6.323, De 27.12.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.323, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2007.
 
Regulamenta
a Lei no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, que
dispõe sobre a agricultura orgânica, e dá outras
providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei no 10.831, de 23 de
dezembro de 2003,
DECRETA:
Art. 1o  As
atividades pertinentes ao desenvolvimento da agricultura orgânica,
definidas pela Lei
no 10.831, de 23 de dezembro de 2003, ficam
disciplinadas por este Decreto, sem prejuízo do cumprimento das
demais normas que estabeleçam outras medidas relativas à qualidade
dos produtos e processos.
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO
I
DAS
DEFINIÇÕES
Art.
2o  Para os fins deste Decreto,
considera-se:
I - acreditação:
procedimento realizado pelo Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) como parte inicial do
processo de credenciamento dos organismos de avaliação da
conformidade, realizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento;
II - auditoria
de credenciamento: procedimento pelo qual uma equipe oficial de
auditores realiza a avaliação de uma entidade candidata ao
credenciamento como organismo de avaliação da conformidade, para
verificar a conformidade com a regulamentação oficial;
III - certificação
orgânica: ato pelo qual um organismo de avaliação da conformidade
credenciado dá garantia por escrito de que uma produção ou um
processo claramente identificados foi metodicamente avaliado e está
em conformidade com as normas de produção orgânica
vigentes;
IV - credenciamento:
procedimento pelo qual o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento reconhece formalmente que um organismo de avaliação
da conformidade está habilitado para realizar a avaliação de
conformidade de produtos orgânicos, de acordo com a regulamentação
oficial de produção orgânica e com os critérios em
vigor;
V - escopo:
segmento produtivo objeto da avaliação da conformidade orgânica,
tais como produção primária animal, produção primária vegetal,
extrativismo, processamento de produtos de origem animal,
processamento de produtos de origem vegetal, entre outros definidos
pela regulamentação oficial de produção orgânica em
vigor;
VI - extrativismo
sustentável orgânico: conjunto de práticas associadas ao manejo
sustentado dos recursos naturais, com vistas ao reconhecimento da
qualidade orgânica de seus produtos;
VII - integridade
orgânica: condição de um produto em que estão preservadas todas as
características inerentes a um produto orgânico;
VIII - organização
de controle social: grupo, associação, cooperativa ou consórcio a
que está vinculado o agricultor familiar em venda direta,
previamente cadastrado no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, com processo organizado de geração de credibilidade
a partir da interação de pessoas ou organizações, sustentado na
participação, comprometimento, transparência e confiança,
reconhecido pela sociedade;
IX - período
de conversão: tempo decorrido entre o início do manejo orgânico, de
extrativismo, culturas vegetais ou criações animais, e seu
reconhecimento como sistema de produção orgânica;
X - produção
paralela: produção obtida onde, na mesma unidade de produção ou
estabelecimento, haja coleta, cultivo, criação ou processamento de
produtos orgânico e não-orgânico;
XI - produtor:
toda pessoa, física ou jurídica, responsável pela geração de
produto orgânico, seja ele in natura ou processado, obtido em
sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo
extrativista sustentável e não prejudicial ao ecossistema
local;
XII - qualidade
orgânica: qualidade que traz, vinculada a ela, os princípios da
produção orgânica relacionados a questões sanitárias, ambientais e
sociais;
XIII - rede
de produção orgânica: envolve agentes que atuam nos diferentes
níveis do processo da produção, processamento, transporte,
armazenagem, comercialização ou consumo de produtos
orgânicos;
XIV - relações
de trabalho em condições especiais: onde há especificidades na
participação da criança em tarefas que a família executa no campo,
que objetivam incluí-la e prepará-la para um futuro trabalho e que,
dessa forma, são respeitadas pela produção orgânica por constituir
um dos alicerces das comunidades locais tradicionais;
XV - sistema
de certificação: conjunto de regras e procedimentos adotados por
uma entidade certificadora, que, por meio de auditoria, avalia a
conformidade de um produto, processo ou serviço, objetivando a sua
certificação;
XVI - Sistemas
Participativos de Garantia da Qualidade Orgânica:  conjunto de
atividades desenvolvidas em determinada estrutura organizativa,
visando assegurar a garantia de que um produto, processo ou serviço
atende a regulamentos ou normas específicas e que foi submetido a
uma avaliação da conformidade de forma participativa;
XVII - sistema
orgânico de produção agropecuária: todo aquele em que se adotam
técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos
naturais e socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade
cultural das comunidades rurais, tendo por objetivo a
sustentabilidade econômica e ecológica, a maximização dos
benefícios sociais, a minimização da dependência de energia
não-renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais,
biológicos e mecânicos, em contraposição ao uso de materiais
sintéticos, a eliminação do uso de organismos geneticamente
modificados e radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de
produção, processamento, armazenamento, distribuição e
comercialização, e a proteção do meio ambiente;
XVIII - unidade
de produção: empreendimento destinado à produção, manuseio ou
processamento de produtos orgânicos; e
XIX - venda
direta: relação comercial direta entre o produtor e o consumidor
final, sem intermediários ou preposto, desde que seja o produtor ou
membro da sua família inserido no processo de produção e que faça
parte da sua própria estrutura organizacional.
CAPÍTULO
II
DAS
DIRETRIZES
Art.
3o  São diretrizes da agricultura
orgânica:
I - contribuição
da rede de produção orgânica ao desenvolvimento local, social e
econômico sustentáveis;
II - manutenção
de esforços contínuos da rede de produção orgânica no cumprimento
da legislação ambiental e trabalhista pertinentes na unidade de
produção, considerada na sua totalidade;
III - desenvolvimento
de sistemas agropecuários baseados em recursos renováveis e
organizados localmente;
IV - incentivo
à integração da rede de produção orgânica e à regionalização da
produção e comércio dos produtos, estimulando a relação direta
entre o produtor e o consumidor final;
V - inclusão
de práticas sustentáveis em todo o seu processo, desde a escolha do
produto a ser cultivado até sua colocação no mercado, incluindo o
manejo dos sistemas de produção e dos resíduos gerados;
VI - preservação
da diversidade biológica dos ecossistemas naturais e a recomposição
ou incremento da diversidade biológica dos ecossistemas modificados
em que se insere o sistema de produção, com especial atenção às
espécies ameaçadas de extinção;
VII - relações
de trabalho baseadas no tratamento com justiça, dignidade e
eqüidade, independentemente das formas de contrato de
trabalho;
VIII - consumo responsável, comércio justo e solidário baseados em
procedimentos éticos;
IX - oferta
de produtos saudáveis, isentos de contaminantes, oriundos do
emprego intencional de produtos e processos que possam gerá-los e
que ponham em risco o meio ambiente e a saúde do produtor, do
trabalhador ou do consumidor;
X - uso de
boas práticas de manuseio e processamento com o propósito de manter
a integridade orgânica e as qualidades vitais do produto em todas
as etapas;
XI - adoção
de práticas na unidade de produção que contemplem o uso saudável do
solo, da água e do ar, de modo a reduzir ao mínimo todas as formas
de contaminação e desperdícios desses elementos;
XII - utilização
de práticas de manejo produtivo que preservem as condições de
bem-estar dos animais;
XIII - incremento
dos meios necessários ao desenvolvimento e equilíbrio da atividade
biológica do solo;
XIV - emprego
de produtos e processos que mantenham ou incrementem a fertilidade
do solo em longo prazo;
XV - reciclagem
de resíduos de origem orgânica, reduzindo ao mínimo o emprego de
recursos não-renováveis; e
XVI - conversão
progressiva de toda a unidade de produção para o sistema
orgânico.
TÍTULO II
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO
I
DAS
RELAÇÕES DE TRABALHO
Art. 4o  Devem
ser respeitados a tradição, a cultura e os mecanismos de
organização social nas relações de trabalho em condições especiais,
quando em comunidades locais tradicionais.
