6.316, De 20.12.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.316, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2007.
 
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior - CAPES, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam
aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior - CAPES, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2o  Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e
Funções Gratificadas:
I - da CAPES para a Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, 17 FG-1;
e
II - da Secretaria da Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a CAPES:  três
DAS 101.5; treze DAS 101.4; dezessete DAS 101.3; cinco DAS 101.2;
dois DAS 101.1; nove DAS 102.3; e três DAS 102.2.
Art. 3o  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o
art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único.  Após os apostilamentos
previstos no caput, o Ministro de Estado da Educação fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
Art. 4o  O regimento
interno da CAPES será aprovado pelo Ministro de Estado da Educação
e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 2 de janeiro de 2008.
Art.
6o  Fica revogado o Decreto no
4.631, de 21 de março de 2003.
Brasília, 20 de dezembro de 2007;
186o da Independência e 119o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAFernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.12.2007
ANEXO I
ESTATUTO DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO
DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR -
CAPES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o  A Coordenação
de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, fundação
pública, instituída por força do art.
1o do Decreto no 524, de 19 de
maio de 1992, com base nas Leis no
8.405, de 9 de janeiro de 1992, e 11.502, de 11 de julho de 2007, vinculada
ao Ministério da Educação, com sede e foro em Brasília, Distrito
Federal, terá prazo de duração indeterminado e reger-se-á por este
Estatuto.
Art. 2o  A CAPES tem
por finalidade subsidiar o Ministério da Educação na formulação de
políticas e desenvolvimento de atividades de suporte à formação de
profissionais de magistério para a educação básica e superior e
para o desenvolvimento científico e tecnológico do País.
§ 1o  No âmbito da
educação superior, a CAPES terá como finalidade subsidiar o
Ministério da Educação na formulação de políticas para
pós-graduação, coordenar o sistema de pós-graduação e avaliar os
cursos desse nível, e estimular, mediante bolsas de estudo,
auxílios e outros mecanismos, a formação de recursos humanos
altamente qualificados para a docência de grau superior, a pesquisa
e o atendimento da demanda dos setores público e privado e
especialmente:
I - subsidiar a elaboração do Plano
Nacional de Educação e elaborar, a cada cinco anos, a proposta do
Plano Nacional de Pós-Graduação, em articulação com as unidades da
Federação, instituições universitárias e entidades
envolvidas;
II - coordenar e acompanhar a execução
do Plano Nacional de Pós-Graduação;
III - elaborar programas de atuação
setoriais ou regionais;
IV - definir padrões mínimos de
qualidade para regular o funcionamento dos cursos de mestrado e de
doutorado no país;
V - regulamentar a seleção de
consultores científicos e os procedimentos da avaliação dos
programas de pós-graduação stricto sensu;
VI - promover estudos e avaliações
necessários ao desenvolvimento e melhoria do ensino de
pós-graduação e ao desempenho de suas atividades;
VII - promover a disseminação da
informação científica;
        VIII - estimular a fixação de recém-doutores
e fomentar os programas de pós-doutorado no país;
IX - fomentar estudos e atividades que
direta ou indiretamente contribuam para o desenvolvimento e
consolidação das instituições de ensino superior;
X - apoiar o processo de desenvolvimento
científico e tecnológico nacional; e
XI - manter intercâmbio com outros
órgãos da Administração Pública do País, com organismos
internacionais e com entidades privadas nacionais ou estrangeiras,
visando promover a cooperação para o desenvolvimento do ensino de
pós-graduação, mediante a celebração de convênios, acordos,
contratos e ajustes que forem necessários à consecução de seus
objetivos.
