6.332, De 28.12.2007
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.332, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2007.
Promulga a Convenção
Adicional Alterando a Convenção entre a República Federativa do
Brasil e o Reino da Bélgica para Evitar a Dupla Tributação e
Regular Outras Questões em Matéria de Impostos sobre a Renda e o
Protocolo Final, assinados em Brasília em 23 de junho de 1972,
celebrada em Brasília, em 20 de novembro de 2002.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando
que a República Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica
celebraram, em Brasília, em 20 de novembro de 2002, uma Convenção
Adicional Alterando a Convenção para Evitar a Dupla Tributação e
Regular Outras Questões em Matéria de Impostos sobre a Renda e o
Protocolo Final, assinados em Brasília em 23 de junho de
1972;
Considerando que o
Congresso Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto
Legislativo no 266, de 4 de outubro de
2007;
DECRETA:
Art. 1o A
Convenção Adicional Alterando a Convenção entre a República
Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica para Evitar a Dupla
Tributação e Regular Outras Questões em Matéria de Impostos sobre a
Renda e o Protocolo Final, assinados em Brasília em 23 de junho de
1972, celebrada em Brasília, em 20 de novembro de 2002, apenso por
cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como
quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de
2007; 186º da Independência e 119º da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVASamuel Pinheiro
Guimaraes Neto
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 31.12.2007
CONVENÇÃO ADICIONAL
ALTERANDO A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA BÉLGICA PARA EVITAR A
DUPLA
TRIBUTAÇÃO E REGULAR OUTRAS QUESTÕES EM MATÉRIA DE IMPOSTOS
SOBRE A RENDA E O PROTOCOLO FINAL, ASSINADOS EM
BRASÍLIA EM 23 DE JUNHO DE 1972
O Presidente da República
Federativa do Brasil
e
Sua Majestade o Rei dos
Belgas,
Desejosos de concluir uma
Convenção adicional modificando a Convenção entre a República
Federativa do Brasil e o Reino da Bélgica para evitar a dupla
tributação e regular outras questões em matéria de impostos sobre
a renda e o Protocolo final, assinados em Brasília em 23 de junho
de 1972 (doravante denominados respectivamente "a Convenção" e
"o Protocolo Final"),
Nomearam para essa
finalidade seus Plenipotenciários, a saber:
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil,
O Senhor Celso
Lafer,
Ministro das Relações
Exteriores da República Federativa do Brasil;
Pelo Governo do Reino da
Bélgica,
O Senhor Jean-Michel
Veranneman de Watervliet,
Embaixador Extraordinário e
Plenipotenciário do Reino da Bélgica no Brasil,
Os quais, após haverem
trocado seus plenos poderes, reconhecidos em boa e devida forma,
convieram nas disposições seguintes:
ARTIGO I
As disposições do artigo 2
da Convenção são suprimidas e substituídas pelas disposições
seguintes:
"1. A presente Convenção se
aplica aos impostos sobre a renda recebidos por um Estado
Contratante, qualquer que seja o sistema de arrecadação.
2. Os impostos atuais aos
quais se aplica a Convenção são:
a) no caso da
Bélgica:
l) o imposto de
pessoas físicas;
2) o imposto de
sociedades;
3) o imposto de
pessoas jurídicas;
4) o imposto de
não-residentes;
5) a
contribuição complementar de crise, incluindo os "précomptes", os
centésimos adicionais a tais impostos e "précomptes", assim como as
taxas adicionais ao imposto de pessoas físicas (doravante
denominado "imposto belga").
b) no caso do
Brasil: o imposto federal sobre a renda e proventos de qualquer
natureza (doravante denominado "imposto brasileiro").
3. A Convenção também se
aplica aos impostos de natureza idêntica ou análoga estabelecidos
após a data de assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos
impostos atuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos
Estados Contratantes comunicar-se-ão as modificações importantes
ocorridas em suas respectivas legislações fiscais".
