6.364, De 23.1.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.364, DE 23 DE JANEIRO DE
2008.
 
Promulga o Acordo de Cooperação no Setor do
Turismo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República Helênica, celebrado em Brasília, em 19 de
dezembro de 2002.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando que o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Helênica celebraram,
em Brasília, em 19 de dezembro de 2002, um Acordo de Cooperação no
Setor do Turismo;
Considerando que o Congresso Nacional
aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 302, de 26 de outubro de 2007;
DECRETA:
Art. 1o  O Acordo de
Cooperação no Setor do Turismo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Helênica, celebrado
em Brasília, em 19 de dezembro de 2002, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2o  São sujeitos
à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o  Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVACelso Luiz Nunes
Amorim
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 24.1.2008
ACORDO DE
COOPERAÇÃO NO SETOR DE TURISMO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA HELÊNICA
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo da República Helênica
(doravante denominados Partes
Contratantes), 
Animados pelo desejo de reforçar os
laços de amizade existentes entre os dois países;
Convencidos da importância do turismo na
promoção do desenvolvimento econômico, na compreensão recíproca, na
boa vontade e no estreitamento das relações entre os
povos;
Com o objetivo de estabelecer ampla e
efetiva cooperação no setor de turismo;
Com base nos princípios da igualdade e da
reciprocidade,
Acordam o seguinte:
ARTIGO
1
As Partes Contratantes cooperarão no
sentido de desenvolver e aperfeiçoar suas relações no setor do
turismo, em consonância com as leis, normas e regulamentos em vigor
nos respectivos países.
ARTIGO
2
As Partes Contratantes comprometem-se a
desenvolver o fluxo turístico entre seus países e a impulsionar a
cooperação entre agências de viagem, organizadores de cruzeiros
marítimos, aéreos, terrestres e quaisquer outras organizações que
atuem no setor de turismo.
ARTIGO
3
Com o objetivo de tornar mais conhecidos
ao público da outra Parte Contratante suas atrações turísticas e
incrementar o movimento turístico bilateral, as Partes Contratantes
encorajarão a promoção do turismo, por meio de troca de
informações, de materiais promocionais e de publicidade, de acordo
com as normas e regulamentos em vigor nos respectivos
países.
ARTIGO
4
As Partes Contratantes promoverão e
facilitarão, de acordo com a legislação em vigor em seus países,
investimentos, bem como joint ventures feitos por empreendedores
brasileiros e gregos em seus setores turísticos
respectivos.
ARTIGO
5
As Partes Contratantes apoiarão todas as
formas possíveis de cooperação técnica bilateral, com ênfase
particular no intercâmbio de know-how e experiência prática entre
organismos e instituições que atuem no setor de turismo em seus
respectivos países.
ARTIGO
6
As Partes Contratantes trocarão
informações e documentação na área de treinamento profissional de
pessoal empregado no setor de turismo.
ARTIGO
7
As Partes Contratantes apoiarão a
cooperação bilateral entre suas agências de viagem e outros
organismos especializados com o objetivo de atrair e promover
viagens a partir de terceiros países.
ARTIGO
8
Com o objetivo de implementar este
Acordo por meio de consultas bilaterais, submetendo recomendações
às respectivas autoridades competentes, será instituída uma
Comissão Mista bilateral, composta de representantes autorizados de
cada uma das Partes Contratantes, cujas reuniões serão realizadas
periodicamente e nas quais também poderão participar integrantes do
setor privado que atuam na área de turismo.
As reuniões da Comissão Mista serão realizadas em
cada um dos países alternadamente e em data com a qual as Partes
Contratantes estejam de acordo.
ARTIGO
9
O presente Acordo entrará em vigor no
momento em que cada uma das Partes Contratantes houver notificado a
outra, por meio de canais diplomáticos, de que todas as
formalidades requeridas pelas respectivas legislações para a sua
vigência foram cumpridas.
ARTIGO
10
O presente Acordo permanecerá em vigor
durante 5 (cinco) anos e será, a partir de então, automaticamente
renovado cada vez por um período adicional de 5 (cinco) anos, a não
ser que seja denunciado por meio de Nota Diplomática, por uma das
Partes Contratantes, no mínimo antes de 6 (seis) meses da expiração
de cada período.
O término do presente Acordo, contudo, não afetará
os projetos, programas e quaisquer outras iniciativas em andamento,
que serão completadas até sua finalização, a não ser que as Partes
Contratantes decidam da outra maneira.
Feito em Brasília, aos 19 dias do mês de dezembro de
2002, em dois exemplares, nas línguas portuguesa, grega e inglesa,
sendo todos os textos igualmente autênticos, exceto em caso de
dúvida, ocasião em que prevalecerá o texto em inglês.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICAFEDERATIVA DO BRASIL
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICAHELÊNICA