6.320, De 20.12.2007

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.320, DE 20 DE DEZEMBRO DE
2007.
Texto
compilado
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do
Ministério da Educação, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei
no 10.683, de 28 de maio de 2003, 
DECRETA: 
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Educação, na forma dos Anexos
I e II. 
Art. 2o  Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério
da Educação: um DAS 101.5; quatro DAS 101.3; quatro DAS 101.2; seis
DAS 101.1; quatro DAS 102.4; e dois DAS 102.1; e
II - do Ministério da Educação para a 
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão: um DAS 101.4. 
Art. 3o  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste
Decreto. 
Parágrafo único.  Após os apostilamentos
previstos no caput, o Ministro de Estado da Educação fará
publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive,
o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível. 
Art. 4o  O regimento
interno do Ministério da Educação será aprovado pelo Ministro de
Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa
dias, contado da data de publicação deste Decreto. 
Art. 5o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de
2008. 
Art. 6o  Ficam revogados os Decretos
nos 5.159, 28 de julho de 2004, e 5.638, de 26 de
dezembro de 2005. 
Brasília, 20 de dezembro de 2007;
186o da Independência e 119o da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAFernando Haddad
Paulo Bernardo Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.12.2007
ANEXO I  
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO 
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA 
Art. 1o  O Ministério
da Educação, órgão da administração federal direta, tem como área
de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de
educação;
II - educação infantil;
III - educação em geral, compreendendo
ensino fundamental, ensino médio, ensino superior, educação de
jovens e adultos, educação profissional, educação especial e
educação a distância, exceto ensino militar;
IV - avaliação, informação e pesquisa
educacional;
V - pesquisa e extensão
universitária;
VI - magistério; e
VII - assistência financeira a famílias
carentes para a escolarização de seus filhos ou
dependentes. 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL 
Art. 2o  O Ministério da Educação
tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao
Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos
Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e
Orçamento; e
3. Diretoria de Tecnologia da Informação;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Educação Básica:
1. Diretoria de Concepções e Orientações
Curriculares para Educação Básica;
2. Diretoria de Políticas de Formação,
Materiais Didáticos e de Tecnologias para Educação
Básica;
3. Diretoria de Fortalecimento
Institucional e Gestão Educacional; e
4. Diretoria de Articulação e Apoio aos Sistemas da
Educação Básica;
b) Secretaria de Educação Profissional e
Tecnológica;
1. Diretoria de
Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional e
Tecnológica;
2. Diretoria de Formulação de Políticas
de Educação Profissional e Tecnológica;
3. Diretoria de Regulação e Supervisão de
Educação Profissional e Tecnológica; e
4. Diretoria de Articulação e Projetos
Especiais;
c) Secretaria de Educação Superior:
1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede
de instituições federais de ensino superior;
2. Diretoria de Políticas e Programas de
Graduação;
3. Diretoria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior; e
4. Diretoria de Hospitais Universitários Federais e
Residências de Saúde;
d) Secretaria de Educação Especial:
Diretoria de Políticas de Educação Especial;
e) Secretaria de Educação a Distância:
1. Diretoria de Regulação e Supervisão em
Educação a Distância;
2. Diretoria de Infra-Estrutura  em
Tecnologia Educacional; e
3. Diretoria de  Produção de Conteúdos e Formação em
Educação a Distância;
f) Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e
Diversidade:
1. Diretoria de Educação para a
Diversidade;
2. Diretoria  de Políticas da Educação de
Jovens e Adultos;
3. Diretoria de Estudos e Acompanhamento
das Vulnerabilidades Educacionais; e
4. Diretoria de Educação Integral, Direitos Humanos e
Cidadania;
g) Instituto Benjamin Constant; e
h) Instituto Nacional de Educação de
Surdos;
III - Representação no Estado de São
Paulo e no Estado do Rio de Janeiro;
IV - órgão colegiado: Conselho Nacional
de Educação; e
V - entidades vinculadas:
a) autarquias:
1. Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação;
2. Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;
3. Universidade Federal da
Bahia;
4. Universidade Federal da
Paraíba;
5. Universidade Federal de
Alagoas;
6. Universidade Federal de
Alfenas;
7. Universidade Federal de Campina
Grande;
8. Universidade Federal de
Goiás;
9. Universidade Federal de
Itajubá;
10. Universidade Federal de Juiz de
Fora;
11. Universidade Federal de
Lavras;
12. Universidade Federal de Minas
Gerais;
13. Universidade Federal de
Pernambuco;
14. Universidade Federal de Santa
Catarina;
15. Universidade Federal de Santa
Maria;
16. Universidade Federal de São
Paulo;
17. Universidade Federal de
Uberlândia;
18. Universidade Federal do
Ceará;
19. Universidade Federal do Espírito
Santo;
20. Universidade Federal do Estado do Rio
de Janeiro;
21. Universidade Federal do
Pará;
22. Universidade Federal do
Paraná;
23. Universidade Federal do Recôncavo da
Bahia;
24. Universidade Federal do Rio de
Janeiro;
25. Universidade Federal do Rio Grande do
Norte;
26. Universidade Federal do Rio Grande do
Sul;
27. Universidade Federal do Triângulo
Mineiro;
28. Universidade Federal dos Vales do
Jequitinhonha e Mucuri;
29. Universidade Federal
Fluminense;
30. Universidade Federal Rural da
Amazônia;
31. Universidade Federal Rural de
Pernambuco;
32. Universidade Federal Rural do Rio de
Janeiro;
33. Universidade Federal Rural do
Semi-Árido;
34. Colégio Pedro II;
35. Centro Federal de Educação
Tecnológica Celso Suckow da Fonseca;
36. Centro Federal de Educação
Tecnológica da Bahia;
37. Centro Federal de Educação
Tecnológica da Paraíba;
38. Centro Federal de Educação
Tecnológica de Alagoas;
39. Centro Federal de Educação
Tecnológica de Bambuí;
40. Centro Federal de Educação
Tecnológica de Bento Gonçalves;
41. Centro Federal de Educação
Tecnológica de Campos;
42. Centro Federal de Educação
Tecnológica de Cuiabá;
43. Centro Federal de Educação
Tecnológica de Goiás;
44. Centro Federal de Educação
Tecnológica de Januária;
45. Centro Federal de Educação
Tecnológica de Mato Grosso;
46. Centro Federal de Educação
Tecnológica de Minas Gerais;
47. Centro Federal de Educação
Tecnológica de Ouro Preto;
48. Centro Federal de Educação
Tecnológica de Pelotas;
49. Centro Federal de Educação
Tecnológica de Pernambuco;
50. Centro Federal de Educação
Tecnológica de Petrolina;
51. Centro Federal de Educação
Tecnológica de Química de Nilópolis;
52. Centro Federal de Educação
Tecnológica de Rio Pomba;
53. Centro Federal de Educação
Tecnológica de Rio Verde;
54. Centro Federal de Educação
Tecnológica de Roraima;
55. Centro Federal de Educação
Tecnológica de Santa Catarina;
56. Centro Federal de Educação
Tecnológica de São Paulo;
57. Centro Federal de Educação
Tecnológica de São Vicente do Sul;
58. Centro Federal de Educação
Tecnológica de Sergipe;
59. Centro Federal de Educação
Tecnológica de Uberaba;
60. Centro Federal de Educação
Tecnológica de Urutaí;
61. Centro Federal de Educação
Tecnológica do Amazonas;
62. Centro Federal de Educação
Tecnológica do Ceará;
63. Centro Federal de Educação
Tecnológica do Espírito Santo;
64. Centro Federal de Educação
Tecnológica do Maranhão;
65. Centro Federal de Educação
Tecnológica do Pará;
66. Centro Federal de Educação
Tecnológica do Piauí;
67. Centro Federal de Educação
Tecnológica do Rio Grande do Norte;
68. Universidade Tecnológica Federal do
Paraná;
69. Escola Agrotécnica Federal Antônio
José Teixeira;
70. Escola Agrotécnica Federal de
Alegre;
71. Escola Agrotécnica Federal de
Alegrete;
72. Escola Agrotécnica Federal de
Araguatins;
73. Escola Agrotécnica Federal de
Barbacena;
74. Escola Agrotécnica Federal de
Barreiros;
75. Escola Agrotécnica Federal de Belo
Jardim;
76. Escola Agrotécnica Federal de
Cáceres;
77. Escola Agrotécnica Federal de
Castanhal;
78. Escola Agrotécnica Federal de
Catu;
79. Escola Agrotécnica Federal de
Ceres;
80. Escola Agrotécnica Federal de
Codó;
81. Escola Agrotécnica Federal de
Colatina;
82. Escola Agrotécnica Federal de
Colorado do Oeste;
83. Escola Agrotécnica Federal de
Concórdia;
84. Escola Agrotécnica Federal de
Crato;
85. Escola Agrotécnica Federal de
Iguatu;
86. Escola Agrotécnica Federal de
Inconfidentes;
87. Escola Agrotécnica Federal de
Machado;
88. Escola Agrotécnica Federal de
Manaus;
89. Escola Agrotécnica Federal de
Muzambinho;
90. Escola Agrotécnica Federal de Rio do
Sul;
91. Escola Agrotécnica Federal de
Salinas;
92. Escola Agrotécnica Federal de Santa
Inês;
93. Escola Agrotécnica Federal de Santa
Teresa;
94. Escola Agrotécnica Federal de São
Cristóvão;
95. Escola Agrotécnica Federal de São
Gabriel da Cachoeira;
96. Escola Agrotécnica Federal de São
João Evangelista;
97. Escola Agrotécnica Federal de São
Luís;
98. Escola Agrotécnica Federal de
Satuba;
99. Escola Agrotécnica Federal de Senhor
do Bonfim;
100. Escola Agrotécnica Federal de
Sertão;
101. Escola Agrotécnica Federal de
Sombrio;
102. Escola Agrotécnica Federal de
Sousa;
103. Escola Agrotécnica Federal de
Uberlândia;
104. Escola Agrotécnica Federal de
Vitória de Santo Antão;
105. Escola Agrotécnica Federal de
Marabá;
106. Escola Agrotécnica Federal de Nova
Andradina;
107. Escola Agrotécnica Federal de São
Raimundo das Mangabeiras;
108. Escola Técnica Federal de
Palmas - TO;
109. Escola Técnica Federal do
Amapá;
110. Escola Técnica Federal de
Rondônia;
111. Escola Técnica Federal do
Acre;
112. Escola Técnica Federal de
Brasília;
113. Escola Técnica Federal do Mato
Grosso do Sul; e
114. Escola Técnica Federal de Canoas;
b) fundações públicas:
1. Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior - CAPES;
2. Fundação Joaquim Nabuco;
3. Fundação Faculdade Federal de Ciências
Médicas de Porto Alegre;
4. Fundação Universidade de
Brasília;
5. Fundação Universidade do
Amazonas;
6. Fundação Universidade Federal da
Grande Dourados;
7. Fundação Universidade Federal do
ABC;
8. Fundação Universidade Federal do Rio
Grande;
9. Fundação Universidade Federal de Mato
Grosso;
10. Fundação Universidade Federal de Mato
Grosso do Sul;
11. Fundação Universidade Federal de Ouro
Preto;
12. Fundação Universidade Federal de
Pelotas;
13. Fundação Universidade Federal de
Rondônia;
14. Fundação Universidade Federal de
Roraima;
15. Fundação Universidade Federal de São
Carlos;
16. Fundação Universidade Federal de São
João Del Rei;
17. Fundação Universidade Federal de
Sergipe;
18. Fundação Universidade Federal de
Viçosa;
19. Fundação Universidade Federal do
Acre;
20. Fundação Universidade Federal do
Amapá;
21. Fundação Universidade Federal do
Maranhão;
22. Fundação Universidade Federal do
Piauí;
23. Fundação Universidade Federal do
Tocantins;
24. Fundação Universidade Federal do Vale do São
Francisco; e
c) empresa pública: Hospital de Clínicas
de Porto Alegre.  
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS 
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado 
Art. 3o  Ao Gabinete
compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua
representação política e social, ocupar-se das relações públicas e
do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos
de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso
Nacional;
III - providenciar o atendimento às
consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso
Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e
a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do
Ministério;
V - coordenar e desenvolver atividades,
no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do
Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores
e outros órgãos da administração pública;
VI - planejar, coordenar e supervisionar
o desenvolvimento das atividades de comunicação social do
Ministério; e
VII - exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas pelo Ministro de Estado. 
