6.288, De 6.12.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.288, DE 6 DE DEZEMBRO DE
2007.
 
Dá nova redação ao
art. 6o e acresce os arts. 6-A, 6-B, 6-C, 13-A e 21-A ao Decreto no
4.297, de 10 de julho de 2002.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9o,
inciso II, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e nos arts. 16
e 44 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965,
DECRETA:
Art. 1º
O art. 6º do Decreto
nº 4.297, de 10 de julho de 2002, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 6º Compete
ao Poder Público Federal elaborar e executar o ZEE nacional e
regionais, quando tiver por objeto biomas brasileiros ou
territórios abrangidos por planos e projetos prioritários
estabelecidos pelo Governo Federal.
§ 1º O Poder
Público Federal poderá, mediante celebração de termo apropriado,
elaborar e executar o ZEE em articulação e cooperação com os
Estados, cumpridos os requisitos previstos neste Decreto.
§ 2º O Poder
Público Federal deverá reunir e sistematizar as informações
geradas, inclusive pelos Estados e Municípios, bem como
disponibilizá-las publicamente. (NR)
Art. 2º
O Decreto nº 4.297, de 2002, fica acrescido dos arts. 6-A, 6-B,
6-C, 13-A e 21-A:
Art. 6-A. O ZEE para
fins de reconhecimento pelo Poder Público Federal deverá gerar
produtos e informações nas seguintes escalas:
I - ZEE nacional
na escala de apresentação 1:5.000.000 e de referência
1:1.000.000;
II - ZEE
macrorregionais na escala de referência de 1:1.000.000 ou
maiores;
III - ZEE dos
Estados ou de Regiões nas escalas de referência de 1:1.000.000 à de
1:250.000, nas Macro Regiões Norte, Centro-Oeste e Nordeste e de
1:250.000 a 1:100.000 nas Macro Regiões Sudeste, Sul e na Zona
Costeira; e
IV - ZEE local nas
escalas de referência de 1:100.000 e maiores.
§ 1º O ZEE
desempenhará funções diversas, segundo as seguintes escalas:
I - nas escalas de
1:1.000.000, para indicativos estratégicos de uso do território,
definição de áreas para detalhamento do ZEE, utilização como
referência para definição de prioridades em planejamento
territorial e gestão de ecossistemas.
II - nas escalas
de 1:250.000 e maiores, para indicativos de gestão e ordenamento
territorial estadual ou regional, tais como, definição dos
percentuais para fins de recomposição ou aumento de reserva legal,
nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de
1965; e
III - nas escalas
locais de 1:100.000 e maiores, para indicativos operacionais de
gestão e ordenamento territorial, tais como, planos diretores
municipais, planos de gestão ambiental e territorial locais, usos
de Áreas de Preservação Permanente, nos termos do art. 4º da Lei nº
4.771, de 1965.
§ 2º Os órgãos
públicos federais, distritais, estaduais e municipais poderão
inserir o ZEE nos seus sistemas de planejamento, bem como os
produtos disponibilizados pela Comissão Coordenadora do ZEE do
Território Nacional, instituída pelo Decreto de 28 de dezembro de
2001, e pelas Comissões Estaduais de ZEE.
§ 3º Para fins do
disposto neste Decreto, considera-se região ou regional a área que
compreende partes de um ou mais Estados.
Art. 6º-B. A União,
para fins de uniformidade e compatibilização com as políticas
públicas federais, poderá reconhecer os ZEE estaduais, regionais e
locais, desde que tenham cumprido os seguintes requisitos:
I - referendados
pela Comissão Estadual do ZEE;
II - aprovados
pelas Assembléias Legislativas Estaduais; e
III -
compatibilização com o ZEE estadual, nas hipóteses dos ZEE
regionais e locais.
Parágrafo único. O
reconhecimento a que se refere o caput será realizado pela Comissão
Coordenadora do ZEE do Território Nacional, ouvido o Consórcio ZEE
Brasil.
Art. 6º-C. O Poder
Público Federal elaborará, sob a coordenação da Comissão
Coordenadora do ZEE do Território Nacional, o ZEE da Amazônia
Legal, tendo como referência o Mapa Integrado dos ZEE dos Estados,
elaborado e atualizado pelo Programa Zoneamento
Ecológico-Econômico.
Parágrafo único. O
processo de elaboração do ZEE da Amazônia Legal terá a participação
de Estados e Municípios, das Comissões Estaduais do ZEE e de
representações da sociedade. (NR)
Art. 13-A. Na
elaboração do diagnóstico a que se refere o inciso I do art. 12,
deverão ser obedecidos os requisitos deste Decreto, bem como as
Diretrizes Metodológicas para o Zoneamento Ecológico-Econômico do
Brasil, aprovadas pela Comissão Coordenadora do ZEE do Território
Nacional. (NR)
Art. 21-A. Para
definir a recomposição da reserva legal, de que trata o § 5º do
art. 16 da Lei nº 4.771, de 1965, a oitiva dos Ministérios do Meio
Ambiente e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento será realizada
por intermédio da Comissão Coordenadora do ZEE do Território
Nacional. (NR)
Art. 3º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de
2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAMarina Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 7.12.2007