6.297, De 11.12.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.297, DE 11 DE DEZEMBRO DE
2007.
Regulamenta o recolhimento
das contribuições previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 57
da Lei no 9.615, de 24 de março de
1998.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei no
9.615, de 24 de março de 1998,
DECRETA:
Art. 1o O
recolhimento das contribuições previstas nos incisos I, II, III e IV do
art. 57 da Lei no 9.615, de 24 de março de
1998, será efetuado diretamente à Federação das Associações de
Atletas Profissionais - FAAP, por intermédio da rede bancária,
mediante guia de recolhimento, conforme modelo aprovado pelo
Ministério do Esporte, em até cinco dias úteis após a ocorrência do
fato gerador, ou no dia imediatamente posterior, se na data
prevista não houver expediente bancário.
Art. 2o As
contribuições devidas à FAAP, na forma do art. 57 da Lei nº 9.615, de
1998, não recolhidas no prazo fixado no art.
1o, sujeitam-se à cobrança administrativa e
judicial, mediante atualização dos valores devidos até a data do
efetivo recolhimento, nos termos da lei.
Art. 3o As
entidades de administração e de prática do desporto, responsáveis
pela arrecadação, pelo
recolhimento dos valores referidos no art. 57 da Lei nº 9.615, de
1998, e pelo registro dos
respectivos contratos desportivos deverão prestar à FAAP todas as
informações financeiras, cadastrais e de registro, necessárias à
exata verificação, controle e fiscalização dos valores das
contribuições devidas.
Art. 4o A
entidade responsável pelo registro do contrato de trabalho do
atleta profissional e pelo registro de transferência de atleta
profissional a outra entidade desportiva deverá exigir, quando de
sua efetivação, entre os documentos necessários, o comprovante do
recolhimento da contribuição fixada nos incisos I e II do art. 57 da
Lei nº 9.615, de 1998.
Art. 5o A
contribuição prevista no inciso III do art. 57 da Lei nº 9.615, de
1998, entendendo-se o produto da venda direta de ingressos ou
por intermédio de promoção que envolva distribuição de ingresso com
geração da receita, será recolhida à FAAP pela entidade nacional de
administração ou por entidade por ela delegada, na forma do
regulamento da competição, observados os prazos e condições
estabelecidos nos arts. 1o e
2o.
Art. 6o Para
efeitos da contribuição prevista no inciso IV do art. 57 da Lei
no 9.615, de 1998, as penalidades disciplinares pecuniárias
estabelecidas pelos respectivos códigos serão aplicadas aos atletas
profissionais pelas entidades de prática desportiva, pelas de
administração do desporto ou pelos órgãos da Justiça Desportiva,
sendo retidas dos atletas apenados e recolhidas diretamente à FAAP,
observados os prazos e condições estabelecidos nos arts.
1o e 2o.
Art. 7o As
entidades nacionais de administração do desporto profissional
deverão informar à FAAP a
relação dos atletas e das entidades de prática desportiva que não
atenderem ao disposto no art.
4o.
Art. 8o A
FAAP elaborará suas demonstrações financeiras ao final de casa
exercício, segundo os padrões e critérios estabelecidos pelo
Conselho Federal de Contabilidade, que, após submetidas a auditores
independentes, serão divulgadas por meio eletrônico em sítio
próprio da Federação e publicadas na forma da lei.
Art. 9o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de
dezembro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAOrlando
Silva de Jesus Junior
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 12.12.2007