6.321, De 21.12.2007

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.321, DE 21 DE DEZEMBRO DE
2007.
 
Dispõe sobre ações
relativas à prevenção, monitoramento e controle de desmatamento no
Bioma Amazônia, bem como altera e acresce dispositivos ao Decreto
no 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe
sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos arts. 2o, incisos II e IX,
4o, inciso II, da Lei no 6.938,
de 31 de agosto de 1981, no art. 14, alínea a, da Lei
no 4.771, de 15 de setembro de 1965, no art.
2o, § 3o, da Lei
no 5.868, de 12 de dezembro de 1972, no art. 46,
inciso I, alínea c, da Lei no 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e no Capítulo VI da Lei no
9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1o  Este
Decreto estabelece, no Bioma Amazônia, ações relativas à proteção
de áreas ameaçadas de degradação e à racionalização do uso do solo,
de forma a prevenir, monitorar e controlar o desmatamento
ilegal. 
Art. 2o  Para
os fins do disposto no art. 1o, o Ministério do
Meio Ambiente editará anualmente portaria com lista de Municípios
situados no Bioma Amazônia, cuja identificação das áreas será
realizada a partir da dinâmica histórica de desmatamento verificada
pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, com base nos
seguintes critérios:
I - área total de floresta
desmatada;
II - área
total de floresta desmatada nos últimos três anos; e
III - aumento
da taxa de desmatamento em pelo menos três, dos últimos cinco
anos.
Art. 3o  Os
imóveis rurais, a qualquer título, situados nos Municípios
constantes da lista mencionada no art. 2o,
poderão ser objeto de atualização cadastral junto ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA para atender ao
disposto no §
3o
do art.
2o
da Lei
no
5.868, de 12
dezembro de 1972.
§ 1o  O
objetivo precípuo da atualização cadastral é reunir dados e
informações para monitorar, de forma preventiva, a ocorrência de
novos desmatamentos ilegais, bem como promover a integração de
elementos de controle e gestão compartilhada entre as políticas
agrária, agrícola e ambiental.
§ 2o  Os
prazos e especificações técnicas referentes à execução da
atualização do cadastro mencionado no caput serão definidas
em instrução normativa do INCRA.
§ 3o  Os
dados cadastrais atualizados serão compartilhados pelo INCRA com o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA e com o Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, como forma de promover a
integração das políticas estatais de que trata o §
1o.
§ 4o  Os
documentos expedidos pelo INCRA, para fins da atualização cadastral
referida no caput,
não geram efeitos jurídicos para a comprovação de domínio ou de
regularidade de reserva legal.
Art. 4o  O
INCRA poderá exigir, como parte integrante dos documentos
comprobatórios da localização geográfica a que se refere o art. 46, inciso I, alínea c, da
Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964,
planta contendo o conjunto das coordenadas geográficas que definem
os vértices do perímetro do imóvel rural situado nos Municípios que
serão identificados na forma do art.
2o.
§ 1o  O
INCRA estabelecerá, em instrução normativa, os critérios técnicos
para a execução do estabelecido no caput.
§ 2o  O
IBAMA publicará e atualizará periodicamente lista positiva de
imóveis rurais com cobertura florestal monitorada pelo Poder
Público, conforme disposto no caput.
Art. 5o  Sem
prejuízo do que dispõe os arts. 3o e
4o, o Poder Público poderá, no exercício de sua
competência fiscalizadora cadastral ou ambiental, ingressar no
imóvel sob fiscalização para identificar sua precisa localização
geográfica, podendo, de ofício, conferir em campo as coordenadas
geográficas que definem os vértices do perímetro do
imóvel.
Parágrafo único.  Serão
considerados atos atentatórios à fiscalização qualquer iniciativa
que frustre o estabelecido no caput.
Art. 6o  Tendo
em vista o disposto no art. 14, alínea a, da Lei
no 4.771, de 15 de setembro de 1965, as
autorizações para novos desmatamentos em extensão superior a cinco
hectares por ano nos imóveis com área superior a quatro módulos
fiscais, situados nos Municípios da lista do art.
2o, somente serão emitidas para os imóveis que
possuam a certificação do georreferenciamento expedida pelo
INCRA.
Art. 7o  Os
imóveis rurais objeto do recadastramento de que trata o art.
3o, cujos detentores não procederem à atualização
cadastral, terão seus respectivos cadastros inibidos no Sistema
Nacional de Cadastro Rural - SNCR, até a sua
regularização.
§ 1o  Os
Certificados de Cadastro de Imóveis Rurais já emitidos para os
imóveis referidos no caput serão cancelados.
§ 2o  A
concessão de novos certificados ficará condicionada à regularidade
cadastral.
