6.317, De 20.12.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.317, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2007.
Aprova a Estrutura Regimental
e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, na
forma dos Anexos I e II.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - do INEP para a Secretaria de Gestão,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 101.4,
três DAS 101.3, quatro DAS 101.2 e dois DAS 101.1; e
II - da Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o INEP: três
DAS 102.3, quatro DAS 102.2 e dois DAS 102.1.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos
previstos no caput, o Ministro de Estado da Educação fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superior - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o
número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
Art. 4o O
regimento interno do INEP será aprovado pelo Ministro de Estado da
Educação e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 2 de janeiro de 2008.
Art.
6o Fica revogado o Decreto no
4.633, de 21 de março de 2003.
Brasília, 20 de dezembro de 2007;
186o da Independência e 119o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAFernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.12.2007
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO
NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
INEP
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1o O
Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - INEP, transformado em Autarquia Federal pela Lei no 9.448, de 14 de
março de 1997, vinculado ao Ministério da Educação, com sede e
foro na cidade de Brasília - DF, tem por finalidade:
I - planejar, coordenar e subsidiar o
desenvolvimento de estudos e pesquisas educacionais, em articulação
com o Ministério da Educação;
II - planejar, organizar, manter, orientar e
coordenar o desenvolvimento de sistemas de estatísticas
educacionais e de projetos de avaliação educacional, visando ao
estabelecimento de indicadores educacionais e de desempenho das
atividades educacionais no País;
III - planejar e operacionalizar as
ações e procedimentos referentes à avaliação da Educação
Básica;
IV - planejar e operacionalizar as ações
e procedimentos referentes à avaliação da Educação
Superior;
V - desenvolver e implementar, na área
educacional, sistemas de informação e documentação que abranjam
estatísticas, avaliações educacionais e gestão das políticas
educacionais;
VI - subsidiar a formulação de políticas
na área de educação, mediante a elaboração de diagnósticos,
pesquisas e recomendações decorrentes dos indicadores e das
avaliações da educação básica e superior;
VII - definir e propor parâmetros,
critérios e mecanismos para a realização de exames de acesso à
educação superior;
VIII - promover a disseminação das
estatísticas, dos indicadores e dos resultados das avaliações, dos
estudos, da documentação e dos demais produtos de seus sistemas de
informação;
IX - apoiar os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e sistemas
de estatísticas e de avaliação educacional;
X - articular-se, em sua área de atuação, com
instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante
ações de cooperação institucional, técnica e financeira, bilateral
e multilateral; e
XI - apoiar o desenvolvimento e a
capacitação de recursos humanos necessários ao fortalecimento de
competências em avaliação e em informação educacional no
País.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O INEP tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e
imediata ao Presidente: Gabinete;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Diretoria de Gestão e Planejamento;
III - órgãos específicos
singulares:
a) Diretoria de Estudos
Educacionais;
b) Diretoria de Estatísticas
Educacionais;
c) Diretoria de Avaliação da Educação
Superior;
d) Diretoria de Avaliação da Educação
Básica; e
e) Diretoria de Tecnologia e Disseminação de
Informações Educacionais;
IV - órgão colegiado: Conselho
Consultivo.
CAPÍTULO
III
DA DIREÇÃO
E NOMEAÇÃO
Art. 3o O INEP será
dirigido por um Presidente, nomeado na forma da legislação em
vigor, por indicação do Ministro de Estado da Educação.
§ 1o A nomeação do
Procurador-Chefe deverá ser precedida de anuência ao Advogado-Geral
da União.
§ 2o A indicação do
Auditor-Chefe será submetida previamente à apreciação da
Controladoria-Geral da União.
§ 3o Os demais cargos
em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da
legislação vigente.
CAPÍTULO
IV
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção
I
Do Órgão
de Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art. 4o Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente do INEP em
sua representação política e social;
II - incumbir-se do preparo e despacho
do expediente do Presidente do INEP;
III - planejar,
coordenar, orientar e controlar a execução das atividades de
comunicação institucional, divulgação e acompanhamento de matérias
de interesse do INEP, em parceria com a Assessoria de Comunicação
Social do Ministério da Educação;
IV - propor e
coordenar a política de atualização e aquisição de material
bibliográfico e documental, visando constituir acervo especializado
nas áreas de atuação do INEP.
