6.303, De 12.12.2007

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.303, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2007.
 
Altera
dispositivos dos Decretos no5.622,
de 19 de dezembro de 2005, que estabelece as diretrizes e bases da
educação nacional, e 5.773, de 9 de maio de 2006, que dispõe sobre
o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de
instituições de educação superior e cursos superiores de graduação
e seqüenciais no sistema federal de ensino.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
nos arts. 9o, incisos VI, VIII e IX, e 46 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei
no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e na Lei
no 10.861, de 14 de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1o  Os arts. 10, 12, 14, 15 e 25
do Decreto no 5.622, de 19 de dezembro de 2005,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10  ..............................................................................
§ 1º  O
ato de credenciamento referido no caput considerará como
abrangência para atuação da instituição de ensino superior na
modalidade de educação a distância, para fim de realização das
atividades presenciais obrigatórias, a sede da instituição
acrescida dos endereços dos pólos de apoio presencial, mediante
avaliação in loco, aplicando-se os instrumentos de avaliação
pertinentes e as disposições da Lei no 10.870, de
19 de maio de 2004.
§ 2o  As
atividades presenciais obrigatórias, compreendendo avaliação,
estágios, defesa de trabalhos ou prática em laboratório, conforme o
art. 1o, § 1o, serão realizados
na sede da instituição ou nos pólos de apoio presencial,
devidamente credenciados.
§ 3o  A
instituição poderá requerer a ampliação da abrangência de atuação,
por meio do aumento do número de pólos de apoio presencial, na
forma de aditamento ao ato de credenciamento.
§ 4o  O
pedido de aditamento será instruído com documentos que comprovem a
existência de estrutura física e recursos humanos necessários e
adequados ao funcionamento dos pólos, observados os referenciais de
qualidade, comprovados em avaliação in loco.
§ 5o  No
caso do pedido de aditamento visando ao funcionamento de pólo de
apoio presencial no exterior, o valor da taxa será complementado
pela instituição com a diferença do custo de viagem e diárias dos
avaliadores no exterior, conforme cálculo do Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
§ 6o  O pedido de ampliação da abrangência de
atuação, nos termos deste artigo, somente poderá ser efetuado após
o reconhecimento do primeiro curso a distância da instituição,
exceto na hipótese de credenciamento para educação a distância
limitado à oferta de pós-graduação lato sensu.
§ 7o  As
instituições de educação superior integrantes dos sistemas
estaduais que pretenderem oferecer cursos superiores a distância
devem ser previamente credenciadas pelo sistema federal, informando
os pólos de apoio presencial que integrarão sua estrutura, com a
demonstração de suficiência da estrutura física, tecnológica e de
recursos humanos. (NR)
Art. 12.  ..........................................................................
.....................................................................................................
X - ....................................................................................
.....................................................................................................
c) pólo
de apoio presencial é a unidade operacional, no País ou no
exterior, para o desenvolvimento descentralizado de atividades
pedagógicas e administrativas relativas aos cursos e programas
ofertados a distância;
.........................................................................................................
§ 1o  O
pedido de credenciamento da instituição para educação a distância
deve vir acompanhado de pedido de autorização de pelo menos um
curso na modalidade.
§ 2o  O
credenciamento para educação a distância que tenha por base curso
de pós-graduação lato sensu ficará limitado a esse
nível.
§ 3o  A
instituição credenciada exclusivamente para a oferta de
pós-graduação lato sensu a distância poderá requerer a ampliação da
abrangência acadêmica, na forma de aditamento ao ato de
credenciamento. (NR)
Art. 14.  O
credenciamento de instituição para a oferta dos cursos ou programas
a distância terá prazo de validade condicionado ao ciclo
avaliativo, observado o Decreto no 5.773, de
2006, e normas expedidas pelo Ministério da Educação.
§ 1o  A
instituição credenciada deverá iniciar o curso autorizado no prazo
de até doze meses, a partir da data da publicação do respectivo
ato, ficando vedada a transferência de cursos para outra
instituição.