§ 2o  No âmbito da
educação básica, a CAPES terá como finalidade induzir e fomentar,
inclusive em regime de colaboração com os Estados, os Municípios e
o Distrito Federal e exclusivamente mediante convênios com
instituições de ensino superior, a formação inicial e continuada de
profissionais do magistério da educação básica, e,
especialmente: 
I - fomentar programas de formação
inicial e continuada de profissionais do magistério para a educação
básica com vistas à construção de um sistema nacional de formação
de professores;
II - articular políticas de formação de
profissionais do magistério da educação básica em todos os níveis
de governo, com base no regime de colaboração;
III - planejar ações de longo prazo para
a formação inicial e continuada dos profissionais do magistério da
educação básica em serviço;
IV - elaborar programas de atuação
setorial ou regional, de forma a atender à demanda social por
profissionais do magistério da educação básica;
V - acompanhar o desempenho dos cursos
de licenciatura nas avaliações conduzidas pelo Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - INEP;
VI - promover e apoiar estudos e avaliações
necessários ao desenvolvimento e melhoria de conteúdo e orientação
curriculares dos cursos de formação inicial e continuada de
profissionais de magistério;
VII - manter intercâmbio com outros
órgãos da Administração Pública do País, com organismos
internacionais e com entidades privadas nacionais ou estrangeiras,
visando promover a cooperação para o desenvolvimento da formação
inicial e continuada de profissionais de magistério, mediante a
celebração de convênios, acordos, contratos e ajustes que forem
necessários à consecução de seus objetivos.
Art. 3o  Para o
desempenho de suas atividades, a CAPES  poderá utilizar pareceres
de consultores científicos, com a finalidade de:
I - proceder ao acompanhamento e à
avaliação de cursos e de programas de fomento; e
II - apreciar o mérito das solicitações
de bolsas ou auxílios.
§ 1o Para os fins do
disposto neste artigo, a CAPES será assessorada por profissionais
de reconhecida competência, atuantes na área de ensino e formação
de professores da educação básica, bem como no ensino de
pós-graduação e na pesquisa.
§ 2o  No âmbito da
educação superior, o assessoramento será prestado por coordenadores
das diversas áreas de avaliação, escolhidos dentre profissionais de
reconhecida competência, atuantes no ensino de pós-graduação e na
pesquisa, observado o Regimento Interno.
§ 3o  Os coordenadores
de área de avaliação poderão indicar outros profissionais que,
aprovados pela CAPES, emitirão pareceres, individualmente ou em
comissão, quando se tratar de análise de solicitações referentes a
bolsas, auxílios e programas de fomento, bem como avaliação de
cursos, de instituições e de propostas de cursos novos.
§ 4o  A CAPES poderá
valer-se de seu cadastro de consultores científicos para designação
de profissionais que emitirão pareceres de que tratam os incisos I
e II deste artigo.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4o  A CAPES tem a
seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos
colegiados:
a) Conselho Superior;
b) Conselho Técnico-Científico da
Educação Superior; e
c) Conselho Técnico-Científico da
Educação Básica.
II - órgão executivo:
Diretoria-Executiva;
III - órgãos de assistência direta e
imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Secretaria-Executiva dos Órgãos
Colegiados;
IV - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Gestão;
V - órgãos específicos
singulares:
a) Diretoria de Programas e Bolsas no
País;
b) Diretoria de Avaliação;
c) Diretoria de Relações
Internacionais;
d) Diretoria de Educação Básica
Presencial; e
e) Diretoria de Educação a
Distância.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 5o  A
administração superior da CAPES será exercida pela
Diretoria-Executiva e pelo Conselho Superior.
§ 1o  A
Diretoria-Executiva da CAPES será composta pelo Presidente e pelos
Diretores, que serão nomeados na forma da legislação em vigor, por
indicação do Ministro de Estado da Educação.
§ 2o  O
Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe junto à CAPES serão escolhidos e
nomeados na forma da legislação em vigor.
§ 3o   Os demais
cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma
da legislação pertinente.
