6.322, De 21.12.2007

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.322, DE 21 DE DEZEMBRO DE
2007.
 
Altera o Estatuto Social do
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES,
aprovado pelo Decreto no 4.418, de 11 de outubro
de 2002.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 2o, parágrafo único, da Lei
no 5.662, de 21 de junho de 1971,
DECRETA:
Art. 1o  Os arts.
9o, 10, 11, 13, 15, 17, 20, 22-A, 25 e 29 do
Estatuto Social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, aprovado pelo Decreto no 4.418,
de 11 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
 Art. 9o  O
BNDES poderá também:
................................................................................................
II - financiar a
aquisição de ativos e investimentos realizados por empresas de
capital nacional no exterior, desde que contribuam para o
desenvolvimento econômico e social do País;
..................................................................................................
V - efetuar aplicações
não reembolsáveis, destinadas especificamente a apoiar projetos,
investimentos de caráter social, nas áreas de geração de emprego e
renda, serviços urbanos, saúde, educação e desportos, justiça,
alimentação, habitação, meio ambiente, recursos hídricos,
desenvolvimento rural e outras vinculadas ao desenvolvimento
regional e social, bem como projetos de natureza cultural,
observadas as normas regulamentares expedidas pela
Diretoria;
VI - contratar estudos
técnicos e prestar apoio técnico e financeiro, inclusive não
reembolsável, para a estruturação de projetos que promovam o
desenvolvimento econômico e social do País ou sua integração à
América  Latina; e
VII - realizar, como
entidade integrante do sistema financeiro nacional, quaisquer
outras operações no mercado financeiro ou de capitais, em
conformidade com as normas e diretrizes do Conselho Monetário
Nacional.
.............................................................................................
 (NR)
Art. 10.  Para a
concessão de colaboração financeira, o BNDES procederá:
I - ao exame técnico e
econômico-financeiro de empreendimento, projeto ou plano de
negócio, incluindo a avaliação de suas implicações sociais e
ambientais;
II - à
verificação da segurança do reembolso, exceto nos casos de
colaboração financeira que, por sua natureza, envolva a aceitação
de riscos naturais ou não esteja sujeita a reembolso, na forma dos
incisos IV, V e VI do art. 9o; e
............................................................................................
 (NR)
Art. 11.  O órgão de
orientação superior do BNDES é o Conselho de Administração,
composto por:
I - onze
membros, entre eles o Presidente do Conselho, sendo três indicados,
respectivamente, pelos Ministros de Estados do Planejamento,
Orçamento e Gestão, do Trabalho e Emprego e da Fazenda e os demais
pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior; e
...............................................................................................
 (NR)
Art. 13.  O Conselho
de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada trimestre do
ano civil e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo
Presidente, a seu critério, ou por solicitação de, pelo menos, dois
de seus membros.
§ 1o  O
Conselho somente deliberará com a presença de, pelo menos, seis de
seus membros.
..............................................................................................
 (NR)
 Art. 15.  Compete à
Diretoria:
.........................................................................................................
V - deliberar
sobre operações de responsabilidade de um só cliente ou sobre
limites de crédito para determinado grupo econômico, situados no
respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho de
Administração;
VI - autorizar
aplicações não reembolsáveis, para os fins previstos nos incisos
IV, V e VI do art. 9o;
VII - autorizar a
contratação de obras e serviços e a aquisição, locação, alienação e
oneração de bens móveis, imóveis e valores mobiliários, bem como a
renúncia de direitos, transações e compromisso arbitral, situados
no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo Conselho
de Administração, podendo estabelecer normas e delegar
poderes;
.................................................................................................
IX - autorizar a
realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus,
obrigações ou compromissos para o BNDES, podendo estabelecer normas
e delegar poderes, quando estes instrumentos possuírem natureza
exclusivamente administrativa;
..................................................................................................
Parágrafo único.  A
Diretoria do BNDES poderá delegar a um Diretor a aprovação de
operações de responsabilidade de um só cliente, cujo valor esteja
contido no limite de crédito previamente aprovado para o respectivo
grupo econômico, na forma do inciso V do caput. (NR)
 Art. 17.  Compete ao
Presidente:
.................................................................................................
VIII - autorizar a
contratação de obras e serviços e a aquisição, locação, alienação e
oneração de bens móveis e imóveis, exceto valores mobiliários,
situadas no respectivo nível de alçada decisória estabelecido pelo
Conselho de Administração, podendo estabelecer normas e delegar
poderes;
...........................................................................................
 (NR)
Art. 20.  Os
contratos que o BNDES celebrar ou em que vier a intervir e os atos
que envolvam obrigações ou responsabilidades por parte do Banco,
inclusive os de caráter administrativo, serão assinados:
I - pelo
Presidente, em conjunto com um Diretor, quando importem compromisso
de valor equivalente a montante situado dentro do nível de alçada
decisória atribuído à Diretoria ou quando correspondam às
aplicações não reembolsáveis previstas nos incisos IV, V e VI do
art. 9o;
..................................................................................................
§ 2º  Poderá ser
delegada a assinatura dos contratos administrativos que estejam
situados no nível de alçada decisória do Presidente, conforme
inciso VIII do art. 17.
§ 3o  Os
títulos ou documentos emitidos em decorrência de obrigações
contratuais, bem como os cheques e outras obrigações de pagamento
serão assinados pelo Presidente, que poderá delegar esta
competência.
§ 4o  Na
hipótese de delegação da competência referida no §
3o, os títulos, documentos, cheques e outras
obrigações deverão conter, pelo menos, duas assinaturas.
(NR)
Art. 22-A.  O Comitê
de Auditoria será composto por até seis membros, designados pelo
Conselho de Administração.
§ 1o  A
designação dos membros do Comitê de Auditoria observará as regras
adotadas pelo Conselho Monetário Nacional, concernentes às
condições para o exercício do respectivo mandato.
§ 2o  Os
membros do Comitê de Auditoria terão mandato por prazo
indeterminado, cessando-se, a qualquer tempo, por deliberação do
Conselho de Administração.
§ 3o  Os
membros do Comitê de Auditoria farão jus a honorários mensais
correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos
Diretores do BNDES.
§ 4o  Caso
o integrante do Comitê de Auditoria seja também membro do Conselho
de Administração do BNDES ou de suas ligadas, fica facultada a
opção pela remuneração relativa a um dos cargos. (NR)
Art. 25.  Do
resultado do exercício, feita a dedução para atender a prejuízos
acumulados e a provisão para imposto de renda, o Conselho de
Administração proporá ao Ministro de Estado da Fazenda a seguinte
destinação:
I - Reserva
Legal: cinco por cento, até que alcance vinte por cento do capital
social; e
II - Pagamento
de Dividendos: mínimo de vinte e cinco por cento do lucro líquido
ajustado, nos termos das alíneas a e b do inciso I do art. 202
da Lei no 6.404, de 1976.
..............................................................................................
§ 3º  O
prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros
acumulados, pelas reservas de lucros e pelas reservas de capital,
nessa ordem, sendo facultada a redução do capital social até o
montante do saldo remanescente, na forma prevista no art. 173 da
Lei no 6.404, de 1976. (NR)
Art. 29.  O BNDES
poderá destinar recursos para a constituição de fundos específicos
que tenham por objetivo precípuo apoiar, em conformidade com o
regulamento aprovado pela Diretoria, o desenvolvimento de
iniciativas concernentes aos estudos, programas e projetos de que
tratam os incisos IV, V e VI do art.
9o.
..........................................................................................
I - dotações
consignadas no orçamento de aplicações do BNDES, correspondentes a
até dez por cento do seu lucro líquido no ano anterior e limitadas
a um e meio por cento do seu patrimônio líquido; e
...................................................................................
 (NR)
Art. 2o  O Estatuto Social do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, aprovado
pelo Decreto
no 4.418, de 2002, passa a vigorar acrescido
dos seguintes dispositivos:
CAPÍTULO VI-B
DA OUVIDORIA
Art. 22-D.  A
Ouvidoria do BNDES atuará como canal de comunicação entre as
empresas que constituem o Sistema BNDES e seus clientes, inclusive
para a mediação de conflitos.
Parágrafo único.  O Ouvidor
será designado pelo Presidente do BNDES e terá mandato por prazo
indeterminado, cessando-se a qualquer tempo por decisão do
Presidente.
Art. 22-E.  A
Ouvidoria do BNDES terá sua estrutura organizacional proposta na
forma do art. 26, sendo-lhe conferidas, entre outras, as seguintes
atribuições:
I - dar
tratamento formal adequado às reclamações dos clientes e usuários
de produtos e serviços do Sistema BNDES, que não forem solucionadas
pelo atendimento habitual realizado por seus canais e quaisquer
outros meios de atendimento;
II - propor
à alta administração do Sistema BNDES medidas corretivas ou de
aprimoramento dos procedimentos e rotinas, em decorrência da
análise de reclamações recebidas; e
III - elaborar
e encaminhar à Auditoria Interna, ao Comitê de Auditoria, à
Diretoria e ao Conselho de Administração, ao final de cada semestre
civil, relatório quantitativo e qualitativo acerca da atuação da
Ouvidoria, contendo as proposições elencadas no inciso
II.
Art. 22-F.  O
BNDES deverá criar condições adequadas para o funcionamento de sua
Ouvidoria e assegurar o seu acesso às informações necessárias ao
exercício de suas atividades. (NR)
Art. 27-A.  Os cargos
comissionados do BNDES, até o nível máximo de superintendente ou
equivalente, serão preenchidos por empregados integrantes do seu
quadro permanente de pessoal ou de suas subsidiárias.
 