ARTIGO II
O artigo 4, parágrafo 1, da
Convenção é suprimido e substituído pelas seguintes
disposições:
"1. No sentido da presente
Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" designa
qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, está aí
sujeita ao imposto, em razão de seu domicílio, de sua residência,
de sua sede de direção ou de qualquer outro critério de natureza
análoga.
ARTIGO III
As disposições do artigo 10
da Convenção são suprimidas e substituídas pelas
seguintes:
"1. Os dividendos pagos por
uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do
outro Estado Contratante são tributáveis nesse outro
Estado.
2. Todavia,
tais dividendos podem ser tributados no Estado Contratante de que
for residente a sociedade que paga os dividendos e em conformidade
com a legislação desse Estado, mas o imposto assim estabelecido não
pode exceder:
a) 10% do montante
bruto dos dividendos se o beneficiário efetivo é uma sociedade que
detém diretamente ao menos 10% do capital da sociedade que paga os
dividendos;
b) 15% do montante
bruto dos dividendos, em todos os outros casos.
As disposições do presente
parágrafo não limitam a tributação da sociedade com referência aos
lucros que deram origem aos dividendos pagos.
3. O termo "dividendos",
usado neste artigo, designa os rendimentos provenientes de ações,
ações ou direitos de fruição, ações de empresas mineradoras, partes
de fundador ou outras partes beneficiárias, com exceção dos
créditos. Este termo designa igualmente os rendimentos - mesmo
atribuídos sob a forma de juros - sujeitos ao mesmo regime fiscal
que os rendimentos de ações pela legislação do Estado de que é
residente a sociedade que os distribui.
4. As disposições dos
parágrafos 1 e 2 não se aplicarão quando o beneficiário dos
dividendos, residente de um Estado Contratante, tiver, no outro
Estado Contratante de que for residente a sociedade que paga os
dividendos, um estabelecimento permanente a que estiver
efetivamente ligada a participação que dá origem aos dividendos.
Neste caso, serão aplicáveis as disposições do Artigo 7.
5. Quando uma sociedade
residente da Bélgica tiver um estabelecimento permanente no Brasil,
esse estabelecimento permanente poderá aí estar sujeito a um
imposto retido na fonte em conformidade com a legislação
brasileira, mas esse imposto não poderá exceder 10% do montante do
lucro do estabelecimento permanente, determinado depois do
pagamento do imposto sobre as sociedades referente a esses
lucros."
ARTIGO IV
O artigo 12, parágrafo 2, b)
é suprimido e substituído pela seguinte disposição:
"b) 20% do montante bruto
dos "royalties" pagos pelo uso de uma marca de fábrica ou de
comércio;"
ARTIGO V
As disposições do artigo 16
da Convenção são suprimidas e substituídas pelas disposições
seguintes:
"1. As remunerações de
direção, os "jetons" de presença e outras remunerações similares
que um residente de um Estado Contratante receba em sua qualidade
de membro do conselho de administração ou fiscal ou de um órgão
similar de uma sociedade residente do outro Estado Contratante
são tributáveis nesse outro Estado.
Esta disposição se aplica
também às remunerações recebidas em razão do exercício de funções
que, em virtude da legislação do Estado Contratante de que a
sociedade é residente, são tratadas como funções de natureza
similar às exercidas por uma pessoa indicada na referida
disposição.
2. As remunerações que uma
pessoa visada no parágrafo 1 receba de uma sociedade residente de
um Estado Contratante em razão do exercício de uma atividade
diária de direção ou de caráter técnico assim como as remunerações
que um residente de um Estado Contratante obtenha de sua atividade
pessoal como associado de uma sociedade, que não seja uma sociedade
por ações, residente de um Estado Contratante, são tributáveis em
conformidade com as disposições do artigo 15, como remunerações
que um empregado obtenha de um emprego assalariado e como se o
empregador fosse a sociedade."
