6.289, De 6.12.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.289, DE 6 DE DEZEMBRO DE
2007.
 
Estabelece
o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de
Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, institui o
Comitê Gestor Nacional do Plano Social Registro Civil de Nascimento
e Documentação Básica e a Semana Nacional de Mobilização para o
Registro Civil de Nascimento e a Documentação Básica.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Fica
estabelecido o Compromisso Nacional pela Erradicação do
Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à
Documentação Básica, com o objetivo de conjugar esforços da União,
Estados, Distrito Federal e Municípios visando erradicar o
sub-registro civil de nascimento no País e ampliar o acesso à
documentação civil básica a todos os brasileiros.
§ 1o  Os
entes participantes do Compromisso atuarão em regime de colaboração
e articulação com o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, bem
como com as serventias extrajudiciais de registro civil de pessoas
naturais, as organizações dos movimentos sociais, os organismos
internacionais, a iniciativa privada, a comunidade e as famílias,
buscando potencializar os esforços da sociedade brasileira no
intuito de erradicar o sub-registro no País e ampliar o acesso à
documentação civil básica.
§ 2o  Para
fins desse Decreto, compreende-se como documentação civil básica os
seguintes documentos:
I - Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF;
II - Carteira de Identidade
ou Registro Geral - RG; e
III - Carteira de Trabalho
e Previdência Social - CTPS.
Art. 2o  O
Governo Federal, atuando diretamente ou em articulação com os
demais entes federados e os outros Poderes, bem como com as
entidades que se vincularem ao Compromisso, observará as seguintes
diretrizes:
I - erradicar o
sub-registro civil de nascimento por meio da realização de ações de
mobilização para o registro civil de nascimento;
II - fortalecer
a orientação sobre documentação civil básica;
III - ampliar a
rede de serviços de Registro Civil de Nascimento e Documentação
Civil Básica, visando garantir mobilidade e
capilaridade;
IV - aperfeiçoar o Sistema
Brasileiro de Registro Civil de Nascimento, garantindo
capilaridade, mobilidade, informatização, uniformidade,
padronização e segurança ao sistema; e
V - universalizar o acesso
gratuito ao Registro Civil de Nascimento e ampliar o acesso
gratuito ao Registro Geral e ao Cadastro de Pessoas Físicas com a
garantia da sustentabilidade dos serviços.
Art. 3o  A
vinculação dos Municípios, Estados e do Distrito Federal ao
Compromisso far-se-á por meio de termo de adesão voluntária, cujos
objetivos deverão refletir as diretrizes estabelecidas neste
Decreto.
§ 1o  A
adesão voluntária de cada ente federativo ao Compromisso implica a
assunção da responsabilidade de realizar ações articuladas e
integradas voltadas para erradicar o sub-registro civil de
nascimento e ampliar o acesso à documentação civil básica,
observando as diretrizes estabelecidas no art.
2o.
§ 2o  Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios que firmarem adesão a
esse Compromisso deverão instituir comitês gestores em seus âmbitos
de atuação, cuja composição e modo de funcionamento serão objeto de
regulamentação própria, com o objetivo de planejar, implementar,
monitorar e avaliar as ações para erradicação do sub-registro de
nascimento e ampliação do acesso à documentação civil
básica.
§ 3o  A
União poderá prestar apoio aos Estados, Municípios e Distrito
Federal, por meio de assistência técnica ou financeira, ou ambas
conforme o caso, para a implementação das ações que visem à
erradicação do sub-registro civil de nascimento e à ampliação do
acesso a documentação civil básica, observados os limites
orçamentários e operacionais.
Art. 4o  Podem
colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, outros entes,
públicos e privados, tais como organizações sindicais e da
sociedade civil, fundações, entidades de classe, empresariais,
igrejas e entidades confessionais, famílias, pessoas físicas e
jurídicas que se mobilizem para a erradicação do sub-registro no
País e ampliação do acesso à documentação civil básica.
Art. 5o  Fica
instituído o Comitê Gestor Nacional do Plano Social Registro Civil
de Nascimento e Documentação Básica - Comitê Gestor Nacional, com o
objetivo de promover a articulação dos órgãos e entidades
envolvidos na implementação das ações relacionadas à erradicação do
sub-registro civil de nascimento e ampliação do acesso à
documentação civil básica, resultantes do Compromisso de que trata
o art. 1o, assim como de realizar o monitoramento
e avaliação dessas ações.
§ 1o  O
Comitê Gestor Nacional será integrado por um representante, titular
e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I - Secretaria
Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que o
coordenará;
II - Secretaria
Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da
Presidência da República;
III - Secretaria Especial
de Políticas para as Mulheres da Presidência da
República;
IV - Ministério
da Defesa;
V - Ministério
do Desenvolvimento Agrário;
VI - Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
VII - Ministério da
Educação;
VIII - Ministério da
Fazenda;
IX - Ministério
da Justiça;
X - Ministério
da Previdência Social;
XI - Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XII - Ministério da
Saúde;
XIII - Ministério do
Trabalho e Emprego; e
XIV - Ministério da
Cultura.
§ 2o  Serão
convidados a participar do Comitê Gestor Nacional um representante,
titular e suplente, de cada entidade a seguir indicada:
I - Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
II - Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
III - Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS;
IV - Caixa Econômica
Federal - CEF; e
V - Banco do Brasil
S.A.
§ 3o  O
Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República, em ato próprio, designará os representantes do Comitê
Gestor Nacional indicados pelos titulares dos órgãos e entidades
referidos nos §§ 1o e
2o.
§ 4o  Para
execução das atividades que lhe são concernentes, os membros do
Comitê Gestor Nacional poderão constituir subcomitês temáticos, nos
quais é facultada a participação de outros representantes que não
aqueles indicados nos §§ 1o e
2o, na condição de convidados.
§ 5o  O
apoio administrativo e os meios necessários à execução dos
trabalhos do Comitê Gestor Nacional serão fornecidos pela
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da
República, conforme suas limitações orçamentárias.
§ 6o  A
participação no Comitê Gestor Nacional é de relevante interesse
público e não será remunerada.
Art. 6o  Caberá
ao Comitê Gestor Nacional elaborar e aprovar o seu regimento
interno.
Art. 7o  Fica
instituída a Semana Nacional de Mobilização para o Registro de
Nascimento e a Documentação Civil, em período a ser definido pela
Secretaria Especial dos Direitos Humanos, anualmente.
§ 1o  O
objetivo da Semana Nacional de Mobilização é o desenvolvimento de
ações conjuntas e articuladas entre União, Estados, Municípios e
Distrito Federal, para orientar e universalizar o acesso à
documentação civil básica.
§ 2o  Caberá
a Secretaria Especial dos Direitos Humanos a coordenação das
atividades a serem realizadas durante a Semana Nacional de
Mobilização, com a colaboração dos Ministérios do Desenvolvimento
Agrário e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, bem como das
demais entidades nacionais vinculadas ao setor.
Art. 8o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de
2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVADilma Rousseff
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 7.12.2007