6.306, De 14.12.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.306, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2007.
Regulamenta o
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a
Títulos ou Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 5.143, de 20 de outubro de 1966, na Lei
no 5.172, de 25 de outubro de 1966, no
Decreto-Lei no 1.783, de 18 de abril de 1980, e
na Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994,
DECRETA:
Art. 1o O Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF
será cobrado de conformidade com o disposto neste Decreto.
TÍTULO I
DA
INCIDÊNCIA
Art. 2o O IOF incide sobre:
I - operações de crédito realizadas:
a) por instituições financeiras (Lei no 5.143, de
20 de outubro de 1966, art. 1o);
b) por empresas que exercem as atividades de prestação cumulativa e
contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a
pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring) (Lei
no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, §
1o, inciso III, alínea d, e Lei no 9.532, de
10 de dezembro de 1997, art. 58);
c) entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física
(Lei no
9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 13);
II - operações de câmbio (Lei no 8.894, de
21 de junho de 1994, art. 5o);
III - operações de seguro realizadas por seguradoras (Lei no 5.143, de
1966, art. 1o);
IV - operações relativas a títulos ou valores mobiliários (Lei no 8.894, de
1994, art. 1o);
V - operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial
(Lei no
7.766, de 11 de maio de 1989, art. 4o).
§ 1o A incidência definida no inciso I exclui a
definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao
pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação
de crédito (Lei
no 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 63,
parágrafo único).
§ 2o Exclui-se da incidência do IOF referido no
inciso I a operação de crédito externo, sem prejuízo da incidência
definida no inciso II.
§ 3o Não se submetem à incidência do imposto de
que trata este Decreto as operações realizadas por órgãos da
administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, e, desde que vinculadas às finalidades essenciais
das respectivas entidades, as operações realizadas por:
I - autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público;
II - templos de qualquer culto;
III - partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades
sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da
lei.
TÍTULO II
DA
INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
CAPÍTULO I
DO
FATO GERADOR
Art. 3o O fato gerador do IOF é a entrega do
montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua
colocação à disposição do interessado (Lei no 5.172,
de 1966, art. 63, inciso I).
§ 1o Entende-se ocorrido o fato gerador e devido
o IOF sobre operação de crédito:
I - na data da efetiva entrega, total ou parcial, do valor que
constitua o objeto da obrigação ou sua colocação à disposição do
interessado;
II - no momento da liberação de cada uma das parcelas, nas
hipóteses de crédito sujeito, contratualmente, a liberação
parcelada;
III - na data do adiantamento a depositante, assim considerado o
saldo a descoberto em conta de depósito;
IV - na data do registro efetuado em conta devedora por crédito
liquidado no exterior;
V - na data em que se verificar excesso de limite, assim entendido
o saldo a descoberto ocorrido em operação de empréstimo ou
financiamento, inclusive sob a forma de abertura de crédito;
VI - na data da novação, composição, consolidação, confissão de
dívida e dos negócios assemelhados, observado o disposto nos §§
7o e 10 do art. 7o;
VII - na data do lançamento
contábil, em relação às operações e às transferências internas que
não tenham classificação específica, mas que, pela sua natureza, se
enquadrem como operações de crédito.
§ 2o O débito de encargos, exceto na hipótese do
§ 12 do art. 7o, não configura entrega ou
colocação de recursos à disposição do interessado.
§ 3o A expressão operações de crédito
compreende as operações de:
I - empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de
crédito e desconto de títulos (Decreto-Lei
no 1.783, de 18 de abril de 1980, art.
1o, inciso I);
II - alienação, à empresa que exercer as atividades de factoring,
de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo (Lei no 9.532, de
1997, art. 58);
III - mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou
entre pessoa jurídica e pessoa física (Lei no 9.779, de
1999, art. 13).
CAPÍTULO II
DOS
CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Dos Contribuintes
Art. 4o Contribuintes do IOF são as pessoas
físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Lei no 8.894, de
1994, art. 3o, inciso I, e Lei no 9.532, de
1997, art. 58).
Parágrafo único. No caso de alienação de direitos creditórios
resultantes de vendas a prazo a empresas de factoring, contribuinte
é o alienante pessoa física ou jurídica.
Dos
Responsáveis
Art. 5o São
responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao
Tesouro Nacional:
I - as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito
(Decreto-Lei nº
1.783, de 1980, art. 3º, inciso I);
II - as empresas de factoring adquirentes do direito creditório,
nas hipóteses da alínea b do inciso I do art.
2o (Lei nº 9.532, de 1997, art.
58, § 1º);
III - a pessoa jurídica que conceder o crédito, nas operações de
crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros (Lei nº 9.779, de 1999, art.
13, § 2º).
CAPÍTULO III
DA
BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da
Alíquota
Art. 6o O IOF será cobrado à alíquota máxima de
um vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor das operações de
crédito (Lei
no 8.894, de 1994, art.
1o).
Da
Base de Cálculo e das Alíquotas Reduzidas
Art. 7o A base de cálculo e respectiva alíquota
reduzida do IOF são (Lei
no 8.894, de 1994, art. 1o,
parágrafo único, e Lei
no 5.172, de 1966, art. 64, inciso I):
I - na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive
abertura de crédito:
a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado
pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a
reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de
cálculo é o somatório dos saldos devedores diários apurado no
último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
2. mutuário pessoa física:
0,0041%
2. mutuário pessoa física: 0,0082%; (Redação dada pelo Decreto nº
6.339, de 2008).
2. mutuário pessoa física: 0,0041%;
(Redação dada pelo Decreto nº
6.691, de 2008).
b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo
mutuário, a base de cálculo é o principal entregue ou colocado à
sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do
principal de cada uma das parcelas:
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao
dia 2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº
6.339, de 2008).
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
(Redação dada pelo Decreto nº
6.691, de 2008).
II - na operação de desconto, inclusive na de alienação a empresas
de factoring de direitos creditórios resultantes de vendas a prazo,
a base de cálculo é o valor líquido obtido:
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº
6.339, de 2008).
) mutuário pessoa física: 0,0041% ao dia;
(Redação dada pelo Decreto nº
6.691, de 2008).
III - no adiantamento a depositante, a base de cálculo é o
somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de
cada mês:
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
b) mutuário pessoa física:
0,0041% ) mutuário pessoa física: 0,0082%; (Redação dada pelo Decreto nº
6.339, de 2008).
) mutuário
pessoa física: 0,0041%; (Redação
dada pelo Decreto nº 6.691, de 2008).
IV - nos empréstimos, inclusive
sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em
parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, a base de cálculo é
o valor do principal de cada liberação:
a) mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
b) mutuário pessoa física: 0,0041% ao
dia ) mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº
6.339, de 2008).
) mutuário pessoa
física: 0,0041% ao dia; (Redação
dada pelo Decreto nº 6.691, de 2008).
V - nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja
vencido:
a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a
ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a
reutilização do crédito, até o termo final da operação, a base de
cálculo é o valor dos excessos computados no somatório dos saldos
devedores diários apurados no último dia de cada mês:
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041%;
2. mutuário pessoa física:
0,0041% 2. mutuário pessoa física: 0,0082%; (Redação dada pelo Decreto nº
6.339, de 2008).
2. mutuário pessoa
física: 0,0041%; (Redação
dada pelo Decreto nº 6.691, de 2008).
b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser
utilizado, a base de cálculo é o valor de cada excesso, apurado
diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado,
não se considerando como tais os débitos de encargos:
1. mutuário pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;
2. mutuário pessoa física: 0,0041% ao
dia 2. mutuário pessoa física: 0,0082% ao dia; (Redação dada pelo Decreto nº
6.339, de 2008).
2. mutuário pessoa
física: 0,0041% ao dia; (Redação
dada pelo Decreto nº 6.691, de 2008).
VI - nas operações referidas nos incisos I a V, quando se tratar de
mutuário pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a
Lei Complementar
no 123, de 14 de dezembro de 2006, em que o
valor seja igual ou inferior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
observado o disposto no art. 45, inciso II: 0,00137% ou 0,00137% ao
dia, conforme o caso;
VII - nas operações de financiamento para aquisição de
imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física:
0,0041% ao dia.
VII - nas operações de financiamento para aquisição
de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física:
0,0082% ao dia. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.339, de 2008).
VII - nas
operações de financiamento para aquisição de imóveis não
residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: 0,0041% ao
dia. (Redação dada pelo Decreto nº
6.691, de 2008).
§ 1o O IOF, cuja base de cálculo não
seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não
excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada
valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por
trezentos e sessenta e cinco dias, ainda que a operação seja de
pagamento parcelado.
§ 1o O IOF, cuja base de cálculo
não seja apurada por somatório de saldos devedores diários, não
excederá o valor resultante da aplicação da alíquota diária a cada
valor de principal, prevista para a operação, multiplicada por
trezentos e sessenta e cinco dias, acrescida da alíquota adicional
de que trata o § 15, ainda que a operação seja de pagamento
parcelado. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.391, de 2008)
§ 2o No caso
de operação de crédito não liquidada no vencimento, cuja tributação
não tenha atingido a limitação prevista no § 1o,
a exigência do IOF fica suspensa entre a data do vencimento
original da obrigação e a da sua liquidação ou a data em que
ocorrer qualquer das hipóteses previstas no §
7o.