V - planejar, coordenar, orientar e controlar a
execução das atividades das Relações Internacionais do
INEP;
VI - supervisionar as atividades de
assessoramento direto ao Presidente; e
VII - desempenhar as funções de
Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo.
Seção
II
Dos Órgãos Seccionais
Art. 5o À
Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o
INEP;
II - exercer
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do
INEP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - apurar a liquidez e a certeza dos
créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INEP,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial; e
IV - assistir às autoridades do INEP no
controle interno da legalidade dos atos a serem por elas praticados
ou já efetivados.
Art. 6o À
Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de
gestão orçamentária-financeira, patrimonial, de pessoal, demais
sistemas administrativos e operacionais e,
especificamente:
I - verificar a regularidade nos
controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à
arrecadação da receita e à realização da despesa, bem como da
execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes
firmados pelo Instituto;
II - examinar a legislação específica e
normas correlatas, orientando quanto à sua observância;
e
III - promover inspeções regulares para
verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e
atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo
Presidente.
Art. 7o À
Diretoria de Gestão e Planejamento compete:
I - planejar, coordenar, orientar e
controlar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas
Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração
Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização
Administrativa, de Recursos Humanos e de Serviços
Gerais;
II - planejar e promover a realização de
programas e projetos visando à melhoria da qualidade de vida e de
valorização dos servidores;
III - planejar, coordenar e acompanhar a
execução das atividades inerentes à gestão das aquisições,
patrimônio e almoxarifado do INEP;
IV - coordenar, supervisionar e
acompanhar a execução das atividades de prestação e tomada de
contas dos recursos transferidos pelo INEP;
V - articular com agentes internos e
externos a viabilização orçamentária e financeira das ações
educacionais e dos investimentos estratégicos do INEP; e
VI - coordenar e acompanhar a elaboração
da tomada e da prestação de contas anual do INEP, na forma e prazo
estabelecidos em lei.
Seção
III
Dos Órgãos
Específicos Singulares
Art. 8o À
Diretoria de Tecnologia e Disseminação de Informações Educacionais
compete:
I - planejar, propor e
desenvolver mecanismos, instrumentos e produtos de disseminação e
documentação de informações educacionais do INEP, oferecendo
suporte à divulgação de resultados e produtos dos sistemas de
avaliação e de indicadores e estatísticas educacionais, em
articulação com as diretorias do INEP;
II - organizar e sistematizar dados e informações
relacionados às áreas responsáveis pelos processos de coleta, de
estudo e de avaliação educacional;
III - desenvolver, aperfeiçoar, manter e
dar suporte aos sistemas informatizados e aos bancos de dados do
INEP, bem como administrar os recursos de informação, informática e
telecomunicação da Instituição;
IV - definir, em articulação com as
demais unidades do INEP, as linguagens e os formatos adequados aos
diversos perfis de usuários de informação; e
V - promover a disseminação de
indicadores comparados, em articulação com as Diretorias de
Educação Básica e Superior e, quando for o caso, com organismos
internacionais.
Art. 9o À
Diretoria de Estudos Educacionais compete:
I - promover e coordenar a realização de estudos e
pesquisas relacionados a temas educacionais do interesse do INEP e
do Ministério da Educação;
II - promover a realização de estudos
educacionais comparados, em articulação com organismos
internacionais;
III - coordenar a elaboração da
publicação dos periódicos do INEP, de textos para discussão, e de
estudos e pesquisas de interesse do órgão;
IV - promover e apoiar eventos
relacionados à pesquisa educacional na área de atuação do INEP;
e
V - promover levantamento, registro e
análise de experiências educacionais.
Art. 10. À Diretoria de Estatísticas
Educacionais compete:
I - propor, planejar, programar e coordenar ações
voltadas ao levantamento, ao controle de qualidade, ao tratamento e
à produção de dados e estatísticas da educação básica e da educação
superior;
II - definir e propor parâmetros,
critérios e mecanismos para a coleta de dados e informações da
educação básica e da educação superior;
III - planejar, promover e coordenar, em
articulação com os sistemas e redes de ensino, a coleta sistemática
de dados da educação básica; e
IV - promover, em articulação com as
Instituições de Ensino Superior, a coleta sistemática de dados da
educação superior.