Art. 4o  À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na
supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes
da estrutura do Ministério e das entidades a ele
vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as
atividades de organização e modernização administrativa, bem como
as relacionadas aos Sistemas Federais de Planejamento e de
Orçamento, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática, de Administração de Pessoal Civil, de Serviços Gerais,
de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do
Ministério; e
III - auxiliar o Ministro de Estado na
definição de diretrizes e na implementação das ações da área de
competência do Ministério. 
Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva
exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal
Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG;
de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP,
de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e
de Administração Financeira Federal, por intermédio das
Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e
Orçamento e da Diretoria de Tecnologia de Informação a ela 
subordinadas. 
Art. 5o  À
Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a
execução das atividades de organização e modernização
administrativa, bem como as relacionadas aos Sistemas Federais de
Administração de Pessoal Civil e de Serviços Gerais, no âmbito do
Ministério;
II - promover a articulação com o órgão
central dos sistemas federais referidos no inciso I, informando e
orientando os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas;
III - promover a elaboração e a
consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de
competência e submetê-los à decisão superior;
IV - assessorar os dirigentes e gestores
em matéria de planejamento, gerenciamento e organização de suas
respectivas atividades e processos de trabalho; e
V - assessorar as áreas e unidades do
Ministério, especialmente no planejamento, sistematização,
padronização e implantação de técnicas e instrumentos de
gestão. 
Art. 6o  À
Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a
execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de
Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de
Contabilidade, no âmbito do Ministério da Educação;
II - promover a
articulação com o órgão central dos sistemas referidos no inciso I,
informando e orientando as unidades e as entidades vinculadas do
Ministério da Educação quanto ao cumprimento das normas
vigentes;
III - coordenar a elaboração e a
consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do
Ministério da Educação e submetê-los à decisão superior;
IV - desenvolver, coordenar e avaliar as
atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no
âmbito do Ministério da Educação;
V - monitorar e avaliar as metas e os
resultados da execução dos planos e programas anuais e plurianuais,
em articulação com as demais Secretarias, autarquias, empresas
públicas e fundações vinculadas ao Ministério da Educação;
e
VI - realizar tomada de contas dos
ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores
públicos e de todo aquele que der causa à perda, extravio ou outra
irregularidade que resulte em dano ao erário. 
Art. 7o  À Diretoria de Tecnologia
da Informação compete:
I - coordenar e supervisionar a
elaboração, execução e avaliação das ações relativas ao Plano
Diretor de Tecnologia da Informação, no âmbito do
Ministério;
II - planejar, coordenar, gerir e
supervisionar os projetos de desenvolvimento e manutenção de
sistemas, comunicação de voz e dados, rede elétrica estabilizada,
rede local com e sem fio, infra-estrutura computacional, serviços
de atendimento de informática e demais atividades de tecnologia da
informação e comunicação do Ministério;
III - estabelecer e coordenar a execução
da política de segurança da informação, no âmbito do
Ministério;
IV - definir e adotar metodologia de
desenvolvimento de sistemas e coordenar a prospecção de novas
tecnologias de informação e comunicação no âmbito do
Ministério;
V - promover ações visando garantir a
disponibilidade, a qualidade e a confiabilidade dos processos,
produtos e serviços de tecnologia da informação e comunicação, no
âmbito do Ministério;
VI - coordenar, supervisionar, orientar,
acompanhar e avaliar a elaboração e execução dos planos, programas,
projetos e contratações estratégicas de tecnologia da informação e
comunicação do Ministério;
VII - planejar e implementar estratégias
de soluções de tecnologia da informação e de comunicação, de acordo
com as diretrizes definidas pelo Ministério;
VIII - garantir que os produtos e
serviços relativos à tecnologia da informação e comunicação sejam
conduzidos de acordo com a legislação pertinente;
IX - representar institucionalmente o
Ministério em assuntos de tecnologia da informação e comunicação;
e
X - assessorar o comitê de informação e
informática - COMINF/MEC, oferecendo o apoio técnico e operacional
necessário ao seu adequado funcionamento. 
Art. 8o  À Consultoria
Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União,
compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em
assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a supervisão das atividades
jurídicas das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos,
a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação,
quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da
União;
IV - elaborar estudos e preparar
informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no
controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por
ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou
entidade sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente,
no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem
como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a
serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a
inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.  
Seção II
Dos Órgãos Específicos
Singulares 
Art. 9o  À Secretaria
de Educação Básica compete:
I - planejar, orientar e coordenar, em
âmbito nacional, o processo de formulação de políticas para
educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - propor e fomentar a implementação
das políticas, por meio da cooperação técnica e financeira, junto
às unidades da federação, em regime de colaboração e gestão
democrática, para garantir a igualdade de condições de oferta de
ensino e a permanência do aluno na escola;
III - desenvolver ações visando à
melhoria da qualidade da aprendizagem na área da educação infantil,
do ensino fundamental e do ensino médio, tendo a escola como foco
principal de atuação;
IV - desenvolver ações objetivando a
garantia de igualdade de condições para o acesso e a permanência na
escola e o alcance de padrões da qualidade social da educação
básica;
V - incentivar a melhoria do padrão de
qualidade da educação básica em todas os seus níveis, na
perspectiva do direito, da inclusão social e da valorização dos
profissionais da educação;
VI - zelar pelo cumprimento dos
dispositivos legais relativos à educação infantil, ao ensino
fundamental e ao ensino médio;
VII - desenvolver ações em parceria com
outros órgãos que concorram para o cumprimento das competências da
Secretaria; e
VIII - apoiar e acompanhar a execução de
acordos e convênios firmados com órgãos nacionais e internacionais,
em seu âmbito de atuação. 
Art. 10.  À Diretoria de Concepções e
Orientações Curriculares para Educação Básica compete:
I - subsidiar a formulação das políticas
da educação básica;
II - propor, fomentar e coordenar ações
destinadas à educação básica visando à formação e ao
desenvolvimento integral do ser humano e ao exercício da
cidadania;
III - subsidiar a elaboração e a
implementação da política nacional da educação básica,
estabelecendo princípios, objetivos, prioridades, metas de
atendimento e parâmetros de qualidade;
IV - promover estudos sobre políticas
estratégicas relativas à educação básica, com objetivo de apoiar os
sistemas na universalização do atendimento;
V - promover estudos sobre estruturas,
currículos e organização técnico-pedagógica para o aprimoramento da
educação básica;
VI - promover o intercâmbio com
organismos nacionais e internacionais visando ao aprimoramento da
política nacional de educação básica; e
VII - supervisionar, orientar e controlar
as atividades desenvolvidas pelo Colégio Pedro II. 
Art. 11.  À Diretoria de Políticas de
Formação, Materiais Didáticos e de Tecnologias para Educação Básica
compete:
I - propor e apoiar ações que promovam,
junto aos sistemas de ensino, a garantia de formação inicial e
continuada, visando à valorização dos profissionais da educação
básica;
II - propor, apoiar e estimular a
produção de tecnologias educacionais inovadoras para a educação
básica; e
III - propor, apoiar e supervisionar a
implementação de políticas e ações de desenvolvimento e avaliação
de materiais didático-pedagógicos para a educação
básica. 
Art. 12.  À Diretoria de Fortalecimento
Institucional e Gestão Educacional compete:
I - propor, fomentar e coordenar ações
que promovam, junto aos sistemas de ensino, tanto a inserção de
problemáticas sociais nos conteúdos escolares como a criação de
canais coletivos de formulação, de gestão e de fiscalização das
políticas educacionais;
II - propor e apoiar a articulação dos
sistemas de ensino com organizações governamentais e
não-governamentais, visando ao fortalecimento da educação
básica;
III - prover estudos gerenciais acerca
dos sistemas de ensino, visando ao aprimoramento da gestão pública
educacional;
IV - estimular e apoiar os sistemas de
ensino quanto à formulação e à avaliação coletiva de planos
nacionais, estaduais e municipais de educação;
V - orientar os sistemas de ensino na
formulação de normas e no estabelecimento de padrões de qualidade a
serem adotados nos espaços educacionais;
VI - subsidiar os sistemas de ensino com
instrumentos capazes de fortalecer a gestão democrática, atuando na
formação de dirigentes, gestores e conselheiros da
educação;
VII - criar mecanismos de articulação
entre a União e os sistemas de ensino, visando ao aperfeiçoamento
do regime de colaboração e à melhoria do padrão de qualidade social
da educação básica;
VIII - apoiar e estimular o funcionamento
dos conselhos de acompanhamento e controle social dos recursos
vinculados à educação no âmbito da União, do Distrito Federal, dos
Estados e dos Municípios.
IX - incentivar o fortalecimento
institucional e a modernização das estruturas das secretarias de
educação e das escolas; e
X - desenvolver tecnologias participantes
e simplificadas de planejamento de rede, apoiadas em estudos
científicos. 
Art. 13.  À Diretoria de Articulação e
Apoio aos Sistemas da Educação Básica compete:
I - apoiar técnica e financeiramente os
Estados e o Distrito Federal no desenvolvimento da educação
básica;
II - analisar a viabilidade técnica e
financeira de programas e projetos educacionais, adequando-os às
políticas e diretrizes educacionais da educação básica;
III - propor, em articulação com outros
órgãos competentes, critérios para a transferência de recursos
financeiros aos sistemas de ensino e às organizações governamentais
e não-governamentais;
IV - acompanhar, monitorar e avaliar a
execução de planos, programas e projetos aprovados pela
Secretaria;
V - definir e propor metas e objetivos a
serem alcançados na implementação dos projetos
educacionais;
VI - propor diretrizes, normas e padrões
técnicos que orientem a execução dos projetos educacionais;
e
VII - participar de ações intersetoriais
que visam à melhoria da qualidade da educação. 
Art. 14.  À Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica compete:
I - planejar,
orientar, coordenar e supervisionar o processo de formulação e
implementação da política de educação profissional e
tecnológica;
II - promover o
desenvolvimento da educação profissional e tecnológica em
consonância com as políticas públicas e em articulação com os
diversos agentes sociais envolvidos;
III - definir e
implantar política de financiamento permanente para a educação
profissional e tecnológica;
IV - promover ações
de fomento ao fortalecimento, à expansão e à melhoria da qualidade
da educação profissional e tecnológica;
V - instituir
mecanismos e espaços de controle social que garantam gestão