§ 3o Na hipótese do § 2o, será
cobrado o IOF complementar, relativamente ao período em que ficou
suspensa a exigência, mediante a aplicação da mesma alíquota sobre
o valor não liquidado da obrigação vencida, até atingir a limitação
prevista no § 1o.
§ 4o O valor líquido a que se refere o inciso II
deste artigo corresponde ao valor nominal do título ou do direito
creditório, deduzidos os juros cobrados antecipadamente.
§ 5o No caso de adiantamento concedido sobre
cheque em depósito, a tributação será feita na forma estabelecida
para desconto de títulos, observado o disposto no inciso XXII do
art. 8o.
§ 6o No caso de cheque admitido em depósito e
devolvido por insuficiência de fundos, a base de cálculo do IOF
será igual ao valor a descoberto, verificado na respectiva conta,
pelo seu débito, na forma estabelecida para o adiantamento a
depositante.
§ 7o Na prorrogação, renovação, novação,
composição, consolidação, confissão de dívida e negócios
assemelhados, de operação de crédito em que não haja substituição
de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor não liquidado da
operação anteriormente tributada, sendo essa tributação considerada
complementar à anteriormente feita, aplicando-se a alíquota em
vigor à época da operação inicial.
§ 8o No caso do § 7o, se a
base de cálculo original for o somatório mensal dos saldos
devedores diários, a base de cálculo será o valor renegociado na
operação, com exclusão da parte amortizada na data do negócio.
§ 9o Sem exclusão da cobrança do IOF prevista no
§ 7o, havendo entrega ou colocação de novos
valores à disposição do interessado, esses constituirão nova base
de cálculo.
§ 10. No caso de novação, composição, consolidação, confissão de
dívida e negócios assemelhados de operação de crédito em que haja
substituição de devedor, a base de cálculo do IOF será o valor
renegociado na operação.
§ 11. Nos casos dos §§ 8o, 9o
e 10, a alíquota aplicável é a que estiver em vigor na data da
novação, composição, consolidação, confissão de dívida ou negócio
assemelhado.
§ 12. Os encargos integram a base de cálculo quando o IOF for
apurado pelo somatório dos saldos devedores diários.
§ 13. Nas operações de crédito decorrentes de registros ou
lançamentos contábeis ou sem classificação específica, mas que,
pela sua natureza, importem colocação ou entrega de recursos à
disposição de terceiros, seja o mutuário pessoa física ou jurídica,
as alíquotas serão aplicadas na forma dos incisos I a VI, conforme
o caso.
§ 14. Nas operações de crédito contratadas por prazo indeterminado
e definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário,
aplicar-se-á a alíquota diária prevista para a operação e a base de
cálculo será o valor do principal multiplicado por trezentos e
sessenta e cinco.
§ 15. Sem prejuízo do disposto no caput, o IOF
incide sobre as operações de crédito à alíquota adicional de trinta
e oito centésimos por cento, independentemente do prazo da
operação, seja o mutuário pessoa física ou pessoa jurídica.(Incluído pelo Decreto nº
6.339, de 2008).
§ 16. Nas hipóteses de que
tratam a alínea a do inciso I, o inciso III, e a alínea a do
inciso V, o IOF incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos
diários dos saldos devedores, à alíquota adicional de que trata o §
15. (Incluído pelo
Decreto nº 6.339, de 2008).
§ 17. Nas negociações de que trata o §
7o
não se aplica a alíquota adicional de que trata o § 15, exceto se
houver entrega ou colocação de novos valores à disposição do
interessado. (Incluído pelo Decreto nº
6.391, de 2008)
Da
Alíquota Zero
Art. 8o A alíquota é reduzida a zero na
operação de crédito:
Art. 8o A alíquota do imposto é
reduzida a zero na operação de crédito, sem prejuízo do disposto no
§ 5o: (Redação dada pelo Decreto nº
7.011, de 2009)
I - em que figure como tomadora cooperativa, observado o disposto
no art. 45, inciso I;
II - realizada entre cooperativa de crédito e seus associados;
III - à exportação, bem como de amparo à produção ou estímulo à
exportação;
IV - rural, destinada a
investimento, custeio e comercialização, observado o disposto no §
1o;
V - realizada por caixa econômica, sob garantia de penhor civil de
jóias, de pedras preciosas e de outros objetos;
VI - realizada por instituição financeira, referente a repasse de
recursos do Tesouro Nacional destinados a financiamento de
abastecimento e formação de estoques reguladores;
VII - realizada entre instituição financeira e outra instituição
autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, desde que a
operação seja permitida pela legislação vigente;
VIII - em que o tomador seja estudante, realizada por meio do Fundo
de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, de que
trata a Lei
no 10.260, de 12 de julho de 2001;
IX - efetuada com recursos da Agência Especial de Financiamento
Industrial - FINAME;
X - realizada ao amparo da Política de Garantia de Preços
Mínimos - Empréstimos do Governo Federal - EGF;
XI - relativa a empréstimo de título público, quando esse
permanecer custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, e servir de garantia prestada a terceiro na
execução de serviços e obras públicas;
XII - efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES ou por seus agentes financeiros, com
recursos daquele banco ou de fundos por ele
administrados;
XII -
efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
- BNDES ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco
ou de fundos por ele administrados, ou por intermédio da empresa
pública Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; (Redação dada pelo Decreto nº
6.453, de 2008).
XIII - relativa a adiantamento de salário concedido por pessoa
jurídica aos seus empregados, para desconto em folha de pagamento
ou qualquer outra forma de reembolso;
XIV - relativa a transferência de bens objeto de alienação
fiduciária, com sub-rogação de terceiro nos direitos e obrigações
do devedor, desde que mantidas todas as condições financeiras do
contrato original;
XV - realizada por instituição financeira na qualidade de gestora,
mandatária, ou agente de fundo ou programa do Governo Federal,
Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, instituído por lei,
cuja aplicação do recurso tenha finalidade específica;
XVI - relativa a adiantamento sobre o valor de resgate de apólice
de seguro de vida individual e de título de capitalização;
XVII - relativa a adiantamento de contrato de câmbio de
exportação;
XVIII - relativa a aquisição de ações ou de participação em
empresa, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização;
XIX - resultante de repasse de recursos de fundo ou programa do
Governo Federal vinculado à emissão pública de valores
mobiliários;
XX - relativa a devolução antecipada do IOF indevidamente cobrado e
recolhido pelo responsável, enquanto aguarda a restituição
pleiteada, e desde que não haja cobrança de encargos
remuneratórios;
XXI - realizada por agente financeiro com recursos oriundos de
programas federais, estaduais ou municipais, instituídos com a
finalidade de implementar programas de geração de emprego e renda,
nos termos previstos no art. 12 da Lei
no 9.649, de 27 de maio de 1998;
XXII - relativa a adiantamento concedido sobre cheque em depósito,
remetido à compensação nos prazos e condições fixados pelo Banco
Central do Brasil;
XXIII - realizada por instituição
financeira referente a repasses de recursos obtidos no exterior, em
qualquer de suas fases; (Revogado pelo Decreto nº
6.391, de 2008).
XXIV - realizada por instituição financeira, com recursos do
Tesouro Nacional, destinada ao financiamento de estocagem de álcool
etílico combustível, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário
Nacional;
XXV - realizada por uma instituição financeira para cobertura de
saldo devedor em outra instituição financeira, até o montante do
valor portado e desde que não haja substituição do devedor.
XXVI -
relativa a financiamento para
aquisição de motocicleta, motoneta e ciclomotor, em que o mutuário
seja pessoa física. (Incluído pelo Decreto nº
6.655, de 2008)
§ 1o No caso de operação de comercialização, na
modalidade de desconto de nota promissória rural ou duplicata
rural, a alíquota zero é aplicável somente quando o título for
emitido em decorrência de venda de produção própria.
§ 2o O disposto no inciso XXV não se aplica nas
hipóteses de prorrogação, renovação, novação, composição,
consolidação, confissão de dívidas e negócios assemelhados, de
operação de crédito em que haja ou não substituição do devedor, ou
de quaisquer outras alterações contratuais, exceto taxas, hipóteses
em que o imposto complementar deverá ser cobrado à alíquota vigente
na data da operação inicial.
§ 3o Quando houver desclassificação ou
descaracterização, total ou parcial, de operação de crédito rural
ou de adiantamento de contrato de câmbio, tributada à alíquota
zero, o IOF será devido a partir da ocorrência do fato gerador e
calculado à alíquota correspondente à operação, conforme previsto
no art. 7o, incidente sobre o valor
desclassificado ou descaracterizado, sem prejuízo do disposto no
art. 54.
§ 4o Quando
houver falta de comprovação ou descumprimento de condição, ou
desvirtuamento da finalidade dos recursos, total ou parcial, de
operação tributada à alíquota zero, o IOF será devido a partir da
ocorrência do fato e gerador calculado à alíquota correspondente à
operação, conforme previsto no art. 7o, acrescido
de juros e multa de mora, sem prejuízo do disposto no art. 54,
conforme o caso.
§
5o Fica instituída, independentemente do prazo
da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por
cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de
que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIV,
XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI. (Incluído pelo Decreto nº
6.339, de 2008).
§ 5o Fica instituída,
independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de
trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor
das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI,
IX, X, XI, XII, XIV, XVI, XVIII, XIX e XXI.
