6.307, De 14.12.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.307, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2007.
 
Dispõe sobre os
benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei
no 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
                        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 22 da Lei no 8.742, de 7 de
dezembro de 1993,
                        DECRETA:
                        Art. 1o  Benefícios
eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos
cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações
de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.
                        § 1o  Os benefícios
eventuais integram organicamente as garantias do Sistema Único de
Assistência Social - SUAS.
                        § 2o  A concessão e o
valor dos auxílios por natalidade e por morte serão regulados pelos
Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS.
                        Art. 2o  O  benefício
eventual deve atender, no âmbito do SUAS, aos seguintes
princípios:
                        I - integração à rede de serviços
socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades
humanas básicas;
                        II - constituição de provisão certa para
enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
                        III - proibição de subordinação a
contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
                        IV - adoção de critérios de elegibilidade
em consonância com a Política Nacional de Assistência
Social - PNAS;
                        V - garantia de qualidade e prontidão de
respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e
defesa de seus direitos;
                        VI - garantia de igualdade de condições no
acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
                        VII - afirmação dos benefícios eventuais
como direito relativo à cidadania;
                        VIII - ampla divulgação dos critérios para
a sua concessão; e
                        IX - desvinculação de comprovações
complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios,
os beneficiários e a política de assistência social.
                        Art. 3o  O auxílio por
natalidade atenderá, preferencialmente, aos seguintes aspectos:
                        I - necessidades do nascituro;
                        II - apoio à mãe nos casos de natimorto e
morte do recém-nascido; e
                        III - apoio à família no caso de morte da
mãe.
                        Art. 4o  O auxílio por
morte atenderá, prioritariamente:
                        I - a despesas de urna funerária, velório e
sepultamento;
                        II - a necessidades urgentes da família
para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de
seus provedores ou membros; e
                        III - a ressarcimento, no caso da ausência
do benefício eventual no momento em que este se fez necessário.
                        Art. 5o  Cabe ao Distrito
Federal e aos Municípios, de acordo com o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, destinar recursos para o custeio do pagamento
dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos
pelo Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e pelos
Conselhos Municipais de Assistência Social, respectivamente.
                       
Art. 6o  Cabe aos Estados destinar recursos
financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do
pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios
estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social, de
acordo com o disposto no art. 13 da Lei nº 8.742, de
1993.
                        Art. 7o  A situação de
vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos,
perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim
entendidos:
                        I - riscos: ameaça de sérios
padecimentos;
                        II - perdas: privação de bens e de
segurança material; e
                        III - danos: agravos sociais e ofensa.
                        Parágrafo único.  Os riscos, as perdas e os
danos podem decorrer:
                        I - da falta de:
                        a) acesso a condições e meios para suprir a
reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família,
principalmente a de alimentação;
                        b) documentação; e
                        c) domicílio;
                        II - da situação de abandono ou da
impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
                        III - da perda circunstancial decorrente da
ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou
psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;
                        IV - de desastres e de calamidade pública;
e
                        V - de outras situações sociais que
comprometam a sobrevivência.
                        Art. 8o  Para atendimento
de vítimas de calamidade pública, poderá ser criado benefício
eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução
de sua autonomia, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei nº
8.742, de 1993.
                        Parágrafo único.  Para os fins deste
Decreto, entende-se por estado de calamidade pública o
reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de
baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão
térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos
à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus
integrantes.
                        Art. 9o  As provisões
relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente
vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das
demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de
benefícios eventuais da assistência social.
                        Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
                        Brasília,  14 de dezembro de 2007;
186o da Independência e 119o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Patrus Aninas
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 17.12.2007