Art. 11. À Diretoria de Avaliação da
Educação Superior compete:
I - propor, planejar, programar e coordenar ações
voltadas à avaliação dos cursos e instituições de educação
superior, articulando-se com os sistemas federal e estaduais de
ensino;
II - definir e propor parâmetros,
critérios e mecanismos para a realização do Exame Nacional de
Desempenho dos Estudantes ENADE, bem como coordenar o processo de
consolidação e divulgação dos resultados e produtos;
III - organizar e capacitar o Banco de
Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior;
IV - propor a realização de avaliações
internacionais da educação superior, em articulação com organismos
estrangeiros e internacionais; e
V - coordenar a elaboração dos
instrumentos de avaliação da Educação Superior, segundo as
diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior,
da Secretaria de Educação Superior, da Secretaria de Educação
Tecnológica, da Secretaria de Educação a Distância e do Conselho
Nacional de Educação.
Art. 12. À Diretoria de Avaliação da
Educação Básica compete:
I - definir e propor parâmetros, critérios e
mecanismos de realização das avaliações da educação
básica;
II - promover, em articulação com os
sistemas estaduais e municipais de ensino, a realização das
avaliações da educação básica.
III - definir e propor parâmetros,
critérios e mecanismos para o estabelecimento de processos de
certificação de competências;
IV - apoiar os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e sistemas
de avaliação da Educação Básica; e
V - promover a realização de avaliações comparadas, em articulação
com instituições nacionais e organismos internacionais.
Seção
IV
Do Órgão
Colegiado
Art. 13. Ao Conselho Consultivo compete
manifestar-se sobre:
I - o plano de ação e a proposta orçamentária anual
do INEP;
II - as prestações de contas e o
relatório anual de atividades do INEP, antes de seu encaminhamento
ao Ministro de Estado da Educação; e
III - os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por
qualquer um de seus membros.
Parágrafo único. As normas de
funcionamento do Conselho Consultivo, propostas na forma do
caput do art. 15, integrarão o regimento interno, nos termos
do art. 20 desta Estrutura Regimental.
Art. 14. O Conselho Consultivo,
constituído por nove membros, tem a seguinte composição:
I - membros natos:
a) o Presidente do INEP que o
presidirá;
b) o Presidente do Conselho Nacional de
Educação - CNE;
c) o Presidente do Conselho Nacional de
Secretários Estaduais de Educação - CONSED;
d) o Presidente da União Nacional de Dirigentes
Municipais de Educação - UNDIME; e
II - membros designados: cinco
representantes da sociedade civil, escolhidos dentre profissionais
de notório saber.
§ 1o Os suplentes dos
membros de que trata o inciso I serão designados na forma dos
respectivos estatutos institucionais.
§ 2o Os titulares e
suplentes de que trata o inciso II serão indicados pelo Presidente
do INEP e designados pelo Ministro de Estado da
Educação.
Art. 15. O Conselho Consultivo
reunir-se-á na sede do INEP, ordinariamente, uma vez por semestre
e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou
mediante requerimento, aprovado por mais da metade de seus
membros.
§ 1o As reuniões do
Conselho Consultivo serão instaladas com a presença da maioria
absoluta de seus membros.
§ 2o Os
representantes da sociedade civil terão mandato de quatro anos,
permitida uma recondução por igual período.
§ 3o Perderá,
automaticamente, o mandato o Conselheiro que faltar a duas sessões
consecutivas, salvo por motivo de força maior.
§ 4o O exercício da
função de Conselheiro não será remunerado.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção
I
Do
Presidente
Art. 16. Ao Presidente
incumbe:
I - dirigir as atividades do INEP de
acordo com a finalidade e o plano de ação da entidade;
II - cumprir e difundir as normas emanadas do
Ministério da Educação, em sua área de atuação;
III - propor ao Conselho Consultivo o plano de ação
anual e a proposta orçamentária do INEP;
IV - encaminhar a prestação de contas e
o relatório anual de atividades desenvolvidas pelo INEP ao
Ministério da Educação, após parecer do Conselho
Consultivo;
V - constituir grupos de trabalho,
comissões e comitês de apoio consultivo, designando seus membros,
observada a legislação pertinente;
VI - baixar atos normativos no âmbito de
sua competência;
VII - ratificar os atos de dispensa e de
reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a
legislação vigente;
VIII - praticar os demais atos
administrativos necessários à consecução das finalidades do INEP;
e
IX - presidir o Conselho
Consultivo.
Seção
II
Dos Demais
Dirigentes
Art. 17. Aos Diretores, ao Chefe de
Gabinete, ao Procurador-Jurídico, ao Auditor-Chefe e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas
áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas pelo Presidente do INEP.