Art. 5o  Nas
unidades de produção orgânica deve ser observado o acesso dos
trabalhadores aos serviços básicos, em ambiente de trabalho com
segurança, salubridade, ordem e limpeza.
§ 1o  O
contratante é responsável pela segurança, informação e capacitação
dos trabalhadores em relação ao caput deste artigo.
§ 2o  Os
organismos responsáveis pela garantia da qualidade orgânica podem
exigir termo de compromisso, assumido pelo empregador com os
trabalhadores, com medidas a serem adotadas para melhoria contínua
da qualidade de vida.
CAPÍTULO
II
DA
PRODUÇÃO
Seção
I
Da
Conversão
Art. 6o  Para
que uma área dentro de uma unidade de produção seja considerada
orgânica, deverá ser obedecido um período de conversão.
§ 1o  O
período de conversão variará de acordo com o tipo de exploração e a
utilização anterior da unidade, considerada a situação
socioambiental atual.
§ 2o  As
atividades a serem desenvolvidas durante o período de conversão
deverão estar estabelecidas em plano de manejo orgânico da unidade
de produção.
Seção
II
Da
Produção Paralela
Art. 7o  É
permitida a produção paralela nas unidades de produção e
estabelecimentos onde haja cultivo, criação ou processamento de
produtos orgânicos.
§ 1o  Nas
áreas e estabelecimentos em que ocorra a produção paralela, os
produtos orgânicos deverão estar claramente separados dos produtos
não orgânicos e será requerida descrição do processo de produção,
do processamento e do armazenamento.
§ 2o  No
caso de unidade processadora de produtos orgânicos e não orgânicos,
o processamento dos produtos orgânicos deve ser realizado de forma
totalmente isolada dos produtos não orgânicos no espaço ou no
tempo.
§ 3o  Todas
as unidades de produção e estabelecimentos de produção, orgânica e
não orgânica, serão objeto de controle por parte do organismo de
avaliação da conformidade ou da organização de controle social a
que estiver vinculado o agricultor familiar em venda
direta.
Art. 8o  Nas
unidades de produção ou estabelecimentos envolvidos com a geração
de produtos orgânicos que apresentem produção paralela, a
matéria-prima, insumos, medicamentos e substâncias utilizadas na
produção não orgânica deverão ser mantidos sob rigoroso controle,
em local isolado e apropriado.
Parágrafo único.  A
produção não orgânica, a que se refere o caput, não poderá conter
organismos geneticamente modificados.
Seção
III
Dos
Regulamentos Técnicos de Produção
Art. 9o  Caberá
ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de forma
isolada ou em conjunto com outros Ministérios, o estabelecimento de
normas técnicas para a obtenção do produto orgânico.
§ 1o  As
normas deverão contemplar a produção animal e vegetal, extrativismo
sustentável orgânico, processamento, envase, rotulagem, transporte,
armazenamento e comercialização.
§ 2o  As
normas para produtos do extrativismo sustentável orgânico
aplicar-se-ão somente para os que tiverem por objetivo a
identificação como produto orgânico.
§ 3o  As
normas referentes ao processamento serão efetivadas em ato conjunto
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com o
Ministério da Saúde.
§ 4o  As
normas referentes ao extrativismo sustentável orgânico serão
efetivadas em ato conjunto do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento com o Ministério do Meio Ambiente.
§ 5o  Os
processos de normatização deverão contemplar a participação das
comissões de que trata o art. 33.
Seção
IV
Das
Boas Práticas
Art. 10.  Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, de forma isolada ou em conjunto com outros
Ministérios, a elaboração de manual das boas práticas de produção
orgânica.
Parágrafo único.  O
manual previsto no caput deverá orientar a melhoria contínua dos
sistemas orgânicos de produção por meio da adoção progressiva de
boas práticas de manejo, sempre que forem verificadas as condições
necessárias para tanto.
CAPÍTULO
III
DA
COMERCIALIZAÇÃO
Seção
I
Do
Mercado Interno
Art. 11.  Para
a comercialização no mercado interno, os produtos orgânicos deverão
atender ao disposto neste Decreto e demais disposições
legais.
Art. 12.  Os
produtos orgânicos deverão ser protegidos continuadamente para que
não se misturem com produtos não orgânicos e não tenham contato com
materiais e substâncias cujo uso não esteja autorizado para a
produção orgânica.
Art. 13.  Os
produtos orgânicos passíveis de contaminação por contato ou que não
possam ser diferenciados visualmente devem ser identificados e
mantidos em local separado dos demais produtos não
orgânicos.
Art. 14.  No
comércio varejista, os produtos orgânicos passíveis de contaminação
por contato ou que não possam ser diferenciados visualmente dos
similares não orgânicos devem ser mantidos em espaço delimitado e
identificado, ocupado unicamente por produtos orgânicos.
Art. 15.  Todos
os produtos orgânicos comercializados a granel devem trazer a
identificação do seu fornecedor no respectivo espaço de
exposição.
Art. 16.  Os
restaurantes, hotéis, lanchonetes e similares que anunciarem em
seus cardápios refeições preparadas com ingredientes orgânicos
deverão:
I - manter, à
disposição dos consumidores, lista atualizada dos itens orgânicos
ofertados, dos itens que possuem ingredientes orgânicos e de seus
fornecedores de produtos orgânicos; e
II - apresentar,
quando solicitado pelos órgãos fiscalizadores, informações sobre
seus fornecedores de produtos orgânicos, as quantidades adquiridas
e as quantidades comercializadas de produtos orgânicos.
Art. 17.  No
momento da venda direta de produtos orgânicos aos consumidores, os
agricultores familiares deverão manter disponível o comprovante de
cadastro junto ao órgão fiscalizador de que trata o art.
22.
Seção
II
Da
Exportação
Art. 18.  Não
poderão ser comercializados como orgânicos, no mercado interno, os
produtos destinados à exportação em que o atendimento de exigências
do país de destino ou do importador implique a utilização de
produtos ou processos proibidos na regulamentação
brasileira.
Parágrafo único.  Os
produtos de que trata o caput não poderão receber o selo do sistema
brasileiro de avaliação da conformidade orgânica.
Seção
III
Da
Importação
Art. 19.  Para
serem comercializados no País como orgânicos, os produtos orgânicos
importados deverão estar de acordo com a regulamentação brasileira
para produção orgânica.
§
1o  Para os fins do disposto no caput, o produto
deverá:
I - possuir
certificação concedida por organismo de avaliação da conformidade
orgânica credenciado junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento; ou
II - ser
proveniente de país que possua acordo de equivalência ou de
reconhecimento mútuo de sistemas de avaliação da conformidade
orgânica com o Brasil.
§ 2o  Perderão
a condição de orgânicos os produtos importados que forem submetidos
a tratamento quarentenário não compatível com a regulamentação da
produção orgânica brasileira.
CAPÍTULO
IV
DA
INFORMAÇÃO DA QUALIDADE
Seção
I
Da
Rotulagem
Art. 20.  Além
de atender aos regulamentos técnicos vigentes específicos para o
produto que está sendo rotulado, os produtos inseridos no Sistema
Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica de que trata o
art. 29 deverão obedecer às determinações para rotulagem de
produtos orgânicos e conter o selo deste Sistema.
Art. 21.  Somente
poderão utilizar o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da
Conformidade Orgânica os produtos comercializados diretamente aos
consumidores que tenham sido verificados por organismo de avaliação
da conformidade credenciado junto ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único.  No
ponto de comercialização ou no rótulo dos produtos previstos no
caput, poderá constar a seguinte expressão: produto orgânico não
sujeito à certificação nos termos da Lei no 10.831,
de 23 de dezembro de 2003.
