6.312, De 19.12.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.312, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2007.
Regulamenta a
Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e
Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas - GDIBGE, instituída pelo art. 80 da Lei
no 11.355, de 19 de outubro de 2006.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos arts. 80 e 81 da Lei
no 11.355, de 19 de outubro de
2006,
DECRETA:
Art. 1o A
Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e
Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas - GDIBGE, a que se refere o art. 80 da Lei
no 11.355, de 19 de outubro de 2006, fica
regulamentada segundo as disposições deste Decreto.
Art. 2o A GDIBGE é
devida aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do
Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE, quando em exercício de atividades
inerentes aos respectivos cargos nas unidades do IBGE.
Art. 3o A GDIBGE será
paga com a seguinte composição:
I - até trinta e cinco por cento,
incidentes sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência
dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até trinta e cinco por cento,
incidentes sobre o maior vencimento básico do cargo, em decorrência
do alcance das metas institucionais.
Art.
4o A avaliação de desempenho
individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das
atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o
alcance das metas do IBGE.
Parágrafo único. Na
avaliação de desempenho individual, serão observados os seguintes
critérios mínimos:
I - comprometimento com o
trabalho;
II - conhecimento técnico e
auto-desenvolvimento;
III - qualidade do trabalho e
cumprimento dos prazos;
IV - capacidade de iniciativa;
e
V - disciplina e integração.
Art. 5o As avaliações
de desempenho individuais deverão ser feitas em escala de zero a
cem pontos.
Parágrafo único. A média das avaliações
de desempenho individual dos ocupantes dos cargos a que se refere o
art. 2o não poderá ser superior ao resultado da
avaliação institucional.
Art. 6o A avaliação
de desempenho individual do servidor será realizada pela chefia
imediata ou por aquele a quem o Conselho Diretor do IBGE delegar
competência.
Art. 7o A
avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do
IBGE no alcance dos objetivos organizacionais, compreendendo a
análise dos resultados obtidos no cumprimento de metas
estabelecidas nas ações do plano plurianual de responsabilidade do
IBGE, para cada período de avaliação.
§ 1o As metas de
desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do
Conselho Diretor do IBGE, elaboradas em consonância com as
diretrizes e metas governamentais fixadas no plano plurianual, na
lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.
§ 2o As
metas referidas no § 1o devem ser objetivamente
mensuráveis e diretamente relacionadas à atividade fim do IBGE,
levando-se em conta, no momento de sua fixação, os índices
alcançados nos exercícios anteriores.
§ 3o As
metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada
período serão amplamente divulgados pelo IBGE, inclusive no seu
sítio eletrônico, e devem continuar facilmente acessíveis até o
advento de novo ciclo de avaliação.
§ 4o As metas poderão
ser revistas na hipótese de superveniência de fatores que tenham
influência significativa e direta na sua consecução, desde que o
IBGE não tenha dado causa a tais fatores.
§ 5o Para fins de
pagamento da GDIBGE, o ato a que se refere o § 1o
definirá o percentual mínimo de alcance das metas a partir do qual
a parcela da referida gratificação correspondente à avaliação
institucional será igual a zero, e o percentual a partir do qual
ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais de
gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre
esses dois limites.
Art. 8o Os critérios
e procedimentos específicos de avaliação de desempenho
institucional e individual e de atribuição da GDIBGE serão
estabelecidos em ato do Conselho Diretor do IBGE, observada a
legislação vigente.
§ 1o O ato a que se
refere o caput deverá conter:
I - identificação do responsável pela
observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de
avaliação de desempenho em cada unidade de avaliação;
II - os fatores a serem aferidos na
avaliação de desempenho individual;
III - os indicadores de desempenho institucional a
serem considerados para cada fator;
IV - o peso relativo de cada
fator;
V - a metodologia de avaliação a ser
utilizada, abrangendo os procedimentos que comporão o processo de
avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis
pela sua execução; e
VI - os procedimentos relativos ao
encaminhamento de recursos por parte do servidor
avaliado.
§ 2o Na definição dos
procedimentos de que trata o caput, será considerada a
obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de
sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de
recurso.
Art. 9o As unidades
de avaliação serão definidas no ato referido no art.
8o, podendo corresponder:
I - à própria entidade; ou
II - a um conjunto de unidades
administrativas da entidade.
Art. 10. Será instituído comitê de avaliação de desempenho, no
âmbito do IBGE, com a finalidade de julgar os eventuais recursos
interpostos quanto aos resultados das avaliações
individuais.
§ 1o A composição e a
forma de funcionamento do comitê serão definidas em ato do Conselho
Diretor do IBGE.