CAPÍTULO X
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 18. Constituem o patrimônio do
INEP os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem
transferidos e doados ou que venha a adquirir.
Parágrafo único. Os bens e direitos do
INEP deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas
finalidades.
Art. 19. Constituem recursos do
INEP:
I - as dotações orçamentárias que lhe
forem consignadas pela União;
II - receitas provenientes de
empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de
fontes internas e externas;
III - receitas próprias provenientes da
prestação de serviços;
IV - superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial, na forma da legislação vigente;
V - receitas patrimoniais; e
VI - receitas eventuais e outros
recursos que lhe forem destinados a qualquer título.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. As normas de organização e
funcionamento das unidades administrativas do INEP e as atribuições
de seus dirigentes serão estabelecidas em regimento interno,
proposto por seu Presidente e submetido à aprovação do Ministro de
Estado da Educação.
Art. 21. Em caso de extinção do INEP, seus bens e
direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações
assumidas com terceiros.
Art. 22. Os casos omissos e as dúvidas
suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão
dirimidos pelo Presidente do INEP ad referendum do Ministro
de Estado da Educação.
ANEXO II
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS
E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA INEP.
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
1
Presidente
101.6
1
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
Técnico
102.1
2
Assistente
102.2
2
FG-1
GABINETE
1
Chefe
101.4
2
Assessor
Técnico
102.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
PROCURADORIA
FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
Técnico
102.1
AUDITORIA
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
DIRETORIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO
1
Diretor
101.5
6
FG-1
3
FG-3
Coordenação-Geral
de Orçamento, Finanças e Contabilidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Gestão de Pessoas e Organização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Recursos Logísticos, Aquisições e Convênios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DIRETORIA DE TECNOLOGIA E DISSEMINAÇÃO DE
INFORMAÇÕES EDUCACIONAIS
1
Diretor
101.5
2
Assistente
Técnico
102.1
7
FG-1
Coordenação-Geral
de Informações e Indicadores Educacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Sistemas de Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Infra-Estrutura e Serviços
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
DIRETORIA DE ESTATÍSTICAS EDUCACIONAIS
1
Diretor
101.5
2
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
do Censo da Educação Básica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
1
FG-1
Coordenação-Geral
do Censo da Educação Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
FG-1
Coordenação-Geral
de Controle de Qualidade e de Tratamento da Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
FG-1
DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR
1
Diretor
101.5
1
Assessor
Técnico
102.3
2
Assistente
102.2
2
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
de Avaliação dos Cursos de Graduação e Instituições de Ensino
Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Controle de Qualidade da Educação Superior
1
Coordenação-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
do ENADE
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
1
Diretor
101.5
Coordenação-Geral
do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
de Instrumentos e Medidas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
de Exames p/Certificação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
1
Assistente
Técnico
102.1
DIRETORIA DE ESTUDOS EDUCACIONAIS
1
Diretor
101.5
1
Assistente
Técnico
102.1
Coordenação-Geral
de Instrumentos e Medidas Educacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Gerência de
Projetos
1
Gerente
101.4
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE
ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA INEP.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
101.6
6,15
1
6,15
1
6,15
101.5
5,16
6
30,96
6
30,96
101.4
3,98
21
83,58
20
79,60
101.3
1,28
32
40,96
29
37,12
101.2
1,14
10
11,40
6
6,84
101.1
1,00
4
4,00
2
2,00
102.3
1,28
1
1,28
4
5,12
102.2
1,14
10
11,40
14
15,96
102.1
1,00
11
11,00
13
13,00
SUBTOTAL 1
96
200,73
95
196,75
FG-1
0,20
18
3,60
18
3,60
FG-3
0,12
3
0,36
3
0,36
SUBTOTAL 2
21
3,96
21
3,96
TOTAL
117
204,69
116
200,71
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DO INEP P/ A SEGES/MP
(a)
DA SEGES/MP P/ O INEP (b)
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
101.4
3,23
1
3,98
-
-
101.3
1,91
3
3,84
-
-
101.2
1,27
4
4,56
-
-
101.1
1,00
2
2,00
-
-
102.3
1,91
-
-
3
3,84
102.2
1,27
-
-
4
4,56
102.1
1,00
-
-
2
2,00
TOTAL
10
14,38
9
10,40
Saldo do Remanejamento (a - b)
(- 1)
(- 3,98)