, o disposto no
caput, contrato de seguro permanente em favor das pessoas
mencionadas nele e no § 1o, para resguardá-las de
responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam
vir a ser demandadas judicial ou administrativamente.
§ 4o  Se alguma
das pessoas mencionadas no caput e no § 1o
for condenada, com decisão judicial transitada em julgado, com
fundamento em violação da lei ou do estatuto ou decorrente de ato
doloso, deverá ela ressarcir a CMB de todos os custos e despesas
decorrentes da defesa de que trata o caput, além de
eventuais prejuízos." (NR)
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 5 de
dezembro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAGuido
Mantega
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 6.12.2007