Seção
II
Da
Identificação na Venda Direta
Art. 22.  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá as
regras para a identificação dos agricultores familiares que
comercializam diretamente aos consumidores, nos termos do art. 17
deste Decreto.
Parágrafo único.  As regras previstas no caput deverão contemplar a
emissão de comprovante de cadastramento do agricultor familiar pelo
órgão fiscalizador.
Seção
III
Da
Publicidade e Propaganda
Art. 23.  É
proibido, na publicidade e propaganda de produtos que não sejam
produzidos em sistemas orgânicos de produção, o uso de expressões,
títulos, marcas, gravuras ou qualquer outro modo de informação
capaz de induzir o consumidor a erro quanto à garantia da qualidade
orgânica dos produtos.
CAPÍTULO
V
DOS
INSUMOS
Art. 24.  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá
estabelecer mecanismos para priorização e simplificação dos
registros de insumos aprovados para uso na agricultura
orgânica.
Parágrafo único.  No
caso de insumos em que o registro envolva a participação de outros
órgãos, os mecanismos de que trata o caput deverão ser
estabelecidos em conjunto com os demais órgãos federais
competentes, considerando os mesmos princípios de priorização e
simplificação, desde que isso não importe em risco à saúde ou ao
meio ambiente.
TÍTULO III
DOS MECANISMOS DE CONTROLE
Art. 25.  As
pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que
produzam, transportem, comercializem ou armazenem produtos
orgânicos ficam obrigadas a promover a regularização de suas
atividades junto aos órgãos competentes.
CAPÍTULO
I
DAS
RESPONSABILIDADES DAS PARTES
Art. 26.  A
regularização de que trata o art. 25 deverá atender aos requisitos
estabelecidos para os agricultores familiares na venda direta sem
certificação e, nos demais casos, aos requisitos estabelecidos pelo
Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica,
observadas as particularidades e restrições definidas para cada
um.
Art. 27.  Para
a integridade do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade
Orgânica, serão firmados acordos entre os produtores, os organismos
de avaliação da conformidade orgânica credenciados e o Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, contendo, em especial, a
definição de responsabilidades.
§
1o  Os produtores são responsáveis
por:
I - seguir os
regulamentos técnicos; 
II - consentir
com a realização de auditorias, incluindo as realizadas pelo
organismo de avaliação da conformidade orgânica
credenciado;
III - fornecer
informações precisas e no prazo determinado;
IV - fornecer
informações sobre sua participação em outras atividades referentes
ao escopo, não incluídas no processo de certificação; e
V - informar
o organismo de avaliação da conformidade orgânica credenciado sobre
quaisquer alterações no seu sistema de produção e
comercialização.
§ 2o  Os
organismos de avaliação da conformidade orgânica credenciados são
responsáveis por atualizar as informações referentes aos produtores
a eles vinculados no cadastro nacional de produtores
orgânicos.
§ 3o  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento é responsável
por manter atualizado e disponível o cadastro nacional de
organismos de avaliação da conformidade orgânica e o cadastro
nacional de produtores orgânicos.
CAPÍTULO
II
DO
CONTROLE SOCIAL NA VENDA DIRETA SEM CERTIFICAÇÃO
Art. 28.  Para
que possam comercializar diretamente ao consumidor, sem
certificação, os agricultores familiares deverão estar vinculados a
uma organização com controle social cadastrada no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em outro órgão
fiscalizador federal, estadual ou distrital conveniado.
§ 1o  No
caso previsto no caput, os agricultores terão de garantir a
rastreabilidade de seus produtos e o livre acesso dos órgãos
fiscalizadores e dos consumidores aos locais de produção e
processamento.
§ 2o  Para
que possa realizar convênio com o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento objetivando atuar no controle da venda
direta sem certificação, o órgão da esfera federal, estadual ou
distrital deverá possuir em seus quadros servidores com poderes
para atuar na fiscalização, capacitados para trabalhar com
agricultura orgânica.
§ 3o  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento estabelecerá,
em ato próprio, os procedimentos para o cadastramento de que trata
o caput, ouvindo os Ministérios do Desenvolvimento Agrário e do
Meio Ambiente.
CAPÍTULO
III
DO SISTEMA
BRASILEIRO DE AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE ORGÂNICA
Seção
I
Do
Objetivo
Art. 29.  Fica
instituído o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade
Orgânica, integrado por órgãos e entidades da administração pública
federal e pelos organismos de avaliação da conformidade
credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 1o  Os
Estados e o Distrito Federal poderão integrar o Sistema Brasileiro
de Avaliação da Conformidade Orgânica mediante convênios
específicos firmados com o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 2o  O
Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica é
integrado pelos Sistemas Participativos de Garantia da Qualidade
Orgânica e pela Certificação por Auditoria.
Art. 30.  O
Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica será
identificado por um selo único em todo o território
nacional.
Parágrafo único.  Agregado
ao selo, deverá haver identificação do sistema de avaliação de
conformidade orgânica utilizado.
Art. 31.  O
Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica será
gerido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Parágrafo único.  Caberá ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento o credenciamento, o acompanhamento e a fiscalização
dos organismos de avaliação da conformidade orgânica.
Art. 32.  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação
com os demais órgãos responsáveis pelo registro de produtos
identificados como orgânicos, será responsável pela fiscalização do
cumprimento das normas regulamentadas para a produção orgânica nos
estabelecimentos produtores registrados.
§ 1o  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento criará meios
para receber e processar as informações referentes aos registros e
fiscalizações, previstos no caput, como forma de suporte de
informações para o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade
Orgânica.
§ 2o  Os
órgãos responsáveis pelo registro e fiscalização dos produtos
previstos no caput serão os responsáveis por repassar à Coordenação
de Agroecologia da Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e
Cooperativismo, do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento:
I - informações
referentes às infrações detectadas; e
II - o nome
do organismo de avaliação da conformidade orgânica responsável pela
garantia da qualidade do produto alvo de infração.
Seção
II
Das
Comissões
Art. 33.  O
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento organizará,
junto a cada Superintendência Federal de Agricultura, Comissões da
Produção Orgânica nas Unidades da Federação (CPOrg-UF) e, junto à
Coordenação de Agroecologia, uma Comissão Nacional da Produção
Orgânica (CNPOrg), com a finalidade de auxiliar nas ações
necessárias ao desenvolvimento da produção orgânica, tendo por base
a integração entre os diversos agentes da rede de produção orgânica
do setor público e do privado, e a participação efetiva da
sociedade no planejamento e gestão democrática das políticas
públicas.
§ 1o  As
Comissões serão compostas de forma paritária por membros do setor
público e da sociedade civil, de reconhecida atuação no âmbito da
produção orgânica.
§ 2o  O
número mínimo e máximo de participantes que comporão as Comissões
observará as diferentes realidades existentes nas unidades da
Federação.
§ 3o  A
composição da CNPOrg deverá garantir a presença de pelo menos um
representante do setor privado de cada região
geográfica.
§ 4o  Nas
CPOrg-UF, os membros do setor público devem representar, sempre que
possível, diferentes segmentos, tais como assistência técnica,
pesquisa, ensino, fomento e fiscalização.
§ 5o  Os
membros do setor privado, nas CPOrg-UF devem representar, sempre
que possível, diferentes segmentos, tais como produção,
processamento, comercialização, assistência técnica, avaliação da
conformidade, ensino, produção de insumos, mobilização social e
defesa do consumidor.
Art. 34.  São
atribuições da CNPOrg:
I - emitir
parecer sobre regulamentos que tratem da produção orgânica,
considerando as manifestações enviadas pelas CPOrg-UF;
II - propor
regulamentos que tenham por finalidade o aperfeiçoamento da rede de
produção orgânica no âmbito nacional e internacional, considerando
as propostas enviadas pelas CPOrg-UF;
III - assessorar
o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade
Orgânica;
IV - articular
e fomentar a criação de fóruns setoriais e territoriais que
aprimorem a representação do movimento social envolvido com a
produção orgânica;
V - discutir
e propor os posicionamentos a serem levados pelos representantes
brasileiros em fóruns nacionais e internacionais que tratem da
produção orgânica, consolidando as posições apresentadas pelas
CPOrg-UF; e
VI - orientar
e sugerir atividades a serem desenvolvidas pelas
CPOrg-UF.
