6.319, De 20.12.2007

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.319, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2007.
 
Aprova a Estrutura Regimental
e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003,
         D E C R E T A
:
Art. 1o  Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE, na forma dos Anexos I e
II.
         Art. 2o  Em decorrência
do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na
forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - do FNDE para a Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois
DAS 102.3; e
II - da Secretaria de Gestão,
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o FNDE:
dois DAS 101.4, dois DAS 101.3, três DAS 101.2 e um DAS
101.1. 
Art. 3o  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
 
Parágrafo único.  Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da
Educação fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos e funções vagos, sua
denominação e respectivo nível.  
Art. 4o  O
Regimento Interno do FNDE será aprovado pelo Ministro de Estado da
Educação e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 5o 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 2 de janeiro de 2008. 
Art.
6o  Fica revogado o Decreto
no 5.973, de 29 de novembro de
2006. 
Brasília, 20 de dezembro de 2007;
186o da Independência e 119o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAFernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.12.2007 e republicado no DOU de
2.4.2008
ANEXO I
 
 ESTRUTURA REGIMENTAL DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO - FNDE
 
 CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE
 
Art. 1o  O Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, autarquia federal
criada pela Lei
no 5.537, de 21 de novembro de 1968,
vincula-se ao Ministério da Educação.
 
Parágrafo único.  O FNDE tem sede e foro
em Brasília, Distrito Federal.
 
Art. 2o  O FNDE tem
como finalidade captar recursos financeiros e canalizá-los para o
financiamento de projetos de ensino e pesquisa, inclusive
alimentação escolar e bolsas de estudo, observadas as diretrizes do
planejamento nacional da educação.
 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
 
Art. 3o  O FNDE tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e
imediata ao Presidente: Gabinete;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Diretoria de Administração e
Tecnologia; e
d) Diretoria Financeira;
III - órgãos específicos
singulares:
a) Diretoria de Ações
Educacionais;
b) Diretoria de Programas e Projetos
Educacionais; e
c) Diretoria de Assistência a Programas
Especiais; e
IV - órgão colegiado: Conselho
Deliberativo.
 
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
 
Art. 4o  O FNDE será
dirigido por um Presidente, nomeado por indicação do Ministro de
Estado da Educação, na forma da legislação em vigor.
 
§ 1o  A nomeação do
Procurador-Chefe deverá ser precedida de anuência ao Advogado-Geral
da União.
 
§ 2o  A nomeação do
Auditor-Chefe será submetida pelo Presidente do FNDE ao Conselho
Deliberativo para aprovação e, posteriormente, a
Controladoria-Geral da União.
 
§ 3o  Os demais cargos
em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da
legislação pertinente.
 
CAPÍTULO IV
Do Órgão
Colegiado
 
Art. 5o   O Conselho
Deliberativo, órgão de deliberação superior, é constituído por nove
membros e tem a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado da
Educação;
II - o Presidente do FNDE;
III - o Procurador-Chefe do
FNDE;
IV - o Secretário de Educação Básica do
Ministério da Educação;
V - o Secretário de Educação Profissional
e Tecnológica do Ministério da Educação;
VI - o Secretário de Educação Continuada,
Alfabetização e Diversidade do Ministério da Educação;
VII - o Secretário de Educação Especial
do Ministério da Educação;
VIII - o Secretário de Educação a
Distância do Ministério da Educação; e
IX - o Presidente do Instituto Nacional
de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira - INEP.
 
§ 1o  A Presidência do
Conselho Deliberativo do FNDE será exercida pelo Ministro de Estado
da Educação.
 
§ 2o  O Presidente do
Conselho Deliberativo do FNDE será substituído, em suas ausências
ou impedimentos legais, pelo Secretário-Executivo do Ministério da
Educação e os demais membros, por seus representantes
legais.
 
§ 3o  O Conselho
Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez ao ano
e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou
mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus
membros.
 
§ 4o  As reuniões do
Conselho Deliberativo serão instaladas com a presença mínima de
cinco de seus membros.
 
§ 5o  As deliberações
serão tomadas por maioria simples de votos dos Conselheiros
presentes, cabendo ao Presidente do Conselho Deliberativo, além do
voto comum, o de qualidade.
 