(Redação dada pelo Decreto nº
6.391, de 2008)
§ 5o Fica instituída,
independentemente do prazo da operação, alíquota adicional de
trinta e oito centésimos por cento do IOF incidente sobre o valor
das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, IV, V, VI,
X, XI, XIV, XVI, XVIII, XIX e XXI. (Redação dada pelo Decreto nº
6.453, de 2008).
§ 5º Fica instituída, independentemente do prazo da
operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento
do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que
tratam os incisos I, II, IV, V, VI, X, XI, XIV, XVI, XVIII, XIX,
XXI e XXVI. (Redação
dada pelo Decreto nº 6.655, de 2008)
CAPÍTULO IV
DA
ISENÇÃO
Art. 9o É isenta do IOF a operação de
crédito:
I - para fins habitacionais, inclusive a destinada à
infra-estrutura e saneamento básico relativos a programas ou
projetos que tenham a mesma finalidade (Decreto-Lei
no 2.407, de 5 de janeiro de 1988);
II - realizada mediante conhecimento de depósito e warrant,
representativos de mercadorias depositadas para exportação, em
entreposto aduaneiro (Decreto-Lei
no 1.269, de 18 de abril de 1973, art.
1o, e Lei no 8.402, de
8 de janeiro de 1992, art. 1o, inciso
XI);
III - com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do
Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO) (Lei no 7.827, de
27 de setembro de 1989, art. 8o);
IV - efetuada por meio de cédula e nota de crédito à exportação
(Lei no
6.313, de 16 de dezembro de 1975, art. 2o, e
Lei nº 8.402, de 1992,
art. 1º, inciso XII);
V - em que o tomador de crédito seja a entidade binacional Itaipu
(art. XII do Tratado promulgado pelo Decreto no
72.707, de 28 de agosto de 1973);
VI - para a aquisição de automóvel de passageiros, de fabricação
nacional, com até 127 HP de potência bruta (SAE), na forma do
art. 72 da Lei
no 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
VII - contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia,
diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles
selecionadas para esse fim, obedecidas as condições previstas no
Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da
República da Bolívia (Acordo promulgado pelo Decreto no
2.142, de 5 de fevereiro de 1997, art.
1o);
VIII - em que os tomadores sejam missões diplomáticas e repartições
consulares de carreira (Convenção de Viena sobre Relações
Consulares promulgada pelo Decreto no 61.078,
de 26 de julho de 1967, art. 32, e Decreto
no 95.711, de 10 de fevereiro de 1988, art.
1o);
IX - contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática
ou representação consular (Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas promulgada pelo Decreto
no 56.435, de 8 de junho de 1965, art.
34).
§ 1o O disposto nos incisos VIII e IX não se
aplica aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena
sobre Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967,
art. 58).
§ 2o O disposto no inciso IX não se aplica aos
funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no
Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada
pelo Decreto nº
56.435, de 1965, art. 37, e Convenção de Viena sobre Relações
Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967,
art. 71).
§ 3o Os membros das famílias dos funcionários
mencionados no inciso IX, desde que com eles mantenham relação de
dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil,
gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena
sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de
1965, art. 37, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares
promulgada pelo Decreto
nº 61.078, de 1967, art. 71).
§ 4o O tratamento estabelecido neste artigo
aplica-se, ainda, aos organismos internacionais e regionais de
caráter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcionários
estrangeiros de tais organismos, nos termos dos acordos firmados
(Lei no
5.172, de 1966, art. 98).
CAPÍTULO V
DA
COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 10. O IOF será cobrado:
I - no primeiro dia útil do mês subseqüente ao de apuração, nas
hipóteses em que a apuração da base de cálculo seja feita no último
dia de cada mês;
II - na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e
negócios assemelhados;
III - na data da operação de desconto;
IV - na data do pagamento, no caso de operação de crédito não
liquidada no vencimento;
V - até o décimo dia subseqüente à data da caracterização do
descumprimento ou da falta de comprovação do cumprimento de
condições, total ou parcial, de operações isentas ou tributadas à
alíquota zero ou da caracterização do desvirtuamento da finalidade
dos recursos decorrentes das mesmas operações;
VI - até o décimo dia subseqüente à data da desclassificação ou
descaracterização, total ou parcial, de operação de crédito rural
ou de adiantamento de contrato de câmbio, quando feita pela própria
instituição financeira, ou do recebimento da comunicação da
desclassificação ou descaracterização;
VII - na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do
interessado, nos demais casos.
Parágrafo único. O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até
o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do
registro contábil do imposto (Lei
no 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 70,
inciso II, alínea b).
TÍTULO III
DA
INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE CÂMBIO
CAPÍTULO I
DO
FATO GERADOR
Art. 11. O fato gerador do IOF é a entrega de moeda nacional ou
estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à
disposição do interessado, em montante equivalente à moeda
estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por
este (Lei nº
5.172, de 1966, art. 63, inciso II).
Parágrafo único. Ocorre o fato gerador e
torna-se devido o IOF no ato da liquidação da operação de
câmbio.
CAPÍTULO II
DOS
CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Dos
Contribuintes
Art. 12. São contribuintes do IOF os compradores ou vendedores de
moeda estrangeira nas operações referentes às transferências
financeiras para o ou do exterior, respectivamente (Lei no 8.894, de
1994, art. 6o).
Parágrafo único. As
transferências financeiras compreendem os pagamentos e
recebimentos em moeda estrangeira, independentemente da forma de
entrega e da natureza das operações.
Dos
Responsáveis
Art. 13. São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu
recolhimento ao Tesouro Nacional as instituições autorizadas a
operar em câmbio (Lei nº
8.894, de 1994, art. 6º, parágrafo único).
CAPÍTULO III
DA
BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da
Base de Cálculo
Art. 14. A base de cálculo do IOF é o montante em moeda nacional,
recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor,
em moeda estrangeira, da operação de câmbio (Lei nº 5.172, de 1966, art. 64,
inciso II).
Da
Alíquota
Art. 15. A alíquota máxima do
IOF é de vinte e cinco por cento (Lei nº 8.894, de 1994, art.
5º).
§ 1o A alíquota do IOF fica reduzida para os
percentuais abaixo enumerados:
I - sobre o valor ingressado no País decorrente de ou
destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de
até noventa dias: cinco por cento;
I - sobre o valor ingressado no País decorrente de
ou destinado a empréstimos em moeda com os prazos médios mínimos de
até noventa dias: cinco inteiros e trinta e oito centésimos por
cento; (Redação dada pelo Decreto nº
6.339, de 2008).
II - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de
obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos
comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de
crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior
efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso III:
dois por cento;
II - nas
operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de
administradoras de cartão de crédito ou de bancos comerciais ou
múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito
decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada
por seus usuários, observado o disposto no inciso III: dois
inteiros e trinta e oito centésimos por cento; (Redação dada pelo decreto nº
6.345, de 2008)
III - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de
obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de bancos
comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de
crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior
quando forem usuários do cartão a União, Estados, Municípios,
Distrito Federal, suas fundações e autarquias: zero;
IV - nas demais operações de câmbio: zero.
IV - nas operações de câmbio vinculadas à
importação de serviços: trinta e oito centésimos por cento;
(Redação dada pelo Decreto nº
6.339, de 2008).
V - nas operações de
câmbio vinculadas à exportação de bens e serviços: trinta e oito
centésimos por cento; (Incluído pelo Decreto nº
6.339, de 2008).
IV - nas operações de câmbio
relativas ao pagamento de importação de serviços: trinta e oito
centésimos por cento; (Redação dada pelo Decreto nº
6.391, de 2008)
V - nas operações de câmbio relativas ao ingresso, no
País, de receitas de exportação de bens e serviços: zero; (Redação dada pelo Decreto nº
6.391, de 2008)
VI - nas operações de
câmbio, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicações nos
mercados financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo
Conselho Monetário Nacional: zero;
(Incluído pelo Decreto nº
6.339, de 2008). (Revogado pelo Decreto nº
6.391, de 2008).
VII - nas demais
operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento; (Incluído pelo Decreto nº
6.339, de 2008).
VII - nas operações de câmbio de natureza
interbancária entre instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre estas e
instituições financeiras no exterior: zero; (Vigência) (Redação dada pelo decreto nº
6.345, de 2008)
VIII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito
centésimos por cento. (Incluído pelo decreto nº
6.345, de 2008)
VIII - nas operações de
câmbio, de transferências do e para o exterior, relativas a
aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, nos
limites e condições fixados pela Comissão de Valores
Mobiliários - CVM: zero; (Redação dada pelo Decreto nº
6.391, de 2008)
IX - nas
operações de câmbio, liquidadas a partir de 17 de março de 2008,
relativas a transferências do e para o exterior de recursos para
aplicação no País, por investidor estrangeiro, em renda variável
realizada em bolsa de valores ou em bolsa de mercadorias e futuros,
na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN,
excetuadas operações com derivativos que resultem em rendimentos
predeterminados: zero; (Incluído pelo Decreto nº
6.391, de 2008) (Revogado
pelo Decreto nº 6.613, de 2008)
X - nas liquidações de operações
de câmbio para ingresso de recursos no País, realizadas por
investidor estrangeiro, a partir de 17 de março de 2008, para
aplicação no mercado financeiro e de capitais, excetuadas as
operações de que tratam os incisos IX e XIII: um inteiro e cinco
décimos por cento; (Incluído pelo Decreto nº
6.391, de 2008)
X - nas liquidações de operações de câmbio
para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações
simultâneas, realizadas por investidor estrangeiro, a partir de 17
de março de 2008, para aplicação no mercado financeiro e de
capitais, excetuadas as operações de que tratam os incisos IX e
XIII: um inteiro e cinco décimos por cento;
(Redação dada pelo Decreto nº
6.453, de 2008).
