6.353, De 16.1.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.353, DE 16 DE JANEIRO DE
2008.
 
Regulamenta
a contratação de energia de reserva de que trata o §
3o do art. 3o e o art.
3o-A da Lei no 10.848, de 15 de
março de 2004, altera o art. 44 do Decreto no
5.163, de 30 de junho de 2004, e o art. 2o do
Decreto no 5.177, de 12 de agosto de 2004, e dá
outras providências. 
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nas Leis no
9.478, de 6 de agosto de 1997, 10.848, de 15 de março de 2004, e
11.488, de 15 de junho de 2007, 
DECRETA:
Art. 1o  A
energia de reserva a que se referem o §
3o do art. 3o e o art.
3o-A da Lei no 10.848, de 15 de
março de 2004, será contratada mediante leilões a serem
promovidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL,
direta ou indiretamente, conforme diretrizes do Ministério de Minas
e Energia. 
§ 1o  Para
os efeitos deste Decreto, entende-se por energia de reserva aquela
destinada a aumentar a segurança no fornecimento de energia
elétrica ao Sistema Interligado Nacional - SIN, proveniente de
usinas especialmente contratadas para este fim. 
§ 2o  Será
objeto de contratação a energia proveniente de novos
empreendimentos de geração e de empreendimentos existentes, neste
caso, desde que:
I - acrescentem
garantia física ao SIN; ou
II - sejam
empreendimentos que não entraram em operação comercial, até a data
de publicação deste Decreto. 
§ 3o  A
recomposição de garantia física reduzida de empreendimentos
existentes não será considerada como acréscimo a que se refere o §
2o. 
§ 4o  A
energia de reserva adquirida nos leilões não poderá constituir
lastro para revenda de energia, nos termos do art.
2o do Decreto no 5.163, de 30
de julho de 2004. 
§ 5o  A
energia de reserva será contabilizada e liquidada exclusivamente no
Mercado de Curto Prazo da Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE. 
Art. 2o  A
contratação da energia de reserva será formalizada mediante a
celebração de Contrato de Energia de Reserva - CER entre os agentes
vendedores nos leilões previstos no art. 1o e a
CCEE, como representante dos agentes de consumo, incluindo os
consumidores livres, aqueles referidos no §
5o do art. 26 da Lei no 9.427,
de 26 de dezembro de 1996, e os autoprodutores. 
Parágrafo
único.  Os CER terão prazo não superior a trinta e cinco anos e
poderão ser celebrados nas modalidades por quantidade ou por
disponibilidade de energia, observado o disposto no art. 28 do
Decreto no 5.163, de 2004. 
Art. 3o  Para
cumprimento do disposto no art.
3o-A, da Lei no 10.848, de
2004, e neste Decreto, todos os agentes de distribuição,
consumidores livres - inclusive aqueles previstos no §
5o do art. 26 da Lei no 9.427,
de 1996 - bem como os autoprodutores deverão firmar Contrato de
Uso da Energia de Reserva - CONUER com a CCEE e, além disto,
aportar a correspondente garantia financeira. 
Parágrafo
único.  Caberá à ANEEL disciplinar a aplicação de penalidades pelo
descumprimento do disposto no caput, que poderá abranger,
inclusive, a exclusão de agentes da CCEE. 
Art. 4o  Todos
os custos decorrentes da contratação da energia de reserva,
incluindo os custos administrativos, financeiros e tributários,
serão rateados entre os usuários finais de energia elétrica do SIN,
incluindo os consumidores livres e aqueles referidos no § 5º do art. 26 da
Lei no 9.427, de 1996, e os autoprodutores apenas na parcela da
energia decorrente da interligação ao SIN, mediante encargo
específico, a ser disciplinado pela ANEEL. 
§ 1o  Os
custos previstos no caput serão pagos mensalmente no âmbito
da liquidação financeira específica a ser realizada pela CCEE, por
intermédio de Encargo de Energia de Reserva - EER. 
§ 2o  Os
custos administrativos, financeiros e tributários com a
estruturação e a gestão do processo de contratação de energia de
reserva deverão ser incluídos no encargo de que trata o §
1o. 