democrática, transparente e eficaz no âmbito da política pública e
dos recursos destinados à educação profissional e
tecnológica;
VI - fortalecer a
rede pública federal de educação profissional e tecnológica,
buscando a adequada disponibilidade orçamentária e financeira para
a sua efetiva manutenção e expansão;
VII - promover e
realizar pesquisas e estudos de políticas estratégicas, objetivando
o desenvolvimento da educação profissional e
tecnológica;
VIII - desenvolver
novos modelos de gestão e de parceria público-privada, na
perspectiva da unificação, otimização e expansão da educação
profissional e tecnológica;
IX - estabelecer
estratégias que proporcionem maior visibilidade e reconhecimento
social da educação profissional e tecnológica;
X - apoiar técnica e
financeiramente o desenvolvimento da educação profissional e
tecnológica dos sistemas de ensino, nos diferentes níveis de
governo;
XI - estabelecer
mecanismos de articulação e integração com os sistemas de ensino,
os setores produtivos e demais agentes sociais no que diz respeito
à demanda quantitativa e qualitativa de profissionais, no âmbito da
educação profissional e tecnológica;
XII - zelar pelo
cumprimento da legislação educacional no âmbito da educação
profissional e tecnológica;
XIII - credenciar e
recredenciar as instituições de educação tecnológica privadas, bem
como autorizar, reconhecer e renovar o reconhecimento de seus
cursos superiores de tecnologia;
XIV - supervisionar as
atividades desenvolvidas pela Rede Federal de Educação Profissional
e Tecnológica;
XV - elaborar, manter e atualizar os
Catálogos Nacionais de Cursos Superiores de Tecnologia e de Cursos
Técnicos, e
XVI - estabelecer
diretrizes para as ações de expansão, supervisão, avaliação e
regulação da educação profissional e tecnológica em consonância com
o Plano Nacional de Educação. 
Art. 15.  À Diretoria de Desenvolvimento
da Rede Federal de Educação Profissional e Tecnológica
compete:
I - propor critérios para a
implementação de políticas e estratégias para o planejamento, a
organização e a supervisão da gestão das instituições federais de
educação profissional e tecnológica;
II - promover, coordenar e
supervisionar, em conjunto com a Diretoria de Formulação de
Políticas de Educação Profissional e Tecnológica e a Diretoria de
Regulação e Supervisão de Educação Profissional e Tecnológica, as
ações de melhoria da educação profissional e tecnológica no que diz
respeito à gestão operacional e técnico-pedagógica nas instituições
federais de educação profissional e tecnológica;
III - supervisionar as atividades
desenvolvidas pelas Escolas Agrotécnicas Federais, pelas Escolas
Técnicas Federais, pelas Faculdades Tecnológicas Federais, pelos
Centros Federais de Educação Tecnológica, pelos Institutos Federais
de Educação, Ciência e Tecnologia, e pelas Universidades
Tecnológicas Federais;
IV - apoiar as atividades das Escolas
Técnicas vinculadas às Universidades Federais;
V - zelar, acompanhar e promover o
cumprimento das normas e a adoção de práticas de gestão democrática
no âmbito das instituições federais de educação profissional e
tecnológica;
VI - analisar e emitir pareceres
técnicos sobre assuntos relacionados à gestão das instituições
federais de educação profissional e tecnológica;
VII - realizar estudos com vistas à
proposição de indicadores para avaliação de gestão no âmbito das
instituições federais de educação profissional e
tecnológica;
VIII - realizar estudos e orientações
técnicas, com a Diretoria de Formulação de Políticas de Educação
Profissional e Tecnológica, visando à promoção de ações de
otimização e definição de indicadores para avaliação da capacidade
instalada das instituições federais de educação profissional e
tecnológica;
IX - promover, em conjunto com a
Diretoria de Regulação e Supervisão de Educação Profissional e
Tecnológica, estudos sobre metodologias, instrumentos e indicadores
para avaliação da infra-estrutura dos cursos e das instituições de
educação profissional e tecnológica;
X - promover as ações necessárias ao
desenvolvimento de planos, programas e projetos nas instituições
federais de educação profissional e tecnológica e ao acompanhamento
e à avaliação dos seus resultados; e
XI - organizar e manter atualizado o
sistema de informações relativo à avaliação da educação
profissional e tecnológica. 
Art. 16.  Diretoria de Formulação de
Políticas de Educação Profissional e Tecnológica
compete:
I - subsidiar o processo de formulação e
implementação da política e do referencial normativo da educação
profissional e tecnológica;
II - propor diretrizes para a execução
dos programas voltados à expansão e ao desenvolvimento da educação
profissional e tecnológica, em articulação com as demais
diretorias;
III - estabelecer estratégias de
implementação das diretrizes nacionais da educação profissional e
tecnológica aprovadas pelo Conselho Nacional de
Educação;
IV - propor e atualizar os referenciais
curriculares da educação profissional e tecnológica;
V - planejar, propor, coordenar e
estimular o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica
nos diferentes níveis de ensino;
VI - elaborar estudos que visem
estimular e apoiar a oferta de cursos de formação inicial e
continuada, de educação profissional integrada com o ensino médio e
de cursos superiores de tecnologia nos diferentes sistemas de
ensino;
VII - conceber, fomentar e apoiar
programas de incentivo a pós-graduações, pesquisas e extensões nas
áreas tecnológicas, em parceria com as agências de
governo;
VIII - estimular a parceria entre
instituições de educação profissional e tecnológica e o setor
produtivo, para a oferta de cursos e programas, em atendimento à
demanda dos jovens e adultos;
IX - planejar e coordenar o processo de
certificação profissional, no âmbito da educação profissional e
tecnológica;
X - promover e disseminar estudos e
pesquisas sobre a educação profissional e tecnológica e suas
relações com a sociedade;
XI - planejar, propor, coordenar e
estimular o desenvolvimento de projetos e programas de qualificação
de recursos humanos para atuarem na educação profissional e
tecnológica;
XII - propor normas, instruções e
publicações técnicas atinentes aos programas e projetos no âmbito
da educação profissional e tecnológica; e
XIII - apoiar as atividades dos fóruns
que atuam na Educação Profissional e Tecnológica. 
Art. 17.  À Diretoria de Regulação e
Supervisão da Educação Profissional e Tecnológica
compete:
I - promover ações de supervisão
referentes à regulação dos cursos técnicos de nível médio e dos
Cursos Superiores de Tecnologia, bem como ações referentes ao
credenciamento de instituições de educação profissional e
tecnológica;
II - propor normas e
procedimentos e coordenar o processo de avaliação de cursos
técnicos de nível médio ofertados pelo Sistema Federal de
Ensino;
III - orientar e
coordenar o processo de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento dos Cursos Superiores de Tecnologia ofertados pelo
Sistema Federal de Ensino, em consonância com as orientações e
diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação
Superior;
IV - propor, manter e subsidiar, em
conjunto com a Diretoria de Formulação de Políticas da Educação
Profissional e Tecnológica, as ações de concepção e atualização
tecnológica dos Cadastros e Catálogos Nacionais da Educação
Profissional e Tecnológica;
V - realizar estudos com vistas à
proposição de indicadores para avaliação dos Cadastros e Catálogos
Nacionais da Educação Profissional e Tecnológica, bem como para os
processos avaliativos dos cursos técnicos de nível médio e dos
cursos superiores de tecnologia do sistema federal de
ensino;
VI - executar ações de avaliação em
parceria com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira e em consonância com as orientações e
diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação
Superior;
VII - apoiar estudos sobre metodologias,
instrumentos e indicadores para avaliação dos cursos e instituições
de educação profissional e tecnológica;
VIII - participar das ações referentes à
supervisão das instituições federais de educação profissional e
tecnológica, em conjunto com a Diretoria de Desenvolvimento da Rede
Federal de Educação Profissional e Tecnológica;
IX - promover ações de supervisão
relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e de indução
da melhoria dos padrões de qualidade, no âmbito da educação
profissional e tecnológica; e
X - propor metodologias para o
planejamento da oferta de Educação Profissional e Tecnológica,
observadas as demandas laborais e a sintonia da oferta com os
indicadores sócio-econômico-culturais, locais e
regionais. 
Art. 18.  Diretoria de Articulação e
Projetos Especiais compete:
I - coordenar as ações de articulação da
Secretaria junto aos diferentes sistemas de ensino e organismos
públicos e privados;
II - articular e coordenar, em conjunto
com a Diretoria de Formulação de Políticas de Educação
Profissional  e Tecnológica e em regime de colaboração com os
Sistemas Estaduais e Municipais de Ensino, a disseminação e a
implantação das políticas de Educação Profissional e
Tecnológica;
III - propor e
acompanhar as ações de cooperação técnica no âmbito da educação
profissional e tecnológica;
IV - articular e
propor, em conjunto com a Diretoria de Desenvolvimento da Rede
Federal de Educação Profissional e Tecnológica, programas e
projetos de cooperação com organismos e instituições governamentais
e não-governamentais, nacionais e estrangeiras, em conformidade com
as políticas da educação profissional e tecnológica;
V - articular e promover ações de
parcerias com as diretorias da Secretaria e com os demais
ministérios, de acordo com as políticas de Educação Profissional e
Tecnológica;
VI - articular a participação da
Secretaria na formulação de projetos envolvendo os diferentes
sistemas de ensino, sintonizados com as políticas públicas e
diretrizes nacionais, buscando fontes de financiamento nacionais e
internacionais para as ações de Educação Profissional e
Tecnológica;
VII - acompanhar e disseminar as ações
da Secretaria no âmbito do Congresso Nacional;
VIII - promover articulações com os
setores sociais, econômicos e culturais visando ao fortalecimento
da Educação Profissional e Tecnológica; e
IX - desenvolver novos modelos de gestão
e parceria com os setores públicos e privados, na perspectiva da
unificação, otimização e expansão da educação profissional e
tecnológica. 
Art. 19.  À Secretaria de Educação
Superior compete:
I - planejar, orientar, coordenar e
supervisionar o processo de formulação e implementação da política
nacional de educação superior;
II - propor políticas de expansão e de
supervisão da educação superior, em consonância com o Plano
Nacional de Educação;
III - promover e disseminar estudos sobre
a educação superior e suas relações com a sociedade;
IV - promover o intercâmbio com outros
órgãos governamentais e não-governamentais, entidades nacionais e
internacionais, visando à melhoria da educação
superior
V - articular-se com outros órgãos
governamentais e não-governamentais visando à melhoria da educação
superior;
VI - atuar como órgão setorial de ciência
e tecnologia do Ministério para as finalidades previstas na
legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico;
VII - subsidiar a elaboração de projetos
e programas voltados à atualização do Sistema Federal de Ensino
Superior;
VIII - zelar pelo cumprimento da
legislação educacional no âmbito da educação superior;
IX - subsidiar a formulação da política
de oferta de financiamento e de apoio ao estudante do ensino
superior gratuito, e não gratuito, e supervisionar os programas
voltados àquelas finalidades;
X - estabelecer políticas de gestão para
os hospitais vinculados às instituições federais de ensino
superior;
XI - estabelecer políticas e executar
programas voltados à residência médica, articulando-se com os
vários setores afins, por intermédio da Comissão Nacional de
Residência Médica; e
XII - incentivar e capacitar as
instituições de ensino superior a desenvolverem programas de
cooperação internacional, aumentando o intercâmbio de pessoas e de
conhecimento, e dando maior visibilidade internacional à educação
superior do Brasil. 
Art. 20.  À Diretoria de Desenvolvimento
da Rede de instituições federais de ensino superior