X - nas liquidações de operações de
câmbio relativas a transferências do e para o exterior, inclusive
por meio de operações simultâneas, realizadas por investidor
estrangeiro, para aplicação nos mercados financeiro e de capitais,
na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional - CMN:
zero; (Redação dada pelo Decreto nº
6.613, de 2008)
(Revogado pelo Decreto
nº 6.983, de 2009)
XI - nas
liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos
aplicados por investidor estrangeiro no mercado financeiro e de
capitais, nas operações de que trata o inciso X, ainda que
ingressados antes de 17 de março de 2008: zero; (Incluído pelo Decreto nº
6.391, de 2008) (Revogado
pelo Decreto nº 6.613, de 2008)
XII - nas
liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o
capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro,
referentes às aplicações de que tratam os incisos IX, X e XIII,
ainda que realizadas antes de 17 de março de 2008: zero; (Incluído pelo Decreto nº
6.391, de 2008)
XII - nas liquidações de operações
de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e
dividendos recebidos por investidor estrangeiro, referentes às
aplicações de que trata o inciso X: zero; (Redação
dada pelo Decreto nº 6.613, de 2008)
XII - nas
liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o
capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro,
referentes às aplicações de que tratam os incisos XXI e XXII: zero;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.983, de 2009)
XIII - nas liquidações de operações de
câmbio para ingresso de recursos no País, a partir de 17 de março
de 2008, para aquisição de ações, por investidor estrangeiro, em
oferta pública registrada na Comissão de Valores Mobiliários ou
para a subscrição de ações, desde que, nos dois casos, as
companhias emissoras tenham registro para negociação das ações em
bolsas de valores: zero; (Incluído pelo Decreto nº
6.391, de 2008) (Revogado
pelo Decreto nº 6.613, de 2008)
XIV - nas operações de câmbio realizadas por empresas de transporte
aéreo internacional, domiciliadas no exterior, para remessa de
recursos originados de suas receitas locais: zero; (Incluído
pelo Decreto nº 6.391, de 2008)
XV - nas operações de câmbio realizadas por instituição bancária
para fins de repasse, no País, de recursos obtidos no exterior,
liquidadas a partir de 17 de março de 2008: zero; (Incluído
pelo Decreto nº 6.391, de 2008)
XVI - nas operações de câmbio relativas a ingresso de moeda
estrangeira para cobertura de gastos efetuados no País com
utilização de cartão de crédito emitido no exterior: zero;
(Incluído pelo Decreto nº
6.391, de 2008)
XVII - na operação de compra de moeda estrangeira por
instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada
simultaneamente com uma operação de venda, exclusivamente quando
requeridas em disposição regulamentar: zero; (Incluído
pelo Decreto nº 6.391, de 2008)
XVII - na operação de compra de moeda
estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de
câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda,
exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar,
excetuada a hipótese prevista no inciso X: zero;
(Redação dada pelo Decreto nº
6.453, de 2008).
XVII - na operação de compra de moeda
estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de
câmbio, contratada simultaneamente com uma operação de venda,
exclusivamente quando requeridas em disposição regulamentar: zero;
(Redação dada pelo Decreto nº
6.613, de 2008)
XVIII - nas demais operações de câmbio: trinta e oito
centésimos por cento. (Incluído pelo Decreto nº
6.391, de 2008)
XVIII - nas operações de câmbio realizadas para
ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições
financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de
prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da
conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que
trata a Medida Provisória
no 438, de 1o de agosto de
2008: zero por cento; (Redação dada pelo Decreto nº
6.566, de 2008)
XVIII - nas operações de câmbio realizadas para
ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições
financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de
prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da
conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que
trata a Lei
no 11.828, de 20 de novembro de 2008:
zero; (Redação dada pelo Decreto nº
6.983, de 2009)
XIX - nas demais
operações de câmbio: trinta e oito centésimos por cento. (Incluído pelo Decreto nº
6.566, de 2008)
XIX - nas liquidações de operações de câmbio de
ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos
captados a partir de 23 de outubro de 2008 a título de empréstimos
e financiamentos externos: zero; (Redação
dada pelo Decreto nº 6.613, de 2008)
XX - nas demais operações de
câmbio: trinta e oito centésimos por cento; (Incluído pelo Decreto nº
6.613, de 2008) (Revogado pelo Decreto nº
6.983, de 2009)
XXI - nas
liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no
País, realizadas por investidor estrangeiro, para aplicação no
mercado financeiro e de capitais: dois por cento;
(Incluído pelo Decreto nº
6.983, de 2009)
XXII - nas liquidações de operações de
câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor
estrangeiro no mercado financeiro e de capitais, nas operações de
que trata o inciso XXI: zero; (Incluído pelo Decreto nº
6.983, de 2009)
XXIII - nas demais operações de câmbio:
trinta e oito centésimos por cento. (Incluído pelo Decreto nº
6.983, de 2009)
§ 2o No caso de operações de empréstimo em moeda
via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de
vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor
(put/call), a primeira data prevista de exercício definirá a
incidência do imposto prevista no inciso I do §
1o.
§ 3o Quando a operação de empréstimo for
contratada pelo prazo médio mínimo superior a noventa dias e for
liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo o
prazo médio mínimo exigido para aplicação do benefício da alíquota
zero, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto
calculado à alíquota estabelecida no inciso I do §
1o, acrescido de juros moratórios e multa, sem
prejuízo das penalidades previstas no art. 23 da Lei no
4.131, de 3 de setembro de 1962, e no art. 72 da Lei no
9.069, de 29 de junho de 1995.
§ 3o Quando a operação de
empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior a
noventa dias e for liquidada antecipadamente, total ou
parcialmente, descumprindo o prazo médio mínimo exigido, o
contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à
alíquota estabelecida no inciso I do § 1o,
acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades
previstas no art. 23 da Lei
no 4.131, de 3 de setembro de 1962, e no
art. 72 da Lei
no 9.069, de 29 de junho de 1995. (Redação dada pelo Decreto nº
6.391, de 2008)
CAPÍTULO IV
DA ISENÇÃO
Da Isenção
Art. 16. É isenta do IOF a operação de câmbio:
I - realizada para pagamento de bens importados (Decreto-Lei
no 2.434, de 19 de maio de 1988, art.
6o, e Lei no 8.402,
de 1992, art. 1o, inciso XIII);
II - em que o comprador ou o vendedor da moeda estrangeira seja a
entidade binacional Itaipu (art. XII do Tratado promulgado pelo
Decreto
no 72.707, de 1973);
III - contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia,
diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles
selecionadas para esse fim, obedecidas as condições previstas no
Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da
República da Bolívia (Acordo promulgado pelo Decreto no
2.142, de 1997, art. 1o);
IV - realizada para pagamento de bens importados destinados aos
empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou
diversificarem no Nordeste e na Amazônia e que sejam considerados
de interesse para o desenvolvimento destas regiões, segundo
avaliações técnicas específicas das respectivas Agências ou
Superintendências de Desenvolvimento, até 31 de dezembro de 2010
(Lei no
9.808, de 20 de julho de 1999, art. 4o, inciso
II, Medida Provisória
no 2.156-5, de 24 de agosto de 2001,
Medida Provisória
no 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, Lei Complementar
no 124, de 3 de janeiro de 2007, e Lei Complementar
no 125, de 3 de janeiro de 2007);
V - em que os compradores ou vendedores da moeda estrangeira sejam
missões diplomáticas e repartições consulares de carreira
(Convenção de Viena sobre Relações Consulares promulgada pelo
Decreto
no 61.078, de 1967, art. 32, e Decreto no
95.711, de 1988, art. 1o);
VI - contratada por funcionário
estrangeiro de missão diplomática ou representação consular
(Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo
Decreto
no 56.435, de 1965, art. 34).
§ 1o O disposto nos incisos V e VI não se aplica
aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre
Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967,
art. 58).
§ 2o O disposto no inciso VI não se aplica aos
funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no
Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada
pelo Decreto nº 56.435, de
1965, art. 37, e Convenção de Viena sobre Relações
Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967,
art. 71).
§ 3o Os membros das famílias dos funcionários
mencionados no inciso VI, desde que com eles mantenham relação de
dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil,
gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena
sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, art.
37, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares
promulgada pelo Decreto
nº 61.078, de 1967, art. 71).
§ 4o O tratamento estabelecido neste artigo
aplica-se, ainda, aos organismos internacionais e regionais de
caráter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcionários
estrangeiros de tais organismos, nos termos dos acordos firmados
(Lei no
5.172, de 1966, art. 98).
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO
RECOLHIMENTO
Art.
17. O IOF será cobrado na data da liquidação da operação de
câmbio.
