6.300, De 12.12.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.300, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2007.
 
Dispõe
sobre o Programa Nacional de Tecnologia
Educacional -ProInfo.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei no 10.172, de 9 de
janeiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o  O
Programa Nacional de Tecnologia Educacional - ProInfo, executado no
âmbito do Ministério da Educação, promoverá o uso pedagógico das
tecnologias de informação e comunicação nas redes públicas de
educação básica.
Parágrafo
único.  São objetivos do ProInfo:
I - promover
o uso pedagógico das tecnologias de informação e comunicação nas
escolas de educação básica das redes públicas de ensino urbanas e
rurais;
II - fomentar
a melhoria do processo de ensino e aprendizagem com o uso das
tecnologias de informação e comunicação;
III - promover
a capacitação dos agentes educacionais envolvidos nas ações do
Programa;
IV - contribuir
com a inclusão digital por meio da ampliação do acesso a
computadores, da conexão à rede mundial de computadores e de outras
tecnologias digitais, beneficiando a comunidade escolar e a
população próxima às escolas;
V - contribuir
para a preparação dos jovens e adultos para o mercado de trabalho
por meio do uso das tecnologias de informação e comunicação;
e
VI - fomentar
a produção nacional de conteúdos digitais educacionais.
Art. 2o  O
ProInfo cumprirá suas finalidades e objetivos em regime de
colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, mediante adesão.
Art.
3o  O Ministério da Educação é responsável
por:
I - implantar
ambientes tecnológicos equipados com computadores e recursos
digitais nas escolas beneficiadas;
II - promover,
em parceria com os Estados, Distrito Federal e Municípios, programa
de capacitação para os agentes educacionais envolvidos e de conexão
dos ambientes tecnológicos à rede mundial de computadores;
e
III - disponibilizar
conteúdos educacionais, soluções e sistemas de
informações.
Art. 4o  Os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios que aderirem ao 
ProInfo são responsáveis por:
I - prover a
infra-estrutura necessária para o adequado funcionamento dos
ambientes tecnológicos do Programa;
II - viabilizar
e incentivar a capacitação de professores e outros agentes
educacionais para utilização pedagógica das tecnologias da
informação e comunicação;
III - assegurar
recursos humanos e condições necessárias ao trabalho de equipes de
apoio para o desenvolvimento e acompanhamento das ações de
capacitação nas escolas;
IV - assegurar
suporte técnico e manutenção dos equipamentos do ambiente
tecnológico do Programa, findo o prazo de garantia da empresa
fornecedora contratada.
Parágrafo único.  As redes de ensino deverão contemplar o uso das
tecnologias de informação e comunicação nos projetos
político-pedagógico das escolas beneficiadas para participarem
do ProInfo.
Art. 5o  As
despesas do ProInfo correrão à conta das dotações orçamentárias
anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, devendo o Poder
Executivo compatibilizar a seleção de cursos e programas com as
dotações orçamentárias existentes, observados os limites de
movimentação e empenho e de pagamento da programação orçamentária e
financeira definidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão.
Art. 6o  O
Ministério da Educação coordenará a implantação dos ambientes
tecnológicos, acompanhará e avaliará o ProInfo.
Art. 7o  Ato
do Ministro de Estado da Educação fixará as regras operacionais e
adotará as demais providências necessárias à execução do
ProInfo.
Art.
8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12
de dezembro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAFernando
Haddad
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 13.12.2007