6.304, De 12.12.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.304, DE 12 DE DEZEMBRO DE
2007.
 
Regulamenta a Lei
no 8.685, de 20 de julho de 1993, que cria
mecanismos de fomento à atividade audiovisual.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 8.685, de 20 de julho de 1993, no art.
6o da Lei no 8.849, de 28 de
janeiro de 1994, no art. 2o da Lei
no 9.064, de 20 de junho de 1995, no inciso II do
art. 6o da Lei no 9.532, de 10
de dezembro de 1997, no art. 10 da Medida Provisória
no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, nos arts.
41 a 46 da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de
setembro de 2001, na Lei no 10.454, de 13 de maio
de 2002, na Lei no 11.437, de 28 de dezembro de
2006, e nos arts. 5o e 6o da
Lei no 11.505, de 18 de julho de 2007,
DECRETA:
Art. 1o  Os mecanismos de fomento à atividade
audiovisual reger-se-ão pelo disposto neste Decreto.
CAPÍTULO I
DAS OBRAS
AUDIOVISUAIS
Art. 2o  Para os fins deste Decreto entende-se
por:
I - obra audiovisual:
produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que
tenha a finalidade de criar a impressão de movimento,
independentemente dos processos de captação, do suporte utilizado
inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos
meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou
difusão;
II - obra cinematográfica:
obra audiovisual cuja matriz original de captação é uma película
com emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja
destinação e exibição seja prioritária e inicialmente o mercado de
salas de exibição;
III - obra
videofonográfica: obra audiovisual cuja matriz original de captação
é um meio magnético com capacidade de armazenamento de informações
que se traduzem em imagens em movimento, com ou sem som;
IV - obra cinematográfica
e videofonográfica de produção independente: aquela cuja empresa
produtora, detentora majoritária dos direitos patrimoniais sobre
ela, não tenha qualquer associação ou vínculo, direto ou indireto,
com empresas de serviços de radiodifusão de sons e imagens ou
operadoras de comunicação eletrônica de massa por assinatura;
V - obra cinematográfica
brasileira ou obra videofonográfica brasileira: aquela que atende a
um dos seguintes requisitos:
a) ser produzida por
empresa produtora brasileira, observado o disposto no §
1o, registrada na Agência Nacional do
Cinema - ANCINE, ser dirigida por diretor brasileiro ou estrangeiro
residente no Brasil há mais de três anos, e utilizar para sua
produção, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos brasileiros
ou residentes no País há mais de cinco anos;
b) ser realizada por
empresa produtora brasileira registrada na ANCINE, em associação
com empresas de outros países com os quais o Brasil mantenha acordo
de co-produção cinematográfica e em consonância com esses
países;
c) ser realizada, em
regime de co-produção, por empresa produtora brasileira registrada
na ANCINE, em associação com empresas de outros países com os quais
o Brasil não mantenha acordo de co-produção, assegurada a
titularidade de, no mínimo, quarenta por cento dos direitos
patrimoniais da obra à empresa produtora brasileira, e utilizar
para sua produção, no mínimo, dois terços de artistas e técnicos
brasileiros ou residentes no Brasil há mais de três anos;
VI - segmento de mercado:
mercados de salas de exibição, vídeo doméstico em qualquer suporte,
radiodifusão de sons e imagens, comunicação eletrônica de massa por
assinatura, mercado publicitário audiovisual ou quaisquer outros
mercados que veiculem obras cinematográficas e
videofonográficas;
VII - obra cinematográfica
ou videofonográfica de curta metragem: aquela cuja duração é igual
ou inferior a quinze minutos;
VIII - obra
cinematográfica ou videofonográfica de média metragem: aquela cuja
duração é superior a quinze minutos e igual ou inferior a setenta
minutos;
IX - obra cinematográfica
ou videofonográfica de longa metragem: aquela cuja duração é
superior a setenta minutos;
X - obra cinematográfica
ou videofonográfica seriada: aquela que, sob o mesmo título, seja
produzida em capítulos;
XI - telefilme: obra
documental, ficcional ou de animação, com, no mínimo, cinqüenta e,
no máximo, cento e vinte minutos de duração, produzida para
primeira exibição em meios eletrônicos;
XII - minissérie: obra
documental, ficcional ou de animação produzida em película ou
matriz de captação digital ou em meio magnético com, no mínimo,
três e, no máximo, vinte e seis capítulos e duração máxima de mil e
trezentos minutos;
XIII - programadora:
empresa que oferece, desenvolve ou produz conteúdo, na forma de
canais ou de programações isoladas, destinado às empresas de
serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de
quaisquer outros serviços de comunicação, que transmitam sinais
eletrônicos de som e imagem que sejam gerados e transmitidos por
satélite ou por qualquer outro meio de transmissão ou
veiculação;
XIV - programação
internacional: aquela gerada, disponibilizada e transmitida
diretamente do exterior para o Brasil, por satélite ou por qualquer
outro meio de transmissão ou veiculação, pelos canais,
programadoras ou empresas estrangeiras, destinada às empresas de
serviços de comunicação eletrônica de massa por assinatura ou de
quaisquer outros serviços de comunicação que transmitam sinais
eletrônicos de som e imagem; e
XV - programação nacional: aquela gerada e
disponibilizada, no território brasileiro, pelos canais ou
programadoras, incluindo obras audiovisuais brasileiras ou
estrangeiras, destinada às empresas de serviços de comunicação
eletrônica de massa por assinatura ou de quaisquer outros serviços
de comunicação que transmitam sinais eletrônicos de som e imagem,
que seja gerada e transmitida diretamente no Brasil por empresas
sediadas no Brasil, por satélite ou por qualquer outro meio de
transmissão ou veiculação.