ARTIGO VI
O artigo 17 da Convenção é
completado pelo seguinte parágrafo 2, com o texto atual desse
artigo tornando-se o parágrafo 1:
"2. Quando os rendimentos
de atividades pessoais exercidas por um profissional de espetáculos
ou um desportista, nessa qualidade, forem atribuídos não ao
próprio profissional de espetáculos ou desportista, mas a outra
pessoa, esses rendimentos poderão ser tributados no Estado
Contratante em que são exercidas as atividades do profissional de
espetáculos ou do desportista, não obstante as disposições dos
Artigos 7, 14 e 15.
ARTIGO VII
As disposições do artigo 18
da Convenção são suprimidas e substituídas pela disposições
seguintes:
"1. Ressalvadas as
disposições do Artigo 19, as pensões ou rendas pagas a um residente
de um Estado Contratante somente são tributáveis nesse
Estado.
2. O termo "pensões",
empregado no parágrafo 1, designa pagamentos periódicos efetuados
em razão de um emprego anterior ou a título de compensação por
danos sofridos no exercício de tal emprego.
3. Todavia, as pensões e
outros benefícios, periódicos ou não, pagos em decorrência da
legislação social de um Estado Contratante ou no âmbito de um
regime geral organizado por esse Estado para completar as vantagens
previstas pela referida legislação, são tributáveis nesse
Estado.
4. O termo "rendas"
designa uma quantia determinada pagável periodicamente a prazo
fixo, a título vitalício ou por um período de tempo, determinado
ou determinável, em virtude de um compromisso de efetuar os
pagamentos em contrapartida de uma prestação equivalente em
dinheiro ou avaliável em dinheiro.
ARTIGO VIII
As disposições do artigo 23
da Convenção são suprimidas e substituídas pelas
seguintes:
"1. No caso do Brasil, a
dupla tributação será evitada da seguinte forma:
Ressalvadas as disposições
da legislação brasileira relativas à imputação sobre o imposto
brasileiro dos impostos pagos no estrangeiro, quando um residente
do Brasil receber um rendimento tributável na Bélgica em
conformidade com as disposições da presente Convenção, o Brasil
concederá, na aplicação de seu imposto, um crédito equivalente ao
imposto pago na Bélgica.
Todavia, o montante desse
crédito não poderá exceder à fração do imposto brasileiro
correspondente à participação desse rendimento no total dos
rendimentos tributáveis no Brasil.
2. No caso da Bélgica, a
dupla tributação será evitada da seguinte forma:
a) Quando um
residente da Bélgica receber rendimentos tributáveis no Brasil em
conformidade com as disposições da presente Convenção, com exceção
daquelas contidas nos artigos 10, parágrafos 2 e 6, 11, parágrafos
2, 3, b) e 8, e 12, parágrafos 2 e 6, a Bélgica isentará esses
rendimentos do imposto, mas poderá, para calcular o montante de
seus impostos sobre o restante dos rendimentos desse residente,
aplicar a mesma alíquota que aplicaria se esses rendimentos não
tivessem sido isentos;
b) Ressalvadas as
disposições da legislação belga relativas à imputação sobre o
imposto belga de impostos pagos no estrangeiro, quando um residente
da Bélgica receber rendimentos que estejam compreendidos em seu
rendimento global sujeito ao imposto belga e que consistam em
dividendos tributáveis em conformidade com o artigo 10, parágrafos
2 ou 6, e não isentos do imposto belga em virtude do c) adiante, em
juros tributáveis em conformidade com o artigo 11, parágrafos 2, 3,
b) ou 8, ou em "royalties" tributáveis em conformidade com o artigo
12, parágrafos 2 ou 6, o imposto brasileiro pago sobre tais
rendimentos será imputado sobre o imposto belga correspondente aos
referidos rendimentos.
