6.290, De 6.12.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.290, DE 6 DE DEZEMBRO DE
2007.
 
Institui o Plano
de Desenvolvimento Regional Sustentável para a Área de Influência
da Rodovia BR-163 no Trecho Cuiabá/MT - Santarém/PA - Plano BR-163
Sustentável, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, alínea a da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 1o, §
1o, inciso I, e art. 7o da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o  O Plano de Desenvolvimento Regional
Sustentável para a Área de Influência da Rodovia BR-163 no Trecho
Cuiabá/MT - Santarém/PA - Plano BR-163 Sustentável - será
apresentado conforme previsto no Decreto
no 6.047, de 22 de fevereiro de 2007, e sua
implementação será acompanhada conforme este Decreto.
Parágrafo único.  O Plano BR-163 Sustentável faz parte da Política
Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, importando em conjunto
de ações em escala sub-regional, como disposto no art. 3o, inciso II, do Decreto
no 6.047, de 2007.
Art. 2o  O Decreto
no 4.793, de 23 de julho de 2003, passa a vigorar
acrescido dos seguintes dispositivos:
Art. 3o-A.  Fica
criado o Comitê Executivo do Plano de Desenvolvimento Regional
Sustentável para a Área de Influência da Rodovia BR-163 no Trecho
Cuiabá/MT - Santarém/PA - Plano BR-163 Sustentável, com a
finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara de
Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional
relativas a esse Plano, integrado por nove representantes da União,
três representantes dos Estados e três representantes dos
Municípios da sua área de abrangência, sendo:
I - um representante da
Casa Civil da Presidência da República, que exercerá sua
coordenação;
II - um representante
do Ministério da Integração Nacional, que exercerá sua
secretaria-executiva;
III - um representante
do Ministério do Meio Ambiente;
IV - um representante
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - um representante do
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - um representante
do Ministério das Cidades;
VII - um representante
do Ministério da Defesa;
VIII - um representante
do Ministério da Justiça;
IX - um representante
do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
X - um representante do
Estado do Pará;
XI - um representante
do Estado do Mato Grosso;
XII - um representante
do Estado do Amazonas; e
XIII - três
representantes de Municípios dos Estados do Pará, Mato Grosso e do
Amazonas.
§ 1o  Os representantes referidos nos incisos I a
IX e seus respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos
Ministros de Estado.
§ 2o  O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República convidará os Governadores dos Estados
referidos nos incisos X a XII a indicar os respectivos
representantes e suplentes.
§ 3o  O Coordenador do Comitê Executivo convidará
a Frente Nacional de Prefeitos e a Confederação Nacional de
Municípios a indicar os representantes referidos no inciso XIII e
seus respectivos suplentes, em comum acordo, após consulta às
associações de Municípios da região e dos respectivos Estados.
§ 4o  Os Municípios referidos no inciso XIII
devem ter área abrangida pelo Plano BR-163 Sustentável.
§ 5o  A designação dos membros do Comitê
Executivo será feita pelo Presidente da República, que poderá
delegar essa competência ao Presidente da Câmara de Políticas de
Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
§ 6o  O Comitê Executivo será instalado em até
trinta dias, ainda que algum representante não tenha sido
indicado.
§ 7o  A participação no Comitê Executivo será
considerada relevante prestação de serviços, não remunerada.
(NR)
Art.
3o-B.  O Comitê Executivo do Plano
BR-163 Sustentável deverá:
I - encaminhar as
propostas para o Plano BR-163 Sustentável e suas revisões à Câmara
de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional,
para submissão ao Presidente da República, na forma do art.
5o do Decreto no 6.047, de 22
de fevereiro de 2007;
II - articular com os
Ministérios e com os Estados e Municípios com áreas nele
abrangidas, o Plano BR-163 Sustentável;
III - coordenar o
planejamento e a identificação dos recursos e meios dos vários
entes federados e órgãos envolvidos, necessários à execução do
Plano BR-163 Sustentável;
IV - coordenar a
celebração de contratos e outros instrumentos do Plano BR-163
Sustentável, promovendo convênios entre os vários entes federados e
órgãos envolvidos; e
V - encaminhar
relatórios à Controladoria-Geral da União e ao Tribunal de Contas
da União, sem prejuízo do seu encaminhamento também a outros
órgãos, conforme determinado em lei, acerca de eventuais
irregularidades na aplicação de recursos públicos.
§ 1o  O Comitê Executivo submeterá seu regimento
interno à aprovação do Presidente da Câmara de Políticas de
Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, em até sessenta
dias.
§ 2o  Nas revisões do Plano BR-163 Sustentável,
serão consideradas as conclusões do relatório anual produzido pelo
Fórum daquele Plano, explicitando-se as razões para que suas
recomendações não sejam implementadas, quando for o caso. (NR)
Art. 3o  Fica instituído o Fórum do Plano BR-163
Sustentável, como instância de discussão e auxílio no seu
monitoramento.