§ 1o  Para os fins do inciso V do caput,
entende-se por empresa brasileira aquela constituída sob as leis
brasileiras, com sede e administração no País, cuja maioria do
capital total e votante seja de titularidade, direta ou indireta,
de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, os quais
devem exercer de fato e de direito o poder decisório da
empresa.
§ 2o  A
ANCINE poderá expedir normas definindo o conceito de empresa
produtora audiovisual independente, bem como o conceito de
associação ou vínculo entre a empresa produtora e empresa do
segmento de mercado de radiodifusão de sons e imagens ou empresa do
segmento de mercado de comunicação eletrônica de massa por
assinatura, visando estabelecer critérios para aplicação dos
recursos advindos do imposto sobre a renda, conforme disposto neste
Decreto.
CAPÍTULO II
DOS
INVESTIMENTOS
Art. 3o  Até o exercício fiscal de 2010,
inclusive, o contribuinte poderá deduzir do imposto sobre a renda
devido as quantias referentes a investimento em projeto previamente
aprovado pela ANCINE para:
I - a produção de obra
audiovisual cinematográfica brasileira de produção independente;
e
II - projetos específicos
da área audiovisual, cinematográfica de exibição, distribuição e
infra-estrutura técnica, cujo projeto tenha sido apresentado por
empresa brasileira.
§ 1o  Para efeito do disposto no caput, somente
são dedutíveis do imposto sobre a renda devido os valores
investidos:
I - pela pessoa física no
ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; e
II - pela pessoa jurídica tributada pelo
lucro real no respectivo período de apuração de imposto.
§ 2o  A
dedução de que tratam o caput e o § 1o deste
artigo fica limitada:
I - relativamente à pessoa
física, a seis por cento do imposto sobre a renda devido na
declaração de ajuste anual, conjuntamente com as deduções
relativas:
a) às contribuições feitas
aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
b) às contribuições
realizadas efetivamente em favor de projetos culturais, aprovados
na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à
Cultura - PRONAC, instituído pelo art. 1o
da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de
1991;
c) ao patrocínio ou doação
a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo
Ministério do Esporte, de que trata o art.
1o da Lei no 11.438, de 29 de
dezembro de 2006;
d) ao patrocínio a projeto
de produção de obras cinematográficas brasileiras de produção
independente, de que tratam os arts. 5o e
6o deste Decreto;
e) às quantias aplicadas
na aquisição de quotas dos Fundos de Financiamento da Indústria
Cinematográfica Nacional - FUNCINES, de que trata o inciso I do §
2o do art. 22 deste Decreto;
II - relativamente à
pessoa jurídica, a três por cento do valor do imposto sobre a renda
devido, antes do adicional, apurado com base:
a) no lucro estimado;
b) no lucro real
trimestral; ou
c) no saldo do imposto
devido no ajuste anual.
§ 3o  No
caso de pessoas jurídicas que efetuarem o recolhimento do imposto
com base no lucro estimado, o valor investido poderá ser deduzido
do imposto devido no mês em que foi aplicado, podendo o excedente
ser deduzido nos meses subseqüentes até dezembro do mesmo
ano-calendário.
§ 4o  Na hipótese do §
3o, se o valor investido deduzido durante o
período de apuração for superior ao calculado com base no imposto
devido no ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida como
imposto no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota
única.
§ 5o  Sem prejuízo do disposto no inciso II do §
2o, a pessoa jurídica poderá excluir o total do
investimento, efetuado na forma dos incisos I e II do caput, do
lucro líquido para a determinação do lucro real.