.........................................................................................................
§ 3o  Os
pedidos de credenciamento e recredenciamento para educação a
distância observarão a disciplina processual aplicável aos
processos regulatórios da educação superior, nos termos do Decreto
no 5.773, de 2006, e normas expedidas pelo
Ministério da Educação.
............................................................................................
(NR)
Art. 15.  Os
pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos superiores a distância de instituições
integrantes do sistema federal devem tramitar perante os órgãos
próprios do Ministério da Educação.
§ 1o  Os
pedidos de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos superiores a distância oferecidos por
instituições integrantes dos sistemas estaduais devem tramitar
perante os órgãos estaduais competentes, a quem caberá a respectiva
supervisão.
§ 2o  Os
cursos das instituições integrantes dos sistemas estaduais cujas
atividades presenciais obrigatórias forem realizados em pólos de
apoio presencial fora do Estado sujeitam-se a autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento pelas autoridades
competentes do sistema federal.
§ 3o  A
oferta de curso reconhecido na modalidade presencial, ainda que
análogo ao curso a distância proposto, não dispensa a instituição
do requerimento específico de autorização, quando for o caso, e
reconhecimento para cada um dos cursos, perante as autoridades
competente. (NR)
Art. 25.  ..............................................................................
......................................................................................................
§ 2o  Caberá
à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior -
CAPES editar as normas
complementares a este Decreto, no âmbito da pós-graduação stricto
sensu. (NR)
Art. 2o  Os arts.
5o, 10, 17, 19, 25, 34, 35, 36, 59, 60, 61 e 68
do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, passam
a vigorar com a seguintes redação:
Art. 5o  ...............................................................................
.....................................................................................................
§ 4o  ......................................................................................
I - instruir
e exarar parecer nos processos de credenciamento e recredenciamento
de instituições específico para oferta de educação superior a
distância, promovendo as diligências necessárias;
II - instruir e decidir os
processos de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento de cursos superiores a distância, promovendo as
diligências necessárias;
.........................................................................................................
V - exercer
a supervisão dos cursos de graduação e seqüenciais a distância, no
que se refere a sua área de atuação. (NR)
Art. 10.  ................................................................................
........................................................................................................
§ 7º  Os
atos autorizativos são válidos até o ciclo avaliativo
seguinte.
........................................................................................................
§ 10.  Os
pedidos de ato autorizativo serão decididos tendo por base o
relatório de avaliação e o conjunto de elementos de instrução
apresentados pelas entidades interessadas no processo ou
solicitados pela Secretaria em sua atividade instrutória.
(NR)
Art. 17.  ...............................................................................
........................................................................................................
§ 4º  A
Secretaria competente emitirá parecer, ao final da instrução, tendo
como referencial básico o relatório de avaliação do INEP e
considerando o conjunto de elementos que compõem o processo.
(NR)
Art. 19.  O
processo será restituído ao Ministro de Estado da Educação para
homologação do parecer do CNE.
............................................................................................
(NR)
Art. 25.  ..............................................................................
§ 1o  O
novo mantenedor deve apresentar os documentos referidos no art. 15,
inciso I, além do instrumento jurídico que dá base à transferência
de mantença.
.........................................................................................................
§ 5o  No
exercício da atividade instrutória, poderá a Secretaria solicitar a
apresentação de documentos que informem sobre as condições
econômicas da entidade que cede a mantença, tais como certidões de
regularidade fiscal e outros, visando obter informações
circunstanciadas sobre as condições de autofinanciamento da
instituição, nos termos do art. 7o, inciso III,
da Lei no 9.394, de 1996, no intuito de preservar
a atividade educacional e o interesse dos estudantes.
(NR)
Art. 34.  ..............................................................................
