6.295, De 11.12.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.295, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2007.
 
Acresce
o § 4o ao art. 48, bem como altera os arts. 127,
130 e 131 do Decreto no 99.066, 8 de março de
1990, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização do
vinho e derivados do vinho e da uva.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei no 7.678, de 8 de novembro de
1988, 
       
DECRETA: 
       
Art. 1o  O art. 48 do
Decreto no 99.066, de 8 de março de 1990,
passa a vigorar acrescido do seguinte §
4o:
§ 4o  O
vinho e o derivado do vinho e da uva destinados exclusivamente à
exportação poderão ser elaborados, denominados e rotulados de
acordo com a legislação, usos e costumes do país a que se destinam,
sendo proibida a sua comercialização no mercado interno.
(NR) 
       
Art. 2o  Os arts. 127, 130 e
131 do Decreto no 99.066, de 1990, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 127.  Para
a realização das análises laboratoriais dos produtos de que trata
este Decreto,  proceder-se-á à colheita de:
I - três
unidades de amostras representativas do lote do produto, para a
análise fiscal; ou
II - uma
unidade de amostra representativa do lote do produto, para a
análise de controle. (NR)
Art. 130.  Para
fins de análise fiscal do produto, uma unidade da amostra será
utilizada pelo laboratório oficial, outra permanecerá no órgão
fiscalizador, guardada em condições de conservação e inviolável, e
a última ficará em poder do interessado para perícia de
contraprova. (NR)
Art. 131.  Para
efeito de desembaraço aduaneiro de vinhos e derivados da uva e do
vinho de procedência estrangeira, será realizada a análise de
controle do produto por amostragem, na forma disposta em ato do
órgão fiscalizador.
Parágrafo único.  Quando
os resultados da análise de que trata o caput indicarem
desconformidade com os parâmetros analíticos estabelecidos para os
produtos nacionais, adotar-se-ão os procedimentos de análise fiscal
do produto. (NR) 
        Art.
3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação. 
        Brasília, 12 de
dezembro de 2007; 186o da Independência e
119o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAReinhold
Stephanes
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 12.12.2007