Art. 4o  A dedução do imposto sobre a renda
devido de que trata o art. 3o somente é permitida
aos investimentos realizados no mercado de capitais, em ativos
previstos em lei, e autorizados pela Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, mediante a aquisição de quotas representativas
de direitos de comercialização sobre as obras referidas no inciso I
do caput do art. 3o, caracterizadas por
certificados de investimento.
§ 1o  Os
certificados de investimento a que se refere o caput são valores
mobiliários sujeitos ao regime da Lei no 6.385, de 7 de
dezembro de 1976, cabendo à CVM a regulamentação quanto à forma
de emissão, distribuição, negociação e intermediação de tais
certificados no mercado de capitais.
§ 2o  A
responsabilidade dos adquirentes é limitada à integralização das
quotas subscritas representadas no certificado de investimento.
§ 3o  Somente poderá usufruir do incentivo o
investidor que estiver identificado no certificado de investimento
como primeiro adquirente.
§ 4o  Os
rendimentos ou ganhos auferidos no resgate ou na alienação dos
certificados de investimentos estão sujeitos à tributação do
imposto sobre a renda na forma da legislação aplicável à incidência
na fonte, ao ganho de capital ou ao ganho líquido em renda
variável, conforme o caso.
CAPÍTULO III
DOS PATROCÍNIOS
Art. 5o  Até o
ano-calendário de 2016, inclusive, o contribuinte poderá deduzir do
imposto sobre a renda devido as quantias referentes a patrocínio a
projeto previamente aprovado pela ANCINE para:
I - a produção de obra
audiovisual brasileira de produção independente; e
II - projetos específicos
da área audiovisual de difusão, preservação, exibição, distribuição
e infra-estrutura técnica, cujo projeto tenha sido apresentado por
empresa brasileira.
§ 1o  Para efeito do disposto no caput, somente
são dedutíveis do imposto sobre a renda devido as quantias
despendidas a título de patrocínio:
I - pela pessoa física no
ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; e
II - pela pessoa jurídica tributada pelo
lucro real no respectivo período de apuração do imposto.
§ 2o  A
dedução de que trata o caput fica limitada:
I - relativamente à pessoa
física, a seis por cento do imposto sobre a renda devido na
declaração de ajuste anual, conjuntamente com as deduções
relativas:
a) às contribuições feitas
aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
b) às contribuições
efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados
na forma da regulamentação do PRONAC;
c) ao patrocínio ou doação
a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo
Ministério do Esporte, de que trata o art. 1º da Lei nº
11.438, de 2006;
d) ao investimento de que
tratam os art. 3o e 4o;
e) as quantias aplicadas
na aquisição de quotas dos FUNCINES de que trata o inciso I do §
2o do art. 22;
II - relativamente à
pessoa jurídica, a quatro por cento do valor do imposto sobre a
renda devido, antes do adicional, apurado com base:
a) no lucro estimado;
b) no lucro real
trimestral; ou
c) no saldo do imposto
devido no ajuste anual.
§ 3o  No
caso de pessoas jurídicas que efetuarem o recolhimento do imposto
com base no lucro estimado, o valor investido poderá ser deduzido
do imposto devido no mês em que foi aplicado, podendo o excedente
ser deduzido nos meses subseqüentes até dezembro do mesmo
ano-calendário.
§ 4o  Na
hipótese do § 3o, se o valor investido deduzido
durante o período de apuração for superior ao calculado com base no imposto
devido no ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida como
imposto no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota
única.
§ 5o  As
pessoas jurídicas não poderão deduzir o valor do patrocínio de que
trata este artigo para fins de determinação do lucro real e da base
de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§ 6o  Os
recursos dos projetos específicos da área audiovisual de que trata
o inciso II do caput poderão ser aplicados por meio de valores
reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela
ANCINE.
§ 7o  Os valores
reembolsados na forma do § 6o destinar-se-ão ao
Fundo Nacional da Cultura - FNC e serão alocados em categoria de
programação específica denominada Fundo Setorial do
Audiovisual.
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS
ESPECIAIS DE FOMENTO
Art. 6o  A ANCINE poderá instituir programas
especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual
brasileira para fruição da dedução do imposto sobre a renda, na
forma do art. 5o.
§ 1o  Os
recursos destinados aos programas especiais de fomento serão
aplicados em projetos audiovisuais de distribuição, exibição,
difusão e produção de obras audiovisuais brasileiras de produção
independente, escolhidos por meio de seleção pública, conforme
normas expedidas pela ANCINE para cada programa.
§ 2o  Os recursos dos
programas especiais de fomento de que trata o §
1o poderão ser aplicados por meio de valores
reembolsáveis ou não-reembolsáveis, conforme normas expedidas pela
ANCINE.
