6.367, De 30.1.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.367, DE 30 DE JANEIRO DE
2008.
Dispõe sobre os encargos financeiros das operações
realizadas com recursos dos Fundos Constitucionais de
Financiamento, de que trata o art. 1o da Lei
no 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 1o, §
4o, da Lei no 10.177, de 12 de
janeiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1o A partir de
1o de janeiro de 2008, os encargos financeiros
dos financiamentos concedidos com recursos dos Fundos
Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do
Centro-Oeste, de que trata o art. 1o
da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001,
serão os seguintes:
I - operações rurais:
a) agricultores familiares enquadrados
no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar -
PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele
Programa;
b) mini produtores, suas cooperativas e
associações: cinco por cento ao ano;
c) pequenos produtores, suas
cooperativas e associações: seis inteiros e setenta e cinco
centésimos por cento ao ano;
d) médios produtores, suas cooperativas
e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento
ao ano; e
e) grandes produtores, suas cooperativas
e associações: oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao
ano;
II - operações industriais,
agro-industriais e de turismo:
a) microempresa: seis inteiros e setenta
e cinco centésimos por cento ao ano;
b) empresa de pequeno porte: oito
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
c) empresa de médio porte: nove inteiros
e cinqüenta centésimos por cento ao ano; e
d) empresa de grande porte: dez por
cento ao ano; e
III - operações comerciais e de
serviços:
a) microempresa: seis inteiros e setenta
e cinco centésimos por cento ao ano;
b) empresa de pequeno porte: oito
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;
c) empresa de médio porte: nove inteiros
e cinqüenta centésimos por cento ao ano; e
d) empresa de grande porte: dez por
cento ao ano.
Parágrafo único. Os encargos
financeiros de que trata o caput aplicam-se, a partir de
1o de janeiro de 2008, inclusive aos contratos de
financiamento em vigor em 31 de dezembro de 2007, celebrados com
taxas prefixadas, de acordo com a Lei no
10.177, de 2001.
Art. 2o Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o Decreto
no 5.951, de 31 de outubro de
2006.
Brasília, 30 de janeiro de 2008;
187o da Independência e 120o da
República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Geddel Vieira Lima
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 31.1.2008