6.339, De 3.1.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.339, DE 3 DE JANEIRO DE 2008.
 
Altera as alíquotas do Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou
Valores Mobiliários - IOF.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, §
1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, no Decreto-Lei nº
1.783, de 18 de abril de 1980, e na Lei nº 8.894, de 21 de
junho de 1994,  
DECRETA: 
Art. 1º  O Decreto nº 6.306, de 14 de
dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 7º  ...........................&&&&&&&&&.........
I -...........................................................................
a) ..........................................................................
..............................................................................
2. mutuário pessoa
física: 0,0082%;
b) ............................................................................
................................................................................
2. mutuário pessoa
física: 0,0082% ao dia;
II - ...........................................................................
................................................................................
b) mutuário pessoa
física: 0,0082% ao dia;
III - ..........................................................................
................................................................................
b) mutuário pessoa
física: 0,0082%;
IV - ...........................................................................
.................................................................................
b) mutuário pessoa
física: 0,0082% ao dia;
V - .............................................................................
a) ...............................................................................
...................................................................................
2. mutuário pessoa
física: 0,0082%;
b) .................................................................................
.....................................................................................
2. mutuário pessoa
física: 0,0082% ao dia;
.....................................................................................
VII - nas operações de
financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o
mutuário seja pessoa física: 0,0082% ao dia.
......................................................................................
§ 15.  Sem prejuízo
do disposto no caput, o IOF incide sobre as operações de
crédito à alíquota adicional de trinta e oito centésimos por cento,
independentemente do prazo da operação, seja o mutuário pessoa
física ou pessoa jurídica.
§ 16.  Nas hipóteses de que tratam a alínea
a do inciso I, o inciso III, e a alínea a do inciso V, o IOF
incidirá sobre o somatório mensal dos acréscimos diários dos saldos
devedores, à alíquota adicional de que trata o § 15.
(NR)
Art. 8º  .........................................................................
......................................................................................
§
5o  Fica instituída, independentemente do
prazo da operação, alíquota adicional de trinta e oito centésimos
por cento do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito
de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII,
XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XXI. (NR)
Art. 15.  .......................................................................
§ 1º  .............................................................................
I - sobre o valor
ingressado no País decorrente de ou destinado a empréstimos em
moeda com os prazos médios mínimos de até noventa dias: cinco
inteiros e trinta e oito centésimos por cento;
......................................................................................
IV - nas
operações de câmbio vinculadas à importação de serviços: trinta e
oito centésimos por cento;
V - nas operações de câmbio
vinculadas à exportação de bens e serviços: trinta e oito
centésimos por cento;
VI - nas operações de câmbio,
realizadas por investidor estrangeiro, para aplicações nos mercados
financeiros e de capitais na forma regulamentada pelo Conselho
Monetário Nacional: zero;
VII - nas demais operações de câmbio: trinta e
oito centésimos por cento;
....................................................................................
(NR)
Art. 22.  .........................................................................
§ 1º  ................................................................................
.........................................................................................
II - nas
operações de seguro de vida e congêneres, de acidentes pessoais e
do trabalho, incluídos os seguros obrigatórios de danos pessoais
causados por veículos automotores de vias terrestres e por
embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não e
excluídas aquelas de que trata a alínea "f" do inciso I: trinta e
oito centésimos por cento;
III - nas operações de seguros
privados de assistência à saúde: dois inteiros e trinta e oito
centésimos por cento;
IV - nas demais operações de seguro: sete
inteiros e trinta e oito centésimos por cento.
........................................................................................
(NR) 
Art. 2º  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em
relação às operações contratadas a partir dessa data.
Art. 3º  Fica revogada a alínea g do inciso
I do § 1º do art. 22 do Decreto nº 6.306, de 14 de
dezembro de 2007.
Brasília, 3 de janeiro de
2008; 187º da Independência e 120º da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido
Mantega
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 3.1.2008 - Edição extra