§ 3o  Os
valores reembolsados na forma do § 2o
destinar-se-ão ao FNC e serão alocados em categoria de programação
específica denominada Fundo Setorial do Audiovisual.
§ 4o  Os parâmetros
básicos para a aplicação dos valores não reembolsáveis e
reembolsáveis previstos no § 2o serão objetos de
norma específica da ANCINE, ouvido o Ministério da
Fazenda.
CAPÍTULO V
DOS PROJETOS NÃO
AMPARADOS PELA DEDUÇÃO
Art. 7o  Os valores investidos ou patrocinados
com a utilização dos recursos do imposto sobre a renda , na forma
dos arts. 3o a 6o, 10 e 11, não
poderão ser utilizados em favor de projeto de produção de obras
audiovisuais de natureza publicitária.
CAPÍTULO VI
DO LIMITE DE APORTE
DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 8o  Os projetos a que se referem os arts.
3o a 6o deverão atender
cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - contrapartida de
recursos próprios ou de terceiros correspondente a cinco por cento
do orçamento global aprovado, comprovados ao final de sua
realização; e
II - o somatório dos
aportes de recursos objeto das deduções previstas nos arts.
3o a 6o é limitado a R$
4.000.000,00 (quatro milhões de reais).
§ 1o  A
liberação de recursos fica condicionada à integralização de pelo
menos cinqüenta por cento dos recursos aprovados para realização do
projeto.
§ 2o  Os
projetos de produção de obras cinematográficas de longa metragem
aprovados pela ANCINE, até 28 de dezembro de 2006, na forma do
art. 25 de Lei
no 8.313, de 1991, e do § 5o do
art. 4o da Lei no 8.685, de 20
de julho de 1993, não se sujeitarão ao disposto no inciso II do
caput, sendo observado, como limite, o valor autorizado no projeto
aprovado até 28 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO VII
DO DEPÓSITO EM
CONTA ESPECIAL
Art. 9o  O contribuinte
que optar pelo uso da dedução prevista nos arts.
3o a 8o depositará, dentro do
prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor
correspondente à dedução do imposto em conta de aplicação
financeira especial, em instituição financeira pública, cuja
movimentação sujeitar-se-á a prévia verificação pela ANCINE de que
o valor depositado se destina a investimentos em projetos de
produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas
brasileiras de produção independente.
§ 1o  A
conta de aplicação financeira a que se refere o caput será
aberta:
I - em nome do proponente,
para cada projeto, no caso dos arts. 3o a
5o, permanecendo bloqueada até autorização
expressa de movimentação, dada pela ANCINE, de acordo com normas a
serem por ela expedidas;
II - em nome da ANCINE,
para cada programa especial de fomento, no caso do art.
6o.
§ 2o  A
ANCINE expedirá documento específico, para efeito de comprovação
fiscal, da adesão do contribuinte ao programa especial de fomento,
no ato do depósito dos recursos na conta de que trata o inciso II
do § 1o.
§ 3o  A
ANCINE expedirá normas complementares para cumprimento do disposto
no caput deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DA DEDUÇÃO DO
IMPOSTO SOBRE REMESSA AO EXTERIOR
Art. 10.  Os contribuintes
do imposto sobre a renda incidente nos termos do art. 13 do Decreto-Lei
no 1.089, de 2 de março de 1970, poderão
deduzir o valor correspondente a setenta por cento do imposto sobre
a renda devido para ser investido  no desenvolvimento de projetos,
aprovados pela ANCINE, para a produção de obras cinematográficas
brasileiras de longa metragem de produção independente, e na
co-produção de telefilmes e minisséries brasileiros de produção
independente e de obras cinematográficas brasileiras de produção
independente.
Art. 11.  Os contribuintes
do imposto sobre a renda incidente nos termos do art. 72 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, beneficiários do crédito,
emprego, remessa, entrega ou pagamento pela aquisição ou
remuneração, a qualquer título, de direitos, relativos à
transmissão, por meio de radiodifusão de sons e imagens e serviço
de comunicação eletrônica de massa por assinatura, de quaisquer
obras audiovisuais ou eventos, mesmo os de competições desportivas
das quais faça parte representação brasileira, poderão deduzir o
valor correspondente a setenta por cento do imposto sobre a renda
devido para ser investido no desenvolvimento de projetos, aprovados
pela ANCINE, para a produção de obras cinematográficas brasileiras
de longa-metragem de produção independente e na co-produção de
obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção
independente de curta, média e longas-metragens, documentários,
telefilmes e minisséries.