§ 2o Somente poderão
compor o comitê de que trata o caput os servidores ativos do
IBGE.
Art. 11. No caso de interposição de
recurso pelo servidor, o avaliador poderá reconsiderar totalmente
sua decisão, deferir parcialmente o pleito ou
indeferi-lo.
§ 1o Na hipótese de
deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, o avaliador
deverá encaminhar o processo, devidamente instruído, ao seu
superior imediato, que apreciará de forma fundamentada os
argumentos expostos por ambas as partes, modificando total ou
parcialmente a decisão anterior ou a mantendo.
§ 2o Sendo mantida ou
modificada parcialmente a decisão do avaliador, na forma do §
1o, o servidor poderá encaminhar, no prazo de até
trinta dias a partir da ciência do fato, recurso ao comitê de que
trata o art. 10, que o julgará em última instância.
Art. 12. As avaliações de desempenho
individual e institucional serão consolidadas a cada seis meses e
processadas no mês subseqüente ao da consolidação.
§ 1o A avaliação
individual gerará efeito financeiro apenas se o servidor tiver
permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo
cargo por, no mínimo, dois terços de um período completo de
avaliação.
§ 2o A periodicidade
das avaliações poderá ser reduzida, desde que as razões da
alteração sejam fundamentadas em ato do Conselho Diretor do
IBGE.
Art. 13. O resultado consolidado de
cada período de avaliação terá efeito financeiro mensal, durante
igual período, a partir do mês subseqüente ao de processamento das
avaliações.
Art. 14. O primeiro ciclo de avaliação
terá início na data de publicação do ato a que se refere o §
1o do art. 7o e poderá ter
duração inferior à estabelecida no art. 12.
Parágrafo único. Na hipótese de
aplicação do disposto no caput, os efeitos financeiros do
primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao
de início de pagamento do ciclo subseqüente.
Art. 15. Os titulares de cargos efetivos referidos
neste Decreto, ocupantes de cargos comissionados de Natureza
Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalente e em exercício no IBGE
perceberão a GDIBGE calculada com base no valor máximo da avaliação
de desempenho individual e institucional, observados os limites do
art. 3o.
Art. 16. O titular de cargo efetivo das
Carreiras de que trata o art. 2o deste Decreto,
que não se encontre desenvolvendo atividades no IBGE, somente fará
jus à GDIBGE:
I - quando cedido para a Presidência ou
Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDIBGE
calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em
exercício no IBGE; e
II - quando cedido para órgãos ou
entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso
I:
a) o servidor investido em cargo em comissão de
Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a
GDIBGE calculada com base no valor máximo da avaliação de
desempenho individual e institucional, observados os limites do
art. 3o; e
b) o servidor investido em cargo em
comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDIBGE em valor
calculado com base em setenta e cinco por cento do valor máximo da
avaliação de desempenho individual e institucional, observados os
limites do art. 3o.
Art. 17. Ocorrendo exoneração do cargo
em comissão, os servidores referidos nos arts. 15 e 16 continuarão
percebendo os respectivos percentuais da GDIBGE, até que seja
processada a sua primeira avaliação após a exoneração.
Art. 18. Em caso de
afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da
remuneração e com direito à percepção da GDIBGE, o servidor
continuará percebendo o valor correspondente ao último percentual
obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o
retorno.
Parágrafo único. O disposto no
caput não se aplica aos casos de cessão.
Art. 19. Até que seja processada a
primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir
efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele
que tenha retornado de licença sem vencimento ou de cessão ou de
outros afastamentos sem direito à percepção da GDIBGE no decurso do
ciclo de avaliação receberá a respectiva gratificação no valor
correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo da parcela
individual, aplicando-se a avaliação institucional do
período.
Art. 20. A avaliação de desempenho
individual referente ao período de janeiro a junho de 2007 servirá
de base para o cálculo da GDIBGE para os servidores referidos no
art. 19 a partir da vigência deste Decreto.
Art. 21. Enquanto não forem editados os
atos referidos no § 1o do art.
7o e no art. 8o e até que sejam
processados os resultados do primeiro período de avaliação de
desempenho, para fins de percepção da GDIBGE, o cálculo dos
percentuais previstos nos incisos I e II do art.
3o terá como base a pontuação obtida na última
avaliação de desempenho individual e institucional para fins de
percepção de gratificação de desempenho.
Parágrafo único. O disposto no
caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que
fazem jus à GDIBGE.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2007;
186o da Independência e 119o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAPaulo Bernardo
Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 20.12.2007