compete:
I - apoiar as instituições federais de
ensino superior por meio de recursos orçamentários para a execução
de suas atividades;
II - avaliar o desempenho gerencial das
instituições federais de ensino superior;
III - analisar projetos das instituições
federais de ensino superior para fins de apoio
financeiro;
IV - promover o acompanhamento
orçamentário e a apuração de custos das instituições orientadas ou
supervisionadas;
V - coordenar a política de expansão e
fortalecimento da Rede de instituições federais de ensino superior;
e
VI - supervisionar a execução de obras de
infra-estrutura das instituições federais de ensino superior
apoiadas pela Secretaria de Educação Superior. 
Art. 21.  À Diretoria de Políticas e
Programas de Graduação compete:
I - promover, coordenar e definir
critérios para a implantação, o acompanhamento e a avaliação dos
programas de apoio às instituições de ensino superior;
II - desenvolver e monitorar projetos
especiais de fomento, visando à modernização e à qualificação das
instituições de ensino superior;
III - apoiar a execução de programas
especiais visando à integração do ensino superior com a sociedade
e, particularmente, a interação com a realidade local e
regional;
IV - coordenar e acompanhar os programas
de apoio ao estudante, com o objetivo de democratizar o acesso à
educação superior e garantir a sua manutenção;
V - promover e apoiar programas de
cooperação entre as instituições de ensino superior,  públicas e
privadas;
VI - apoiar e promover projetos
especiais relacionados com o ensino de graduação; e
VII - propor
programas e projetos a partir da interação com as instituições de
ensino superior, visando especialmente à melhoria dos cursos de
graduação e das atividades de extensão. 
Art. 22.  À Diretoria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior compete:
I - promover a
supervisão das instituições que integram o Sistema Federal de
Educação Superior;
II - propor critérios
para a implementação de políticas e estratégias para a organização,
regulação e supervisão da educação superior;
III - definir
diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de
instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento de cursos superiores;
IV - organizar,
acompanhar e coordenar as atividades de comissões designadas para
ações de supervisão da educação superior;
V - promover ações
de supervisão relacionadas ao cumprimento da legislação educacional
e à indução da melhoria dos padrões de qualidade;
VI - gerenciar o
sistema de informações e acompanhamento de processos relacionados à
avaliação e supervisão do ensino superior;
VII - interagir com o
Conselho Nacional de Educação com vistas ao aprimoramento da
legislação e normas do ensino superior relativas à supervisão,
subsidiando aquele Conselho em suas avaliações para o
credenciamento e recredenciamento de instituições de ensino
superior, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento
de cursos;
VIII - promover a
orientação dos usuários dos sistemas de tramitação de processos,
bem como do público em geral; e
IX - interagir com o
Conselho Nacional de Saúde e a Ordem dos Advogados do Brasil e
demais entidades de classe, nos termos da legislação vigente, com
vistas ao aprimoramento dos processos de supervisão da educação
superior. 
Art. 23.  À Diretoria de Hospitais
Universitários Federais e Residências de Saúde compete:
I - coordenar e acompanhar a execução das
atividades de gestão dos hospitais vinculados às instituições
federais de ensino superior;
II - apoiar tecnicamente e elaborar
instrumentos de melhoria da gestão dos hospitais vinculados às
instituições federais de ensino superior;
III - coletar informações dos hospitais
vinculados às instituições federais de ensino superior, por
intermédio do Sistema de Informações dos Hospitais Universitários
Federais - SIHUF;
IV - analisar dados e informações
prestadas pelos hospitais vinculados às instituições federais de
ensino superior;
V - elaborar matriz de distribuição de
recursos para os hospitais vinculados às instituições federais de
ensino superior, baseada nas informações prestadas pelos hospitais,
após validação;
VI - acompanhar e avaliar o desempenho
financeiro dos hospitais vinculados às instituições federais de
ensino superior, por meio do Sistema de Acompanhamento dos
Hospitais Universitários Federais - SAHUF;
VII - construir indicadores médios -
docente-assistenciais, gerenciais, administrativos e de desempenho
- por categoria de hospitais;
VIII - propor critérios para a
implantação de políticas educacionais e estratégicas, com vistas à
implementação de pós-graduação lato sensu em residência médica,
consoante as exigências regionais e nacionais;
IX - desenvolver programas e projetos
especiais de fomento ao ensino, visando ao treinamento em
residência médica, em nível de pós-graduação lato sensu;
X - coordenar a implementação, o
acompanhamento e a avaliação dos programas de pós-graduação lato
sensu em residência médica;
XI - organizar, acompanhar e coordenar
as atividades de pós-graduação lato sensu em residência médica, por
meio de comissões especialmente designadas para este
fim;
XII - definir, em nível nacional,
diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de
instituições e para avaliação dos programas de pós-graduação lato
sensu em residência médica;
XIII - coordenar e acompanhar os
programas de Residência Médica;
XIV - conceder e monitorar as bolsas de
estudo para a pós-graduação lato sensu em residência
médica;
XV - elaborar proposta de diretrizes
curriculares nacionais para a formação na modalidade de Residência
Multiprofissional em Saúde, que defina eixo comum de aprendizagem e
processo de formação;
XVI - elaborar proposta de sistema
nacional de avaliação para Residência Multiprofissional em Saúde -
Residência em Área Profissional da Saúde;
XVII - estabelecer e acompanhar
critérios a serem atendidos pelas instituições onde serão
realizados os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde -
Residência em Área Profissional da Saúde, assim como os critérios e
a sistemática de credenciamento, acreditando periodicamente os
programas, tendo em vista a qualidade da formação dos
profissionais, conforme princípios e diretrizes do Sistema Único de
Saúde - SUS e atendendo às necessidades sociais; e
XVIII - estabelecer as normas gerais de
funcionamento dos Programas de Residência Multiprofissional em
Saúde - Residência em Área Profissional da Saúde, de acordo com as
necessidades sociais e os princípios e diretrizes do
SUS. 
Art. 24.  À Secretaria de Educação
Especial compete:
I - planejar, orientar, coordenar e
supervisionar em âmbito nacional, em todos os níveis, etapas e
modalidades de ensino, o processo de formulação e implementação da
Política Nacional de Educação Especial;
II - apoiar tecnicamente e formular
políticas de financiamento junto aos sistemas de ensino que
oferecem educação especial;
III - definir diretrizes para a
organização do atendimento educacional especializado nos sistemas
de ensino;
IV - promover a articulação com
organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, visando à
melhoria do atendimento na área de educação especial;
V - orientar e acompanhar a elaboração e
definição de planos, programas e projetos na área de educação
especial;
VI - avaliar planos, programas e projetos
desenvolvidos pelos sistemas público e privado de ensino, apoiados
pela Secretaria;
VII - zelar pelo cumprimento da
legislação nacional pertinente à educação especial;
VIII - apoiar, acompanhar e avaliar a
implantação de sistemas educacionais inclusivos;
IX - assegurar a igualdade de
oportunidade de acesso e permanência na escola dos alunos com
necessidades educacionais especiais; e
X - desenvolver ações, em parceria com
órgãos governamentais e não-governamentais, para o cumprimento das
competências da educação especial. 
Art. 25.  À Diretoria de Políticas de
Educação Especial compete:
I - subsidiar a formulação da política de
educação especial, bem como definir as estratégias e diretrizes
técnico-pedagógicas;
II - subsidiar a formulação das políticas
de financiamento da educação especial;
III - definir estratégias e objetivos,
propondo metas a serem alcançadas na implementação da política
nacional de educação especial;
IV - propor e apoiar ações que viabilizem
a construção de sistemas educacionais inclusivos;
V - articular-se com os sistemas de
ensino, nas diferentes esferas administrativas, para garantir a
inclusão de alunos com necessidades educacionais especiais em todos
os níveis, etapas e modalidades de ensino; e
VI - promover articulação institucional
para cooperação técnica e financeira com organizações
governamentais e não-governamentais em nível federal, estadual,
municipal e do Distrito Federal. 
Art. 26.  À Secretaria de Educação a Distância
compete:
I - formular, propor, planejar, avaliar e
supervisionar políticas e programas de educação a distância,
visando à universalização e democratização do acesso à informação,
ao conhecimento e à educação, em todos os níveis e modalidades de
ensino;
II - criar, desenvolver e fomentar a
produção de conteúdos, programas e ferramentas para a formação
inicial e continuada na modalidade a distância;
III - prospectar e desenvolver
metodologias e tecnologias educacionais que utilizam tecnologias de
informação e de comunicação no aprimoramento dos processos
educacionais e processos específicos de ensino e
aprendizagem;
IV - prover infra-estrutura de tecnologia
de informação e comunicação às instituições públicas de ensino,
paralelamente à implantação de política de formação inicial e
continuada para o uso harmônico dessas tecnologias na
educação;
V - articular-se com os demais órgãos do
Ministério, com as Secretarias de Educação dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, com as redes de telecomunicações
públicas e privadas, e com as associações de classe, para o
aperfeiçoamento do processo de educação a distância;
VI - promover e disseminar estudos sobre
a modalidade de educação a distância;
VII - incentivar a melhoria do padrão de
qualidade da educação a distância em todas os níveis e
modalidades;
VIII - planejar, coordenar e
supervisionar a execução de programas de capacitação, orientação e
apoio a professores na área de educação a distância; e
IX - promover cooperação técnica e
financeira entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e
organismos nacionais, estrangeiros e internacionais, para o
desenvolvimento de programas de educação a distância; e
X - prestar assessoramento na definição e
implementação de políticas, objetivando a democratização do acesso
e o desenvolvimento da modalidade de educação a
distância. 
Art. 27.  À Diretoria de Regulação e
Supervisão em Educação a Distância compete:
I - planejar e coordenar ações visando à
regulação da modalidade a distância;
II - promover
estudos e pesquisas, bem como acompanhar as tendências e o
desenvolvimento da educação a distância no País e no
exterior;
III - promover a
regulamentação da modalidade de educação a distância,
compartilhadamente com os demais órgãos do Ministério, sugerindo
eventuais aperfeiçoamentos;
IV - propor
diretrizes e instrumentos para credenciamento e recredenciamento de
instituições de ensino superior e para autorização, reconhecimento
e renovação de reconhecimento de cursos superiores a
distância;
V - definir e propor critérios para
aquisição e produção de programas de educação a distância,
considerando as diretrizes curriculares nacionais e as diferentes
linguagens e tecnologias de informação e comunicação;
VI - promover parcerias com os órgãos
normativos dos sistemas de ensino visando ao regime de colaboração
e de cooperação para produção de regras e normas para a modalidade
de educação a distância.
VII - exarar parecer
sobre os pedidos de credenciamento e recredenciamento de
instituições, específicos para oferta de educação superior a
distância, no que se refere às tecnologias e processos próprios da
educação a distância;
VIII - exarar parecer sobre os pedidos
de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de
cursos de educação a distância, no que se refere às tecnologias e
processos próprios da educação a distância;
IX - propor ao Conselho Nacional de
Educação - CNE, compartilhadamente com a Secretaria de Educação