Parágrafo único. O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até
o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do
registro contábil do imposto (Lei
no 11.196, de 2005, art. 70, inciso II, alínea
b).
TÍTULO IV
DA INCIDÊNCIA SOBRE
OPERAÇÕES DE SEGURO
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
Art. 18. O fato gerador do IOF é o recebimento do prêmio (Lei no 5.143,
de 1966, art. 1o, inciso II).
§ 1o A expressão operações de seguro
compreende seguros de vida e congêneres, seguro de acidentes
pessoais e do trabalho, seguros de bens, valores, coisas e outros
não especificados (Decreto-Lei
no 1.783, de 1980, art. 1o,
incisos II e III).
§ 2o Ocorre o fato gerador e torna-se devido o
IOF no ato do recebimento total ou parcial do prêmio.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS
RESPONSÁVEIS
Dos
Contribuintes
Art. 19. Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas
seguradas (Decreto-Lei nº 1.783, de
1980, art. 2º).
Dos
Responsáveis
Art. 20. São responsáveis pela
cobrança do IOF e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as
seguradoras ou as instituições financeiras a quem estas
encarregarem da cobrança do prêmio (Decreto-Lei nº 1.783, de
1980, art. 3º, inciso II, e
Decreto-Lei
no 2.471, de 1o de setembro de
1988, art. 7o).
Parágrafo único. A seguradora é responsável pelos dados constantes
da documentação remetida para cobrança.
CAPÍTULO III
DA
BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da
Base de Cálculo
Art. 21. A base de cálculo do IOF é o valor dos prêmios pagos
(Decreto-Lei nº
1.783, de 1980, art. 1º, incisos II e III).
Da
Alíquota
Art. 22. A alíquota do IOF é de vinte e cinco por cento (Lei no 9.718, de
27 de novembro de 1998, art. 15).
§ 1o A alíquota do IOF fica reduzida:
I - a zero, nas seguintes operações:
a) de resseguro;
b) de seguro obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel
habitacional, realizado por agente do Sistema Financeiro de
Habitação;
c) de seguro de crédito à exportação e de transporte internacional
de mercadorias;
d) de seguro contratado no Brasil, referente à cobertura de riscos
relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e
II;
e) em que o valor dos prêmios seja destinado ao custeio dos planos
de seguro de vida com cobertura por sobrevivência;
f) de seguro aeronáutico e de
seguro de responsabilidade civil pagos por transportador
aéreo;
g) de seguro de vida e congêneres,
de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros
obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de
vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas
transportadas ou não; (Revogado pelo Decreto nº
6.339, de 2008).
II - nas operações de seguros privados de assistência à
saúde: dois por cento;
III - nas demais operações de seguro: sete por
cento.
II - nas operações de seguro de vida e congêneres,
de acidentes pessoais e do trabalho, incluídos os seguros
obrigatórios de danos pessoais causados por veículos automotores de
vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas
transportadas ou não e excluídas aquelas de que trata a alínea "f"
do inciso I: trinta e oito centésimos por cento; (Redação dada pelo Decreto nº
6.339, de 2008).
III - nas operações de seguros privados de
assistência à saúde: dois inteiros e trinta e oito centésimos por
cento; (Redação dada pelo Decreto nº
6.339, de 2008).
IV - nas demais operações de
seguro: sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento.
(Incluído pelo Decreto
nº 6.339, de 2008).
§ 2o O disposto na alínea f do inciso I do §
1o aplica-se somente a seguro contratado por
companhia aérea que tenha por objeto principal o transporte
remunerado de passageiros ou de cargas.
CAPÍTULO IV
DA
ISENÇÃO
Art. 23. É isenta do IOF a operação de seguro:
I - em que o segurado seja a entidade binacional Itaipu (art. XII
do Tratado promulgado pelo Decreto nº 72.707, de
1973);
II - contratada pelos executores do Gasoduto Brasil-Bolívia,
diretamente ou por intermédio de empresas especialmente por eles
selecionadas para esse fim, obedecidas as condições previstas no
Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da
República da Bolívia (Acordo promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 1997, art.
1º );
III - rural (Decreto-Lei
no 73, de 21 de novembro de 1966, art.
19);
IV - em que os segurados sejam missões diplomáticas e repartições
consulares de carreira (Convenção de Viena sobre Relações
Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967,
art. 32, e Decreto
no 95.711, de 1988, art.
1o);
V - contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou
representação consular (Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 8
de junho de 1965, art. 34).
§ 1o O disposto nos incisos IV e V não se aplica
aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre
Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967,
art. 58).
§ 2o O disposto no inciso V não se aplica aos
funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no
Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada
pelo Decreto nº 56.435, de
1965, art. 37, e Convenção de Viena sobre Relações
Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967,
art. 71).
§ 3o Os membros das famílias dos funcionários
mencionados no inciso V, desde que com eles mantenham relação de
dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil,
gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena
sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 1965, art.
37, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares
promulgada pelo Decreto
nº 61.078, de 1967, art. 71).
§ 4o O tratamento estabelecido neste artigo
aplica-se, ainda, aos organismos internacionais e regionais de
caráter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcionários
estrangeiros de tais organismos, nos termos dos acordos firmados
(Lei nº 5.172, de 1966,
art. 98).
CAPÍTULO V
DA
COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 24. O IOF será cobrado na data do recebimento total ou
parcial do prêmio.
Parágrafo único. O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até
o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do
registro contábil do imposto (Lei nº
11.196, de 2005, art. 70, inciso II, alínea b).
TÍTULO V
DA
INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES
MOBILIÁRIOS
CAPÍTULO I
DO
FATO GERADOR
Art. 25. O fato gerador do IOF é a aquisição, cessão, resgate,
repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores
mobiliários (Lei nº
5.172, de 1966, art. 63, inciso IV, e Lei no 8.894,
de 1994, art. 2o, inciso II, alíneas a e
b).
§ 1o Ocorre o fato gerador e torna-se devido o
IOF no ato da realização das operações de que trata este
artigo.
§ 2o Aplica-se o disposto neste artigo a
qualquer operação, independentemente da qualidade ou da forma
jurídica de constituição do beneficiário da operação ou do seu
titular, estando abrangidos, entre outros, os fundos de
investimentos e carteiras de títulos e valores mobiliários, fundos
ou programas, ainda que sem personalidade jurídica, entidades de
direito público, beneficentes, de assistência social, de
previdência privada e de educação.
§ 2o Aplica-se o disposto neste
artigo a qualquer operação, independentemente da qualidade ou da
forma jurídica de constituição do beneficiário da operação ou do
seu titular, estando abrangidos, entre outros, fundos de
investimentos e carteiras de títulos e valores mobiliários, fundos
ou programas, ainda que sem personalidade jurídica, e entidades de
previdência privada. (Redação dada pelo Decreto nº
6.613, de 2008)
CAPÍTULO II
DOS
CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Dos
Contribuintes
Art. 26. Contribuintes do IOF são:
I - os adquirentes de títulos ou valores mobiliários e os titulares
de aplicações financeiras (Decreto-Lei nº 1.783, de
1980, art. 2º, e Lei
nº 8.894, de 1994, art. 3º, inciso II);
II - as instituições financeiras e demais instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese prevista no
inciso IV do art. 28 (Lei
nº 8.894, de 1994, art. 3º, inciso III).
Dos
Responsáveis
Art. 27. São responsáveis pela cobrança do IOF e pelo seu
recolhimento ao Tesouro Nacional (Decreto-Lei nº 1.783, de
1980, art. 3º, inciso V, e Medida Provisória no 2.158-35, de
24 de agosto de 2001, art. 28):
I - as instituições autorizadas a operar na compra e venda de
títulos e valores mobiliários;
II - as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e
assemelhadas, em relação às aplicações financeiras realizadas em
seu nome, por conta de terceiros e tendo por objeto recursos
destes;
III - a instituição que liquidar a operação perante o beneficiário
final, no caso de operação realizada por meio do SELIC ou da
Central de Custódia e de Liquidação Financeira de
Títulos - CETIP;
IV - o administrador do fundo de investimento;
V - a instituição que intermediar recursos, junto a clientes, para
aplicações em fundos de investimentos administrados por outra
instituição, na forma prevista em normas baixadas pelo Conselho
Monetário Nacional;
VI - a instituição que receber as importâncias referentes à
subscrição das cotas do Fundo de Investimento Imobiliário e do
Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes.
§ 1o Na hipótese do inciso II do caput, ficam as
entidades ali relacionadas obrigadas a apresentar à instituição
financeira declaração de que estão operando por conta de terceiros
e com recursos destes.
§ 2o Para efeito do disposto no inciso V do
caput, a instituição intermediadora dos recursos deverá (Lei no 9.779, de
1999, art. 16, e Medida Provisória no
2.158-35, de 2001, art. 28, § 1o):
I - manter sistema de registro e controle, em meio magnético, que
permita a identificação, a qualquer tempo, de cada cliente e dos
elementos necessários à apuração do imposto por ele devido;
II - fornecer à instituição administradora do fundo de
investimento, individualizados por código de cliente, os valores
das aplicações, resgates e imposto cobrado;
III - prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil todas as
informações decorrentes da responsabilidade pela cobrança do
imposto.