Parágrafo único.  As
designações do Chefe de Gabinete da Presidência, dos chefes de
departamento, limitados à sede social do BNDES, às suas
representações ou às suas subsidiárias e representações situadas no
exterior, e dos assessores e secretários do Presidente e da
Diretoria poderão recair sobre pessoas não integrantes do quadro
permanente de pessoal do BNDES ou de suas subsidiárias, limitado
esse contingente a até dois por cento do quantitativo total de
pessoal do BNDES e de suas subsidiárias. (NR)
Art. 29-A.  O
BNDES assegurará aos empregados, administradores, integrantes da
Diretoria, dos Conselhos de Administração e Fiscal e do Comitê de
Auditoria, presentes e passados, nos casos em que não houver
incompatibilidade com os interesses da empresa, a defesa em
processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela
prática de atos no exercício do cargo ou função.
§ 1o  O
BNDES poderá manter, na forma e extensão definida pela Diretoria,
observado o disposto no caput, contrato de seguro permanente em
favor das pessoas mencionadas, para resguardá-los de
responsabilidade por atos ou fatos pelos quais eventualmente possam
vir a ser demandadas judicial ou administrativamente.
§ 2o  Se
alguma das pessoas mencionadas no caput for condenada, por decisão
judicial transitada em julgado, com fundamento em violação de lei
ou deste Estatuto, deverá ressarcir o BNDES de todos os custos e
despesas com a assistência jurídica, nos termos da lei.
§ 3o  A
Diretoria regulamentará a forma, as condições e os limites para a
concessão da assistência jurídica. (NR)
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de dezembro de
2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVAMiguel
João Jorge Filho
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 24.12.2007