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
 
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata
ao Presidente
 
Art. 6o  Ao Gabinete
compete:
I - assistir ao Presidente em sua
representação política e social, incumbindo-se do preparo e
despacho do seu expediente pessoal;
II - planejar, coordenar e supervisionar
as atividades de assessoramento técnico e de comunicação social,
ouvidoria, apoio parlamentar e ainda a publicação, divulgação e
acompanhamento das matérias de interesse do FNDE;
III - coordenar as atividades
relacionadas ao planejamento estratégico da Autarquia, de forma
integrada com a execução do planejamento governamental;
IV - elaborar o relatório anual de gestão
e sistematizar as informações gerenciais sobre os programas, ações
e projetos do FNDE;
V - supervisionar as atividades de
assessoramento ao Presidente; e
VI - secretariar o Conselho
Deliberativo.
 
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
 
Art. 7o  À Procuradoria
Federal junto ao FNDE, órgão de execução da Procuradoria-Geral
Federal, compete:
I - representar judicial e
extrajudicialmente o FNDE;
II - prestar
consultoria e assessoria jurídica aos órgãos da Estrutura
Regimental do FNDE, aplicando-se, no que couber, o disposto
no art. 11 da Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de 1993
III -  apurar a liquidez e certeza dos
créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do FNDE,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial;
IV - zelar pela observância da
Constituição, das leis e atos emanados pelos Poderes Públicos, sob
a orientação normativa da Procuradoria-Geral Federal e da
Advocacia-Geral da União; e
V - encaminhar à Procuradoria-Geral
Federal ou à Advocacia-Geral da União, conforme o caso, pedido de
apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas
atribuições, por seus respectivos membros.
 
Art. 8o  À Auditoria
Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão
orçamentário-financeira, patrimonial, de pessoal, dos demais
sistemas administrativos e, especificamente:
I - verificar a regularidade dos
controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à
realização da receita e da despesa, bem como da execução financeira
de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pelo
FNDE;
II - examinar a legislação específica e
normas correlatas, orientando quanto à sua observância;
e
III - promover inspeções regulares para
verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e
atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo
Presidente.
 
Parágrafo único.  No exercício de suas
competências, a Auditoria Interna vincula-se, administrativamente,
ao Conselho Deliberativo, nos termos do art. 15, §
3o, do Decreto no 3.591, de 6
de setembro de 2000.
 
Art. 9o  À Diretoria de
Administração e Tecnologia compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar,
avaliar e promover o controle e a execução das atividades inerentes
aos sistemas federais de gestão da administração pública federal
referentes a recursos humanos, organizacionais, materiais,
patrimoniais e de tecnologia da informação;
II - planejar, coordenar e acompanhar a
execução das atividades de gestão de pessoas, de deslocamentos a
serviço e de concessão de diárias no âmbito do FNDE;
III - planejar e promover a realização de
programas e projetos visando à melhoria da qualidade de vida e de
valorização dos servidores;
IV - planejar, coordenar e acompanhar a
execução das atividades inerentes à gestão de tecnologia de
informação e da segurança da informação no âmbito do
FNDE;
V - estabelecer diretrizes, normas e
padrões técnicos para pesquisar, avaliar, adquirir, desenvolver,
homologar e implantar metodologias, serviços e recursos
tecnológicos para suporte às atividades do FNDE;
VI - planejar, coordenar e acompanhar a
execução das atividades inerentes à gestão das compras e contratos
governamentais, patrimônio e almoxarifado do FNDE;
VII - planejar, coordenar e acompanhar a
execução das atividades atinentes às demais ações logísticas,
manutenção e conservação das instalações físicas, transporte
vertical, bem como das contratações para suporte às atividades do
FNDE; e
VIII - planejar, coordenar e avaliar a
execução do processo de organização e modernização da gestão no
âmbito do FNDE, especialmente no que se refere à elaboração de
normas operacionais e de propostas voltadas à estrutura
organizacional e ao regimento interno.
 