Art. 35.  São
atribuições das CPOrg-UF:
I - emitir
parecer sobre regulamentos que tratem da produção
orgânica;
II - propor à
CNPOrg regulamentos que tenham por finalidade o aperfeiçoamento da
rede de produção orgânica no âmbito nacional e
internacional;
III - assessorar
o Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade
Orgânica;
IV - contribuir
para elaboração dos bancos de especialistas capacitados a atuar no
processo de acreditação;
V - articular
e fomentar a criação de fóruns setoriais e territoriais que
aprimorem a representação do movimento social envolvido com a
produção orgânica;
VI - discutir
e propor os posicionamentos a serem levados pelos representantes
brasileiros em fóruns nacionais e internacionais que tratem da
produção orgânica; e
VII - emitir
parecer sobre pedidos de credenciamento de organismos de avaliação
da conformidade orgânica.
Seção
III
Dos
Organismos de Avaliação da Conformidade Orgânica
Art. 36.  Os
organismos de avaliação da conformidade deverão ser pessoas
jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins
lucrativos, previamente credenciados pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1o  As
pessoas jurídicas de direito público que se credenciem para
avaliação da conformidade da produção orgânica não poderão ser
também responsáveis por procedimentos de fiscalização relacionados
à produção orgânica.
§ 2o  Os
organismos de avaliação da conformidade credenciados para a
certificação por auditoria não poderão desenvolver atividades
relacionadas à assistência técnica nas unidades de
produção.
Seção
IV
Dos
Sistemas Participativos de Garantia da Qualidade
Orgânica
Art. 37.  Os
Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do
Desenvolvimento Agrário e do Meio Ambiente deverão apoiar a
construção de Sistemas Participativos de Garantia da Qualidade
Orgânica.
Subseção
I
Do
Funcionamento dos Sistemas Participativos de Garantia da Qualidade
Orgânica
Art. 38.  Cada
Sistema Participativo de Garantia da Qualidade Orgânica será 
composto pelo conjunto de seus membros e por um organismo
participativo de avaliação da conformidade credenciado junto ao
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1o  São considerados membros do sistema os
produtores, comercializadores, transportadores, armazenadores,
consumidores, técnicos e organizações públicas ou privadas que
atuam na rede de produção orgânica.
§ 2o  Para
os fins previstos no § 1o, consideram-se
produtores os agricultores individuais as associações, as
cooperativas, os condomínios e outras formas de organização,
formais ou informais.
§ 3o  O
organismo participativo de avaliação da conformidade, previsto no
caput, terá personalidade jurídica própria, com atribuições e
responsabilidades formais no Sistema Participativo de Garantia da
Qualidade Orgânica, consignadas em seu estatuto social.
§ 4o  O
organismo participativo de avaliação da conformidade terá em sua
estrutura, no mínimo, uma comissão de avaliação e um conselho de
recursos, composto por representantes dos membros do
Sistema.
§ 5o  No
caso de o organismo participativo de avaliação da conformidade vir
a ser constituído como parte de uma organização já existente, esta
deverá estabelecer em seu estatuto a criação de um setor específico
para a finalidade de avaliação da conformidade orgânica, com
mecanismo de gestão própria.
Art. 39.  O
organismo participativo de avaliação da conformidade manterá todos
os registros que garantam a
rastreabilidade dos produtos sob processo de avaliação da
conformidade orgânica.
Subseção
II
Do
Credenciamento dos Organismos Participativos de Avaliação da
Conformidade
Art. 40.  O
organismo participativo de avaliação da conformidade solicitará seu
credenciamento como organismo de avaliação da conformidade orgânica
junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
devendo cumprir as seguintes exigências:
I - apresentar
o seu estatuto social e declaração formal identificando o escopo de
sua atuação;
II - apresentar
o cadastro das unidades de produção onde já atua como organismo
participativo de avaliação da conformidade da produção orgânica ou
declaração de inexistência de projetos sob acompanhamento;
e
III - obter
parecer da CPOrg-UF, junto à Superintendência Federal de
Agricultura da unidade da Federação em que estiver
sediada.
Art. 41.  O credenciamento deverá ser precedido de auditoria sob
responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, para verificação do cumprimento das exigências
legais.
Parágrafo único.  Os
especialistas que comporão as equipes de auditoria deverão ter
experiência comprovada e formação profissional compatível com o
escopo de atuação solicitado pelo organismo participativo de
avaliação da conformidade.
Art. 42.  A
solicitação de credenciamento poderá ser indeferida, mediante
parecer fundamentado da Coordenação de Agroecologia do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único.  Caberá
recurso contra o indeferimento da solicitação de credenciamento ao
Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma e nos
prazos a serem fixados em portaria ministerial.
Art. 43.  O organismo de avaliação da conformidade orgânica
credenciado poderá requerer a extensão do credenciamento para outro
escopo mediante a apresentação de documentação
complementar.
Parágrafo único.  A
Comissão da Produção Orgânica na unidade da Federação responsável
emitirá parecer, e a Coordenação de Agroecologia do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento definirá a necessidade de
nova auditoria.
Art. 44.  No
caso de escopo que englobe produtos de competência de outros
órgãos, estes deverão participar do processo de credenciamento, na
forma estabelecida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Seção
V
Da
Certificação por Auditoria
Subseção
I
Do
Funcionamento  da Certificação por Auditoria
Art. 45.  A
certificação orgânica compreende o procedimento realizado em
unidades de produção e comercialização, a fim de avaliar e garantir
sua conformidade em relação aos regulamentos técnicos.
Art. 46.  A
concessão ou a manutenção da certificação será precedida de
auditoria, a ser realizada por organismo de avaliação da
conformidade credenciado junto ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, com a finalidade de avaliar a
conformidade com as normas regulamentadas para a produção
orgânica.
Parágrafo único.  Os
procedimentos utilizados no processo de certificação deverão seguir
os critérios reconhecidos internacionalmente para organismos
certificadores, acrescidos dos requisitos específicos estabelecidos
nos regulamentos técnicos brasileiros de produção
orgânica.
Art. 47.  É
vedado o estabelecimento de custo de certificação baseado
unicamente em percentual sobre a produção certificada, vinculada à
quantidade de área ou de produtos a serem certificados.
Subseção
II
Do
Credenciamento das Certificadoras
Art. 48.  As
certificadoras deverão se credenciar junto ao Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme detalhamento a ser
estabelecido em normas complementares.
Art. 49.  O
credenciamento junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento será precedido de etapa prévia de acreditação das
certificadoras, a ser realizada pelo Inmetro.
§ 1o  Para
os fins de que trata o caput, o Inmetro publicará ato específico
estabelecendo as exigências técnicas e os procedimentos necessários
ao processo de acreditação, utilizando critérios reconhecidos
internacionalmente para organismos certificadores, acrescidos dos
requisitos específicos estabelecidos em normas técnicas brasileiras
de produção orgânica.
§ 2o  Os
custos da acreditação serão arcados pelas pessoas jurídicas de
direito público ou privado interessadas em obter o credenciamento
como organismo de avaliação da conformidade orgânica, devendo o
Inmetro aplicar somente valores que cubram as despesas com a
operação de acreditação.