Superior e a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica,
diretrizes para a elaboração, pelo Instituto Nacional de Estudos e
Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, dos instrumentos 
específicos de avaliação para autorização de cursos superiores a
distância e para credenciamento de instituições para oferta de
educação superior nessa modalidade;
X - estabelecer diretrizes,
compartilhadamente com a Secretaria de Educação Superior e a
Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, para a
elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para
autorização de cursos superiores a distância;
XI - exercer, compartilhadamente com a
Secretaria de Educação Superior e a Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica, a supervisão dos cursos de graduação e
seqüenciais a distância, no que se refere a sua área de
atuação;
XII - elaborar proposta de referenciais
de qualidade para educação a distância, para análise pelo
CNE;
XIII - propor critérios para a
implementação de políticas e estratégias para a organização,
regulação e supervisão da educação superior, na modalidade a
distância;
XIV - estabelecer diretrizes,
compartilhadamente com os órgãos normativos dos sistemas de ensino,
para credenciamento de instituições e autorização de cursos, na
modalidade de educação a distância, para a educação
básica;
XV - promover a supervisão das
instituições que integram o Sistema Federal de Educação Superior e
estão credenciadas para ofertar educação na modalidade a
distância;
XVI - organizar, acompanhar e coordenar
as atividades de comissões designadas para ações de supervisão da
educação superior, na modalidade a distância;
XVII - promover ações de supervisão
relacionadas ao cumprimento da legislação educacional e à indução
da melhoria dos padrões de qualidade da oferta de educação na
modalidade a distância;
XVIII - gerenciar o sistema de
informações e o acompanhamento de processos relacionados à
avaliação e supervisão do ensino superior na modalidade a
distância;
XIX - interagir com o CNE para o
aprimoramento da legislação e normas do ensino superior a distância
aplicáveis ao processo de supevisão, subsidiando aquele Conselho em
suas avaliações para o credenciamento e recredenciamento de
instituições de ensino superior, autorização, reconhecimento e
renovação de reconhecimento de cursos; e
XX - interagir com o Conselho Nacional
de Saúde e com a Ordem dos Advogados do Brasil e demais entidades
de classe, nos termos da legislação vigente, com vistas ao
aprimoramento dos processos de supervisão da educação superior, na
modalidade a distância. 
Art. 28.  À Diretoria de Infra-Estrutura
em Tecnologia Educacional compete:
I - planejar e coordenar ações visando à
execução de programas e projetos de tecnologia educacional, em
todos os níveis e modalidades;
II - proceder ao acompanhamento e à
avaliação dos programas, com definição de indicadores de desempenho
e resultados, interagindo com as áreas afins;
III - pesquisar, planejar, desenvolver e
implantar programas e projetos de tecnologia digital e de suporte,
e manutenção dos recursos físico-tecnológicos necessários à
implementação dos programas de educação a distância;
IV - fomentar o desenvolvimento da
infra-estrutura de suporte na área de tecnologias da informação e
da comunicação, junto aos sistemas de ensino nos Estados,
Municípios e Distrito Federal;
V - prospectar e especificar tecnologias
educacionais, apoiando o desenvolvimento de soluções, sua
utilização pelo ensino básico, superior e na educação
especial;
VI - analisar a viabilidade técnica de
programas e projetos de tecnologia educacional, adequando-os às
políticas e diretrizes nacionais da educação, em todos os níveis e
modalidades;
VII - promover estudos dos sistemas
informatizados, visando universalizar sua utilização em sala de
aula e na gestão educacional;
VIII - orientar os sistemas de ensino
estaduais e municipais na formulação de normas e no estabelecimento
de padrões a serem adotados na utilização de tecnologias da
informação e da comunicação;
IX - identificar, selecionar, manter e
disponibilizar, por meio eletrônico, acervos para uso
didático-pedagógico, apoiando o desenvolvimento e a implementação
de novas ferramentas de armazenamento e disponibilização;
e
X - fomentar a utilização de ferramentas
de educação a distância, garantindo a manutenção evolutiva dos
ambientes e o suporte adequado aos órgãos e instituições
usuárias.
Art. 29.  À Diretoria de Produção de
Conteúdos e Formação em Educação a Distância compete:
I - propor a
produção de conteúdos, programas educativos e material didático em
diferentes mídias, para os diferentes níveis de
educação;
II - planejar a
produção e pós-produção de programas educativos, bem como a
aquisição de produção de terceiros;
III - coordenar e
acompanhar as produções de conteúdos, programas educativos e
material didático a cargo de terceiros, para garantir padrão de
qualidade e adequação às orientações curriculares para os
diferentes níveis de educação;
IV - indicar as
mídias adequadas à difusão e disseminação de programas de educação
a distância;
V - formular,
implementar e apoiar programas que utilizem as tecnologias da
informação e da comunicação para promover a interatividade e a
integração das diferentes linguagens e mídias, visando à melhoria
da qualidade da educação;
VI - fomentar,
coordenar e avaliar a utilização da tecnologia de redes na
educação;
VII - capacitar
profissionais para a produção, a utilização e a disseminação de
tecnologia educacional e qualificar os profissionais da educação
para sua gestão e uso crítico e criativo;
VIII - apoiar e
desenvolver projetos de capacitação de técnicos de suporte para
assegurar a manutenção dos equipamentos, sistemas e
redes;
IX - desenvolver e
apoiar programas a distância de formação inicial e continuada de
professores, em parceria com outros órgãos da União, dos Estados,
dos Municípios e do Distrito Federal;
X - fomentar e
implementar projetos de infoinclusão, por meio de cooperação
técnica e financeira; e
XI - orientar os
sistemas de ensino estaduais, municipais e do Distrito Federal na
formulação de projetos de capacitação que utilizem a educação a
distância. 
Art. 30.  À Secretaria de Educação
Continuada, Alfabetização e Diversidade compete:
I - planejar, orientar, coordenar,
fomentar, formular e implementar, em âmbito nacional, juntamente
com os demais entes federados, políticas que contribuam para a
diminuição das desigualdades no acesso, permanência e sucesso na
educação e o aprimoramento da qualidade educacional, por meio do
reconhecimento da diversidade, seu apreço e valorização, voltando a
educação para o desenvolvimento sustentável;
II - planejar, orientar, coordenar,
fomentar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, a formulação e
a implementação de políticas voltadas para a alfabetização e
educação de jovens e adultos, educação do campo, educação indígena,
educação em áreas remanescentes de quilombos, educação integral,
educação em direitos humanos e educação ambiental;
III - planejar, orientar, coordenar,
fomentar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, o
desenvolvimento de programas e ações que contribuam para a
diminuição das desigualdades no acesso, permanência e sucesso na
educação e o aprimoramento da qualidade educacional;
IV - propor e incentivar ações de apoio
educacional para crianças, adolescentes e jovens em situações de
discriminação e vulnerabilidade social;
V - propor e coordenar ações de
cooperação técnica com os diversos sistemas de ensino, visando ao
efetivo desenvolvimento da alfabetização e educação de jovens e
adultos, e  inclusão sócio-educacional, bem como a definição de
estratégias e diretrizes técnico-pedagógicas a serem
adotadas;
VI - articular-se com os sistemas de
ensino e comunidades indígenas na oferta de educação escolar
específica e intercultural, respeitadas as diversidades, de forma a
valorizar suas identidades étnicas, línguas e tecnologias,
garantindo o acesso a informações, conhecimentos técnicos e
científicos da sociedade nacional;
VII - apoiar os sistemas de ensino na
implementação da educação do campo, em todos os níveis e
modalidades;
VIII - apoiar ações de educação nas
comunidades remanescentes de quilombos, respeitadas suas
especificidades;
IX - elaborar e difundir diretrizes e
apoiar a implementação de programas e ações de educação integral,
em colaboração com os sistemas de ensino;
X - elaborar e difundir diretrizes e
apoiar programas e ações de educação ambiental nos sistemas de
ensino, com vistas a fortalecer a transversalidade do tema e seu
impacto;
XI - elaborar e difundir diretrizes e
apoiar programas e ações de educação em direitos humanos, em
colaboração com os sistemas de ensino, com vistas à superação de
preconceitos e de atitudes discriminatórias no ambiente
escolar;
XII - apoiar programas e ações, em
parceria com os sistemas de ensino, com vistas à aproximação das
comunidades do ambiente escolar; e
XIII - propor, apoiar, articular e
definir critérios para parcerias com organizações governamentais e
não-governamentais, visando fortalecer o desenvolvimento de ações
de alfabetização e educação de jovens e adultos, promover a
inclusão sócio-educacional e difundir junto aos sistemas de ensino
os temas sob sua responsabilidade.
Art. 31.  À Diretoria de Educação para a
Diversidade compete:
I - coordenar, orientar, planejar e
acompanhar a formulação e a implementação de políticas educacionais
que promovam e ampliem o acesso, a permanência e o sucesso das
populações do campo, dos povos indígenas, dos remanescentes de
quilombos e de populações tradicionais,  em todos os  níveis e
modalidades de ensino, respeitando suas especificidades
socioculturais e projetos societários de futuro;
II - promover a valorização e o respeito
à diversidade étnico-racial nas redes e sistemas de
ensino;
III - fomentar, orientar e acompanhar a
implementação das diretrizes do CNE referentes à Educação do Campo,
Educação Escolar Indígena e Educação das relações étnico-raciais,
visando ao fortalecimento dos sistemas de ensino e à implementação
de políticas públicas para diversidade sociocultural;
IV - elaborar e implementar políticas de
melhoria da infra-estrutura escolar nas comunidades indígenas, do
campo e das áreas remanescentes de quilombos, respeitando as
especificidades socioambientais e culturais dessas
comunidades;
V - promover e desenvolver a formação
inicial e continuada de professores,  respeitando as
especificidades sociopolíticas, econômicas e culturais dos povos
indígenas, das comunidades do campo e das áreas remanescentes de
quilombos;
VI - desenvolver a produção de material
didático e paradidático específicos, respeitando as especificidades
socioculturais e projetos societários de futuro dos povos
indígenas,  das comunidades do campo e das áreas remanescentes de
quilombos;
VII - promover e desenvolver a formação
inicial e continuada de professores e profissionais de educação, em
parceria com os sistemas de ensino,  para a valorização da
diversidade étnico-racial;
VIII - desenvolver a produção de material
didático e paradidático para a valorização da diversidade
étnico-racial nos sistemas de ensino;
IX - fomentar estudos e pesquisas, em
parceria com a Diretoria de Estudos e Acompanhamento das
Vulnerabilidades Educacionais, e o desenvolvimento de ações,
projetos e programas para fortalecer e valorizar as línguas
indígenas e a diversidade étnico-racial;
X - promover, em parceria com os sistemas
de ensino, a criação de instâncias de consulta e participação de
representantes das comunidades do campo, povos indígenas e
afro-brasileiros no âmbito das políticas educacionais;
XI - divulgar sistematicamente
informações sobre as políticas e ações referentes à educação do
campo, educação escolar indígena e educação das relações
étnico-raciais;
XII - coordenar ações de articulação no
Ministério, com outros órgãos e instituições governamentais e
não-governamentais, visando à integração e à potencialização das
políticas públicas e programas finalísticos;
XIII - promover a cooperação técnica e
financeira entre a União, Estados, Municípios, Distrito Federal e
também organismos nacionais e internacionais para o aprimoramento
das políticas voltadas para a Educação do Campo, Educação Escolar