Art. 10.  À Diretoria Financeira
compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar,
no âmbito do FNDE, a execução das atividades relacionadas com os
sistemas federais de planejamento e de orçamento;
II - coordenar, supervisionar e
acompanhar a execução das atividades de contabilidade e de
prestação e tomada de contas dos recursos transferidos pelo
FNDE;
III - coordenar, supervisionar e
acompanhar a execução das atividades de programação e execução
orçamentária e financeira das ações alocadas no orçamento anual do
FNDE;
IV - articular com agentes internos e
externos a viabilização orçamentária e financeira das ações
educacionais e dos investimentos estratégicos do FNDE;
V - subsidiar a elaboração do relatório
anual de gestão do órgão, fornecendo dados e informações da
execução da receita e da despesa relacionadas com os projetos e
atividades a cargo do FNDE;
VI - coordenar e acompanhar a elaboração
da tomada e da prestação de contas anual do FNDE, na forma e prazo
estabelecidos pelo órgão de controle interno do Poder Executivo
Federal;
VII - coordenar as ações de
acompanhamento da arrecadação e de distribuição das quotas-partes
do salário-educação; e
VIII - coordenar as ações de
operacionalização do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação
(FUNDEB), nos termos do que dispõe a Lei no 11.494, de 20 de junho
de 2007.
 
Seção III
Dos Órgãos Específicos
Singulares
 
Art. 11.  À Diretoria de Ações
Educacionais compete:
I - planejar e coordenar a normatização e
execução do programa nacional de alimentação escolar, priorizando
os mecanismos de descentralização;
II - planejar e coordenar a normatização
e execução dos programas de assistência financeira para manutenção,
melhoria da gestão e transporte escolar;
III - planejar e coordenar a normatização
e execução dos programas de livros didáticos e biblioteca,
destinados aos estudantes da educação básica; e
IV - planejar e coordenar a
normatização e logística dos programas educacionais definidos pelo
Ministério da Educação, que envolvam produção, aquisição e
distribuição de material escolar ou pedagógico destinado à educação
básica, à educação especial e a outros segmentos
selecionados.
 
Art. 12.  À Diretoria de Programas e
Projetos Educacionais compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar,
monitorar e controlar a execução, no âmbito do FNDE, das ações de
programas e projetos educacionais, em parceria com as Secretarias,
Fundações e Autarquias do Ministério da Educação e outros órgãos e
entidades nas esferas federal, estadual e municipal;
II - coordenar a execução da assistência
financeira aos programas e projetos educacionais nos níveis e
modalidades de Educação Básica, Educação Profissional e
Tecnológica, Educação Especial, Educação Indígena, Educação de
Jovens e Adultos, Áreas Remanescentes de Quilombos, Aceleração de
Aprendizagem, Ensino Profissionalizante, Erradicação do
Analfabetismo e Inclusão Social;
III - coordenar, monitorar, prestar
assistência técnica e estabelecer parâmetros técnicos para a
execução dos programas de apoio à reestruturação da rede física
pública de ensino; e
IV - coordenar e monitorar a execução dos
programas de concessão de bolsas e outros auxílios.
 
Art. 13.  À Diretoria de Assistência a
Programas Especiais compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar
as ações que envolvem o desenho e a implantação de programas e
projetos da área da educação, desenvolvidos por intermédio de
cooperação ou assistência com organismos internacionais;
II - prestar assistência financeira e
suporte técnico aos projetos especiais nos níveis e modalidades de
Educação Básica, Educação Especial, Educação Indígena, Educação do
Campo e Educação Profissional e Tecnológica;
III - prestar assistência financeira e
suporte técnico aos Estados e Municípios na execução de projetos
especiais de construção e adequação de escolas ou salas de aula das
redes públicas e comunitárias de ensino; e
IV - atuar junto aos organismos
internacionais na captação de recursos, coordenação e execução dos
projetos relativos aos acordos internacionais que visam ao
desenvolvimento da área da educação.
 
Seção IV
Do Órgão Colegiado
 
Art. 14.  Ao Conselho Deliberativo
compete deliberar sobre:
I - a assistência financeira a Estados,
Distrito Federal, Municípios e entidades não-governamentais para
ações e projetos educacionais;
II - a concessão de bolsas de estudo ou
de auxílio relativas a programas voltados ao desenvolvimento da
educação;
III - a nomeação e a exoneração do
titular da Auditoria Interna; e
IV - a aprovação das contas do Presidente
do FNDE.
 
Parágrafo único.  O Conselho Deliberativo
terá suas normas de funcionamento aprovadas na forma do §
5o do art. 5o, as quais
integrarão o regimento interno.
 