Art. 50.  Concluído
o processo de acreditação pelo Inmetro, o interessado solicitará o
credenciamento como organismo de avaliação da conformidade orgânica
junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento,
devendo cumprir as seguintes exigências:
I - apresentar
o documento comprobatório da acreditação pelo Inmetro, vinculado ao
escopo solicitado;
II - apresentar
o cadastro das unidades de produção certificadas, se já estiver
atuando na certificação da produção orgânica, ou declaração de
inexistência de projetos certificados;
III - apresentar
currículo dos inspetores indicados, que deverão estar regularmente
inscritos nos conselhos profissionais pertinentes; e
IV - obter
parecer da CPOrg-UF junto à Superintendência Federal de Agricultura
da unidade da Federação em que estiver sediada.
Art. 51.  Os
processos de acreditação e de credenciamento deverão ser embasados
em auditoria única que atenda às exigências necessárias.
§ 1o  As
equipes de auditoria deverão ser compostas por profissionais
escolhidos conjuntamente pelos órgãos envolvidos nos processos de
acreditação e de credenciamento.
§ 2o  Os
especialistas que comporão as equipes de auditoria deverão ter
experiência comprovada e formação profissional compatível com o
escopo de atuação solicitado pelo organismo de avaliação da
conformidade.
Art. 52.  A
solicitação de credenciamento poderá ser indeferida, mediante
parecer fundamentado da Coordenação de Agroecologia do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único.  Caberá
recurso contra o indeferimento da solicitação de credenciamento ao
Departamento de Sistemas de Produção e Sustentabilidade do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na forma e nos
prazos a serem fixados em portaria ministerial.
Art. 53.  A
certificadora credenciada poderá requerer a extensão do
credenciamento para outro escopo de certificação, mediante a
apresentação de documentação complementar e de currículo dos
inspetores regularmente inscritos nos conselhos profissionais
pertinentes.
Parágrafo único.  A
CPOrg-UF responsável emitirá parecer técnico e a Coordenação de
Agroecologia do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
definirá a necessidade de nova auditoria.
Art. 54.  O
credenciamento de certificadoras para atuarem na certificação
orgânica não será objeto de delegação.
Parágrafo único.  Nos
casos de escopo de certificação que englobe produtos de competência
de outros órgãos, estes deverão participar do processo de
credenciamento, na forma estabelecida pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
CAPÍTULO
IV
DA
FISCALIZAÇÃO
Seção
I
Da
Competência
Art. 55.  Os
procedimentos relativos à fiscalização e inspeção da produção,
manipulação, industrialização, circulação, armazenamento,
distribuição, comercialização e certificação de produtos orgânicos
nacionais e estrangeiros obedecerão ao disposto neste Decreto e
demais legislações aplicáveis, de acordo com as áreas de atuação
administrativa dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, do Meio Ambiente e da Saúde, em função da natureza
do produto.
Art. 56.  As
ações de inspeção e de fiscalização efetivar-se-ão em caráter
permanente e constituirão atividade de rotina.
Art. 57.  Poderão
ser celebrados convênios com os Estados e o Distrito Federal, para
a execução de serviços relacionados com a inspeção e a fiscalização
previstas neste Decreto.
Seção
II
Do
Âmbito da Inspeção e Fiscalização
Art. 58.  A
inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão
realizadas em unidades de produção, estabelecimentos comerciais e
industriais, cooperativas, órgãos públicos, portos, aeroportos,
postos de fronteira, veículos ou meios de transporte e quaisquer
outros ambientes onde se verifique a produção, beneficiamento,
manipulação, industrialização, embalagem, acondicionamento,
transporte, distribuição, comércio, armazenamento, importação e
exportação de produtos orgânicos.
Parágrafo único.  A
fiscalização de que trata este artigo se estenderá à publicidade e
à propaganda de produtos orgânicos, qualquer que seja o veículo
empregado para a sua divulgação.
Art. 59.  As
pessoas físicas ou jurídicas envolvidas com a produção,
beneficiamento, transformação, embalagem, armazenamento,
transporte, distribuição e comércio de produtos orgânicos, quando
solicitadas pelos órgãos de fiscalização e inspeção, são obrigadas
a prestar informações e esclarecimentos sobre os produtos e
processos de produção, fornecer documentos e facilitar a colheita
de amostras.
Art. 60.  Os
métodos oficiais de análise, compreendendo a colheita de amostras,
as determinações analíticas, a interpretação dos resultados e os
modelos de certificados oficiais de análise serão previamente
definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
Seção
III
Dos
Documentos de Inspeção e Fiscalização
Art. 61.  São
documentos para inspeção e fiscalização:
I - o auto de
infração;
II - a
notificação de julgamento; e
III - os
termos de:
a)
inspeção;
b)
intimação;
c)
apreensão;
d) destinação
de matéria-prima, produto ou equipamento;
e) colheita
de amostras;
f)
inutilização;
g)
liberação;
h)
interdição;
i)
reaproveitamento;
j) aditivo;
e
l)
revelia.
Parágrafo único.  Os
modelos e os elementos informativos dos formulários oficiais de que
trata este artigo serão definidos pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
Seção
IV
Das
Atribuições
Art. 62.  A
inspeção e a fiscalização de que trata este Decreto serão exercidas
por servidores públicos de nível superior, capacitados e
autorizados pelo órgão competente, com formação profissional
compatível com a atividade desempenhada.
Parágrafo único.  Os
agentes fiscalizadores, quando em serviço, deverão apresentar suas
credenciais, sempre que solicitadas.
Seção
V
Das 
Atribuições dos Agentes Fiscalizadores
Art. 63.  Os
agentes fiscalizadores no exercício de suas funções terão acesso
aos meios de produção, beneficiamento, manipulação, transformação,
embalagem, armazenamento, transporte, distribuição, comércio e
avaliação da conformidade orgânica dos produtos abrangidos por este
Decreto, para a execução das seguintes atribuições:
I - realizar
auditorias técnicas em métodos e processos de produção e processos
de avaliação da conformidade orgânica;
II - colher
amostras necessárias e efetuar determinações microbiológicas,
biológicas, físicas e químicas de matéria-prima, insumos,
subprodutos, resíduos de produção, beneficiamento e transformação
de produtos orgânicos, assim como de solo, água, tecidos vegetais e
animais e de produto acabado, lavrando o respectivo
termo;
III - realizar
inspeções rotineiras para apuração da prática de infrações, ou de
eventos que tornem os produtos passíveis de alteração, verificando
a adequação de processos de produção, beneficiamento, manipulação,
transformação, embalagem, armazenamento, transporte, distribuição,
comércio e avaliação da conformidade orgânica, e lavrando os
respectivos termos;
IV - verificar
o atendimento das condições relativas à qualidade ambiental e à
regularidade das relações de trabalho, notificando ao órgão
competente quando for o caso;
V - verificar
a procedência e condições de produtos, quando expostos à
venda;
VI - promover,
na forma disciplinada neste Decreto, a aplicação das penalidades
decorrentes dos processos administrativos, nos termos do
julgamento, bem como dar destinação à matéria-prima, insumos,
produtos, subprodutos ou resíduos de produção, beneficiamento ou
industrialização, lavrando o respectivo termo;
VII - proceder
à apreensão de produto, insumo, matéria-prima ou de qualquer
substância, encontrados nos locais de produção, manipulação,
transporte, armazenamento, distribuição e comercialização, sem
observância a este Decreto, principalmente nos casos de indício de
fraude, falsificação, alteração, deterioração ou de perigo à saúde
humana, lavrando o respectivo termo;
VIII - acompanhar
as fases de recebimento, conservação, manipulação, preparação,
acondicionamento, transporte e estocagem de produtos;
IX - examinar
embalagem e rotulagem de produtos;
X - lavrar
auto de infração; e
XI - intimar,
no âmbito de sua competência, para a adoção de providências
corretivas e apresentação de documentos necessários à instrução dos
processos de investigação ou apuração de adulteração, fraude ou
falsificação.
