6.301, De 12.12.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.301, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2007.
 
Institui o
Sistema Escola Técnica Aberta do Brasil  e-Tec Brasil.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, aliena a, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 80 da Lei no 9.394, de
20 de dezembro de 1996, e nas Leis no
10.172, de 9 de janeiro de 2001, e 11.273, de 6 de fevereiro de
2006,
DECRETA:
Art. 1o  Fica
instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Sistema Escola
Técnica Aberta do Brasil - e-Tec Brasil, com vistas ao
desenvolvimento da educação profissional técnica na modalidade de
educação a distância, com a finalidade de ampliar a oferta e
democratizar o acesso a cursos técnicos de nível médio, públicos e
gratuitos no País.
Parágrafo
único.  São objetivos do e-Tec Brasil:
I - expandir
e democratizar a oferta de cursos técnicos de nível médio,
especialmente para o interior do País e para a periferia das áreas
metropolitanas;
II - permitir
a capacitação profissional inicial e continuada para os estudantes
matriculados e para os egressos do ensino médio, bem como para a
educação de jovens e adultos;
III - contribuir
para o ingresso, permanência e conclusão do ensino médio pelos
jovens e adultos;
IV - permitir
às instituições públicas de ensino profissional o desenvolvimento
de projetos de pesquisa e de metodologias educacionais em educação
a distância na área de formação inicial e continuada de professores
para a educação profissional técnica de nível médio;
V - promover
junto às instituições públicas de ensino o desenvolvimento de
projetos voltados para a produção de materiais pedagógicos e
educacionais para a formação inicial e continuada de docentes para
a educação profissional técnica de nível médio;
VI - promover,
junto às instituições públicas de ensino, o desenvolvimento de
projetos voltados para a produção de materiais pedagógicos e
educacionais para  estudantes da educação profissional técnica de
nível médio;
VII - criar
rede nacional de educação profissional nas instituições públicas de
ensino, para oferta de educação profissional a distância, em
escolas das redes públicas municipais e estaduais; e
VIII - permitir
o desenvolvimento de cursos de formação continuada e em serviço de
docentes, gestores e técnicos administrativos da educação
profissional técnica de nível médio na modalidade de educação a
distância.
Art. 2o  Os
objetivos do e-Tec Brasil serão alcançadas com a colaboração entre
a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cujas
ações contemplarão:
I - cursos
técnicos de nível médio, na modalidade de educação a distância, por
instituições públicas que ministrem ensino técnico de nível médio,
em articulação com estabelecimentos de apoio presencial;
e
II - formação
continuada e em serviço de professores da educação profissional de
nível médio, na modalidade de educação a distância.
§ 1o  Para
os fins deste Decreto, considera-se estabelecimento de apoio
presencial as escolas públicas municipais, estaduais e do Distrito
Federal já instaladas, passíveis de serem adaptadas com o apoio dos
governos municipais, estaduais e do Distrito Federal para servirem
como espaço físico para a execução descentralizada de funções
didático-administrativas de cursos a distância, inclusive o
atendimento dos estudantes em atividades escolares presenciais
previstas na legislação vigente.
§ 2o  A
adaptação de escola pública selecionada, para ser utilizada como
estabelecimento de apoio presencial, deverá garantir a
infra-estrutura e recursos humanos adequados às fases presenciais
dos cursos e projetos do e-Tec Brasil.
Art. 3o  O
Ministério da Educação poderá celebrar convênios com os Estados,
Distrito Federal e Municípios para o oferecimento de cursos de
educação profissional técnica de nível médio, na modalidade de
educação a distância, observado o disposto no art.
5o deste Decreto.
Parágrafo único.  Os
Estados, Distrito Federal e Municípios que firmarem os convênios
previstos neste artigo serão responsáveis pelas despesas referentes
à infra-estrutura, equipamentos, recursos humanos, manutenção das
atividades e demais recursos necessários para a implantação dos
cursos, na forma do convênio.
Art. 4o  O
Ministério da Educação poderá celebrar convênios com instituições
públicas de ensino credenciadas para a oferta de educação a
distância, podendo apoiar financeiramente a elaboração dos cursos,
observado o disposto no art. 5o.
Art. 5o  Compete
ao Ministério da Educação, mediante edital de chamada pública,
promover a articulação entre a oferta de cursos de educação
profissional técnica de nível médio e os estabelecimentos de apoio
presencial.
Parágrafo único.  O
edital disporá sobre os requisitos, as condições de participação e
os critérios de seleção para o e-Tec Brasil.
Art. 6o  As
despesas do e-Tec Brasil correrão à conta das dotações
orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação e ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, devendo o
Poder Executivo compatibilizar a seleção de cursos e programas de
educação profissional com as dotações orçamentárias existentes,
observados os limites de movimentação e empenho e de pagamento da
programação orçamentária e financeira definidos pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 7o  O
Ministério da Educação coordenará a implantação, o acompanhamento,
a supervisão e a avaliação dos cursos do e-Tec Brasil.
Art.
8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 12
de dezembro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAFernando
Haddad
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 13.12.2007