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
 
Art 15.  Ao Presidente
incumbe:
I - representar o FNDE ativa e
passivamente, em juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na
qualidade de seu principal responsável;
II - dirigir as atividades do FNDE de
acordo com a finalidade da Autarquia;
III - cumprir e difundir as normas
emanadas do Ministério da Educação em sua área de
atuação;
IV - enviar a prestação de contas e o
relatório anual de atividades ao Ministério da Educação para
posterior julgamento pelo Tribunal de Contas da União;
V - constituir grupos de trabalho,
comissões e comitês de apoio consultivo, designando os seus
membros, observada a legislação pertinente;
VI - baixar atos normativos no âmbito de
sua competência;
VII - ratificar os atos de dispensa e de
reconhecimento de inexigibilidade de licitação, de acordo com a
legislação vigente;
VIII - julgar, em última instância
administrativa e em conjunto com a Procuradoria Federal e com a
Diretoria Financeira, os recursos interpostos em processos
decorrentes da arrecadação do salário-educação, apresentados na
forma e prazos estabelecidos pelo Conselho Deliberativo do
FNDE;
IX - praticar os atos administrativos
necessários à consecução das finalidades do FNDE; e
X - participar do Conselho
Deliberativo.
 
Art. 16.  Ao Chefe de Gabinete, ao
Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Diretores e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em
suas áreas de competência.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO
 
Art. 17.  Constituem o patrimônio do FNDE
os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe sejam
transferidos e doados ou que venha a adquirir.
 
Parágrafo único.  Os bens e direitos do
FNDE deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas
finalidades.
 
Art 18.  Constituem recursos financeiros
do FNDE:
I - os recursos orçamentários que lhe
forem consignados pela União;
II - receitas provenientes de
empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de
fontes internas e externas;
III - receitas próprias;
IV - saldos econômicos e financeiros
verificados nos balanços anuais;
V - receitas patrimoniais; e
VI - receitas eventuais e outros recursos
que lhe sejam destinados a qualquer título.
 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 19.  O regimento interno definirá o
detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do
FNDE, as competências das respectivas unidades e as atribuições de
seus dirigentes.
 
Art. 20.  Em caso de extinção do FNDE,
seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as
obrigações assumidas com terceiros.
 
ANEXO II
 
 a)QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUÇÃO.
 
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
1
Presidente
101.6
 
3
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
3
 
FG-1
 
 
 
 
PROCURADORIA
FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.5
 
1
Subprocurador
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
E TECNOLOGIA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
14
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão de
Pessoas e Organização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Compras e
Contratos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Tecnologia e Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA
FINANCEIRA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
12
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Execução
e Operação Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Contabilidade e Acompanhamento de Prestação de Contas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento e Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Operacionalização do FUNDEB e de Acompanhamento e Distribuição da
Arrecadação do Salário-Educação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE AÇÕES 
EDUCACIONAIS
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
9
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral dos
Programas do Livro
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral do Programa
Nacional de Alimentação Escolar
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Apoio à
Manutenção Escolar
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE PROGRAMAS E
PROJETOS EDUCACIONAIS
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
6
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Infra-Estrutura Educacional
1
Coordenador - Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Programas
para o Desenvolvimento de Ensino
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Implementação e Monitoramento de Projetos Educacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
 Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Execução
de Programas de Concessão de Auxílios
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA A
PROGRAMAS ESPECIAIS
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
1
 
FG-1
Coordenação-Geral de Programas
Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
 
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO.
 
CÓDIGO
DAS -UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
5,28
1
5,28
1
5,28
DAS 101.5
4,25
6
25,50
6
25,50
DAS 101.4
3,23
17
54,91
19
61,37
DAS 101.3
1,91
30
57,30
32
61,12
DAS 101.2
1,27
27
34,29
30
38,10
DAS 101.1
1,00
7
7,00
8
8,00
DAS 102.4
3,23
3
9,69
3
9,69
DAS 102.3
1,91
3
5,73
1
1,91
DAS 102.2
1,27
4
5,08
4
5,08
DAS 102.1
1,00
3
3,00
3
3,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
101
207,78
107
219,05
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
49
9,80
49
9,80
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
49
9,80
49
9,80
TOTAL GERAL
150
217,58
156
228,85
 
ANEXO III 
REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DO FNDE P/ A SEGES/MP (a)
DA SEGES/MP P/ O FNDE (b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.4
3,23
 
 
2
6,46
DAS 101.3
1,91
 
 
2
3,82
DAS 102.3
1,91
2
3,82
-
-
DAS 101.2
1,27
 
 
3
3,81
DAS 101.1
1
 
 
1
1
TOTAL
2
3,82
8
15,09
Saldo do Remanejamento (b-a)
6
11,27