CAPÍTULO
V
DAS
MEDIDAS DE FISCALIZAÇÃO
Seção
I
Das
Medidas Cautelares
Art. 64.  Nos
casos da existência de indícios de adulteração, falsificação,
fraude ou inobservância do disposto nas normas legais, poderão ser
adotadas as seguintes medidas cautelares:
I - apreensão
temporária de produtos;
II - interdição
temporária de estabelecimentos;
III - retirada
temporária do cadastro de agricultores familiares autorizados a
trabalhar com venda direta sem certificação; e
IV - suspensão
temporária de credenciamento como organismo da avaliação da
conformidade orgânica.
Parágrafo único.  As
medidas previstas no caput deverão ser mantidas até que se concluam
análises, vistorias ou auditorias que dêem conclusão aos indícios
que as geraram.
Seção
II
Da
Intimação
Art. 65.  Nos
casos relacionados com adequação de processos de geração de
produtos aos princípios da produção animal e vegetal orgânica, bem
como a solicitação de documentos e outras providências que não
constituam infração, o instrumento hábil para tais reparações será
a intimação.
Art. 66.  A
intimação deverá mencionar expressamente a providência exigida,
respaldada pela devida fundamentação nas disposições legais
vigentes, o prazo para seu cumprimento e, quando for o caso, o
cronograma de execução.
Parágrafo único.  O
prazo fixado na intimação poderá ser prorrogado pela autoridade
julgadora, mediante pedido fundamentado, por escrito, do
interessado.
Art. 67.  Decorrido
o prazo estipulado na intimação sem que haja o cumprimento das
exigências, lavrar-se-á o auto de infração.
Seção
III
Da
Apreensão
Art. 68.  Caberá apreensão de produto, insumo, matéria-prima,
substância, aditivo, embalagem ou rótulo, quando ocorrer
adulteração, falsificação, fraude ou inobservância das exigências
legais.
Art. 69.  Proceder-se-á,
ainda, à apreensão de produto, quando estiver sendo produzido,
beneficiado, manipulado, industrializado, acondicionado, embalado,
transportado, armazenado ou comercializado em desacordo com as
exigências legais.
Art. 70.  Lavrado
o termo de apreensão, a autoridade fiscalizadora deverá adotar os
procedimentos para a apuração da irregularidade
constatada.
Art. 71.  O
produto apreendido ficará sob a guarda do responsável legal,
nomeado depositário, sendo proibida a sua substituição, subtração
ou remoção, total ou parcialmente, até a conclusão da apuração
administrativa da infração correspondente.
Parágrafo único.  A
critério da autoridade fiscalizadora e sempre que houver
necessidade de remoção, modificação, adequação, substituição, ou
qualquer outra providência relacionada à matéria-prima, produto ou
equipamento que tenham sido objeto de apreensão, será lavrado o
termo de destinação de matéria-prima, produto ou equipamento,
devendo, conforme as circunstâncias, ser lavrado novo termo de
apreensão.
Art. 72.  Procedente
a apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará o auto de infração,
iniciando o processo administrativo, ficando o produto apreendido
até sua conclusão.
Art. 73.  Não
procedente a apreensão, após apuração administrativa, far-se-á a
imediata liberação do produto.
Art. 74.  A
recusa injustificada de responsável legal de estabelecimento ou de
pessoa física detentora de produto objeto de apreensão ao encargo
de depositário caracteriza embaraço à ação da fiscalização,
sujeitando-o às sanções estabelecidas, devendo, neste caso, ser
lavrado auto de infração.
CAPÍTULO
VI
DAS
PROIBIÇÕES
Art. 75.  É
proibida a produção, o beneficiamento, a manipulação, a
industrialização, o processamento, a embalagem, o armazenamento, a
comercialização, a oferta, a distribuição, a propaganda e o
transporte de produtos orgânicos que não atendam às exigências
legais.
Art. 76.  Nas
unidades de produção e estabelecimentos destinados exclusivamente à
geração de produtos orgânicos, será proibido adquirir, manter em
depósito ou utilizar matéria-prima, material de multiplicação
animal ou vegetal, animais, insumos, alimentos para animais,
medicamentos ou qualquer substância em desacordo com as exigências
legais.
Parágrafo único.  O
disposto no caput não se aplica a casos em que a utilização seja
admitida em caráter emergencial ou excepcionalidade, legalmente
estabelecidos.
Art. 77.  Nas
unidades de produção e estabelecimentos destinados exclusivamente à
geração de produtos orgânicos, será proibido utilizar qualquer
método ou processo de produção, processamento, manejo, reprodução,
colheita, controle ou prevenção de pragas e enfermidades em
desacordo com as exigências legais.
Parágrafo único.  O
disposto no caput não se aplica a casos em que a utilização seja
admitida em caráter emergencial ou excepcionalidade, legalmente
estabelecidos.
Art. 78.  Nos
estabelecimentos onde houver área específica, isolada e devidamente
identificada para a exposição, a oferta e a comercialização de
produtos orgânicos, será proibida a mistura, sob qualquer pretexto,
com produtos não oriundos de sistemas orgânicos de produção
agropecuária.
CAPÍTULO
VII
DAS
PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 79.  Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível, a
infringência às exigências legais para a produção orgânica sujeita,
isolada ou cumulativamente, à aplicação das seguintes
sanções:
I - advertência;
II - multa de
até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
III - suspensão
da comercialização do produto;
IV - condenação
de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas;
V - inutilização
do produto;
VI - suspensão do credenciamento, da certificação, da autorização,
do registro ou da licença; e
VII - cancelamento
do credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou
da licença.
§ 1o  A
apuração de infração, na jurisdição do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, não elide a aplicação da legislação de
competência de outros órgãos da administração pública.
§ 2o  Quando
a infração constituir crime ou contravenção, a autoridade julgadora
representará junto ao órgão competente para a apuração da
responsabilidade penal.
Art. 80.  As
sanções previstas no art. 79 serão aplicadas de acordo com a
natureza da infração, as circunstâncias em que forem cometidas e a
relevância do prejuízo que elas causarem.
Art. 81.  Quando
a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um
dispositivo deste Decreto, prevalecerá, para efeito de punição, o
enquadramento mais específico em relação ao mais
genérico.
Art. 82.  Para
a imposição da pena, serão levadas em conta as circunstâncias
atenuantes e agravantes.
Art. 83. 
Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I - quando a
ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da
infração;
II - ser o
infrator primário e a falta cometida acidentalmente; e
III - quando
o infrator, voluntariamente, procurar minorar ou reparar as
conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado.
Art. 84. 
Consideram-se circunstâncias agravantes:
I - a
reincidência específica ou genérica por parte do 
infrator;
II - ter o
infrator cometido a infração para obter qualquer tipo de
vantagem;
III - trazer
a infração conseqüências nocivas à saúde pública, ou ao meio
ambiente, bem como prejuízos financeiros ao consumidor;
IV - ter o
infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as
providências necessárias com o fim de evitá-lo;
V - ter o
infrator agido com fraude ou má-fé;
VI - ter o
infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da inspeção e
fiscalização; e
VII - ter o
infrator substituído, subtraído ou removido, total ou parcialmente,
os bens apreendidos sem autorização do órgão
fiscalizador.
Parágrafo único.  No
concurso de circunstâncias, atenuantes e agravantes, a aplicação da
sanção será considerada em razão da que seja
preponderante.
CAPÍTULO
VIII
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS
Seção
I
Dos
Organismos de Avaliação da Conformidade
Art. 85.  Veicular
informações incorretas no cadastro de produtores orgânicos ou não
atualizá-las no prazo estabelecido pelo Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento:
Penalidade:
advertência, multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), suspensão do credenciamento, da certificação, da
autorização, do registro ou da licença e cancelamento do
credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da
licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.
Art. 86.  Instalar
ou operar organismo de avaliação da conformidade orgânica sem
prévio credenciamento junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento ou em desacordo com as disposições legais definidas
neste Decreto e legislação complementar:
Penalidade:
advertência, multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais), suspensão do credenciamento, da
certificação, da autorização, do registro ou da licença e
cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do
registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou
não.
