6.318, De 20.12.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.318, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2007.
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Joaquim
Nabuco - FUNDAJ, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados o
Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas da Fundação Joaquim Nabuco - FUNDAJ, na forma
dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto: da FUNDAJ para a
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, um DAS 101. 5; dois DAS 101.4; dois DAS 102.4; quatro DAS
101.3; sete DAS 101.2 e nove DAS 101.1.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o
art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da
Educação fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
Art. 4o O
regimento interno da FUNDAJ será aprovado pelo Ministro de Estado
da Educação e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de
noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
Art. 5o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 2 de
janeiro de 2008.
Art.
6o Fica revogado o Decreto
no 5.259, de 27 de outubro de
2004.
Brasília, 20 de dezembro de 2007;
186o da Independência e 119o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.12.2007
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO -
FUNDAJ
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
Art. 1o A Fundação Joaquim
Nabuco - FUNDAJ, fundação pública, vinculada ao Ministério da
Educação, instituída por meio de autorização contida na Lei no 6.687,
de 17 de setembro de 1979, tem sede e foro na cidade de Recife,
Estado de Pernambuco.
Art. 2o A
FUNDAJ, cuja área de atuação é constituída pelas regiões Norte e
Nordeste do País, tem por finalidade promover estudos e pesquisas
no campo das ciências sociais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o A
FUNDAJ tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de direção superior:
Conselho Diretor;
II - órgão de assistência
direta e imediata ao Presidente: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria
Federal;
b) Auditoria Interna;
e
c) Diretoria de Planejamento e
Administração;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de
Documentação;
b) Diretoria de Pesquisas
Sociais; e
c) Diretoria de Cultura; e
V - órgão colegiado: Conselho
Deliberativo.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 4o A administração superior
da FUNDAJ será exercida pelo Conselho Diretor.
§ 1o O
Conselho Diretor será composto pelo Presidente e pelos Diretores da
FUNDAJ.
§ 2o O
Presidente da FUNDAJ será nomeado por indicação do Ministro de
Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.
§ 3o A
nomeação do Procurador-Chefe será precedida de anuência ao
Advogado-Geral da União.
§ 4o A
nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente da FUNDAJ
ao Conselho Deliberativo para aprovação e, posteriormente, à
Controladoria-Geral da União.
§ 5o Os
demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na
forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 5o O
Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:
I - membros natos:
a) Ministro de Estado da
Educação, que o presidirá; e
b) Presidente da FUNDAJ;
II - dezesseis membros, sendo:
a) quatro escolhidos dentre
profissionais liberais ou pessoas representativas da comunidade
científico-cultural, educacional e empresarial, indicados pelo
Presidente da FUNDAJ;
b) um representante eleito
pelos servidores da FUNDAJ;
c) quatro representantes,
indicados pelos respectivos Ministros de Estado da Cultura, do
Planejamento, Orçamento e Gestão, da Ciência e Tecnologia e da
Integração Nacional;
d) três representantes dos
serviços sociais autônomos, indicados, respectivamente, pelo
Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE,
Serviço Social da Indústria - SESI e Serviço Social do
Comércio - SESC;
e) dois representantes da
comunidade universitária, indicados, respectivamente, pela
Universidade Federal de Pernambuco - UFPE e Universidade Federal
Rural de Pernambuco - UFRPE; e
f) dois representantes de instituições financeiras
oficiais, indicados, respectivamente, pelo Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e Banco do Nordeste do
Brasil S.A. - BNB.
§ 1o Os
membros indicados serão designados pelo Ministro de Estado da
Educação.
§ 2o Os
membros, indicados na forma das alíneas a e b do inciso II,
exercerão mandato de quatro anos, permitida a recondução uma única
vez, e os demais poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelos
órgãos e entidades que representam.
§ 3o Nas faltas ou impedimentos do
Presidente, o Conselho Deliberativo será presidido pelo
Secretário-Executivo do Ministério da Educação, e, nas faltas ou
impedimentos deste, por representante designado pelo Ministro de
Estado da Educação especificamente para esse fim.
§ 4o O
Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, quatro vezes por
ano, por convocação do Presidente da FUNDAJ, e,
extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou
mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus
membros.
§ 5o As reuniões do Conselho
Deliberativo serão instaladas, em primeira convocação, com a
presença mínima de cinqüenta por cento de seus membros e, em
segunda convocação, com qualquer número.
§ 6o As
deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos
presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de
qualidade.