CAPÍTULO
IV
DOS ÓRGÃOS
COLEGIADOS
Art. 6o  O Conselho
Superior, constituído por vinte membros, terá a seguinte
composição:
I - membros natos:
a) o Presidente da CAPES, que o
presidirá, sendo substituído nas suas ausências por seu substituto
legal;
b) o Secretário de Educação Básica, do
Ministério da Educação;
c) o Secretário de Educação Superior, do
Ministério da Educação;
d) o Presidente do Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico -CNPq;
e) o Presidente da Financiadora de
Estudos e Projetos - FINEP;
f) o Diretor-Geral do Departamento de
Cooperação Científica, Técnica e Tecnológica do Ministério das
Relações Exteriores; e
g) o Presidente da Associação Nacional
dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior -
ANDIFES;
II - membros designados:
a) sete membros escolhidos entre
profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino e na
pesquisa;
b) dois membros escolhidos entre
lideranças de reconhecida competência do setor
empresarial;
c) um membro escolhido dentre os
componentes do colegiado do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de
Pesquisa e Pós-Graduação, sendo necessariamente dirigente de
Instituição de Ensino Superior que ministre cursos de doutorado
recomendados pela CAPES;
d) um aluno de doutorado, representante
da Associação Nacional dos Pós-Graduandos;
e) um membro do Conselho
Técnico-Científico da Educação Superior eleito pelos seus pares;
e
f) um membro do Conselho
Técnico-Científico da Educação Básica eleito pelos seus
pares.
§ 1o  Das reuniões do
Conselho Superior poderão participar, sem direito a voto e a
convite do seu Presidente, os demais dirigentes e servidores da
CAPES, bem como representantes de entidades.
§ 2o  Os membros de
que trata o inciso I deste artigo se farão representar, nas suas
ausências, pelos seus substitutos legais.
§ 3o  Os membros de que
trata o inciso II deste artigo serão designados mediante ato do
Ministro de Estado da Educação, com mandato de três anos, admitida
uma recondução.
§ 4o  Os membros
referidos na alínea a do inciso II deste artigo serão
preferencialmente escolhidos de forma a representarem os diversos
setores de atuação da CAPES, bem como as áreas de conhecimento,
quando possível.
§ 5o  O membro de que
trata a alínea d do inciso II deste artigo perderá o mandato no
momento em que perder sua condição de aluno regular no curso de
doutorado que estiver realizando.
§ 6o  Ocorrendo
vacância nos casos do inciso II deste artigo, será designado um
novo membro para completar o mandato.
§ 7o  Perderá o
mandato o membro designado que faltar, no mesmo ano, sem
justificativa, a duas reuniões ordinárias do
Conselho Superior.
Art. 7o  O Conselho
Superior reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por
dois terços de seus membros.
§ 1o  As deliberações
do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos dos membros
presentes à reunião e serão expressas por meio de resoluções
assinadas pelo seu Presidente.
§ 2o  O Presidente do
Conselho Superior terá direito ao voto de qualidade, além do voto
nominal.
Art. 8o  O Conselho
Técnico-Científico da Educação Superior terá a seguinte
composição:
I - o Presidente da CAPES, que o
presidirá;
II - o Diretor de Avaliação, o Diretor
de Programas e Bolsas no País e o Diretor de Relações
Internacionais;
III - representantes de cada uma das
grandes áreas do conhecimento, conforme disposto no art.
9o;
IV - um representante do Fórum Nacional
dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, por ele escolhido
dentre os dirigentes de instituições que ofereçam cursos de
doutorado recomendados pela CAPES; e
V - um aluno de doutorado, representante
da Associação Nacional de Pós-Graduandos.
§ 1o  Das reuniões do
Conselho Técnico-Científico da Educação Superior poderão
participar, sem direito a voto e a convite do seu Presidente, os
demais dirigentes e servidores da CAPES, quando necessários ao
aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.
§ 2o  Os membros de
que tratam os incisos I e II deste artigo se farão representar, nas
suas ausências, pelos seus substitutos legais.
§ 3o  Três meses após
sua posse, os coordenadores de área elegerão seus representantes
definidos no inciso III deste artigo, para um mandato que vencerá
três meses após o término de seu mandato como coordenadores,
admitida uma recondução.
§ 4o  O membro de que
trata o inciso V deste artigo perderá o mandato no momento em que
perder sua condição de aluno regular no curso de doutorado que
estiver realizando, sendo designado novo membro para completar seu
mandato.
