6.337, De 31.12.2007

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.337, DE 31 DE DEZEMBRO DE
2007.
Revogado pelo
Decreto nº 6.426, de 2008.
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Dá nova redação ao art. 1o do Decreto
no 5.821, de 29 de junho de 2006, que reduz a
zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da
Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação dos
produtos que menciona, conforme disposições do §
3o do art. 2o da Lei
no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do §
3o do art. 2o da Lei
no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do § 11
do art. 8o da Lei no 10.865, de
30 de abril de 2004.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no § 3o do art. 2o
da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de
2002,
DECRETA:
Art. 1o  O inciso III
do art. 1o do Decreto no 5.821,
de 29 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte
redação:
III - destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios
médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder
público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de
análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26,
40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III deste Decreto.
(NR)
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3o  Fica revogado o
parágrafo
único do art. 1o do Decreto no
5.821, de 29 de junho de 2006.
Brasília,
31 de dezembro de 2007; 186o da Independência e
119oda República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAArno Hugo Augustin
Filho
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 31.12.2007 - Edição
extra