6.286, De 5.12.2007

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.286, DE 5 DE DEZEMBRO DE
2007.
 
Institui o
Programa Saúde na Escola - PSE, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Fica instituído, no âmbito dos
Ministérios da Educação e da Saúde, o Programa Saúde na
Escola - PSE, com finalidade de contribuir para a formação integral
dos estudantes da rede pública de educação básica por meio de ações
de prevenção, promoção e atenção à saúde.
Art.
2o  São objetivos do PSE:
I - promover a saúde e a cultura da paz, reforçando a prevenção de
agravos à saúde, bem como fortalecer a relação entre as redes
públicas de saúde e de educação;
II - articular as ações do Sistema Único de Saúde - SUS às ações
das redes de educação básica pública, de forma a ampliar o alcance
e o impacto de suas ações relativas aos estudantes e suas famílias,
otimizando a utilização dos espaços, equipamentos e recursos
disponíveis;
III - contribuir para a constituição de condições para a formação
integral de educandos;
IV - contribuir para a construção de sistema de atenção social, com
foco na promoção da cidadania e nos direitos humanos;
V - fortalecer o enfrentamento das vulnerabilidades, no campo da
saúde, que possam comprometer o pleno desenvolvimento escolar;
VI - promover a comunicação entre escolas e unidades de saúde,
assegurando a troca de informações sobre as condições de saúde dos
estudantes; e
VII - fortalecer a participação comunitária nas políticas de
educação básica e saúde, nos três níveis de governo.
Art. 3o  O PSE constitui estratégia para a
integração e a articulação permanente entre as políticas e ações de
educação e de saúde, com a participação da comunidade escolar,
envolvendo as equipes de saúde da família e da educação básica.
§
1o  São diretrizes para a implementação do
PSE:
I - descentralização e respeito à autonomia federativa;
II - integração e articulação das redes públicas de ensino e de
saúde;
III - territorialidade;
IV - interdisciplinaridade e intersetorialidade;
V - integralidade;
VI - cuidado ao longo do tempo;
VII - controle social; e
VIII
- monitoramento e avaliação permanentes.
§ 2o  O PSE será implementado mediante adesão dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aos objetivos e
diretrizes do programa, formalizada por meio de termo de
compromisso.
§
3o  O planejamento das ações do PSE deverá
considerar:
I - o contexto escolar e social;
II - o diagnóstico local em saúde do escolar; e
III - a capacidade operativa em saúde do escolar.
Art. 4o  As ações em saúde previstas no âmbito do
PSE considerarão a atenção, promoção, prevenção e assistência, e
serão desenvolvidas articuladamente com a rede de educação pública
básica e em conformidade com os princípios e diretrizes do SUS,
podendo compreender as seguintes ações, entre outras:
I - avaliação clínica;
II - avaliação nutricional;
III - promoção da alimentação saudável;
IV - avaliação oftalmológica;
V - avaliação da saúde e higiene bucal;
VI - avaliação auditiva;
VII - avaliação psicossocial;
VIII - atualização e controle do calendário vacinal;
IX - redução da morbimortalidade por acidentes e violências;
X - prevenção e redução do consumo do álcool;
XI - prevenção do uso de drogas;
XII - promoção da saúde sexual e da saúde reprodutiva;
XIII - controle do tabagismo e outros fatores de risco de
câncer;
XIV - educação permanente em saúde;
XV - atividade física e saúde;
XVI - promoção da cultura da prevenção no âmbito escolar; e
XVII - inclusão das temáticas de educação em saúde no projeto
político pedagógico das escolas.
Parágrafo único.  As equipes de
saúde da família realizarão visitas periódicas e permanentes às
escolas participantes do PSE para avaliar as condições de saúde dos
educandos, bem como para proporcionar o atendimento à saúde ao
longo do ano letivo, de acordo com as necessidades locais de saúde
identificadas.
Art. 5o  Para a execução do PSE, compete aos
Ministérios da Saúde e Educação, em conjunto:
I - promover, respeitadas as competências próprias de cada
Ministério, a articulação entre as Secretarias Estaduais e
Municipais de Educação e o SUS;
II - subsidiar o planejamento integrado das ações do PSE nos
Municípios entre o SUS e o sistema de ensino público, no nível da
educação básica;
III - subsidiar a formulação das propostas de formação dos
profissionais de saúde e da educação básica para implementação das
ações do PSE;
IV - apoiar os gestores estaduais e municipais na articulação,
planejamento e implementação das ações do PSE;
V - estabelecer, em parceria com as entidades e associações
representativas dos Secretários Estaduais e Municipais de Saúde e
de Educação os indicadores de avaliação do PSE; e
VI - definir as prioridades e metas de atendimento do PSE.
§ 1o  Caberá ao Ministério da Educação fornecer
material para implementação das ações do PSE, em quantidade
previamente fixada com o Ministério da Saúde, observadas as
disponibilidades orçamentárias.
§ 2o  Os Secretários Estaduais e Municipais de
Educação e de Saúde definirão conjuntamente as escolas a serem
atendidas no âmbito do PSE, observadas as prioridades e metas de
atendimento do Programa.
Art. 6o  O monitoramento e avaliação do PSE serão
realizados por comissão interministerial constituída em ato
conjunto dos Ministros de Estado da Saúde e da Educação.
Art. 7o  Correrão à conta das dotações
orçamentárias destinadas à sua cobertura, consignadas distintamente
aos Ministérios da Saúde e da Educação, as despesas de cada qual
para a execução dos respectivos encargos no PSE.
Art. 8o  Os Ministérios da Saúde e da Educação
coordenarão a pactuação com Estados, Distrito Federal e Municípios
das ações a que se refere o art. 4o, que deverá
ocorrer no prazo de até noventa dias.
Art.
9o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 5 de dezembro de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAFernando Haddad
Jose Gomes Temporão
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 6.12.2007