Indígena e Educação das relações étnico-raciais; e
XIV - promover o intercâmbio de políticas
e experiências nacionais e internacionais sobre os temas relativos
à Educação do Campo, Educação Escolar Indígena e Educação das
relações étnico-raciais. 
Art. 32.  À Diretoria de Políticas da
Educação de Jovens e Adultos compete:
I - propor, fomentar e coordenar ações
para a alfabetização e a educação de jovens e adultos, visando à
formação e ao desenvolvimento integral do ser humano no exercício
da cidadania;
II - ampliar e fortalecer a articulação
entre os sistemas de ensino, visando ao aperfeiçoamento do regime
de colaboração e a melhoria da qualidade do ensino de jovens e
adultos;
III - apoiar programas de alfabetização e
educação de jovens e adultos como um meio para aprimorar a
escolarização, o acesso ao conhecimento, a continuidade e conclusão
de estudos daqueles precocemente excluídos do sistema formal de
educação;
IV - definir e propor metas e objetivos a
serem alcançados na implementação dos programas de inclusão
educacional, de alfabetização e educação de jovens e adultos, no
âmbito do Ministério;
V - incentivar a melhoria da qualidade
das ações de alfabetização e de educação de jovens e adultos,
atentando para as diferentes características regionais e culturais,
respeitadas as especificidades desse público;
VI - propor a implementação de políticas
e critérios para estabelecimento de assistência financeira e
execução das ações de alfabetização e educação de jovens e
adultos;
VII - orientar, apoiar e acompanhar a
elaboração e definição de planos, programas e projetos de
alfabetização e educação de jovens e adultos;
VIII - apoiar tecnicamente os sistemas de
ensino visando institucionalizar a educação de jovens e adultos
como modalidade da educação básica, bem como o aprimoramento da
qualidade;
IX - propor, apoiar e supervisionar a
implementação de políticas e ações de desenvolvimento e avaliação
de materiais didático-pedagógicos para a alfabetização e a educação
de jovens e adultos; e
X - subsidiar a Comissão Nacional de
Alfabetização e Educação de Jovens e Adultos no desempenho de suas
funções. 
Art. 33.  À Diretoria de Estudos e
Acompanhamento das Vulnerabilidades Educacionais
compete:
I - acompanhar a execução de planos,
programas e projetos aprovados pela Secretaria com vistas à
superação das vulnerabilidades educacionais, propondo medidas que
visem aprimorar suas ações;
II - analisar os planos, processos,
produtos e resultados referentes aos programas, projetos e
atividades apoiados pela Secretaria;
III - produzir documentação e promover a
disseminação de informações para subsidiar o gerenciamento e a
tomada de decisões a respeito da implementação e execução dos
programas, projetos e atividades da Secretaria, visando à redução
das vulnerabilidades educacionais;
IV - acompanhar a implementação e a
operacionalização da política de financiamento da educação, no
âmbito dos temas e segmentos de atuação da Secretaria;
V - coordenar a produção e análise de
indicadores referentes aos programas e projetos da
Secretaria;
VI - organizar e coordenar os sistemas de
informação dos programas e projetos da Secretaria, em articulação
com áreas afins do Ministério;
VII - coordenar estudos e pesquisas que
promovam análises da implementação, dos resultados e dos efeitos
dos programas e projetos, bem como da eficiência, eficácia,
efetividade e eqüidade dos mesmos;
VIII - organizar e coordenar a manutenção
de cadastros atualizados de instituições parceiras e dos
beneficiários dos programas da Secretaria, em parceria com as
demais unidades da Secretaria e áreas afins do
Ministério;
IX - propor, planejar, programar e
coordenar ações voltadas à coleta e produção de dados e análises
estatísticas referentes aos programas, projetos e atividades da
Secretaria;
X - organizar e coordenar a atualização
de bancos de dados dos programas da Secretaria, parceiros
governamentais e não-governamentais, definindo as informações
acessíveis ao público, em parceria com os demais Departamentos e
áreas afins do Ministério;
XI - coordenar a documentação e
disseminação e gerir os estudos, informações e conhecimentos
produzidos pela Secretaria, oferecendo suporte à elaboração,
editoração, divulgação e distribuição de documentos, em articulação
com as demais unidades da Secretaria;
XII - acompanhar, coordenar e propor a
produção de obras nos diversos suportes e linguagens, visando dar
coerência e organicidade aos produtos realizados pelas diversas
unidades da Secretaria;
XIII - acompanhar, coordenar e propor
desenvolvimento e atualização de conteúdos de instrumentos, sítios
virtuais e demais recursos para a disseminação de informações, em
articulação com as demais unidades da Secretaria; e
XIV - planejar, coordenar e orientar a
execução das atividades de programação visual, linha editorial,
publicações e elaboração de materiais para distribuição em eventos
da secretaria, em articulação com as demais unidades da
Secretaria. 
Art. 34.  À Diretoria de Educação
Integral, Direitos Humanos e Cidadania compete:
I - planejar, orientar, coordenar,
fomentar e implementar, em âmbito nacional e em parceria com
sistemas de ensino e instituições voltadas para a educação, o
desenvolvimento de políticas, programas e ações de educação
integral e integrada, educação ambiental, educação em direitos
humanos e cidadania e educação para a diversidade de gênero e
orientação sexual, além de ações de promoção da saúde, da 
valorização da diversidade e do enfrentamento da violência, do
preconceito e de todas as formas de discriminação no ambiente
escolar;
II - propor, fomentar, implementar e
acompanhar políticas, programas e ações que objetivem a igualdade
de condições para o acesso e a permanência nos sistemas de ensino,
de pessoas discriminadas ou em situação de vulnerabilidade
socioambiental;
III - estimular e apoiar projetos e
ações de formação inicial e continuada de professores nos temas de
atuação da Diretoria;
IV - elaborar e apoiar o desenvolvimento
de materiais didáticos, paradidáticos, pedagógicos e de tecnologias
educacionais que contribuam para a promoção e difusão dos temas em
que atua a Diretoria;
V - promover a articulação institucional
entre setor público, sociedade civil, sistemas de ensino e
instituições educacionais nas áreas temáticas de competência da
Diretoria, visando ao desenvolvimento de ações para uma maior
integração entre a comunidade, escolas e demais instituições de
ensino;
VI - promover e apoiar, técnica e
financeiramente, projetos que tenham por objetivo promover as
temáticas da Diretoria;
VII - promover a articulação
institucional no Ministério, nos órgãos do Governo Federal, nos
sistemas de ensino e instituições da sociedade civil, de políticas,
programas e ações com vistas ao fortalecimento dos temas da
Diretoria;
VIII - promover o intercâmbio com
entidades nacionais e organizações internacionais sobre matéria de
abrangência da Diretoria; e
IX - apoiar o desenvolvimento de estudos
e pesquisas sobre as temáticas da Diretoria, em parceria com a
Diretoria de Estudos e Acompanhamento das Vulnerabilidades
Educacionais. 
Art. 35.  Ao Instituto Benjamin Constant
compete:
I - subsidiar a formulação da Política
Nacional de Educação Especial na área de deficiência
visual;
II - promover a educação de deficientes
visuais, mediante sua manutenção como órgão de educação
fundamental, visando garantir o atendimento educacional e a
preparação para o trabalho de pessoas cegas e de visão reduzida,
bem como desenvolver experiências no campo pedagógico da área de
deficiência visual;
III - promover e realizar programas de
capacitação dos recursos humanos na área de deficiência
visual;
IV - promover, realizar e divulgar
estudos e pesquisas nos campos pedagógico, psicossocial,
oftalmológico, de prevenção das causas da cegueira de integração e
de reintegração de pessoas cegas e de visão reduzida à
comunidade;
V - promover programas de divulgação e
intercâmbio de experiências, conhecimentos e inovações tecnológicas
na área de atendimento às pessoas cegas e de visão
reduzida;
VI - elaborar e produzir material
didático-pedagógico para o ensino de pessoas cegas e de visão
reduzida;
VII - apoiar técnica e financeiramente os
sistemas de ensino e as instituições que atuam na área de
deficiência visual, em articulação com a Secretaria de Educação
Especial;
VIII - promover desenvolvimento
pedagógico visando o aprimoramento e a atualização de recursos
instrucionais;
IX - desenvolver programas de
reabilitação, pesquisas de mercado de trabalho e de promoção de
encaminhamento profissional visando possibilitar, às pessoas cegas
e de visão reduzida, o pleno exercício da cidadania; e
X - atuar de forma permanente junto à
sociedade, mediante os meios de comunicação de massa e de outros
recursos, visando o resgate da imagem social das pessoas cegas e de
visão reduzida. 
Art. 36.  Ao Instituto Nacional de
Educação de Surdos compete:
I - subsidiar a formulação da Política
Nacional de Educação na área de surdez;
II - promover e realizar programas de
capacitação de recursos humanos na área de surdez;
III - assistir, tecnicamente, os
sistemas de ensino, visando ao atendimento educacional de alunos
surdos, em articulação com a Secretaria de Educação
Especial;
IV - promover intercâmbio com as
associações e organizações educacionais do País, visando a
incentivar a integração das pessoas surdas;
V - promover a educação de alunos
surdos, através da manutenção de órgão de educação básica, visando
garantir o atendimento educacional e a preparação para o trabalho
de pessoas surdas;
VI - efetivar os propósitos da educação
inclusiva, através da oferta de cursos de graduação e de
pós-graduação, com o objetivo de preparar profissionais bilíngües
com competência científica, social, política e técnica, habilitados
à eficiente atuação profissional, observada a área de
formação;
VII - promover, realizar e divulgar
estudos e pesquisas nas áreas de prevenção da surdez, avaliação dos
métodos e técnicas utilizados e desenvolvimento de recursos
didáticos, visando à melhoria da qualidade do atendimento da pessoa
surda;
VIII - promover programas de intercâmbio
de experiências, conhecimentos e inovações na área de educação de
alunos surdos;
IX - elaborar e produzir material
didático-pedagógico para o ensino de alunos surdos;
X - promover ação
constante junto à sociedade, através dos meios de comunicação de
massa e de outros recursos, visando ao resgate da imagem social das
pessoas surdas; e
XI - desenvolver programas de
reabilitação, pesquisa de mercado de trabalho e promoção de
encaminhamento profissional, com a finalidade de possibilitar às
pessoas surdas o pleno exercício da cidadania. 
Seção III
Das Representações 
Art. 37.  Às Representações Regionais
compete acompanhar, apoiar e fortalecer as atividades do Ministério
nas suas áreas de jurisdição e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas pelo Ministro de Estado. 
Seção IV
Do Órgão Colegiado 
Art. 38.  Ao CNE cabe exercer as
competências de que trata a Lei no 4.024, de 20
de dezembro de 1961. 
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES 
Seção I
Do Secretário-Executivo 
Art. 39.  Ao Secretário-Executivo
incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao
Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução
de projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a
articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos
sistemas relativos à área de competência da Secretaria-Executiva;
e
IV - exercer outras atribuições que lhe
forem cometidas pelo Ministro de Estado. 
Seção II
Dos Secretários 
Art. 40.  Aos Secretários incumbe
planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a
execução das atividades das unidades que integram suas respectivas
Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas
em regimento interno. 
Seção III
Dos demais Dirigentes 
Art. 41.  Ao Chefe de Gabinete do
Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores, aos Representantes
e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das
respectivas unidades e dos projetos e programas e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de
competência.  
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 42.  Os regimentos internos
definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
ANEXO
II 
       