CAPÍTULO III
DA
BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da
Base de Cálculo
Art. 28. A base de cálculo do IOF é o valor (Lei nº 8.894, de 1994, art. 2º,
II):
I - de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e
valores mobiliários;
II - da operação de
financiamento realizada em bolsas de valores, de mercadorias, de
futuros e assemelhadas;
III - de aquisição ou resgate
de cotas de fundos de investimento e de clubes de
investimento;
IV - do pagamento para a liquidação das operações referidas no
inciso I, quando inferior a noventa e cinco por cento do valor
inicial da operação.
§ 1o Na
hipótese do inciso IV, o valor do IOF está limitado à diferença
positiva entre noventa e cinco por cento do valor inicial da
operação e o correspondente valor de resgate ou cessão.
§ 2o Serão
acrescidos ao valor da cessão ou resgate de títulos e valores
mobiliários os rendimentos periódicos recebidos, a qualquer título,
pelo cedente ou aplicador, durante o período da
operação.
§ 3o O disposto nos incisos I e III abrange
quaisquer operações consideradas como de renda fixa.
Das
Alíquotas
Art. 29. O IOF será cobrado à alíquota máxima de um vírgula cinco
por cento ao dia sobre o valor das operações com títulos ou valores
mobiliários (Lei nº 8.894,
de 1994, art. 1º).
Art. 30. Aplica-se a alíquota de que trata o art. 29 nas operações
com títulos e valores mobiliários de renda fixa e de renda
variável, efetuadas com recursos provenientes de aplicações feitas
por investidores estrangeiros em cotas de Fundo de Investimento
Imobiliário e de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas
Emergentes, observados os seguintes limites:
I - quando referido fundo não for constituído ou não entrar em
funcionamento regular: dez por cento;
II - no caso de fundo já constituído e em funcionamento regular,
até um ano da data do registro das cotas na Comissão de Valores
Mobiliários: cinco por cento.
Art. 31. O IOF será cobrado à alíquota de zero vírgula cinco por
cento ao dia sobre o valor de resgate de quotas de fundos de
investimento, constituídos sob qualquer forma, na hipótese de o
investidor resgatar cotas antes de completado o prazo de carência
para crédito dos rendimentos.
Parágrafo único. O IOF de que trata este artigo fica limitado à
diferença entre o valor da cota, no dia do resgate, multiplicado
pelo número de cotas resgatadas, deduzido o valor do imposto de
renda, se houver, e o valor pago ou creditado ao cotista.
Art. 32. O IOF será cobrado à alíquota de um por cento ao dia
sobre o valor do resgate, cessão ou repactuação, limitado ao
rendimento da operação, em função do prazo, conforme tabela
constante do Anexo.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se:
I - às operações realizadas no mercado de renda fixa;
II - ao resgate de cotas de fundos de investimento e de clubes de
investimento, ressalvado o disposto no inciso IV do §
2o.
§ 2o Ficam sujeitas à alíquota zero as
operações:
I - de titularidade das instituições financeiras e das demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil;
II - das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de
investimento;
III - do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e entidades
assemelhadas;
IV - de resgate de cotas dos fundos e clubes de investimento em
ações, assim considerados pela legislação do imposto de renda.
§ 3o O disposto no inciso III do §
2o não se aplica às operações conjugadas de que
trata o art. 65, §
4o, alínea a, da Lei no
8.981, de 1995.
§ 4o O disposto neste artigo não modifica a
incidência do IOF:
I - nas operações de que trata o art. 30;
II - no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma
prevista no art. 31;
§ 5o A incidência de que trata o inciso II do §
4o exclui a cobrança do IOF prevista neste
artigo.
Art. 32-A. O IOF será cobrado à alíquota de um inteiro e cinco
décimos por cento na cessão de ações que sejam admitidas à
negociação em bolsa de valores localizada no Brasil, com o fim
específico de lastrear a emissão de depositary receipts
negociados no exterior. (Incluído pelo Decreto nº
7.011, de 2009)
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no
caput, o valor da operação a ser considerado para fins de
apuração da base de cálculo deverá ser obtido multiplicando-se o
número de ações cedidas pela sua cotação de fechamento na data
anterior à operação ou, no caso de não ter havido negociação nessa
data, pela última cotação de fechamento disponível.
(Incluído pelo Decreto nº
7.011, de 2009)
Art. 33. A alíquota fica reduzida a zero:
I - nas operações com Certificado de Direitos Creditórios do
Agronegócio - CDCA, com Letra de Crédito do Agronegócio - LCA e com
Certificado de Recebíveis do Agronegócio - CRA, criados pelo
art. 23
da Lei no 11.076, de 30 de dezembro de
2004;
II - nas demais operações com
títulos ou valores mobiliários, inclusive no resgate de cotas do
Fundo de Aposentadoria Individual Programada - FAPI, instituído
pela Lei no
9.477, de 24 de julho de 1997.
CAPÍTULO IV
DA
ISENÇÃO
Art. 34. São isentas do IOF as operações com títulos ou valores
mobiliários:
I - em que o adquirente seja a entidade binacional Itaipu (art. XII
do Tratado promulgado pelo Decreto no
72.707, de 1973);
II - efetuadas com recursos e em benefício dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO) do Nordeste (FNE) e
do Centro-Oeste (FCO) (Lei
no 7.827, de 1989, art.
8o);
III - de negociações com Cédula de Produto Rural realizadas nos
mercados de bolsas e de balcão (Lei no
8.929, de 22 de agosto de 1994, art. 19, §
2o);
IV - em que os adquirentes sejam missões diplomáticas e repartições
consulares de carreira (Convenção de Viena sobre Relações
Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967,
art. 32, e Decreto
no 95.711, de 1988, art.
1o);
V - em que o adquirente seja funcionário estrangeiro de missão
diplomática ou representação consular (Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto
no 56.435, de 1965, art. 34);
VI - de negociações com Certificado de Depósito Agropecuário - CDA
e com Warrant Agropecuário - WA (Lei
no 11.076, de 2004, arts.
1o e 18).
§ 1o O disposto nos incisos IV e V não se aplica
aos consulados e cônsules honorários (Convenção de Viena sobre
Relações Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967,
art. 58).
§ 2o O disposto no inciso V não se aplica aos
funcionários estrangeiros que tenham residência permanente no
Brasil (Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas promulgada
pelo Decreto nº
56.435, de 1965, art. 37, e Convenção de Viena sobre Relações
Consulares promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 1967,
art. 71).
§ 3o Os membros das famílias dos funcionários
mencionados no inciso V, desde que com eles mantenham relação de
dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil,
gozarão do tratamento estabelecido neste artigo (Convenção de Viena
sobre Relações Diplomáticas promulgada pelo Decreto nº 56.435, de
1965, art. 37, e Convenção de Viena sobre Relações Consulares
promulgada pelo Decreto
nº 61.078, de 1967, art. 71).
§ 4o O tratamento estabelecido neste artigo
aplica-se, ainda, aos organismos internacionais e regionais de
caráter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcionários
estrangeiros de tais organismos, nos termos dos acordos firmados
(Lei no
5.172, de 1966, art. 98).
CAPÍTULO V
DA COBRANÇA E DO
RECOLHIMENTO
Art.
35. O IOF será cobrado na data da liquidação financeira da
operação.
§ 1o No caso de repactuação, o IOF será cobrado
na data da ocorrência do fato gerador.
§ 2o O IOF deve ser recolhido ao Tesouro
Nacional até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil
do imposto (Lei
no 11.196, de 2005, art. 70, inciso II, alínea
b).
TÍTULO VI
DA
INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES COM OURO, ATIVO FINANCEIRO, OU
INSTRUMENTO CAMBIAL
CAPÍTULO I
DO
FATO GERADOR
Art. 36. O ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial
sujeita-se, exclusivamente, à incidência do IOF (Lei no 7.766, de
1989, art. 4o).
§ 1o Entende-se por ouro, ativo financeiro, ou
instrumento cambial, desde sua extração, inclusive, o ouro que, em
qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, for destinado ao
mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em
operação realizada com a interveniência de instituição integrante
do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas
pelo Banco Central do Brasil.
§ 2o Enquadra-se na definição do §
1o deste artigo o ouro:
I - envolvido em operações de
tratamento, refino, transporte, depósito ou custódia, desde que
formalizado compromisso de destiná-lo ao Banco Central do Brasil ou
à instituição por ele autorizada;
II - adquirido na região de garimpo, onde o ouro é extraído, desde
que, na saída do Município, tenha o mesmo destino a que se refere o
inciso I;
III - importado, com interveniência das instituições mencionadas no
inciso I.
§ 3o O fato gerador do IOF é a primeira
aquisição do ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial,
efetuada por instituição autorizada integrante do Sistema
Financeiro Nacional (Lei nº
7.766, de 1989, art. 8º).
§ 4o Ocorre o fato gerador e torna-se devido o
IOF:
I - na data da aquisição;
II - no desembaraço aduaneiro, quando se tratar de ouro físico
oriundo do exterior.
CAPÍTULO II
DOS
CONTRIBUINTES
Art. 37. Contribuintes do IOF são as instituições autorizadas pelo
Banco Central do Brasil que efetuarem a primeira aquisição do ouro,
ativo financeiro, ou instrumento cambial (Lei nº 7.766, de 1989, art.
10).
CAPÍTULO III
DA
BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Da
Base de Cálculo
Art. 38. A base de cálculo do IOF é o preço de aquisição do ouro,
desde que dentro dos limites de variação da cotação vigente no
mercado doméstico, no dia da operação (Lei nº 7.766, de 1989, art.