Art. 8o  A
restrição para a emissão de autorização para novos desmatamentos de
que trata o art. 6o não será aplicada nos
seguintes casos:
I - atividades
de segurança nacional e proteção sanitária;
II - obras
essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de
transporte, saneamento e energia;
III - atividades de
pesquisa e extração de substâncias minerais, outorgadas pela
autoridade competente e com a devida licença ambiental;
IV - pesquisa
arqueológica; e
V - atividades
imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais
como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão,
erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies
nativas, de acordo com o estabelecido pelo órgão ambiental
competente.
Parágrafo único.  As
atividades descritas nos incisos deste artigo não serão afetadas
pelo disposto no art. 7o.
Art. 9o  A
União promoverá, sob a coordenação do INCRA, no prazo de dois anos,
prorrogável por mais um ano, sem qualquer ônus aos detentores, o
georreferenciamento dos imóveis rurais de até quatro módulos
fiscais objetos de atualização cadastral de que trata este
Decreto.
Art. 10.  As
instituições oficiais federais de crédito poderão criar linha de
crédito especial para o georreferenciamento de imóveis rurais para
fins do recadastramento rural tratado neste Decreto.
Art. 11.  As
agências oficiais federais de crédito não aprovarão crédito de
qualquer espécie para:
I - atividade
agropecuária ou florestal realizada em imóvel rural que descumpra
embargo de atividade nos termos dos §§ 11 e 12 do art.
2o
do Decreto
no
3.179, de 21
de setembro de 1999; e
II - serviço
ou atividade comercial ou industrial de empreendimento que incorra
na infração prevista no art. 39-A do Decreto
no
3.179, de
1999.
Art. 12.  O art.
2o
do
Decreto no
3.179,
de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
Revogado pelo Decreto
nº 6.514, de 2008
Art.
2o
 .......................................................................
....................................................................................
§ 11.  No caso de desmatamento ou queimada florestal
irregulares de vegetação natural, o agente autuante embargará a
prática de atividades econômicas sobre a área danificada,
excetuadas as de subsistência, e executará o georreferenciamento da
área embargada para fins de monitoramento, cujos dados deverão
constar do respectivo auto de infração. Revogado pelo Decreto nº
6.514, de 2008
....................................................................................
§ 13.  O
descumprimento, total ou parcial, do embargo referido nos §§ 11 e
12 deste artigo será punido com: Revogado pelo Decreto nº
6.514, de 2008
I - a suspensão da atividade que originou a infração e da venda de
produtos ou subprodutos criados ou produzidos na área objeto do
embargo infringido;
II - o cancelamento de respectivos cadastros, registros, licenças,
permissões ou autorizações de funcionamento da atividade econômica
junto aos órgãos ambientais, fiscais e sanitários;
III - multa cujo valor será o dobro do correspondente ao aplicado
para o desmatamento da área objeto do embargo; e
IV - divulgação dos dados do imóvel rural e do respectivo titular
em lista mantida pelo IBAMA, resguardados os dados protegidos por
legislação específica. (NR)
Art. 13.  O Decreto
no
3.179,
de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes
artigos: Revogado pelo Decreto nº
6.514, de 2008
Art. 39-A.  Incorre
nas mesmas penas aplicáveis aos infratores do disposto nos arts.
25, 28 e 39 deste Decreto a pessoa física ou jurídica que adquirir,
intermediar, transportar ou comercializar produto ou subproduto de
origem animal ou vegetal produzido sobre área objeto do embargo
lavrado nos termos do § 11 do art.
2o
deste
Decreto. (NR) Revogado pelo Decreto nº
6.514, de 2008
Art. 53-A.  Obstar ou
dificultar a ação do Poder Público, ou de terceiro por ele
encarregado, de georreferenciamento de imóveis rurais para fins de
fiscalização de desmatamento: Revogado pelo Decreto nº
6.514, de 2008
Multa de
R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por hectare do
imóvel.
(NR)
Art. 14.  O
Ministério do Meio Ambiente editará e atualizará periodicamente
lista de Municípios com desmatamento monitorado e sob controle,
desde que o Município, cumulativamente, cumpra os seguintes
requisitos:
I - possua
oitenta por cento de seu território, excetuadas as unidades de
conservação de domínio público e terras indígenas homologadas, com
imóveis rurais devidamente monitorados na forma e de acordo com
critérios técnicos fixados em instrução normativa específica do
INCRA, nos termos do art. 4o deste Decreto;
e
II - mantenha taxa de
desmatamento anual abaixo do limite estabelecido em portaria do
Ministério do Meio Ambiente.
§ 1o  A
União priorizará em seus planos, programas e projetos voltados à
Região Amazônica os Municípios constantes da lista referida neste
artigo para fins de incentivos econômicos e fiscais, visando a
produção florestal, agroextrativista e agropecuária
sustentáveis.
§ 2o  Qualquer
Município situado no Bioma Amazônia poderá integrar a lista
referida no caput.
Art.
15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 21 de dezembro de
2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAMarina Silva
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 21.12.2007 - Edição extra.