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO No
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/FG
 
3
Assessor Especial
102.5
 
1
Assessor Especial de Controle Interno
102.5
 
6
Assessor
102.4
 
9
Assessor Técnico
102.3
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
 
13
Assistente
102.2
 
17
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
13
 
FG-1
 
13
 
FG-2
 
5
 
FG-3
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
2
Gerente de Projeto
101.4
 
3
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
3
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Assessoria Parlamentar
1
Chefe de Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Assessoria Internacional
1
Chefe de Assessoria
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
1
Secretário-Executivo Adjunto
101.6
 
4
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Coordenador
101.3
 
3
Diretor de Programa
101.5
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
4
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
20
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
1
Subsecretário
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
5
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
27
 
FG-1
 
6
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Compras e Contratos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.2
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
21
 
FG-1
 
13
 
FG-2
 
5
 
FG-3
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
1
Subsecretário
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Coordenador
101.3
 
13
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
10
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento Setorial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Infra-Estrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
10
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
 
 
 
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
8
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Licitações e Negócios Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estudos, Pareceres e Procedimentos
Disciplinares
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenador-Geral de Assuntos Contenciosos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇAO BÁSICA
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
16
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
7
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
 
 
 
DIRETORIA DE CONCEPÇÕES E ORIENTAÇÕES CURRICULARES PARA EDUCAÇÃO
BÁSICA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral do Ensino Fundamental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Educação Infantil
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Ensino Médio
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE FORMAÇÃO, MATERIAIS DIDÁTICOS E DE
TECNOLOGIAS PARA EDUCAÇÃO BÁSICA
1
Diretor
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Tecnologia da Educação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Formação de Professores
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Materiais Didáticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL E GESTÃO
EDUCACIONAL
1
Diretor
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão Escolar
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO E APOIO AOS SISTEMAS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Apoio aos Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Articulação Transversal
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
15
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
 
 
 
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão da Rede
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Infra-Estrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Políticas da Educação Profissional e
Tecnológica
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Certificação e Legislação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Formação Inicial e Continuada
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Regulação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Supervisão
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO E PROJETOS ESPECIAIS
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Projetos Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Articulação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
2
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
15
 
FG-1
 
11
 
FG-2
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Legislação e Normas da Educação
Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA REDE DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE
ENSINO SUPERIOR
1
Diretor
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento das Instituições
Federais de Ensino
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Expansão e Gestão das Instituições Federais de
Ensino
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE GRADUAÇÃO
1
Diretor
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Relações Estudantis
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Projetos Especiais para a Graduação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Relações Acadêmicas de Graduação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Supervisão da Educação Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Regulação da Educação Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Orientação e Controle da Educação
Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Fluxos e Processos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS FEDERAIS E RESIDÊNCIAS DE
SAÚDE
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Hospitais Universitários
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Residências de Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
1
Secretário
101.6
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
 
6
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
 
 
 
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral da Política Pedagógica da Educação
Especial
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Avaliação e Apoio a Programas e Projetos da
Educação Especial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Articulação da Política de Inclusão nos
Sistemas de Ensino
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇAO A DISTÂNCIA
1
Secretário
101.6
 
1
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
11
 
FG-1
 
 
 
 
DIRETORIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO EM EDUCAÇÃO A
DISTÂNCIA
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
3
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Regulação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Supervisão
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE INFRA-ESTRUTURA EM TECNOLOGIA EDUCACIONAL
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Suporte de Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE PRODUÇÃO DE CONTEÚDOS E FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO A
DISTÂNCIA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral da TV Escola
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Formulação e Conteúdos Educacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO E
DIVERSIDADE
1
Secretário
101.6
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
102.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
 
5
 
FG-1
 
 
 
 
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO PARA A DIVERSIDADE
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Educação no Campo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Diversidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Educação Escolar Indígena
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE POLÍTICAS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Alfabetização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Educação de Jovens e Adultos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE ESTUDOS E ACOMPANHAMENTO DAS VULNERABILIDADES
EDUCACIONAIS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Monitoramento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL, DIREITOS HUMANOS E
CIDADANIA
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Direitos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Educação Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Ações Educacionais Complementares
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO
1
Representante
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
5
 
FG-3
 
 
 
 
REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1
Representante
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
 
 
 
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
1
Secretário-Executivo do Conselho
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
6
 
FG-1
 
6
 
FG-2
        b)QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
NE
5,40
1
5,40
1
5,40
DAS
101.6
5,28
7
36,96
7
36,96
DAS
101.5
4,25
28
119,00
29
123,25
DAS
101.4
3,23
82
264,86
81
261,63
DAS
101.3
1,91
71
135,61
75
143,25
DAS
101.2
1,27
96
121,92
100
127,00
DAS
101.1
1,00
108
108,00
114
114,00
 
 
 
 
 
 
DAS
102.5
4,25
4
17,00
4
17,00
DAS
102.4
3,23
12
38,76
16
51,68
DAS
102.3
1,91
18
34,38
18
34,38
DAS
102.2
1,27
51
64,77
51
64,77
DAS
102.1
1,00
68
68,00
70
70,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
546
1.014,66
566
1.049,32
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
204
40,80
204
40,80
FG-2
0,15
85
12,75
85
12,75
FG-3
0,12
30
3,60
30
3,60
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
319
57,15
319
57,15
 
 
 
 
 
 
TOTAL
(1+2)
865
1.071,81
885
1.106,47
ANEXO
II(Redação dada pelo Decreto nº
6.920, de 2009)
a)QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. 
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/FG
 
3
Assessor Especial
102.5
 
1
Assessor Especial de Controle Interno
102.5
 
6
Assessor
102.4
 
9
Assessor Técnico
102.3
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
 
13
Assistente
102.2
 
17
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
34
 
FG-1
 
13
 
FG-2
 
7
 
FG-3
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação Social
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
2
Gerente de Projeto
101.4
 
3
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
3
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Assessoria Parlamentar
1
Chefe de Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Assessoria Internacional
1
Chefe de Assessoria
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
1
Secretário-Executivo Adjunto
101.6
 
4
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Coordenador
101.3
 
3
Diretor de Programa
101.5
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
4
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
20
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
1
Subsecretário
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
5
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
27
 
FG-1
 
6
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Compras e Contratos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.2
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
21
 
FG-1
 
13
 
FG-2
 
5
 
FG-3
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
1
Subsecretário
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Coordenador
101.3
 
13
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
10
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento Setorial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Infra-Estrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
10
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
 
 
 
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
8
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Licitações e Negócios Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estudos, Pareceres e Procedimentos
Disciplinares
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenador-Geral de Assuntos Contenciosos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇAO BÁSICA
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
16
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
7
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
 
 
 
DIRETORIA DE CONCEPÇÕES E ORIENTAÇÕES CURRICULARES PARA EDUCAÇÃO
BÁSICA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral do Ensino Fundamental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Educação Infantil
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Ensino Médio
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE FORMAÇÃO, MATERIAIS DIDÁTICOS E DE
TECNOLOGIAS PARA EDUCAÇÃO BÁSICA
1
Diretor
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Tecnologia da Educação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Formação de Professores
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Materiais Didáticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE FORTALECIMENTO INSTITUCIONAL E GESTÃO
EDUCACIONAL
1
Diretor
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão Escolar
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO E APOIO AOS SISTEMAS DA EDUCAÇÃO
BÁSICA
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Apoio aos Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Articulação Transversal
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
15
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
 
 
 
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão da Rede
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Infra-Estrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE FORMULAÇÃO DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Políticas da Educação Profissional e
Tecnológica
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Certificação e Legislação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Formação Inicial e Continuada
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E
TECNOLÓGICA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Regulação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Supervisão
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO E PROJETOS ESPECIAIS
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Projetos Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Articulação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
2
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
15
 
FG-1
 
11
 
FG-2
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Legislação e Normas da Educação
Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA REDE DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE
ENSINO SUPERIOR
1
Diretor
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento e Orçamento das Instituições
Federais de Ensino
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Expansão e Gestão das Instituições Federais de
Ensino
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS DE GRADUAÇÃO
1
Diretor
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Relações Estudantis
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Projetos Especiais para a Graduação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Relações Acadêmicas de Graduação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Supervisão da Educação Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Regulação da Educação Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Orientação e Controle da Educação
Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Fluxos e Processos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS FEDERAIS E RESIDÊNCIAS DE
SAÚDE
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Hospitais Universitários
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Residências de Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
1
Secretário
101.6
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
 