§ 3o  O
EER será proporcional à parcela da carga do agente no SIN, conforme
medição da CCEE em bases anuais. 
§ 4o  O
EER pago pelos agentes de distribuição de energia elétrica será
repassado às tarifas dos consumidores finais. 
Art. 5o  A
CCEE deverá manter Conta de Energia de Reserva - CONER, conforme
disciplina específica da ANEEL, a qual deverá observar, entre
outras, as seguintes finalidades e diretrizes:
I - receber o
EER;
II - efetuar
os pagamentos devidos aos agentes vendedores, nos termos dos
CER;
II - receber
os valores pagos a título de penalidades relativas à Energia de
Reserva;
IV - receber
os valores relativos à inadimplência no pagamento do
EER;
V - receber
os valores da Energia de Reserva liquidados no Mercado de Curto
Prazo, nos termos do § 1o do art.
4o deste Decreto; e
VI -
ressarcir os custos de estruturação e de gestão dos Contratos e da
Conta de que trata este Decreto. 
§ 1o  Parcela
do saldo da CONER será destinada à constituição de fundo de
garantia para o pagamento previsto no inciso II do caput
deste artigo, no caso de inadimplência dos agentes de consumo,
conforme definição da ANEEL. 
§ 2o  A
CONER será objeto de fiscalização da ANEEL. 
§ 3o  A
CCEE deverá efetuar a estruturação e a gestão dos Contratos e da
Conta de que trata este Decreto, na forma disciplinada pela
ANEEL. 
Art. 6o  Para
a realização dos leilões referidos no art. 1o, o
Ministério de Minas e Energia definirá o montante total de Energia
de Reserva a ser contratada, com base em estudos da Empresa de
Pesquisa Energética - EPE. 
Art. 7o  Em
relação aos leilões de que trata este Decreto, a entrada em
operação comercial das unidades geradoras do empreendimento que
comporá a Reserva poderá ocorrer durante os anos subseqüentes ao
início da entrega da energia contratada, ficando assegurada, neste
caso, a contratação de toda a parcela da garantia física
proveniente do respectivo empreendimento que for contratado como
Reserva. 
Parágrafo
único.  Deverá haver aplicação de penalidades no caso de não
entrada em operação comercial de quaisquer unidades geradoras até
as respectivas datas previstas no cronograma do empreendimento, bem
como no caso de sua indisponibilidade, na forma a ser regulamentada
pela ANEEL. 
Art. 8o  Aplicam-se
subsidiariamente a este Decreto as disposições do Decreto
no 5.163, de 2004, no que couber. 
Art. 9o  O art. 44 do
Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 44.  A
ANEEL, no reajuste ou revisão tarifária, deverá contemplar a
previsão para os doze meses subseqüentes dos custos com os encargos
de que trata o art. 59, com os custos variáveis relativos ao CCEAR
na modalidade por disponibilidade de energia elétrica e com o
Encargo de Energia de Reserva - EER. 
§ 1o  O
Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS informará a estimativa
dos custos relativos ao encargo de que trata o art. 59 e aos custos
variáveis relativos ao CCEAR na modalidade por disponibilidade de
energia, até o dia 31 de outubro de cada ano, para aprovação da
ANEEL. 
§ 2o  A
CCEE informará a estimativa dos valores do EER, até o dia 31 de
outubro de cada ano, para a aprovação da ANEEL. (NR) 
Art. 10.  O art 2o do Decreto
no 5.177, de 12 de agosto de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação: 
Art. 2o  .....................................................................
..................................................................................
IX -
efetuar a estruturação e a gestão do Contrato de Energia de
Reserva, do Contrato de Uso da Energia de Reserva e da Conta de
Energia de Reserva;e
X - celebrar
o Contrato de Energia de Reserva - CER e o Contrato de Uso de
Energia de Reserva - CONUER. 
§ 1o  ............................................................................
....................................................................................
VI
- manter a Conta de Energia de Reserva - CONER.
...........................................................................
(NR) 
Art. 11.  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 16 de
janeiro de 2008; 187º da Independência e 120º da
República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson José Hubner Moreira
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 17.1.2008