§ 7o A
designação dos indicados, como membros do Conselho Deliberativo,
não ensejará recebimento de vencimentos ou remuneração.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão de Direção Superior
Art. 6o Ao
Conselho Diretor compete:
I - formular as diretrizes estratégicas e definir as
prioridades institucionais da FUNDAJ, em consonância com as
políticas de educação e cultura emanadas do Governo
federal;
II - planejar, dirigir,
coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
da FUNDAJ;
III - elaborar e submeter ao
Conselho Deliberativo da FUNDAJ, em consonância com as políticas e
diretrizes do Ministério da Educação:
a) os planos de trabalho
anuais e plurianuais e seus respectivos orçamentos;
b) o relatório anual de gestão
e a respectiva execução orçamentária e financeira;
c) as propostas de alteração
do estatuto e do regimento interno da FUNDAJ;
IV - apreciar a política de
recursos humanos, observadas as diretrizes fixadas pelas
autoridades competentes;
V - pronunciar-se sobre a
celebração de convênios e outros ajustes similares;
VI - aprovar a indicação do titular da Auditoria
Interna; e
VII - acompanhar os processos
de avaliação de desempenho institucional da FUNDAJ.
§ 1o O
Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e
extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou da maioria
de seus membros.
§ 2o O
Conselho Diretor deliberará com o quorum mínimo de quatro membros.
§ 3o As
decisões do Conselho Diretor serão tomadas por maioria de votos,
cabendo ao Presidente da FUNDAJ o voto de qualidade.
§ 4o Caberá
ao Presidente da FUNDAJ a presidência do Conselho Diretor, sendo
substituído, em suas faltas e impedimentos legais, pelo titular da
Diretoria de Planejamento e Administração.
§ 5o Poderão participar das
reuniões do Conselho Diretor o Chefe de Gabinete, o
Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe, bem como assessores e técnicos
da FUNDAJ, na forma estabelecida em regimento interno ou a convite
do Presidente do Conselho, sem direito a voto.
Seção II
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata ao
Presidente
Art. 7o Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao Presidente da
FUNDAJ em sua representação social e política;
II - incumbir-se do preparo e
despacho do seu expediente pessoal; e
III - incumbir-se das atividades de comunicação
social, de integração institucional e de ouvidoria.
Seção III
Dos Órgãos Seccionais
Art. 8o À
Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar extrajudicialmente a
FUNDAJ:
II - exercer atividades de
consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da FUNDAJ,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
e
III - apurar a liquidez e
certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades
da FUNDAJ, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial.
Art. 9o À
Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de
gestão orçamentário-financeiro, patrimonial, de pessoal, demais
sistemas administrativos e operacionais e,
especificamente:
I - comprovar a legalidade e
a legitimidade das ações administrativas quanto à economicidade,
eficiência e eficácia da gestão orçamentária, financeira,
patrimonial, de pessoal e demais sistemas
administrativos;
II - examinar a legislação
específica e normas correlatas, orientando quanto à sua
observância;
III - verificar o cumprimento dos prazos referentes
à realização da receita e da despesa, bem como da execução
financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela
FUNDAJ; e
IV - promover inspeções
regulares para verificar a execução física e financeira dos
programas, projetos e atividades e executar auditorias
extraordinárias determinadas pelo Presidente.
Parágrafo único. No exercício
de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se,
administrativamente, ao Conselho Deliberativo, observada a norma
contida no art. 15 do
Decreto no 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 10. À Diretoria de
Planejamento e Administração compete:
I - coordenar e controlar a
execução das atividades relacionadas aos sistemas federais de
administração dos recursos de informação e informática, de recursos
humanos, de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de
administração financeira e de serviços gerais e as atividades de
organização e modernização administrativa;
II - coordenar o processo de
planejamento estratégico e de desdobramento da missão em
diretrizes, objetivos, metas e planos, em conformidade com o plano
plurianual; e
III - acompanhar física e
financeiramente os planos, programas, bem como avaliá-los quanto à
eficácia e efetividade, com vistas a subsidiar o processo de
alocação de recursos, a política de gastos e coordenação das ações.
Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 11. À Diretoria de Documentação compete
preservar, recuperar, divulgar e disponibilizar os valores e bens
histórico-culturais representativos da memória das regiões Norte e
Nordeste, nas áreas da museologia e da documentação
histórica.
Art. 12. À Diretoria de
Pesquisas Sociais compete, no campo das ciências sociais, promover
e difundir técnicas de pesquisa e desenvolver e executar estudos,
planos e projetos com instituições públicas e privadas voltados
para a compreensão da realidade sócioeconômica e cultural das
regiões Norte e Nordeste.
Art. 13. À Diretoria de
Cultura compete pesquisar e estimular as manifestações culturais
regionais e promover o intercâmbio e a difusão, nacional e
internacional, da produção sócio-educativa e cultural das regiões
Norte e Nordeste.