Art. 9o  Serão formados
três colégios eleitorais mediante agrupamento de áreas do
conhecimento, para escolha de seus representantes que terão assento
no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior.
§ 1o  O agrupamento das
áreas do conhecimento será indicado pela Diretoria Executiva,
ouvido o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, e
aprovado pelo Conselho Superior da CAPES.
§ 2o  Cada colégio
elegerá, três meses após a posse dos novos coordenadores de área,
os seus representantes no Conselho Técnico-Científico da Educação
Superior, no total de seis, sendo pelo menos um e no máximo três de
cada grande área das que o compõem.
§ 3o  Escolhidos os
conselheiros, cada colégio elegerá os seus suplentes, observado o
equilíbrio da representação das suas grandes áreas.
Art. 10.  O Conselho Técnico-Científico
da Educação Básica terá a seguinte composição:
I - o Presidente da CAPES, que o
presidirá;
II - os Secretários de Educação Básica,
de Educação Superior, de Educação Profissional e Tecnológica, de
Educação a Distância, de Educação Especial e de Educação
Continuada, Alfabetização e Diversidade do Ministério da
Educação;
III - os
Diretores de Educação Básica Presencial, de Ensino a Distância, de
Avaliação e de Relações Internacionais da CAPES; e
IV  até vinte representantes da
sociedade civil escolhidos dentre profissionais de reconhecida
competência em Educação Básica, observada a representatividade
regional e por área de formação, quando possível.
§ 1o  Das reuniões do
Conselho Técnico-Científico da Educação Básica poderão participar,
sem direito a voto e a convite do seu Presidente, os demais
dirigentes e servidores da CAPES, bem como representantes de
entidades quando necessários ao aprimoramento ou esclarecimento da
matéria em discussão.
§ 2o  Os membros de
que tratam os incisos I, II e III deste artigo se farão
representar, nas suas ausências, pelos seus substitutos
legais.
§ 3o  Os membros de
que trata o inciso IV deste artigo serão designados pelo Presidente
da CAPES, a partir de listas tríplices elaboradas pelo Conselho
Superior, após consulta à sociedade civil, e terão mandato de três
anos, admitida uma recondução.
§ 4o  Na
impossibilidade de comparecimento às reuniões, os membros de que
trata o inciso IV deste artigo serão substituídos pelos respectivos
suplentes, os quais serão escolhidos conforme disposto no §
3o.
Art. 11.  Os Conselhos
Técnico-Científicos da Educação Superior e da Educação Básica
reunir-se-ão, ordinariamente, duas vezes por ano e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou pela
maioria dos seus membros.
§ 1o  As decisões
serão tomadas pela maioria de seus membros presentes às reuniões e
expressas por meio de resoluções, assinadas pelo seu
Presidente.
§ 2o  Os Conselhos
poderão, a critério de seu Presidente, reunir-se em câmaras para
exame e pronunciamento em torno de matérias que requeiram análises
específicas.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
 Seção
I
Dos Órgãos Colegiados
         Art. 12.  Ao Conselho Superior, órgão
colegiado deliberativo da CAPES, compete:
I - estabelecer
prioridades e linhas orientadoras das atividades da entidade, a
partir de proposta apresentada pelo Presidente da CAPES;
II - apreciar a proposta do Plano
Nacional de Pós-Graduação, para encaminhamento ao Ministro de
Estado da Educação;
III - subsidiar a elaboração do Plano
Nacional de Educação com propostas relativas às finalidades da
CAPES;
IV - apreciar critérios, prioridades e
procedimentos para a concessão de bolsas de estudo e
auxílios;
V - aprovar a programação anual da
CAPES;
VI - aprovar a proposta orçamentária da
CAPES;
VII - aprovar o relatório anual de
atividades da CAPES;
VIII - aprovar a nomeação e exoneração
do titular da Auditoria Interna;
IX - apreciar propostas referentes a
alterações do estatuto e do regimento interno da CAPES;
e
X - definir o processo e critérios de
escolha dos coordenadores das áreas de avaliação de que trata o
§2o do art. 3o e encaminhar ao
Presidente suas indicações por meio de listas tríplices.