9º).
Parágrafo único. Tratando-se de ouro físico, oriundo do exterior,
o preço de aquisição, em moeda nacional, será determinado com base
no valor de mercado doméstico na data do desembaraço aduaneiro.
Da
Alíquota
Art. 39. A alíquota do IOF é de um por cento sobre o preço de
aquisição (Lei nº 7.766, de
1989, art. 4º, parágrafo único).
CAPÍTULO IV
DA
COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO
Art. 40. O IOF será cobrado na
data da primeira aquisição do ouro, ativo financeiro, efetuada por
instituição financeira, integrante do Sistema Financeiro
Nacional (Lei nº
7.766, de 1989, art. 8º).
§ 1o O IOF deve ser recolhido ao Tesouro
Nacional até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio de
ocorrência dos fatos geradores (Lei nº
11.196, de 2005, art. 70, inciso II, alínea a).
§ 2o O recolhimento do IOF deve ser efetuado no
Município produtor ou no Município em que estiver localizado o
estabelecimento-matriz do contribuinte, devendo ser indicado, no
documento de arrecadação, o Estado ou o Distrito Federal e o
Município, conforme a origem do ouro (Lei nº 7.766, de 1989, art.
12).
§ 3o Tratando-se de ouro oriundo do exterior,
considera-se Município e Estado de origem o de ingresso do ouro no
País (Lei nº 7.766, de 1989,
art. 6º).
§ 4o A pessoa jurídica adquirente fará constar
da nota de aquisição o Estado ou o Distrito Federal e o Município
de origem do ouro (Lei nº
7.766, de 1989, art. 7º).
TÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
CAPÍTULO I
DAS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Manutenção de Informações
Art. 41. As pessoas jurídicas que efetuarem operações sujeitas à
incidência do IOF devem manter à disposição da fiscalização, pelo
prazo prescricional, as seguintes informações:
I - relação diária das operações tributadas, com elementos
identificadores da operação (beneficiário, espécie, valor e
prazo) e o somatório diário do tributo;
II - relação diária das operações isentas ou tributadas à alíquota
zero, com elementos identificadores da operação (beneficiário,
espécie, valor e prazo);
III - relação mensal dos empréstimos em conta, inclusive excessos
de limite, de prazo de até trezentos e sessenta e quatro dias,
tributados com base no somatório dos saldos devedores diários,
apurado no último dia de cada mês, contendo nome do beneficiário,
somatório e valor do IOF cobrado;
IV - relação mensal dos adiantamentos a depositantes, contendo nome
do devedor, valor e data de cada parcela tributada e valor do IOF
cobrado;
V - relação mensal dos excessos de limite, relativos aos contratos
com prazo igual ou superior a trezentos e sessenta e cinco dias ou
com prazo indeterminado, contendo nome do mutuário, limite, valor
dos excessos tributados e datas das ocorrências.
Parágrafo único. Além das exigências previstas nos incisos I e II,
as seguradoras deverão manter arquivadas as informações que
instruírem a cobrança bancária.
Art. 42. Serão efetuados de forma centralizada pelo
estabelecimento-matriz da pessoa jurídica os recolhimentos do
imposto, ressalvado o disposto nos §§ 2o e
3o do art. 40.
Parágrafo único. O estabelecimento-matriz deverá manter registros
que segreguem as operações de cada estabelecimento cobrador e que
permitam demonstrar, com clareza, cada recolhimento efetuado.
Registro Contábil do Imposto
Art. 43. Nas pessoas jurídicas
responsáveis pela cobrança e pelo recolhimento, o IOF cobrado é
creditado em título contábil próprio e subtítulos adequados à
natureza de cada incidência do imposto.
Art. 44. A conta que registra a cobrança do IOF é debitada
somente:
I - no estabelecimento cobrador, pela transferência para o
estabelecimento centralizador do recolhimento do imposto;
II - no estabelecimento centralizador do imposto, pelo recolhimento
ao Tesouro Nacional do valor arrecadado, observados os prazos
regulamentares;
III - por estorno, até a data do recolhimento ao Tesouro Nacional,
de registro de qualquer natureza feito indevidamente no período,
ficando a documentação comprobatória arquivada no estabelecimento
que o processar, à disposição da fiscalização.
Obrigações do Responsável
Art. 45. Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de
isenção ou alíquota reduzida, cabe ao responsável pela cobrança e
recolhimento do IOF exigir, no ato da realização das operações:
I - no caso de cooperativa, declaração, em duas vias, por ela
firmada de que atende aos requisitos da legislação cooperativista
(Lei no 5.764,
de 16 de dezembro de 1971);
II - no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional, o mutuário
da operação de crédito deverá apresentar à pessoa jurídica mutuante
declaração, em duas vias, de que se enquadra como pessoa jurídica
sujeita ao regime tributário de que trata a Lei Complementar
no 123, de 2006, e que o signatário é seu
representante legal e está ciente de que a falsidade na prestação
desta informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que
para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal
e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código
Penal) e ao crime contra a ordem tributária (Lei no 8.137, de
27 de dezembro de 1990, art. 1o);
III - nos demais casos, a documentação exigida pela legislação
específica.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II, o responsável
pela cobrança do IOF arquivará a 1a via da
declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, devendo a
2a via ser devolvida como recibo.
Ouro - Documentário Fiscal
Art. 46. As operações com ouro, ativo financeiro, ou instrumento
cambial, e a sua destinação, devem ser comprovadas mediante
documentário fiscal instituído pela Secretaria da Receita Federal
do Brasil (Lei nº 7.766, de
1989, art. 3º).
Parágrafo único. O transporte do ouro, ativo financeiro, para
qualquer parte do território nacional, será acobertado
exclusivamente por nota fiscal integrante da documentação
mencionada (Lei nº
7.766, de 1989, art. 3º, § 1º).
CAPÍTULO II
DAS
PENALIDADES E ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS
Do
Pagamento ou Recolhimento Fora dos Prazos
Art. 47. O IOF não pago ou não recolhido no prazo previsto neste
Decreto será acrescido de (Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 5o, §
3o, e art. 61):
I - juros de mora equivalentes à taxa referencial SELIC, para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação até o
último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês
do pagamento;
II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso,
limitada a vinte por cento.
Parágrafo único. A multa de que trata o inciso II será calculada a
partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo
previsto para o pagamento ou recolhimento do IOF.
Aplicação de Acréscimos de Procedimento Espontâneo
Art. 48. A pessoa física ou jurídica submetida a ação fiscal por
parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá pagar, até
o vigésimo dia subseqüente à data de recebimento do termo de início
de fiscalização, o IOF já declarado, de que for sujeito passivo
como contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais
aplicáveis nos casos de procedimento espontâneo (Lei nº 9.430, de 1996, art.
47, e Lei
no 9.532, de 1997, art. 70, inciso II).
Do
Lançamento de Ofício
Art. 49. Nos casos de lançamento de ofício, será aplicada multa de
setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença do
imposto, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta
de declaração e nos de declaração inexata (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44,
inciso I).
Parágrafo único. O percentual de multa de que trata o caput será
duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de
novembro de 1964, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis (Lei nº 9.430, de 1996, art.
44, § 1º).
Agravamento de Penalidade
Art. 50. Os percentuais de multa a que se referem o caput e
parágrafo único do art. 49 serão aumentados de metade, nos casos de
não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de
intimação para (Lei
no 9.430, de 1996, art. 44, § 2º:
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 e 12 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto
de 1991, alterados pelo art. 72 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001;
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 da Lei nº 9.430, de
1996.
Débitos com Exigibilidade Suspensa por Medida Judicial
Art. 51. Não caberá lançamento de multa de ofício na constituição
do crédito tributário destinada a prevenir a decadência, cuja
exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de
1966 (Lei nº 9.430, de
1996, art. 63, e Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 70).
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se,
exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do
débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de
ofício a ele relativo (Lei nº 9.430, de 1996, art.
63, § 1º).
§ 2o A interposição da ação judicial favorecida
com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora,
desde a concessão da medida judicial, até trinta dias após a data
da publicação da decisão judicial que considerar devido o imposto
(Lei nº 9.430, de
1996, art. 63, § 2º).
§ 3o No caso de depósito judicial do valor
integral do débito, efetuado tempestivamente, fica afastada também
a incidência de juros de mora.
Redução de Penalidade
Art. 52. Será concedida redução de cinqüenta por cento da multa de
lançamento de ofício ao contribuinte que, notificado, efetuar o
pagamento do débito no prazo legal de impugnação (Lei no 8.218, de
1991, art. 6o, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
44, § 3º).
§ 1o Se houver impugnação tempestiva, a redução
será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado
dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância
(Lei nº 8.218, de 1991,
art. 6º, parágrafo único).
§ 2o Será concedida redução de quarenta por
cento da multa de lançamento de ofício ao contribuinte que,
notificado, requerer o parcelamento do débito no prazo legal de
impugnação, observado que (Lei no 8.383, de
1991, art. 60):
I - havendo impugnação
tempestiva, a redução será de vinte por cento se o parcelamento for
requerido dentro de trinta dias da ciência da decisão da primeira
instância (Lei nº 8.383, de 1991, art.