Seção V
Do Órgão Colegiado
Art. 14. Ao Conselho
Deliberativo compete:
I - aprovar a proposta do
Conselho Diretor no tocante a prioridades e linhas gerais
orientadoras das atividades da FUNDAJ, sua implementação e
divulgação;
II - apreciar a proposta do
Conselho Diretor referente aos planos de trabalho anuais e
plurianuais e seus respectivos orçamentos, encaminhando suas
conclusões e recomendações à administração da FUNDAJ;
III - aprovar o relatório
anual de gestão da FUNDAJ e a respectiva execução financeira e
orçamentária;
IV - apreciar propostas
referentes a alterações do estatuto e do regimento interno da
FUNDAJ;
V - criar, regulamentar ou
extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico,
educacional e cultural;
VI - apreciar propostas de
aquisição, cessão e alienação de bens imóveis ou de aceitação de
doações com encargos;
VII - aprovar o seu regimento
interno; e
VIII - apreciar os assuntos
que lhe sejam submetidos por quaisquer dos seus membros ou pelo
Conselho Diretor.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente
Art. 15. Ao Presidente
incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir as
disposições legais, estatutárias e regimentais;
II - firmar convênios,
contratos, acordos e ajustes com órgãos da administração pública
federal direta e indireta, fundações e entidades nacionais,
estrangeiras ou internacionais, observada a legislação
específica;
III - regulamentar e autorizar
operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da
legislação em vigor e em conformidade com o regimento interno da
FUNDAJ; e
IV - representar a FUNDAJ, em
juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim.
Seção II
Dos demais Dirigentes
Art. 16. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe,
ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe
planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades
das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam
cometidas.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
FINANCEIROS
Art. 17. Constituem patrimônio da
FUNDAJ:
I - os bens e direitos que
forem a ela atribuídos por pessoas físicas e jurídicas;
e
II - outros bens e direitos
que vier a adquirir.
Art. 18. Os recursos
financeiros da FUNDAJ são provenientes de:
I - dotação consignada
anualmente no orçamento da União;
II - doações, auxílios e
subvenções que lhe forem concedidas pela União, Estados, Municípios
ou por entidades públicas e privadas;
III - remuneração por serviços
prestados decorrente de acordos, convênios, contratos ou de
assistência técnica; e
IV - resultado de operações de
crédito, juros bancários ou rendas eventuais.
Art. 19. O exercício
financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 20. O patrimônio e os recursos da FUNDAJ serão
utilizados, exclusivamente, na execução de suas finalidades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. A organização e o
funcionamento dos órgãos da estrutura organizacional da FUNDAJ
serão estabelecidos em regimento interno.
Parágrafo único. O Presidente
da FUNDAJ submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Educação
proposta de regimento interno aprovada pelo Conselho Diretor, no
prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste
Estatuto.
Art. 22. No caso de extinção
da FUNDAJ, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da
União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com
terceiros.
ANEXO II
a)QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
FUNDAÇÃO JOAQUIM NABUCO.
UNIDADE
CARGO/FUNÇÃO No
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
DAS/FG
1
Presidente
101.6
2
Assessor
102.4
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.4
Coordenação
5
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
7
Chefe
101.1
3
FG-1
7
FG-2
10
FG-3
PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
101.5
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Informação e
Tecnologia
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
DIRETORIA DE DOCUMENTAÇÃO
1
Diretor
101.5
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Centro de Documentação e de Estudos da História
Brasileira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Biblioteca Central Blanche Knopf
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Museu do Homem do Nordeste
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Laboratório de Pesquisa, Conservação e Restauração
de Documentos e Obras de Arte
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
DIRETORIA DE PESQUISAS
SOCIAIS
1
Diretor
101.5
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Estudos Educacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e
Populacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Estudos Ambientais e da
Amazônia
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral de Estudos Sociais e
Culturais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
DIRETORIA DE CULTURA
1
Diretor
101.5
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Espaço Cultural Mauro Mota
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Editora Massangana
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Massangana Multimídia Produções
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral de Capacitação e Difusão
Científico-Cultural
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS
EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO JOAQUIM
NABUCO.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTD.
VALOR TOTAL
QTD.
VALOR TOTAL
101.6
5,28
1
5,28
1
5,28
101.5
4,25
5
21,25
4
17,00
101.4
3,23
21
67,83
19
61,37
101.3
1,91
51
97,41
47
89,77
101.2
1,27
28
35,56
21
26,67
101.1
1,00
34
34,00
25
25,00
102.4
3,23
4
12,92
2
6,46
SUBTOTAL 1
144
274,25
119
231,55
FG-1
0,20
3
0,60
3
0,60
FG-2
0,15
7
1,05
7
1,05
FG-3
0,12
10
1,20
10
1,20
SUBTOTAL 2
20
2,85
20
2,85
TOTAL
164
277,10
139
234,40
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM
COMISSÃO
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA FUNDAJ PARA A SEGES/MP
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.5
4,25
1
4,25
DAS 101.4
3,23
2
6,46
DAS 101.3
1,91
4
7,64
DAS 101.2
1,27
7
8,89
DAS 101.1
1,00
9
9,00
DAS 102.4
3,23
2
6,46
TOTAL
25
42,70