Todavia, no que concerne aos
referidos rendimentos que se beneficiam de uma imputação na Bélgica
em conformidade com a alínea precedente e que são pagos em razão de
investimentos que estejam diretamente ligados a projetos de
desenvolvimento industrial, comercial, turístico ou agrícola no
Brasil, essa imputação será calculada como se o imposto brasileiro
tivesse sido pago a uma alíquota de 5 % mais elevada que a alíquota
efetivamente aplicada. Esta disposição aplicar-se-á igualmente
quando o Brasil renunciar, em virtude de sua legislação interna, a
tributar os rendimentos em questão. A imputação cessará de ser
calculada como se o imposto brasileiro tivesse sido pago a uma
alíquota de 5 % mais elevada no que concerne aos impostos belgas
devidos sobre rendimentos de períodos tributáveis que comecem a
partir de 1º de janeiro de 2012. A presente alínea não será
aplicável aos "royalties" indicados no artigo 12, parágrafo 2,
b).
c) Quando uma
sociedade residente da Bélgica tiver a propriedade de ações ou
partes de uma sociedade residente do Brasil, os dividendos no
sentido do artigo 10, parágrafo 3, que lhe forem pagos por esta
última sociedade ficarão isentos, até 95% de seu montante, do
imposto de sociedades na Bélgica, nas condições previstas pela
legislação belga.
d) Não obstante
as disposições do a) acima, os rendimentos que foram tributados no
Brasil em conformidade com os artigos 13, parágrafo 3, ou 22 e que
estão compreendidos nos rendimentos passíveis do imposto belga
estarão sujeitos a esse imposto de acordo com as modalidades
previstas pela legislação fiscal belga no que concerne aos
rendimentos profissionais realizados e tributados no
estrangeiro.
e) Quando, em
conformidade com a legislação belga, perdas sofridas por uma
empresa explorada por um residente da Bélgica em um estabelecimento
permanente situado no Brasil forem efetivamente deduzidas dos
lucros dessa empresa para sua tributação na Bélgica, a isenção
prevista no a) não se aplicará na Bélgica aos lucros de outros
períodos tributáveis que forem imputáveis a esse estabelecimento,
na medida em que esses lucros tiverem também sido isentos de
imposto no Brasil em razão de sua compensação com as referidas
perdas."
ARTIGO IX
O artigo 24, parágrafo 4 da
Convenção é suprimido e substituído pela disposição
seguinte:
"4. Salvo no caso de
aplicação do artigo 9, do artigo 11, parágrafo 8 ou do artigo 12,
parágrafo 6, os juros, "royalties" e outras despesas pagas por uma
empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado
Contratante serão dedutíveis, para a determinação dos lucros
tributáveis dessa empresa, nas mesmas condições que seriam se
tivessem sido pagas a um residente do primeiro Estado.
ARTIGO
X
O artigo 26, parágrafo 1 da
Convenção é suprimido e substituído pela disposição
seguinte:
"As autoridades competentes
dos Estados Contratantes trocarão entre si as informações
necessárias para aplicar as disposições da presente Convenção ou as
das leis internas relativas aos impostos de qualquer natureza ou
denominação recebidos pelos ou por conta dos Estados Contratantes
na medida em que a tributação nelas prevista não for contrária à
Convenção. A troca de informações não estará restrita pelos artigos
1 e 2. As informações recebidas por um Estado Contratante serão
consideradas secretas da mesma forma que as informações obtidas na
aplicação da legislação interna desse Estado e somente poderão ser
comunicadas às pessoas ou autoridades (inclusive tribunais e órgãos
administrativos) encarregadas do lançamento ou cobrança dos
impostos mencionados na primeira frase, ou dos procedimentos ou do
ajuizamento de ações relativas a delitos referentes a esses
impostos, ou das decisões de recursos correspondentes a esses
impostos. Tais pessoas ou autoridades somente utilizarão essas
informações para os referidos fins.