Art. 13.  Ao Conselho Técnico-Científico
da Educação Superior compete:
I - assistir à Diretoria-Executiva na
elaboração das políticas e diretrizes específicas de atuação da
CAPES no tocante à formação de recursos humanos de alto nível, ao
sistema de pós-graduação e ao sistema nacional de desenvolvimento
científico e tecnológico;
II - colaborar na elaboração da proposta
do Plano Nacional de Pós-Graduação;
III - opinar sobre a programação anual
da CAPES na área específica da Educação Superior;
IV - opinar, na área de sua atuação,
sobre critérios e procedimentos para a distribuição de bolsas e
auxílio institucionais e individuais;
V - opinar sobre acordos de cooperação
entre a CAPES e instituições nacionais, estrangeiras ou
internacionais na área de sua atuação;
VI - propor critérios e procedimentos
para o acompanhamento e a avaliação da pós-graduação e dos
programas executados pela CAPES no âmbito da educação
superior;
VII - deliberar em última instância no
âmbito da CAPES sobre propostas de cursos novos e conceitos
atribuídos durante a Avaliação dos Programas de
Pós-Graduação;
VIII - propor a realização de estudos e
programas para o aprimoramento das atividades da CAPES no tocante à
formação de recursos humanos de alto nível, ao sistema de
pós-graduação e ao sistema nacional de desenvolvimento científico e
tecnológico;
IX - opinar sobre assuntos que lhe sejam
submetidos pelo Presidente da CAPES; e
X - eleger seu representante no Conselho
Superior.
Art. 14.  Ao Conselho
Técnico-Científico da Educação Básica compete:
I - assistir à Diretoria-Executiva na
elaboração das políticas e diretrizes específicas de atuação da
CAPES no tocante à formação inicial e continuada de profissionais
do magistério da educação básica e a construção de um sistema
nacional de formação de professores;
II - assistir às Diretorias de Educação
Básica Presencial e de Educação a Distância no que diz respeito à
consolidação do regime de colaboração entre todos os níveis de
governo;
III - discutir diretrizes de longo prazo
para a formação inicial e continuada dos profissionais do
magistério da educação básica em serviço;
IV - fixar parâmetros para avaliação da demanda por
profissionais do magistério da educação básica, inclusive para
subsidiar a instalação de pólos municipais de apoio
presencial;
V - acompanhar a avaliação dos cursos de pedagogia,
licenciatura e normal superior nos processos de avaliação
conduzidos pelo  INEP;
VI - manifestar-se nos processos de reconhecimento e
de renovação de reconhecimento de cursos de pedagogia, licenciatura
e normal superior, previamente à decisão da Secretaria
competente;
VII - colaborar na elaboração de propostas,
relativas à formação inicial e continuada de profissionais de
magistério da educação básica, para subsidiar o Plano Nacional de
Educação;
VIII - opinar sobre a programação anual
da CAPES, na área específica da Educação Básica;
IX - opinar sobre critérios e
procedimentos para fomento a estudos e pesquisas relativos à
orientação e conteúdo curriculares dos cursos de formação inicial e
continuada de profissionais do magistério da educação
básica;
X - estabelecer parâmetros mediante os quais serão
avaliados os programas de fomento e os cursos que receberem
recursos financeiros da CAPES;
XI - propor a realização de estudos e
programas para o aprimoramento das atividades da CAPES na sua área
de atuação;
XII - opinar sobre assuntos que lhe
sejam submetidos pelo Presidente da CAPES; e
XIII - eleger seu representante no
Conselho Superior.
Seção II
Do Órgão
Executivo
Art. 15.  À Diretoria-Executiva
compete:
I - formular as
diretrizes e estratégias da CAPES, em consonância com as políticas
gerais do Ministério da Educação;
II - gerenciar a elaboração e
implementação dos planos, programas e ações relativos às
finalidades e atribuições da CAPES, observando, quando couber, as
deliberações do Conselho Superior e dos Conselhos
Técnico-Científicos; e
III - promover as articulações internas
e externas necessárias à execução das atividades da
CAPES.
Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Presidente
Art. 16.  Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente em sua
representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e despacho
do Presidente; e
III - exercer outras competências que
lhe forem cometidas pelo Presidente da CAPES.
Art. 17.  À Secretaria-Executiva dos
Órgãos Colegiados compete promover o apoio técnico-administrativo
aos Conselhos e às câmaras que eventualmente sejam constituídas,
fornecendo as condições para cumprimento das competências legais
dos órgãos colegiados.
Seção IV
Dos Órgãos Seccionais
Art. 18.  À Procuradoria Federal junto à
CAPES compete desempenhar as atribuições previstas na Lei
no 10.480, de 2 de julho de 2002, observadas as
orientações emanadas da Procuradoria-Geral Federal.
Art. 19.  À Auditoria Interna compete
examinar a conformidade legal dos atos de gestão
orçamentário-financeiro, patrimonial, de pessoal, demais sistemas
administrativos e operacionais e, especificamente:
I - verificar a
regularidade dos controles internos e externos, especialmente
daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como
da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes
firmados pela CAPES;
II - examinar a legislação específica e
normas correlatas, orientando quanto à sua observância;
III - promover inspeções regulares para
verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e
atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo
Presidente;
IV - examinar e emitir parecer sobre a
prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas
especiais; e
V - propor ações de
forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados,
contribuindo para a melhoria da gestão.
Parágrafo único.  No exercício de suas
competências, a Auditoria Interna vincula-se, administrativamente,
ao Conselho Superior, nos termos do art. 15 do Decreto
no 3.591, de 6 de setembro de
2000.
Art. 20.  À Diretoria de Gestão compete
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de
Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e
Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de
Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais,
no âmbito da CAPES.
Seção V
Dos Órgãos Específicos
Singulares
Art. 21.  À
Diretoria de Programas e Bolsas no País compete:
I - supervisionar e coordenar o processo de concessão de bolsas de
estudo e de auxílios no país e de fomento para a manutenção do
ensino de pós-graduação;
II - apoiar com programas de fomento e
bolsas a criação de cursos de pós-graduação em regiões geográficas
e em áreas do conhecimento consideradas estratégicas pela
CAPES;
III - promover a inovação e o
desenvolvimento científicos e tecnológicos mediante implementação
de programas especiais de bolsas e auxílios; e
        IV - homologar pareceres emanados
dos consultores científicos.
Art. 22.  À Diretoria de Avaliação
compete:
I - promover e coordenar os processos de
avaliação e acompanhamento, no âmbito da CAPES;
II - providenciar a apreciação e votação, pelo Conselho
Técnico-Científico de Educação Superior, dos pareceres exarados
pelas comissões das áreas de avaliação quanto à qualidade das
propostas de cursos novos de pós-graduação, bem como quanto à
avaliação periódica dos cursos existentes; e
III - apoiar visitas e atividades de
indução que levem ao aprimoramento ou criação de cursos de
pós-graduação, especialmente nas áreas do conhecimento, regiões e
microrregiões geográficas e níveis de cursos considerados
prioritários pela política da CAPES.
Art. 23.  À
Diretoria de Relações Internacionais compete:
I - promover a internacionalização da
pós-graduação brasileira, articulada com os outros níveis de
ensino, quando necessário;
II - promover e participar, em
articulação com o Ministério da Educação, das Relações Exteriores e
outros órgãos governamentais, das negociações de acordos e
convênios de intercâmbio e de cooperação educacional, científica e
tecnológica;
III - supervisionar e coordenar o
processo de concessão de bolsas de estudo e de auxílios no exterior
e de cooperação internacional nas áreas educacional, científica e
tecnológica, no âmbito de atuação da CAPES; e
        IV - homologar pareceres emanados
dos consultores científicos quanto ao mérito e qualidade das
solicitações de bolsas, auxílios e de apoio a projetos de
cooperação técnica.