Art. 87. 
Deixar de atender exigências no prazo determinado em
notificação:
Penalidade:
aplicação da penalidade superior entre as previstas para a infração
que gerou a notificação.
Art. 88.  Atestar
a qualidade orgânica de produto ou processo de produção que não
atenda aos requisitos técnicos, ambientais, econômicos e sociais
definidos neste Decreto e legislação complementar:
Penalidade:
advertência, multa, suspensão do credenciamento, da certificação,
da autorização, do registro ou da licença e cancelamento do
credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da
licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.
§ 1o  Nos
casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente
a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do
produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 2o  Quando
não for possível aplicar o disposto no § 1o, a
multa será aplicada a partir de R$ 100,00 (cem reais) até o limite
de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Seção
II
Dos
Produtores, Comercializadores, Transportadores e
Armazenadores
Art. 89.  Veicular
qualquer forma de propaganda, publicidade ou apresentação de
produto que contenha denominação, símbolo, desenho, figura ou
qualquer indicação que possa induzir a erro ou equívoco quanto à
origem, natureza, qualidade orgânica do produto ou atribuir
características ou qualidades que não possua:
Penalidade:
advertência, multa, suspensão da comercialização do produto,
condenação de produtos, de rótulos, de embalagens e de
matérias-primas ou inutilização do produto, podendo ser aplicadas
cumulativamente ou não.
§ 1o  Nos
casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente
a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do
produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 2o  Quando
não for possível aplicar o disposto no § 1o, a
pena de multa será aplicada a partir de R$ 100,00 (cem reais) até o
limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
Art. 90.  Comercializar
produtos orgânicos não certificados ou, quando em venda direta ao
consumidor, nos termos do § 1o do art.
3o da Lei no 10.831, de 2003,
sem apresentação do comprovante de cadastro do agricultor familiar
inserido em estrutura organizacional cadastrada no Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
Penalidade:
advertência, multa, suspensão da comercialização do produto,
condenação de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas ou
inutilização do produto, podendo ser aplicadas cumulativamente ou
não.
§ 1o  Nos
casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente
a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do
produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 2o  Quando
não for possível aplicar o disposto no § 1o, a
pena de multa será aplicada a partir de R$ 100,00 (cem reais) até o
limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 91. 
Deixar de atender a exigências no prazo determinado em
notificação:
 Penalidade:
aplicação da penalidade superior entre as previstas para a infração
que gerou a notificação.
Art. 92. 
Impedir ou dificultar por qualquer meio a ação
fiscalizadora:
Penalidade:
advertência, multa no valor de R$100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00
(dez mil reais), suspensão do credenciamento, da certificação, da
autorização, do registro ou da licença e cancelamento do
credenciamento, da certificação, da autorização, do registro ou da
licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou não.
Art. 93.  Comercializar,
substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, produto com
comercialização suspensa pelo órgão fiscalizador:
Penalidade:
multa, suspensão ou cancelamento do credenciamento, da
certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo
ser aplicadas cumulativamente ou não.
§ 1o  Nos
casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente
a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do
produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 2o  Quando
não for possível aplicar o disposto no § 1o, a
pena de multa será aplicada a partir de R$ 500,00 (quinhentos
reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais).
Art. 94.  Distribuir,
substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, produtos,
rótulos, embalagens ou matérias-primas condenadas pelo órgão
fiscalizador, sem a sua autorização prévia:
Penalidade:
multa, suspensão ou cancelamento do credenciamento, da
certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo
ser aplicadas cumulativamente ou não.
§ 1o  Nos
casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente
a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do
produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 2o  Quando
não for possível aplicar o disposto no § 1o, a
pena de multa será aplicada a partir de R$ 500,00 (quinhentos
reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais).
Art. 95. 
Utilizar-se de falsa declaração perante o órgão
fiscalizador:
Penalidade:
advertência, multa, suspensão ou cancelamento do credenciamento, da
certificação, da autorização, do registro ou da licença, podendo
ser aplicadas cumulativamente ou não.
§ 1o  Nos
casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente
a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do
produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais).
§ 2o  Quando
não for possível aplicar o disposto no § 1o, a
pena de multa será aplicada a partir de R$ 500,00 (quinhentos
reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais).
Art. 96.  Expor
à venda ou comercializar produto como orgânico sem que tenha sido
observado período de conversão estabelecido nas normas
vigentes:
Penalidade:
advertência, multa, suspensão da comercialização do produto,
suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da
autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas
cumulativamente ou não.
§ 1o  Nos
casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente
a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do
produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$
100.000,00 (cem mil reais).
§ 2o  Quando
não for possível aplicar o disposto no § 1o, a
pena de multa será aplicada a partir de R$ 100,00 (cem reais) até o
limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 97.  Embalar,
expor à venda ou comercializar produtos orgânicos utilizando-se de
rótulos ou identificação em desacordo com as disposições legais
definidas neste Decreto e legislação complementar:
Penalidade:
advertência, multa, suspensão da comercialização do produto,
suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da
autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas
cumulativamente ou não.
§ 1o  Nos
casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente
a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do
produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$
100.000,00 (cem mil reais).
§ 2o  Quando
não for possível aplicar o disposto no § 1o, a
pena de multa será aplicada a partir de R$ 100,00 (cem reais) até o
limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 98.  Transportar,
comercializar ou armazenar produtos orgânicos juntamente com
produtos não orgânicos sem o devido isolamento e identificação, ou
de maneira que prejudique sua qualidade orgânica ou induza o
consumidor a erro:
Penalidade:
advertência, multa, suspensão da comercialização do produto,
suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da
autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas
cumulativamente ou não.
§ 1o  Nos
casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente
a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do
produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$
100.000,00 (cem mil reais).
§ 2o  Quando
não for possível aplicar o disposto no § 1o, a
pena de multa será aplicada a partir de R$ 100,00 (cem reais) até o
limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 99.  Produzir
produtos orgânicos mediante utilização de equipamentos e
instalações em desacordo com os dispositivos legais pertinentes à
produção orgânica:
Penalidade:
advertência, multa, suspensão da comercialização do produto,
suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da
autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas
cumulativamente ou não.
§ 1o  Nos
casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente
a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do
produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$
100.000,00 (cem mil reais).
§ 2o  Quando
não for possível aplicar o disposto no § 1o, a
pena de multa será aplicada a partir de R$ 100,00 (cem reais) até o
limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 100.  Operar
produção paralela em desacordo com os dispositivos legais
pertinentes à produção orgânica:
Penalidade:
advertência, multa, suspensão da comercialização do produto,
suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da
autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas
cumulativamente ou não.
§ 1o  Nos
casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente
a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do
produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$
100.000,00 (cem mil reais).
§ 2o  Quando
não for possível aplicar o disposto no § 1o, a
pena de multa será aplicada a partir de R$ 100,00 (cem reais) até o
limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 101.  Não
atender às características e requisitos básicos dos sistemas
orgânicos de produção em seus aspectos técnicos, ambientais,
econômicos e sociais, conforme dispositivos legais pertinentes à
produção orgânica:
Penalidade:
advertência, multa, suspensão da comercialização do produto,
suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da
autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas
cumulativamente ou não.
§ 1o  Nos
casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente
a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do
produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$
1.000.000,00 (um milhão de reais).
§ 2o  Quando
não for possível aplicar o disposto no § 1o, a
pena de multa será aplicada a partir de R$ 100,00 (cem reais) até o
limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)
Art. 102.  Comercializar
produto orgânico importado em desacordo com o previsto neste
Decreto:
Penalidade:
advertência, multa, suspensão da comercialização do produto,
suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da
autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas
cumulativamente ou não.
