6.349, De 10.1.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.349, DE 10 DE JANEIRO DE
2008.
Promulga o Acordo de Cooperação Cultural entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
da Armênia,
celebrado em Brasília, em 7 de maio de 2002.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República da Armênia
celebraram, em Brasília, em 7 de maio de 2002, um Acordo de
Cooperação Cultural;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 276, de 4 de outubro de 2007;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo de
Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo da República da Armênia, celebrado em Brasília,
em 7 de maio de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2o São sujeitos à
aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar
em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes
complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição,
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional.
Art. 3o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2008; 187º
da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACelso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.1.2008
ACORDO DE
COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO
BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ARMÊNIA
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República da Armênia
(doravante
denominados Partes Contratantes),
Guiados pelo desejo
de desenvolver e fortalecer os laços de amizade existentes entre os
dois países;
Desejando
promover a cooperação no campo da cultura,
Acordam o
seguinte:
ARTIGO 1
As Partes Contratantes
desenvolverão a cooperação em vários setores de interesse mútuo e
estimularão, em particular:
- o intercâmbio de grupos
teatrais, artísticos e folclóricos, assim como o de artistas
individuais;
- a cooperação no campo do
cinema, por meio do intercâmbio de filmes ou da participação em
festivais internacionais de cinema organizados pela outra Parte
Contratante;
- o intercâmbio de
exposições de arte.
ARTIGO 2
As Partes
Contratantes encorajarão a cooperação e o intercâmbio de
informações entre museus, bibliotecas e arquivos nacionais de ambos
os países.
ARTIGO
3
As Partes
Contratantes organizarão seminários e simpósios bilaterais com a
participação de peritos das respectivas instituições públicas e
privadas voltadas para o estudo de problemas relativos à
preservação do patrimônio cultural.
ARTIGO
4
As Partes
Contratantes promoverão a participação de seus representantes em
conferências, competições e reuniões internacionais sobre assuntos
culturais organizados pela outra Parte Contratante.
ARTIGO 5
1.As Partes Contratantes concordam em proceder, com base na
reciprocidade, à criação de Centros Culturais em suas respectivas
capitais.
2.O estatuto
legal e as condições de funcionamento dos Centros Culturais serão
objeto de acordo específico a ser concluído entre as Partes
Contratantes.
ARTIGO
6
As Partes
Contratantes estimularão a realização de encontros e o intercâmbio
de artistas, bem como a troca de experiências e de especialistas na
área da educação artística.
ARTIGO
7
1.Com vistas à implementação do presente Acordo, as Partes
Contratantes criam a Comissão Mista Brasil-Armênia, a qual será
composta de representantes de ambas as Partes Contratantes e
reunir-se-á, alternadamente, em Brasília e em Yerevan, a cada três
anos.
2.A Comissão deverá examinar assuntos relativos à aplicação do
presente Acordo e definir, em detalhes, os programas de cooperação,
bem como os meios para seu financiamento.
ARTIGO
8
1.Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento das
respectivas formalidades legais internas para a aprovação deste
Acordo, o qual entrará em vigor 30 (trinta) dias após o recebimento
da última notificação.
2.O presente Acordo poderá ser modificado de comum acordo entre as
Partes Contratantes, por meio da troca de Notas diplomáticas. As
modificações entrarão em vigor de acordo com o estipulado no
parágrafo 1 deste Artigo.
ARTIGO
9
1.O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de cinco
anos e será prorrogado automaticamente pelo mesmo período, a não
ser que uma das Partes Contratantes manifeste, por escrito e por
via diplomática, seu desejo de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia
surtirá efeito seis meses após a data de recepção da
notificação.
2.O término do presente Acordo não afetará os programas e projetos
em execução, a não ser que as Partes Contratantes decidam o
contrário.
Feito em
Brasília, em 7 de maio de 2002, em dois exemplares originais, nas
línguas portuguesa, armênia e inglesa, sendo todos os textos
igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação,
prevalecerá o texto em inglês.
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Celso Lafer
Ministro de Estado das
Relações Exteriores
_______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA ARMÊNIA
Vartan Oskanyan
Ministro das Relações
Exteriores