Art. 24.  À
Diretoria de Educação Básica Presencial compete:
I - fomentar a articulação e o regime de
colaboração entre os sistemas de ensino da educação básica e de
educação superior, inclusive da pós-graduação, para a implementação
da política nacional de formação de professores;
        II - subsidiar a formulação de políticas de
formação inicial e continuada de profissionais do magistério da
educação básica;
        III - apoiar a formação docente do magistério
da educação básica, mediante concessão de bolsas e auxílios para o
desenvolvimento de conteúdos curriculares e de material didático;
e
IV - apoiar a formação docente mediante
programas de estímulo para ingresso na carreira do magistério da
educação básica.
Art. 25.  À
Diretoria de Educação a Distância compete:
I - fomentar as instituições públicas de
ensino superior e pólos municipais de apoio presencial, visando a
oferta de qualidade de cursos de licenciatura na modalidade a
distância;
II - articular as instituições públicas
de ensino superior aos pólos municipais de apoio presencial, no
âmbito da Universidade Aberta do Brasil - UAB;
III - subsidiar a formulação de
políticas de formação inicial e continuada de professores,
potencializando o uso da metodologia da educação a distância,
especialmente no âmbito da UAB;
IV - apoiar a formação inicial e
continuada de profissionais da educação básica, mediante concessão
de bolsas e auxílios para docentes e tutores nas instituições
públicas de ensino superior e tutores presenciais e coordenadores
nos pólos municipais de apoio presencial; e
V - planejar, coordenar e avaliar, no
âmbito das ações de fomento, a oferta de cursos superiores na
modalidade a distância pelas instituições públicas e a
infra-estrutura física e de pessoal dos pólos municipais de apoio
presencial, em apoio à formação inicial e continuada de professores
para a educação básica.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 26.  Ao Presidente
incumbe:
I - submeter ao Conselho Superior da
CAPES matérias de sua competência, conforme disposto no Regimento
Interno;
II - planejar, dirigir, coordenar e
controlar a execução das atividades da CAPES;
        III - orientar e coordenar o
funcionamento geral da CAPES em todos os setores de suas
atividades, assim como da política geral e dos planos, programas e
projetos formulados pelo Ministério da Educação, afetos as suas
finalidades;
IV - firmar, em nome da CAPES, contratos,
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares, bem
como representá-la em juízo;
V - designar os dirigentes das unidades
técnicas e administrativas definidas no Regimento Interno da
CAPES;
VI - designar os coordenadores de área de
avaliação, de acordo como § 2o do art.
3o e seus representantes no Conselho
Técnico-Científico da Educação Superior, observado o disposto no
art. 9o;
VII - designar os membros do Conselho
Técnico-Científico da Educação Básica de que trata o inciso IV do
art. 10;
VIII - autorizar a contratação de
consultores e organizar comissões técnicas para a realização de
estudos e elaboração de pareceres, de acordo com as necessidades
específicas da CAPES, em consonância com a legislação em
vigor;
IX - praticar os atos necessários à
gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira da CAPES;
e
X - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por este
Estatuto e pelo Regimento Interno da CAPES.
Art. 27.  Aos Diretores, ao
Procurador-Chefe, Auditor-Chefe, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe de
Assessoria e aos demais dirigentes incumbe dirigir, coordenar e
orientar a execução das atividades das respectivas unidades e
exercer outras incumbências que lhes forem cometidas pelo
Presidente da CAPES.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 28.  Constituem o patrimônio da CAPES:
I - os bens móveis e imóveis,
instalações e direitos, transferidos na forma do art. 3o da Lei
no 8.405, de 1992; e
II - os bens móveis e imóveis que venha
a adquirir, inclusive mediante doações e legados de pessoas
naturais ou jurídicas.
Art. 29.  Os recursos financeiros da
CAPES são provenientes de:
I - dotações consignadas na Lei
Orçamentária da União;
II - auxílios e subvenções concedidas
por entidades de direito público ou de direito privado;
III - rendas de quaisquer espécies
produzidas por seus bens ou atividades;
IV - contribuições provenientes de
entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
V - saldos financeiros dos exercícios;
e
VI - outras rendas eventuais.