6
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
 
 
 
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral da Política Pedagógica da Educação
Especial
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Avaliação e Apoio a Programas e Projetos da
Educação Especial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Articulação da Política de Inclusão nos
Sistemas de Ensino
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇAO A DISTÂNCIA
1
Secretário
101.6
 
1
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
11
 
FG-1
 
 
 
 
DIRETORIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO EM EDUCAÇÃO A
DISTÂNCIA
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
3
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Regulação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Supervisão
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE INFRA-ESTRUTURA EM TECNOLOGIA EDUCACIONAL
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Suporte de Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE PRODUÇÃO DE CONTEÚDOS E FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO A
DISTÂNCIA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral da TV Escola
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Formulação e Conteúdos Educacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO E
DIVERSIDADE
1
Secretário
101.6
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
102.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
 
5
 
FG-1
 
 
 
 
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO PARA A DIVERSIDADE
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Educação no Campo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Diversidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Educação Escolar Indígena
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE POLÍTICAS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Alfabetização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Educação de Jovens e Adultos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE ESTUDOS E ACOMPANHAMENTO DAS VULNERABILIDADES
EDUCACIONAIS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Monitoramento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL, DIREITOS HUMANOS E
CIDADANIA
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Direitos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Educação Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Ações Educacionais Complementares
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO
1
Representante
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
5
 
FG-3
 
 
 
 
REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
1
Representante
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
 
 
 
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
1
Secretário-Executivo do Conselho
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
6
 
FG-1
 
6
 
FG-2
 b)QUADRO
RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
NE
5,40
1
5,40
1
5,40
DAS
101.6
5,28
7
36,96
7
36,96
DAS
101.5
4,25
29
123,25
29
123,25
DAS
101.4
3,23
81
261,63
81
261,63
DAS
101.3
1,91
75
143,25
75
143,25
DAS
101.2
1,27
100
127,00
100
127,00
DAS
101.1
1,00
114
114,00
114
114,00
DAS
102.5
4,25
4
17,00
4
17,00
DAS
102.4
3,23
16
51,68
16
51,68
DAS
102.3
1,91
18
34,38
18
34,38
DAS
102.2
1,27
51
64,77
51
64,77
DAS
102.1
1,00
70
70,00
70
70,00
SUBTOTAL
1
566
1.049,32
566
1.049,32
FG-1
0,20
204
40,80
225
45,00
FG-2
0,15
85
12,75
85
12,75
FG-3
0,12
30
3,60
32
3,84
SUBTOTAL 2
319
57,15
342
61,59
TOTAL
(1+2)
885
1.106,47
908
1.110,91
ANEXO II
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.966, de 2009)
a)QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/DAS/FG
 
3
Assessor Especial
102.5
 
1
Assessor Especial de Controle
Interno
102.5
 
6
Assessor
102.4
 
9
Assessor Técnico
102.3
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe de Gabinete
101.5
 
13
Assistente
102.2
 
17
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
34
 
FG-1
 
13
 
FG-2
 
7
 
FG-3
 
 
 
 
Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe de Assessoria
101.4
 
2
Gerente de Projeto
101.4
 
3
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
3
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
Assessoria
Parlamentar
1
Chefe de Assessoria
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Assessoria
Internacional
1
Chefe de Assessoria
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
 
1
Secretário-Executivo
Adjunto
101.6
 
4
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Coordenador
101.3
 
3
Diretor de Programa
101.5
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
4
Assistente Técnico
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
20
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
1
 
FG-3
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS
ADMINISTRATIVOS
1
Subsecretário
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
5
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão de
Pessoas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
27
 
FG-1
 
6
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Compras e
Contratos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Recursos
Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.2
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
9
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
21
 
FG-1
 
13
 
FG-2
 
5
 
FG-3
 
 
 
 
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E
ORÇAMENTO
1
Subsecretário
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Coordenador
101.3
 
13
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
10
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
2
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Orçamento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento Setorial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA
INFORMAÇÃO
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Infra-Estrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
10
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
 
 
 
CONSULTORIA JURÍDICA
1
Consultor Jurídico
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
8
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Licitações
e Negócios Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Estudos,
Pareceres e Procedimentos Disciplinares
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenador-Geral de Assuntos
Contenciosos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇAO
BÁSICA
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
2
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
16
 
FG-1
 
5
 
FG-2
 
7
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento e Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
 
 
 
DIRETORIA DE CONCEPÇÕES E
ORIENTAÇÕES CURRICULARES PARA EDUCAÇÃO BÁSICA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral do Ensino
Fundamental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Educação
Infantil
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Ensino
Médio
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE
FORMAÇÃO, MATERIAIS DIDÁTICOS E DE TECNOLOGIAS PARA EDUCAÇÃO
BÁSICA
1
Diretor
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Tecnologia
da Educação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Formação de
Professores
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Materiais
Didáticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE FORTALECIMENTO
INSTITUCIONAL E GESTÃO EDUCACIONAL
1
Diretor
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Gestão
Escolar
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO E APOIO
AOS SISTEMAS DA EDUCAÇÃO BÁSICA
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Apoio aos
Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Articulação
Transversal
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento e Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
15
 
FG-1
 
4
 
FG-2
 
 
 
 
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA
REDE FEDERAL DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento e Gestão da Rede
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Infra-Estrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE FORMULAÇÃO DE
POLÍTICAS DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Políticas
da Educação Profissional e Tecnológica
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Certificação e Legislação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Formação
Inicial e Continuada
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE REGULAÇÃO E
SUPERVISÃO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Regulação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Supervisão
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO E
PROJETOS ESPECIAIS
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Projetos
Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Articulação
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR
1
Secretário
101.6
 
1
Assessor
102.4
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
2
Assistente
102.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento e Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
15
 
FG-1
 
11
 
FG-2
 
4
 
FG-3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Legislação
e Normas da Educação Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DA
REDE DE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO SUPERIOR
1
Diretor
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento e Orçamento das Instituições Federais de
Ensino
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Expansão e
Gestão das Instituições Federais de Ensino
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE POLÍTICAS E
PROGRAMAS DE GRADUAÇÃO
1
Diretor
101.5
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Relações
Estudantis
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Projetos
Especiais para a Graduação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Relações
Acadêmicas de Graduação
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE REGULAÇÃO E
SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Supervisão
da Educação Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
4
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Regulação
da Educação Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Orientação
e Controle da Educação Superior
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Fluxos e
Processos
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE HOSPITAIS
UNIVERSITÁRIOS FEDERAIS E RESIDÊNCIAS DE SAÚDE
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Hospitais
Universitários
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Residências
de Saúde
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente Técnico
102.1
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
ESPECIAL
1
Secretário
101.6
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento e Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
 
 
 
 
6
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
 
 
 
DIRETORIA DE POLÍTICAS DE
EDUCAÇÃO ESPECIAL
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral da Política
Pedagógica da Educação Especial
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente Técnico
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Avaliação e
Apoio a Programas e Projetos da Educação Especial
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Articulação
da Política de Inclusão nos Sistemas de Ensino
1
Coordenador-Geral
101.4
 
2
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇAO A
DISTÂNCIA
1
Secretário
101.6
 
1
Assistente
102.2
Gabinete
1
Chefe
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento e Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
11
 
FG-1
 
 
 
 
DIRETORIA DE REGULAÇÃO E
SUPERVISÃO EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
3
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Regulação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Supervisão
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE INFRA-ESTRUTURA EM
TECNOLOGIA EDUCACIONAL
1
Diretor
101.5
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Suporte de
Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Desenvolvimento de Sistemas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
DIRETORIA DE PRODUÇÃO DE
CONTEÚDOS E FORMAÇÃO EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
1
Diretor
101.5
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral da TV
Escola
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Formulação
e Conteúdos Educacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO E DIVERSIDADE
1
Secretário
101.6
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Planejamento e Gestão
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
102.4
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Gabinete
1
Chefe
101.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
2
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
 
5
 
FG-1
 
 
 
 
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO PARA A
DIVERSIDADE
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Educação no
Campo
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Diversidade
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Educação
Escolar Indígena
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE POLÍTICAS DA
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Alfabetização
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Educação de
Jovens e Adultos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
DIRETORIA DE ESTUDOS E
ACOMPANHAMENTO DAS VULNERABILIDADES EDUCACIONAIS
1
Diretor
101.5
 
1
Assessor Técnico
102.3
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Assistente
102.2
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Acompanhamento e Avaliação
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Monitoramento
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
DIRETORIA DE EDUCAÇÃO INTEGRAL,
DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA
1
Diretor
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
2
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Direitos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Educação
Ambiental
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
1
Assistente
102.2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Ações
Educacionais Complementares
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assistente
102.2
 
1
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DE SÃO
PAULO
1
Representante
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
5
 
FG-3
 
 
 
 
REPRESENTAÇÃO NO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
1
Representante
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
2
 
FG-2
 
 
 
 
CONSELHO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO
1
Secretário-Executivo do
Conselho
101.5
 
1
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
5
Chefe
101.1
 
 
 
 
 
6
 
FG-1
 
6
 
FG-2
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
NE
5,40
1
5,40
1
5,40
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
5,28
7
36,96
7
36,96
DAS 101.5
4,25
29
123,25
29
123,25
DAS 101.4
3,23
81
261,63
81
261,63
DAS 101.3
1,91
75
143,25
75
143,25
DAS 101.2
1,27
100
127,00
100
127,00
DAS 101.1
1,00
114
114,00
114
114,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
4,25
4
17,00
4
17,00
DAS 102.4
3,23
16
51,68
16
51,68
DAS 102.3
1,91
18
34,38
18
34,38
DAS 102.2
1,27
51
64,77
52
66,04
DAS 102.1
1,00
70
70,00
70
70,00
SUBTOTAL 1
566
1.049,32
567
1.050,59
FG-1
0,20
225
45,00
225
45,00
FG-2
0,15
85
12,75
85
12,75
FG-3
0,12
32
3,84
32
3,84
SUBTOTAL 2
342
61,59
342
61,59
TOTAL (1+2)
908
1.110,91
909
1.112,18
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO III  
REMANEJAMENTO DE
CARGOS 
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O MEC (a)
DO MEC P/ A SEGES/MP (b)
QTDE
VALOR TOTAL
QTDE
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
101.5
4,25
1
4,25
-
-
101.4
3,23
-
-
1
3,23
101.3
1,91
4
7,64
-
-
101.2
1,27
4
5,08
-
-
101.1
1,00
6
6,00
-
-
 
 
 
 
 
 
102.4
3,23
4
12,92
-
-
102.1
1,00
2
2,00
-
-
 
 
 
 
 
 
TOTAL
21
37,89
1
3,23
Saldo do Remanejamento (a - b)
20
34,66