ARTIGO XI
No artigo 27 da Convenção
os parágrafos 1 e 2 são suprimidos, com os parágrafos 3, 4, 5 e 6
desse artigo tornando-se respectivamente os parágrafos, 1, 2, 3 e
4.
ARTIGO XII
Os pontos 3 e 4 do
Protocolo final são suprimidos e substituídos pelas disposições
seguintes:
"3. Ad Artigo 2, parágrafo
2, b:
Fica entendido que os
impostos visados no artigo 2, parágrafo 2, b), compreendem a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), criada pela Lei
7.689, de 15 de dezembro de 1988."
"4. Ad Artigo 10, parágrafo
2, Artigo 11, parágrafo 2 e Artigo 12, parágrafo 2:
Fica entendido que o
benefício das alíquotas reduzidas previstas nessas disposições é
concedido, pelo Estado Contratante do qual provêm os rendimentos
visados, somente aos residentes do outro Estado Contratante que
sejam os beneficiários efetivos desses rendimentos."
"5. Ad Artigo 10, parágrafo
5:
O imposto visado no artigo
10, parágrafo 5 somente pode ser cobrado sobre o montante dos
lucros do estabelecimento permanente que é efetivamente transferido
ou creditado à matriz da sociedade residente da
Bélgica."
"6. Ad Artigo 12,
parágrafos 2 e 3:
Fica entendido que as
disposições do artigo 12, parágrafo 3, visam os pagamentos
recebidos por assistência técnica ou pelo fornecimento de serviços
técnicos. O imposto estabelecido sobre essas remunerações não pode
exceder 10% de seu montante bruto."
"7. Ad Artigo 23, parágrafo
2, b, 1ª alínea:
No que concerne aos
rendimentos que se beneficiam de uma imputação na Bélgica, a
referência à legislação belga no artigo 23, parágrafo 2, b, 1ª
alínea não pode ter o efeito de limitar essa imputação a um
montante inferior ao imposto belga proporcionalmente relativo ao
rendimento de fonte brasileira, quando o montante do imposto
efetivamente pago no Brasil é igual ou superior ao referido imposto
belga."
"8. Ad Artigo 26,
parágrafo 1:
No que diz respeito ao
Brasil, fica entendido que o Artigo 26, parágrafo 1 se aplica
somente aos impostos arrecadados pela União."
ARTIGO XIII
"l. Cada Estado Contratante
notificará ao outro Estado Contratante o cumprimento dos
procedimentos exigidos por sua legislação para a entrada em vigor
da presente Convenção Adicional. A Convenção Adicional entrará em
vigor no dia seguinte àquele da recepção da segunda dessas
notificações.
2. As disposições da
Convenção Adicional aplicar-se-ão pela primeira vez:
a) aos impostos
recebidos por via de retenção na fonte cujo fato gerador ocorrer a
partir de primeiro de janeiro do ano imediatamente posterior ao da
entrada em vigor;
b) aos outros
impostos devidos sobre os rendimentos de períodos fiscais que
comecem a partir de primeiro de janeiro do ano imediatamente
posterior ao da entrada em vigor."
ARTIGO XIV
A presente Convenção
Adicional é parte integrante da Convenção e do Protocolo Final e
permanecerá em vigor enquanto a Convenção e o Protocolo Final forem
aplicáveis.
Em testemunho do que, os
Plenipotenciários dos dois Estados assinaram a presente Convenção
Adicional e nela apuseram seus respectivos selos.
Feito em Brasília, em 20
de novembro de 2002, em dois exemplares, em língua portuguesa,
francesa e neerlandesa, os três textos fazendo igualmente
fé.
PELA REPÚBLICA
FEDERATIVA
DO BRASIL
CELSO LAFER
Ministro das Relações Exteriores
PELO REINO DA
BÉLGICA
JEAN MICHEL VERANNEMAN DE WATERVLIET
Embaixador