Art. 30.  O patrimônio e os recursos da
CAPES serão utilizados, exclusivamente, na execução de suas
finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31.  A CAPES
enviará anualmente ao Ministro de Estado da Educação as contas
gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas de relatório
de atividades, obedecidos aos prazos previstos na legislação em
vigor.
Art. 32.  A CAPES
poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais,
estrangeiras ou internacionais, observadas as normas vigentes sobre
a matéria, condicionadas à aprovação do Conselho Superior.
Art. 33.  A CAPES poderá contratar com
entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras ou
internacionais a execução dos serviços que necessitar ao desempenho
de suas funções, no âmbito da execução de ações vinculadas ao
desenvolvimento da Ciência e Tecnologia, observados os incisos XIV, XXI e XXV do art. 24 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 34.  As normas de organização e
funcionamento das unidades administrativas da CAPES e as
atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em regimento
interno, proposto por seu Presidente e submetido à aprovação do
Ministro de Estado da Educação.
        Art. 35.  Os casos omissos e as dúvidas
suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo
Presidente da CAPES ad referendum do Ministro de Estado da
Educação.
ANEXO II
a)QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL
SUPERIOR
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
1
Presidente
101.6
GABINETE
1
Chefe
101.4
 
7
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Secretaria
Executiva de Órgãos Colegiados
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
PROCURADORIA-FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
 
 
 
 
AUDITORIA
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
 
 
 
 
DIRETORIA DE
GESTÃO
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
Coordenação-Geral
de Orçamento e Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Gestão de Pessoas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenadores
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Seção
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE
PROGRAMAS E BOLSAS NO PAÍS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Desenvolvimento Setorial e Institucional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenadores
101.3
Coordenação-Geral
do Portal de Periódicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Programas Estratégicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenadores
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE
AVALIAÇÃO
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Avaliação e Acompanhamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Atividades de Apoio a Pós-Graduação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE
RELAÇÕES INTERNACIONAIS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Programas de Cooperação Internacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Bolsas no Exterior
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenadores
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE
EDUCAÇÃO BÁSICA PRESENCIAL
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
de Desenvolvimento de Conteúdo Curricular e de Modelos
Experimentais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Programas de Apoio à Formação e Capacitação Docente da Educação
Básica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral  de
Infra-estrutura de Pólos e Núcleos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenador
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Articulação Acadêmica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenador
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Supervisão e Fomento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenador
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Política de Tecnologia de Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenador
1
Coordenador
101.3
       
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL
SUPERIOR.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
5,28
1
5,28
1
5,28
DAS 101.5
4,25
3
12,75
6
25,50
DAS 101.4
3,23
7
22,61
20
64,60
DAS 101.3
1,91
17
32,47
34
64,94
DAS 101.2
1,27
8
10,16
13
16,51
DAS 101.1
1,00
-
-
2
2,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.3
1,91
2
3,82
11
21,01
DAS 102.2
1,27
-
-
3
3,81
SUBTOTAL 1
38
87,09
90
203,65
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
17
3,40
 
 
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
17
3,40
 
 
TOTAL (1+2)
55
90,49
90
203,65
 
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA CAPES P/ A SEGES/MP (a)
DA SEGES/MP P/ A CAPES (b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.5
4,25
-
-
3
12,75
DAS 101.4
3,23
-
-
13
41,99
DAS 101.3
1,91
-
-
17
32,47
DAS 101.2
1,27
-
-
5
6,35
DAS 101.1
1,00
-
-
2
2,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.3
1,91
-
-
9
17,19
DAS 102.2
1,27
-
-
3
3,81
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
-
-
52
116,56
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
17
3,40
-
-
FG-2
0,15
-
-
-
-
FG-3
0,12
-
-
-
-
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
17
3,40
-
 
TOTAL (1+2)
17
3,40
52
116,56
SALDO DO REMANEJAMENTO
(b - a)
35
113,16