Art. 12.  A pessoa
jurídica responsável pela remessa das importâncias pagas,
creditadas, empregadas, entregues ou remetidas aos contribuintes de
que tratam os arts. 10 e 11 terá preferência na utilização dos
recursos decorrentes da dedução neles mencionados.
Parágrafo único.  Para o
exercício da preferência prevista no caput, o contribuinte do
imposto deverá transferir expressamente ao responsável pelo
crédito, emprego, remessa, entrega ou pagamento o valor deduzido do
imposto sobre a renda devido de que trata o caput, em dispositivo
do contrato ou por documento especialmente constituído para esses
fins. 
CAPÍTULO IX
DO DEPÓSITO EM
CONTA ESPECIAL
Art. 13.  O contribuinte que optar pelo uso
da dedução prevista nos arts. 10 e 11 depositará, dentro do prazo
legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente
à dedução do imposto em conta de aplicação financeira especial, em
instituição financeira pública, cuja movimentação sujeitar-se-á a
prévia comprovação pela ANCINE de que se destina a investimentos em
projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e
videofonográficas brasileiras de produção independente.
Parágrafo único.  A conta
de aplicação financeira a que se refere o caput será aberta em nome
do contribuinte, do seu representante legal ou do responsável pela
remessa. 
CAPÍTULO X
DO LIMITE DE APORTE
DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 14.  Os projetos a
que se referem os arts. 10 a 12 deverão atender cumulativamente aos
seguintes requisitos:
I - contrapartida de
recursos próprios ou de terceiros correspondente a cinco por cento
do orçamento global aprovado, comprovados ao final de sua
realização; e
II - o somatório dos
aportes de recursos objeto das deduções  previstas nos arts. 10 e
11 é limitado a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
§ 1o  A
liberação de recursos fica condicionada à integralização de pelo
menos cinqüenta por cento dos recursos aprovados para realização do
projeto.
§ 2o  Os
projetos de produção de obras cinematográficas de longa metragem
aprovados pela ANCINE, até 28 de dezembro de 2006, na forma do
art. 25 da Lei
no 8.313, de 1991, e do art. 18 deste
Decreto, não se sujeitarão ao disposto no inciso II do caput, sendo
observado, como limite, o valor autorizado no projeto aprovado até
28 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO XI
DOS PROJETOS
PRODUZIDOS EM CONTRAPARTIDA DA ISENÇÃO DA CONDECINE
Art. 15.  Os projetos
produzidos com os recursos decorrentes da opção por aplicar três
por cento das importâncias relativas a rendimentos ou remuneração,
pagos, creditados, empregados, remetidos ou entregues aos
produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, pela
exploração no País de obras cinematográficas e videofonográficas ou
por sua aquisição ou importação a preço fixo, bem como qualquer
montante referente à aquisição ou licenciamento de qualquer forma
de direitos, em contrapartida da isenção da Contribuição para o
Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE
de que trata o inciso X do art. 39 da Medida Provisória
no 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, poderão
utilizar-se da dedução relativa ao investimento, na forma dos arts.
3o e 4o, ao patrocínio, na
forma do art. 5o, e aos programas especiais de
fomento, na forma do art. 6o, limitado a noventa
e cinco por cento do total do orçamento aprovado pela ANCINE para o
projeto.
§ 1o  Poderão
beneficiar-se da dedução que trata caput os projetos relativos à
produção de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras
de longa, média e curta metragens de produção independente, de
co-produção de obras cinematográficas e videofonográficas
brasileiras de produção independente, de telefilmes, minisséries,
documentais, ficcionais, animações e de programas de televisão de
caráter educativo e cultural, brasileiros de produção independente,
aprovados pela ANCINE.
§ 2o  Os
valores decorrentes da opção de aplicar três por cento das
importâncias relativas a rendimentos ou remuneração a que se refere
o caput na produção de obras mencionadas no § 1o
deverão ser depositados na data do pagamento, do crédito, do
emprego, da remessa ou da entrega aos produtores, distribuidores ou
intermediários no exterior, em conta de aplicação financeira
especial em instituição financeira pública, em nome do
contribuinte.
§ 3o  Os
valores previstos no caput não poderão ser aplicados em obras
audiovisuais de natureza publicitária.
§ 4o  A
liberação dos valores depositados na conta de aplicação financeira
especial de que trata o § 2o fica condicionada à
integralização de pelo menos cinqüenta por cento dos recursos
aprovados para a realização do projeto.
CAPÍTULO XII
DA TRANSFERÊNCIA DE
DIREITOS RELACIONADOS ÀS
OBRAS REALIZADAS
COM RECURSOS INCENTIVADOS
Art. 16.  Para fins de
fruição dos recursos incentivados pela empresa produtora de obra
cinematográfica e videofonográfica de produção independente, a
ANCINE poderá estabelecer limitações e critérios à transferência de
direitos das obras realizadas com estes recursos.