Art. 4o  O Fórum será composto pelos quinze
integrantes do Comitê Executivo do Plano BR-163 Sustentável,
conforme definido no art. 3o-A
do Decreto no 4.793, de 23 de julho de 2003,
e por mais quinze representantes da sociedade local, assim
definidos:
I - quatro representantes das entidades empresariais e sindicais
patronais dos setores de indústria e comércio, agropecuário,
florestal e minerário, sendo um representante de cada um desses
setores;
II - quatro representantes das entidades sindicais dos
trabalhadores, sendo no mínimo um representante das entidades
sindicais dos trabalhadores urbanos e um representante das
entidades sindicais dos trabalhadores rurais;
III - três representantes de entidades da sociedade civil com
atuação junto a movimentos sociais ou ambientais, atuantes na área
de abrangência do Plano;
IV - dois representantes das associações de povos indígenas e de
comunidades quilombolas situados na área de abrangência do Plano;
e
V - dois representantes das instituições de ensino e pesquisa
atuantes na área de abrangência do Plano.
§ 1o  Os representantes referidos no inciso I e
seus respectivos suplentes serão indicados de comum acordo pelas
federações patronais da indústria e comércio, da agricultura e
pecuária, do setor florestal e do setor minerário dos três Estados
da área de abrangência do Plano.
§ 2o  Os representantes referidos no inciso II e
seus respectivos suplentes serão indicados em comum acordo pelas
centrais sindicais e federações de trabalhadores urbanos e rurais
dos três Estados da área de abrangência do Plano.
§ 3o  Os representantes referidos no inciso III e
seus respectivos suplentes serão indicados a partir de processo de
escolha, coordenado pela Secretaria-Geral da Presidência da
República.
§ 4o  Os representantes referidos no inciso IV e
seus respectivos suplentes serão indicados a partir de processo de
escolha coordenado pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI e pela
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da
Presidência da República.
§ 5o  Os representantes referidos no inciso V e
seus respectivos suplentes serão indicados de comum acordo pelas
instituições de ensino e pesquisa que atuem diretamente na área de
abrangência do Plano.
§ 6o  Todos os indicados deverão ter atuação na
área de abrangência do Plano relacionada com a entidade
representada.
§ 7o  O Fórum será instalado em até sessenta dias
após a publicação deste Decreto, ainda que algum representante não
tenha sido indicado.
§ 8o  Os membros do Fórum não receberão nenhum
tipo de remuneração pelas suas atividades, que serão consideradas
de relevante interesse público.
Art. 5o  O Fórum será coordenado pelo
representante da Casa Civil e secretariado por membro escolhido
entre seus componentes.
Art. 6o  Os
membros do Fórum serão designados pelo Presidente da República, que
poderá delegar essa competência ao Presidente da Câmara de
Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, do
Conselho de Governo.
Art. 7o  O
Fórum apresentará relatório anual com suas recomendações ao
Presidente da Câmara de Políticas de Integração Nacional e
Desenvolvimento Regional, e poderá propor ao Comitê Executivo do
Plano BR-163 Sustentável que convoque uma conferência a cada ano,
em que participarão entidades e interessados na execução do Plano,
para discutir amplamente a sua implementação.
Art. 8o  O Fórum aprovará seu regimento interno,
em até seis meses da publicação deste Decreto, assegurando paridade
deliberativa entre os representantes da sociedade civil e os do
Poder Público.
Art. 9o  O Fórum terá funcionamento limitado a
três anos, quando poderá ser renovado em ato do Presidente da
Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento
Regional.
Art. 10.  O Plano BR-163 Sustentável poderá prever estruturas de
coordenação gerencial regional e instâncias regionais de discussão
da sua implementação.
§ 1o  As estruturas de coordenação gerencial não
comportarão atribuições além das já previstas em lei ou regulamento
para os vários órgãos e entidades que as comporão.
§ 2o  O Plano preverá a inclusão, pelos entes
federados, das ações e recursos necessários à sua execução nos
respectivos planos plurianuais e orçamentos.
Art. 11.  O Anexo I do Decreto
no 6.047, de 2007, passa a vigorar acrescido da
Mesorregião da BR-163 Sustentável, sob o subtítulo Sub-regiões
selecionadas pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e
Desenvolvimento Regional, com a seguinte redação:
ANEXO I
Mesorregiões Diferenciadas
.................................................................
Sub-regiões selecionadas pela Câmara de
Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento
Regional
..................................................................
10.
Sub-Região da Área de Abrangência do Plano da BR-163
Sustentável. (NR)
Art.
12.  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 6 de dezembro de 2007; 186o da
Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAMarina SilvaGeddel Vieira Lima
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 7.12.2007