60, § 1º);
II - a rescisão do parcelamento, motivada pelo descumprimento das
normas que o regulam, implicará restabelecimento do montante da
multa proporcionalmente ao valor da receita não satisfeito (Lei nº 8.383, de 1991, art.
60, § 2º).
Infrações às Normas Relativas à Prestação de Informações
Art. 53. O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos
termos do art. 16 da Lei
no 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das
seguintes penalidades (Medida Provisória
no 2.158-35, de 2001, art. 57):
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente
às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos
estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;
II - cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do
valor das transações comerciais ou das operações financeiras,
próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais
seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata
ou incompleta.
Casos
Especiais de Infração
Art. 54. Sem prejuízo da pena criminal cabível, são aplicáveis ao
contribuinte ou ao responsável pela cobrança e pelo recolhimento do
IOF as seguintes multas (Lei
no 5.143, de 1966, art. 6o,
Decreto-Lei
no 2.391, de 18 de dezembro de 1987, Lei no 7.730, de
31 de janeiro de 1989, art. 27, Lei no 7.799, de
10 de setembro de 1989, art. 66, Lei no 8.178, de
1o de março de 1991, art. 21, Lei no 8.218, de
1991, arts. 4o a 6o e 10,
Lei no
8.383, de 1991, arts. 3o e 60, Lei no 9.249, de
1995, art. 30):
I - R$ 2.867,30 (dois mil oitocentos e sessenta e sete reais e
trinta centavos) pela falsificação ou adulteração de guia, livro ou
outro papel necessário ao registro ou recolhimento do IOF ou pela
co-autoria na prática de qualquer dessas faltas;
II - R$ 2.007,11 (dois mil e sete reais e onze centavos) pelo
embaraço ou impedimento da ação fiscalizadora, ou pela recusa da
exibição de livros, guias ou outro papel necessário ao registro ou
recolhimento do IOF, quando solicitados pela fiscalização.
Bolsas de Valores, de Mercadorias, de Futuros e Assemelhadas
Art. 55. A inobservância do
prazo a que se refere o § 3o do art. 59 sujeitará
as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas à
multa de R$ 828,70 (oitocentos e vinte e oito reais e setenta
centavos) por dia útil de atraso (Lei no
8.021, de 12 de abril de 1990, art. 7o, §
1o, Lei no 8.178, de
1991, art. 21, Lei
no 8.218, de 1991, art. 10, Lei no 8.383, de
1991, art. 3o, e Lei nº 9.249, de 1995, art.
30).
Ouro - Apreensão
Art. 56. O ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial
acompanhado por documentação fiscal irregular será objeto de
apreensão pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no
7.766, de 1989, art. 3o, §
2o).
§ 1o Feita a apreensão do ouro, será intimado
imediatamente o seu proprietário, possuidor ou detentor a
apresentar, no prazo de vinte e quatro horas, os documentos
comprobatórios da regularidade da operação.
§ 2o Decorrido o prazo da intimação sem que
sejam apresentados os documentos exigidos ou, se apresentados, não
satisfizerem os requisitos legais, será lavrado auto de
infração.
Art. 57. O ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial
apreendido poderá ser restituído, antes do julgamento definitivo do
processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as
irregularidades que motivaram a apreensão.
Parágrafo único. Na hipótese de falta de identificação do
contribuinte, o ouro apreendido poderá ser restituído, a
requerimento do responsável em cujo poder for encontrado, mediante
depósito do valor do IOF e da multa aplicável no seu grau máximo ou
de prestação de fiança idônea.
Art. 58. Depois do trânsito em julgado da decisão administrativa,
o ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial que não for
retirado dentro de trinta dias, contados da data da ciência da
intimação do último despacho, ficará sob a guarda do Banco Central
do Brasil em nome da União e, transcorrido o qüinqüênio
prescricional, será incorporado ao patrimônio do Tesouro
Nacional.
CAPÍTULO III
DA
FISCALIZAÇÃO DO IOF
Art. 59. Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a
administração do IOF, incluídas as atividades de arrecadação,
tributação e fiscalização (Decreto-Lei
no 2.471, de 1988, art.
3o).
§ 1o No exercício de suas atribuições, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio de seus
agentes fiscais, poderá proceder ao exame de documentos, livros e
registros dos contribuintes do IOF e dos responsáveis pela sua
cobrança e recolhimento, independentemente de instauração de
processo (Decreto-Lei nº
2.471, de 1988, art. 3º, § 1º).
§ 2o A autoridade fiscal do Ministério da
Fazenda poderá proceder a exames de documentos, livros e registros
das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas,
bem como solicitar a prestação de esclarecimentos e informações a
respeito de operações por elas praticadas, inclusive em relação a
terceiros (Lei
no 8.021, de 1990, art.
7o).
§ 3o As informações a que se refere o §
2o deverão ser prestadas no prazo máximo de dez
dias úteis contados da data da solicitação (Lei nº 8.021, de 1990, art.
7º, § 1º).
§ 4o As informações obtidas com base neste
artigo somente poderão ser utilizadas para efeito de verificação do
cumprimento de obrigações tributárias (Lei nº 8.021, de 1990, art.
7º, § 2º).
§ 5o As informações, fornecidas de acordo com as
normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Fazenda, deverão
ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da
ciência da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento
desse prazo, a penalidade prevista no art. 55 deste Decreto.
Art. 60. No processo administrativo fiscal, compreendendo os
procedimentos destinados à determinação e exigência do IOF, à
imposição de penalidades, repetição de indébito, à solução de
consultas, e no procedimento de compensação do imposto,
observar-se-á a legislação prevista para os tributos federais e
normas baixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO IV
DA
COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO
Art. 61. Nos casos de pagamento indevido ou a maior do imposto,
mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão
de decisão condenatória, o contribuinte ou o responsável
tributário, quando este assumir o ônus do imposto ou estiver
expressamente autorizado, poderá requerer a restituição desse
valor, observadas as instruções expedidas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil (Lei no 5.172,
de 1966, art. 165).
Art. 62. O sujeito passivo que apurar crédito de IOF, inclusive os
judiciais com trânsito em julgado, passível de restituição, poderá
utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (Lei
no 9.430, de 1996, art. 74, Lei no
10.637, de 30 de dezembro de 2002, art. 49, Lei no
10.833, de 29 de dezembro de 2003, art 17, e Lei
no 11.051, de 29 de dezembro de 2004, art.
4o).
§ 1o A compensação de que trata este artigo será
efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na
qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos
respectivos débitos compensados.
§ 2o A compensação declarada à Secretaria da
Receita Federal do Brasil extingue o crédito tributário, sob
condição resolutória de sua ulterior homologação.
§ 3o O prazo para homologação da compensação
declarada pelo sujeito passivo será de cinco anos, contado da data
da entrega da declaração de compensação.
§ 4o A declaração de compensação constitui
confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a
exigência dos débitos indevidamente compensados.
§ 5o Não homologada a compensação, a autoridade
administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a
efetuar, no prazo de trinta dias, contado da ciência do ato que não
a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados.
§ 6o Não efetuado o pagamento no prazo previsto
no § 5o, o débito será encaminhado à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida
Ativa da União, ressalvado o disposto no §
7o.
§ 7o É facultado ao sujeito passivo, no prazo
referido no § 5o, apresentar manifestação de
inconformidade contra a não-homologação da compensação.
§ 8o Da decisão que julgar improcedente a
manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de
Contribuintes.
§ 9o A manifestação de inconformidade e o
recurso de que tratam os §§ 7o e
8o obedecerão ao rito processual do Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no
inciso III do art. 151
da Lei no 5.172, de 1966, relativamente ao
débito objeto da compensação.
Art. 63. O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de
juros equivalentes à taxa referencial SELIC, para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao do
pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação
ou restituição e de um por cento relativamente ao mês em que esta
estiver sendo efetuada (Lei no
9.250, de 1995, art. 39, § 4o, e Lei no 9.532, de
1997, art. 73).
CAPÍTULO V
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64. Não configura fato gerador o
registro decorrente de erro formal ou contábil, devendo, nesta
hipótese, ser mantida à disposição da fiscalização a documentação
comprobatória e ser promovida a regularização pertinente.
Art. 65. É vedada a concessão de
parcelamento de débitos relativos ao IOF, retido e não recolhido ao
Tesouro Nacional (Lei
no 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 14, e
Lei
no 11.051, de 2004, art.
3o).
Parágrafo único. É vedada, igualmente, a
concessão de parcelamento de débitos enquanto não integralmente
pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo tributo.
Art. 66. Compete à Secretaria da Receita
Federal do Brasil editar os atos necessários à execução do disposto
neste Decreto.
Art. 67. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 68. Ficam
revogados os Decretos
no 4.494, de 3 de dezembro de 2002, e
no
5.172, de 6 de agosto de 2004.
Brasília, 14 de dezembro de 2007;
186o da Independência e 119o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 17.12.2007 e retificado no DOU de 8.1.2008
ANEXO
Nº de
dias
% LIMITE DO
RENDIMENTO
01
96
02
93
03
90
04
86
05
83
06
80
07
76
08
73
09
70
10
66
11
63
12
60
13
56
14
53
15
50
16
46
17
43
18
40
19
36
20
33
21
30
22
26
23
23
24
20
25
16
26
13
27
10
28
06
29
03
30
00