CAPÍTULO XIII
DA NÃO-APLICAÇÃO
DOS RECURSOS
Art. 17.  Destinar-se-ão
ao FNC, alocados em categoria de programação específica denominada
Fundo Setorial do Audiovisual, os valores relativos ao investimento
(art. 3o), ao patrocínio (art.
5o), aos programas especiais de fomento (art.
6o), a investimentos em projetos de produção de
obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras
de produção independente (arts. 10 e 11), e aos projetos com os
recursos decorrentes da opção por aplicar três por cento das
importâncias relativas a rendimentos ou remuneração (art. 15), caso
não sejam aplicados:
I - no prazo de quarenta e
oito meses, contado da data do início do primeiro depósito na conta
de que trata o art. 9o;
II - após cento e oitenta
dias de seu depósito na conta de que trata o art. 13;
III - após duzentos e
setenta dias de seu depósito na conta de que trata o §
2o do art. 15.
CAPÍTULO XIV
DA UTILIZAÇÃO DOS
INCENTIVOS EM CONJUNTO COM A LEI No 8.313, DE
1991
Art. 18.  O disposto nos arts.
3o a 15 não impossibilita que o mesmo projeto se
beneficie de recursos previstos na Lei no 8.313, de
1991, desde que enquadrados em seus objetivos, limitado o total
destes incentivos a noventa e cinco por cento do total do orçamento
aprovado pela ANCINE.
CAPÍTULO XV
Dos Fundos de
Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES
Art. 19.  Os Fundos de
Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional - FUNCINES
serão constituídos sob a forma de condomínio fechado, sem
personalidade jurídica, e administrados por instituição financeira
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por agências
e bancos de desenvolvimento.
§ 1o  O
patrimônio dos FUNCINES será representado por quotas emitidas sob a
forma escritural, alienadas ao público com a intermediação da
instituição administradora do Fundo.
§ 2o  A
administradora será responsável por todas as obrigações do Fundo,
inclusive as de caráter tributário.
Art. 20.  Compete à CVM
autorizar, disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento
e a administração dos FUNCINES, observadas as disposições da Medida
Provisória no 2.228-1, de 2001, e as normas
aplicáveis aos fundos de investimento.
Parágrafo único.  A CVM comunicará à ANCINE
a constituição dos FUNCINES, bem como de suas respectivas
administradoras.
Art. 21.  Os recursos
captados pelos FUNCINES serão aplicados em projetos e programas
que, atendendo aos critérios e diretrizes estabelecidos pela
ANCINE, sejam destinados a:
I - projetos de produção
de obras audiovisuais brasileiras independentes realizadas por
empresas produtoras brasileiras;
II - construção, reforma e
recuperação das salas de exibição de propriedade de empresas
brasileiras;
III - aquisição de ações de empresas
brasileiras constituídas para produção de obras audiovisuais
brasileiras de produção independente, bem como para
comercialização, distribuição, exibição de obras audiovisuais e
para prestação de serviços de infra-estrutura cinematográficos e
audiovisuais;
IV - projetos de
comercialização e distribuição de obras audiovisuais
cinematográficas brasileiras de produção independente realizados
por empresas brasileiras; e
V - projetos de
infra-estrutura realizados por empresas brasileiras.
§ 1o  Para efeito da aplicação dos recursos dos
FUNCINES, as empresas de radiodifusão de sons e imagens e as
prestadoras de serviços de telecomunicações não poderão deter o
controle acionário das empresas referidas no inciso III do
caput.
§ 2o  Os
FUNCINES deverão manter, no mínimo, noventa por cento do seu
patrimônio aplicados em empreendimentos das espécies enumeradas no
caput, observados, em relação a cada espécie de destinação, os
percentuais mínimos a serem estabelecidos em ato expedido pela
ANCINE, a qual também é responsável pela aprovação prévia da
política de investimentos dos FUNCINES e da sua respectiva faixa de
alocação de ativos por espécie de destinação.
§ 3o  A
parcela do patrimônio do Fundo não comprometida com as aplicações
de que trata o caput será constituída por títulos emitidos pelo
Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil.
§ 4o  É
vedada a aplicação de recursos de FUNCINES em projetos que tenham
participação majoritária de quotista do próprio Fundo.
§ 5o  As
obras audiovisuais de natureza publicitária, esportiva ou
jornalística não podem se beneficiar de recursos dos FUNCINES ou do
FNC alocados na categoria de programação específica Fundo Setorial
do Audiovisual.