Parágrafo
único.  O reconhecimento de curso na sede não se estende às
unidades fora de sede, para registro do diploma ou qualquer outro
fim. (NR)
Art. 35.  A
instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento de curso, no
período entre metade do prazo previsto para a integralização de sua
carga horária e setenta e cinco por cento desse prazo.
.............................................................................................
(NR)
Art. 36.  ...............................................................................
§ 1o  O
prazo para manifestação prevista no caput é de sessenta dias,
prorrogável por igual período.
§ 2o  Nos
processos de reconhecimento dos cursos de licenciatura e normal
superior, o Conselho Técnico Científico da Educação Básica, da
Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - CAPES, poderá se manifestar, aplicando-se, no que
couber, as disposições procedimentais que regem a manifestação dos
conselhos de regulamentação profissional. (NR)
Art. 59.  ...............................................................................
.......................................................................................................
§ 3o  A
avaliação, como referencial básico para a regulação de instituições
e cursos, resultará na atribuição de conceitos, conforme uma escala
de cinco níveis. (NR)
Art. 60.  .................................................................................
Parágrafo único.  Caberá,
a critério da instituição, recurso administrativo para revisão de
conceito, previamente à celebração de protocolo de compromisso,
conforme normas expedidas pelo Ministério da Educação.
(NR)
Art. 61.  ...............................................................................
.......................................................................................................
§ 1o  A
celebração de protocolo de compromisso suspende o fluxo do processo
regulatório, até a realização da avaliação que ateste o cumprimento
das exigências contidas no protocolo.
............................................................................................
(NR)
Art. 68.  ..............................................................................
§ 1o  Nos
casos de caducidade do ato autorizativo e de decisão final
desfavorável em processo de credenciamento de instituição de
educação superior, inclusive de campus fora de sede, e de
autorização de curso superior, os interessados só poderão
apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido após
decorridos dois anos contados do ato que encerrar o
processo.
§ 2o  Considera-se
início de funcionamento do curso, para efeito do prazo referido no
caput, a oferta efetiva de aulas. (NR)
Art. 3o  A Subseção
III da Seção II do Capítulo II e o art. 24 do Decreto
no 5.773, de 2006, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Subseção
III
Do
Credenciamento de Campus Fora de Sede
Art. 24.  As
universidades poderão pedir credenciamento de campus fora de sede
em Município diverso da abrangência geográfica do ato de
credenciamento em vigor, desde que no mesmo Estado.
§ 1o  O
campus fora de sede integrará o conjunto da universidade e não
gozará de prerrogativas de autonomia.
§ 2o  
O pedido de credenciamento de campus fora de sede processar-se-á
como aditamento ao ato de credenciamento, aplicando-se, no que
couber, as disposições processuais que regem o pedido de
credenciamento.
§ 3o  É
vedada a oferta de curso em unidade fora da sede sem o prévio
credenciamento do campus fora de sede e autorização específica do
curso, na forma deste Decreto. (NR)
Art. 4o  A Subseção IV da Seção III do
Capítulo II e os arts. 42 e 44 do Decreto no
5.773, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
Subseção
IV
Da
Autorização, Reconhecimento e Renovação de Reconhecimento de Cursos
Superiores de Tecnologia
Art. 42.  A
autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento de
cursos superiores de tecnologia terão por base o catálogo de
denominações de cursos publicado pela Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica. (NR)
Art. 44.  O
Secretário, nos processos de autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento de cursos superiores de tecnologia,
poderá, em cumprimento das normas gerais da educação
nacional:
.......................................................................................................
Parágrafo único.  Aplicam-se
à autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de
cursos superiores de tecnologia as disposições previstas nas
Subseções II e III. (NR)
Art. 5o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o  Revogam-se o art. 34 do
Decreto no 5.622, de 19 de dezembro de 2005,
e os §§
1o e 2o do art. 59 do Decreto
no 5.773, de 9 de maio de 2006.
Brasília, 12
de dezembro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVAFernando
Haddad
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 13.12.2007