§ 1o  Nos
casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente
a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do
produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$
100.000,00 (cem mil reais).
§ 2o  Quando
não for possível aplicar o disposto no § 1o, a
pena de multa será aplicada a partir de R$ 1.000,00 (mil reais) até
o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 103.  Não
manter ou deixar de apresentar à autoridade competente documentos,
licenças, relatórios e outras informações pertinentes ao processo
de produção, processamento e avaliação da conformidade orgânica na
unidade de produção, estabelecimento ou local de
produção:
Penalidade:
advertência, multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), suspensão da comercialização do produto, suspensão ou
cancelamento do credenciamento, da certificação, da autorização, do
registro ou da licença, podendo ser aplicadas cumulativamente ou
não.
Art. 104.  Não
manter à disposição dos consumidores e dos órgãos fiscalizadores
informações atualizadas sobre os produtos utilizados, quando
restaurantes, hotéis, lanchonetes e similares anunciarem em seus
cardápios refeições preparadas com ingredientes
orgânicos:
Penalidade:
advertência, multa, suspensão da comercialização do produto,
suspensão ou cancelamento do credenciamento, da certificação, da
autorização, do registro ou da licença, podendo ser aplicadas
cumulativamente ou não.
§ 1o  Nos
casos de aplicação de multa, será ela aplicada em valor equivalente
a até duzentos e cinqüenta por cento do valor de comercialização do
produto que apresenta irregularidades, até o limite de R$ 20.000,00
(vinte mil reais).
§ 2o  Quando
não for possível aplicar o disposto no § 1o, a
pena de multa será aplicada a partir de R$ 1.000,00 (mil reais) até
o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
CAPÍTULO
IX
DA
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 105.  A
responsabilidade administrativa decorrente da prática de infrações
previstas neste Decreto recairá, isolada ou cumulativamente,
sobre:
I - o
produtor que, por dolo ou culpa, omitir informações ou fornecê-las
incorretamente;
II - aqueles
que, investidos da responsabilidade técnica por produtos ou
processos de produção, concorrerem para a prática da falsificação,
adulteração ou fraude, caso em que a autoridade fiscalizadora
deverá cientificar o conselho de classe profissional;
III - todo
aquele que concorrer para a prática de infração ou dela obtiver
vantagem;
IV - o
transportador, o comerciante, o distribuidor ou armazenador, pelo
produto que estiver sob sua guarda ou responsabilidade, quando
desconhecida sua procedência;
V - o
organismo de avaliação da conformidade, quando verificada falha no
processo de controle ou conivência com o infrator; e
VI - a
organização social em que estiver inserido o produtor familiar,
quando responder solidariamente pela qualidade orgânica de seus
associados.
Parágrafo único.  Prevalecerá a responsabilidade do produtor,
manipulador, industrializador, embalador, exportador e importador,
enquanto o produto permanecer em embalagem ou recipiente fechado e
inviolado.
CAPÍTULO
X
DO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 106.  As
penalidades previstas neste Decreto serão aplicadas pelas
autoridades competentes da União, dos Estados ou do Distrito
Federal, conforme as atribuições que lhes sejam conferidas pelas
legislações respectivas.
Art. 107.  As
sanções decorrentes da aplicação deste Decreto, acompanhadas da
inscrição da penalidade no cadastro do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento criado para esse fim, serão executadas
mediante:
I - advertência,
por meio de notificação enviada ao infrator;
II - multa,
por meio de notificação para pagamento, fixando o prazo e os meios
para recolhimento;
III - suspensão
da comercialização do produto, por meio de notificação e da
lavratura do respectivo termo;
IV - condenação
de produtos, rótulos, embalagens e matérias-primas, por meio da
lavratura do respectivo termo;
V - inutilização
do produto por meio da lavratura do respectivo termo;
VI - suspensão
do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença,
por meio de notificação determinando a suspensão imediata da
atividade, com a lavratura do respectivo termo e sua afixação em
local de acesso ao público;
VII - cancelamento
do credenciamento, certificação, autorização, registro ou licença,
mediante o recolhimento dos respectivos certificados e publicação
do ato para ciência dos demais agentes da rede de produção
orgânica; e
VIII - cassação
do registro, por meio de notificação do infrator e a anotação de
baixa na ficha cadastral.
Art. 108.  A
infração às disposições da Lei no 10.831,
de 2003, e deste Decreto será apurada em regular processo
administrativo iniciado com a lavratura do auto de infração,
obedecido o rito e prazos fixados na Lei no 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
Parágrafo único.  A
autoridade competente que tomar conhecimento, por qualquer meio, da
ocorrência de infração às disposições deste Decreto é obrigada a
promover a sua imediata apuração, sob pena de
responsabilidade.
Art. 109.  Não
atendida a notificação ou no caso de embaraço à sua execução, a
autoridade fiscalizadora poderá requisitar o auxílio de força
policial, além de lavrar auto de infração por embaraço à ação da
fiscalização.
Art. 110.  A
inutilização de produto, matéria-prima, embalagem, rótulo ou outro
material obedecerá às disposições do órgão competente, devendo ser
acompanhada pela fiscalização após a remessa da notificação ao
autuado, informando dia, hora e local para a sua destruição,
ficando os custos e os meios de execução a cargo do
infrator.
Art. 111.  O
não comparecimento do infrator ao ato de inutilização constitui
embaraço à ação de fiscalização, devendo ser executado à sua
revelia, permanecendo os custos a cargo do infrator.
Art. 112.  A
multa deverá ser recolhida no prazo de trinta dias, a contar do
recebimento da notificação.
Parágrafo único.  A
multa que não for paga no prazo previsto na notificação acarretará
sua inscrição na dívida ativa da União e a conseqüente execução
fiscal.
Art. 113.  Os
produtos apreendidos ou condenados poderão ser aproveitados para
outros fins, a critério da autoridade julgadora.
TÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 114.  Os
agentes fiscalizadores poderão solicitar o auxílio da autoridade
policial no caso de embaraço ao desempenho de suas
funções.
Art. 115.  Todos os segmentos envolvidos na rede de produção
orgânica terão prazo de dois anos, contados da data de publicação
deste Decreto, para se adequarem às regras nele
estabelecidas.
Parágrafo único.  O uso nos produtos da marca do Sistema Brasileiro
de Avaliação da Conformidade Orgânica só será permitido a partir do
décimo terceiro mês da data de sua criação.
Art. 115.  Todos os segmentos envolvidos na rede de
produção orgânica terão até 31 de dezembro de 2010 para se
adequarem às regras estabelecidas neste Decreto e demais atos
complementares. (Redação dada pelo Decreto nº
7.048, de 2009).
Parágrafo único.  O uso, nos
produtos, do selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da
Conformidade Orgânica será permitido a partir do momento que o
produtor for considerado em conformidade com as regras de que trata
o caput deste artigo, por Organismo de Avaliação da
Conformidade credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. (Redação
dada pelo Decreto nº 7.048, de 2009).
Art. 116.  A elaboração,
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dos atos
necessários à execução do disposto neste Decreto deverá contemplar
a participação dos demais órgãos federais envolvidos, da Câmara
Setorial da Agricultura Orgânica daquele Ministério e das
CPOrg-UF.
Parágrafo único.  Os
textos dos atos previstos no caput deverão ser submetidos à
consulta pública pelo prazo mínimo de trinta dias.
Art. 117.  O
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no
âmbito de sua competência, expedirá os atos necessários ao
cumprimento deste Decreto. 
Art. 118. 
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27
de dezembro de 2007; 186o da Independência e
119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Reinhold Stephanes
Miguel Jorge
José Gomes Temporão
João Paulo Ribeiro Capobianco
Guilherme Cassel
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 28.12.2007