§ 6o  Nos casos do inciso
I do caput, o projeto deverá contemplar a garantia de distribuição
ou difusão das obras.
Art. 22.  Até o período de
apuração relativo ao ano-calendário de 2016, inclusive, as pessoas
físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do
imposto sobre a renda devido as quantias aplicadas na aquisição de
quotas dos FUNCINES.
§ 1o  Somente são
dedutíveis do imposto devido as quantias aplicadas na aquisição de
quotas dos FUNCINES:
I - pela pessoa física no
ano-calendário a que se referir a declaração de ajuste anual; e
II - pela pessoa jurídica
no respectivo período de apuração do imposto.
§ 2o  A
dedução de que trata o caput fica limitada:
I - relativamente à pessoa
física, a seis por cento do imposto devido na declaração de ajuste
anual, conjuntamente com as deduções relativas:
a) às contribuições feitas
aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
b) às contribuições
efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados
na forma da regulamentação do PRONAC;
c) ao patrocínio ou doação
a projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo
Ministério do Esporte, de que trata o art.
1o da Lei no 11.438, de
2006;
d) ao investimento de que
tratam os art. 3o e 4o;
e) ao patrocínio a projeto
de produção de obras cinematográficas brasileiras de produção
independente de que tratam os arts. 5o e
6o;
II - relativamente à
pessoa jurídica, a três por cento do valor do imposto sobre a renda
devido, antes do adicional, apurado com base:
a) no lucro estimado;
b) no lucro real
trimestral; ou
c) no saldo do imposto
devido no ajuste anual.
§ 3o  No
caso de pessoas jurídicas que efetuarem o recolhimento do imposto
com base no lucro estimado, o valor investido poderá ser deduzido
do imposto devido no mês em que foi aplicado, podendo o excedente
ser deduzido nos meses subseqüentes até dezembro do mesmo
ano-calendário.
§ 4o  Na
hipótese do § 3o, se o valor investido deduzido
durante o período de apuração for superior ao calculado com base no
imposto devido no ajuste anual, a diferença deverá ser recolhida
como imposto no mesmo prazo fixado para o pagamento da quota
única.
§ 5o  As
pessoas jurídicas não poderão deduzir o valor total das quantias
aplicadas na aquisição de quotas dos FUNCINES de que trata o caput
para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da
CSLL.
§ 6o  A
pessoa jurídica que alienar as quotas dos FUNCINES somente poderá
considerar como custo de aquisição, na determinação do ganho de
capital, os valores deduzidos na forma do caput na hipótese em que
a alienação ocorra após cinco anos da data de sua aquisição.
§ 7o  Em
qualquer hipótese, não será dedutível a perda apurada na alienação
das quotas dos FUNCINES.
§ 8o  Os
rendimentos e ganhos líquidos e de capital auferidos pela carteira
de FUNCINES ficam isentos do imposto de renda.
§ 9o  Os
rendimentos, os ganhos de capital e os ganhos líquidos decorrentes
de aplicação em FUNCINES sujeitam-se às normas tributárias
aplicáveis aos demais valores mobiliários no mercado de
capitais.
§ 10.  Ocorrendo resgate
de quotas de FUNCINES, em decorrência do término do prazo de
duração ou da liquidação do Fundo, sobre o rendimento do quotista,
constituído pela diferença positiva entre o valor de resgate e o
custo de aquisição das quotas, incidirá imposto de renda na fonte à
alíquota de vinte por cento.
CAPÍTULO XVI
DA REMUNERAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO
Art. 23.  Poderá constar dos orçamentos das
obras cinematográficas e audiovisuais nacionais que utilizam das
deduções do imposto sobre a renda devido previstas neste Decreto,
no montante de até dez por cento do total aprovado, a remuneração
dos serviços de gerenciamento e execução do respectivo projeto por
empresas produtoras cinematográficas brasileiras, na forma a ser
estabelecida em ato da ANCINE.
§ 1o  No
caso de terceirização dos serviços a que se refere o caput, seus
pagamentos deverão ser comprovados nas prestações de contas com
notas fiscais ou recibos das empresas contratadas, acompanhados dos
comprovantes de recolhimento dos tributos e contribuições
correspondentes.
§ 2o  A empresa produtora
de projeto de obra audiovisual aprovado pela ANCINE antes da
promulgação da Lei
no 11.437, de 2006, que não esteja em fase de
prestação de contas final, e cujo Certificado de Produto Brasileiro
não tenha sido solicitado, poderá requerer a inclusão da
remuneração de que trata o caput, mediante redimensionamento do
orçamento do projeto, desde que este não ultrapasse o limite dos
recursos decorrentes das deduções do imposto sobre a renda fixado
neste Decreto.
CAPÍTULO XVII
DA PRESTAÇÃO DE
INFORMAÇÕES À ANCINE
Art. 24.  Os exploradores
de atividades audiovisuais deverão prestar informações à ANCINE
quanto aos contratos de co-produção, cessão de direitos de
exploração comercial, exibição, veiculação, licenciamento,
distribuição, comercialização, importação e exportação de obras
audiovisuais realizadas com recursos previstos nos arts.
3o, 4o, 5o,
6o, 10, 11, 15 e 22 ou originários de ações de
fomento direto, conforme normas expedidas pela ANCINE.
CAPÍTULO XVIII
DA DEVOLUÇÃO DOS
RECURSOS
Art. 25.  O não-cumprimento do projeto
aprovado com recursos referidos nos arts. 3o,
5o, 6o, 10, 11 e 22 e a não
efetivação do investimento ou a realização do projeto em desacordo
com o estatuído neste Decreto implicam a devolução desses recursos
à União por parte da empresa proponente do projeto, com incidência
de juros de mora e multa de mora de cinqüenta por cento.
§ 1o  Os
juros de mora, de que trata o caput, equivalentes à variação da
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, são
calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do
vencimento do imposto sobre a renda cuja parcela foi destinada aos
projetos de que trata este Decreto até o mês anterior ao da
devolução dos recursos e de um por cento no mês da devolução de
tais recursos.
§ 2o  No
caso de cumprimento de mais de setenta por cento sobre o valor
orçado do projeto, a devolução de que trata este artigo será
proporcional à parte não cumprida.
§ 3o  Caso os recursos recebidos, com os
acréscimos previstos neste artigo, não sejam devolvidos, o
responsável pelo projeto, assegurada a ampla defesa, será inscrito
no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público
federal - Cadin, conforme prevê a Lei no 10.522, de
19 de julho de 2002.
CAPÍTULO XIX
DA FALTA DE
INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 26.  A falta ou
insuficiência do recolhimento do imposto sobre a renda pela
realização das deduções em desacordo com o estatuído nos arts.
3o, 5o, 10, 11 e 22 implica
lançamento de ofício do imposto não recolhido ou da diferença,
acrescido de juros de mora e multa de ofício, conforme previsto na
legislação do imposto sobre a renda.
CAPÍTULO XX
DAS INFRAÇÕES
COMETIDAS NAS ATIVIDADES AUDIOVISUAIS
Art. 27.  Em caso de
descumprimento das determinações constantes deste Decreto, serão
consideradas as seguintes sanções administrativas restritivas de
direito, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Decreto e
nos arts. 13 e
15 da
Lei nº 11.437, de 2006:
I - perda ou suspensão de
participação nos programas do FNC alocados em categoria de
programação específica denominada Fundo Setorial do
Audiovisual;
II - perda ou suspensão de
participação em linhas de financiamento em instituições financeiras
públicas;
III - proibição de
contratar com a administração pública, pelo período de até dois
anos; e
IV - suspensão ou proibição de fruir dos
recursos referidos nos arts. 3o,
5o, 6o, 10, 11 e 22 advindos de
legislação federal para fomento à cultura ou ao setor audiovisual,
pelo período de até dois anos.
CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 28.  Observados os
limites específicos e o disposto no § 4o do
art. 3o da Lei no 9.249, de 26
de dezembro de 1995, o total das deduções de que tratam o
art. 26 da Lei
no 8.313, de 1991, e os arts.
3o, 5o e 22 deste Decreto não
poderá exceder a quatro por cento do imposto devido pela pessoa
jurídica, antes do adicional.
Art. 29.  A ANCINE
fiscalizará a efetiva execução deste Decreto no que se refere à
realização das obras audiovisuais e aplicação dos recursos nelas
comprometidos, aplicando, quando for o caso, as sanções previstas
no art. 27.
Parágrafo único.  O
produto das multas aplicadas na forma do caput deste artigo será
revertido para utilização exclusiva na atividade audiovisual.
Art. 30.  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil fiscalizará, no âmbito de suas
atribuições, a execução deste Decreto, cabendo-lhe a aplicação da
multa prevista no art. 26.
Parágrafo único.  Para
efeito do caput, a ANCINE enviará as informações necessárias à
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 31.  A Secretaria da
Receita Federal do Brasil e a ANCINE expedirão, no âmbito de suas
competências, as normas necessárias para a aplicação do disposto
neste Decreto.
Art.
32.  Fica revogado o Decreto
no 974, de 8 de novembro de 1993.
Art. 33.  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro
de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Gilberto Gil
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 13.12.2007