6.372, De 14.2.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.372, DE 14 DE FEVEREIRO DE
2008.
Revogado pelo Decreto nº 7.139,
de 2010.
Texto para impressão.
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas da Superintendência da Zona Franca de
Manaus - SUFRAMA, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 10.683, de 28 de maio de
2003, 
DECRETA: 
Art. 1o  Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência
da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto. 
Art. 2o  O
regimento interno da SUFRAMA será aprovado pelo Ministro de Estado
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e publicado no
Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data
de publicação deste Decreto. 
Art. 3o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 4o  Fica revogado o Decreto no
4.628 , de 21 de março de 2003. 
Brasília,
14 de fevereiro de 2008; 187o da Independência e
120o da República. 
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVAPaulo Bernardo Silva
Miguel Jorge
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.2.2008
ANEXO I 
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DA
ZONA
FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA 
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA E
FINALIDADE 
Art. 1o  A
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia
criada pelo Decreto-Lei
no 288, de 28 de fevereiro de 1967, e
vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, tem como finalidade promover o desenvolvimento
sócio-econômico, de forma sustentável, na sua área de atuação,
mediante geração, atração e consolidação de investimentos, apoiado
em capacitação tecnológica, visando a inserção internacional
competitiva, a partir das seguintes ações:
I - identificar
oportunidades com vistas a atração de empreendimentos para a
região;
II - identificar
e estimular investimentos públicos e privados em
infra-estrutura;
III - estimular
e fortalecer os investimentos na formação de capital intelectual e
em ciência, tecnologia e inovação pelos setores público e
privado;
IV - intensificar
o processo de articulação e de parceria com órgãos e entidades
públicas e privadas;
V - estimular
ações de comércio exterior; e
VI - administrar
a concessão de incentivos fiscais. 
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL 
Art. 2o  A
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgão
superior de deliberação: Conselho de Administração;
II - órgãos de
assistência direta e imediata ao Superintendente:
a) Gabinete;
b) Coordenação-Geral
de Comunicação Social;
c) Coordenação-Geral
do Conselho de Administração;
d) Coordenação-Geral
de Estudos Econômicos e Empresariais;
e) Coordenação-Geral
de Representação Institucional; e
f) Coordenação-Geral
de Comércio Exterior;
III - órgãos
seccionais:
a) Procuradoria
Federal;
b) Auditoria
Interna;
c) Corregedoria;
e
d) Superintendência
Adjunta de Administração;
IV - órgãos
específicos singulares:
a) Superintendência
Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
b) Superintendência
Adjunta de Projetos; e
c) Superintendência
Adjunta de Operações;
V - unidades
descentralizadas:
a) Coordenação-Geral
do Portal da Amazônia Ocidental;
b) Áreas de Livre
Comércio; e
c) Coordenações
Regionais. 
CAPÍTULO
III
DA DIREÇÃO E DA
NOMEAÇÃO 
Art. 3o  A
SUFRAMA é dirigida por um Superintendente e quatro Superintendentes
Adjuntos. 
Parágrafo único.  As
nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas
integrantes da estrutura regimental da SUFRAMA serão efetuadas em
conformidade com a legislação vigente. 
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS 
Seção I
Do
Órgão Superior de Deliberação 
Art. 4o  Ao
Conselho de Administração da SUFRAMA compete:
I - aprovar:
a) as diretrizes
gerais para elaboração dos planos anuais e plurianuais de
trabalho;
b) o seu
regimento interno;
c) os
projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais
previstos nos arts.
7º e 9º do
Decreto-Lei nº 288, de 1967, especificando os incentivos a
serem auferidos pela empresa, bem como estabelecer normas,
exigências, limitações e condições para aprovação, fiscalização e
acompanhamento dos referidos projetos;
d) a
indicação para nomeação e exoneração do titular da Auditoria
Interna;
e) o Plano
Anual de Atividades da Auditoria Interna;
f) as
normas e critérios gerais para a execução de planos, programas,
projetos, obras e serviços a cargo da entidade, em
especial:
1. os
convênios, acordos e contratos; e
2. as
operações de crédito e financiamento, inclusive para custeio de
estudos, serviços e obras; e
II - sugerir a
formação de equipes técnicas para análise de matéria de conteúdo
específico. 
Parágrafo único.  A
composição do Conselho de Administração da SUFRAMA está definida na
Lei Complementar
no 68, de 13 de junho de 1991. 
Seção II
Dos
Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao
Superintendente 
Art. 5o  Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao
Superintendente da SUFRAMA em sua representação política e
social;
II -
incumbir-se do preparo do expediente pessoal do
Superintendente;
III - distribuir
e acompanhar o andamento de documentação e processos de interesse
do Superintendente, em tramitação na SUFRAMA; e
IV - exercer outras
competências que lhe forem cometidas pelo Superintendente da
SUFRAMA. 
Art. 6o  À
Coordenação-Geral de Comunicação Social compete planejar, coordenar
e supervisionar as atividades de comunicação social, publicação,
divulgação institucional, relações públicas, eventos e
acompanhamento de matérias de interesse da SUFRAMA. 
Art. 7o  À
Coordenação-Geral do Conselho de Administração compete secretariar
e prestar apoio administrativo às reuniões daquele Conselho,
Câmaras Setoriais, Comitês, Grupos de Trabalho e outras reuniões,
que lhe forem designadas pelo Superintendente. 
Art. 8o  À
Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais compete
assessorar o Superintendente quanto à elaboração de estudos nas
áreas econômica e de incentivos fiscais.  
Art. 9o  À
Coordenação-Geral de Representação Institucional
compete:
I - representar
a SUFRAMA em Brasília e prestar apoio ao Superintendente e demais
servidores quando a serviço naquela localidade;
II - promover e
acompanhar o andamento de matérias de interesse da SUFRAMA;
e
III - executar
outras competências que o interesse da SUFRAMA
demandar. 
Art. 10.  À
Coordenação-Geral de Comércio Exterior compete:
I - formular
propostas de programas de comércio exterior, voltadas para a área
de atuação da SUFRAMA;
II - assistir à
SUFRAMA em assuntos de cooperação, assistência técnica, convênios e
acordos internacionais, rodadas de negócios, missões comerciais,
seminários, plataformas de exportação, centros de distribuição de
produtos, promoção de feiras e exposições;
III - representar
a SUFRAMA nos fóruns de discussões do Governo Federal, pertinentes
às negociações de acordos, tratados e cooperações internacionais;
e
IV - orientar e
acompanhar o exportador em questões pertinentes às atividades de
comércio exterior. 
Seção
III
Dos Órgãos
Seccionais 
Art. 11.  À
Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer a
representação judicial e extrajudicial da SUFRAMA, atuando nos
processos em que a autarquia for autora, ré, oponente ou
assistente;
II - prestar
assessoria e consultoria jurídica ao Superintendente e às unidades
da SUFRAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Complementar no
73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - assistir
ao Superintendente no controle interno da legalidade administrativa
dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;
IV - fixar,
para as unidades da SUFRAMA, a interpretação do ordenamento
jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral
da União e da Consultoria Jurídica do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
V - apurar a
liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes
às atividades da SUFRAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins
de cobrança administrativa ou judicial. 
Art. 12.  À Auditoria
Interna compete:
I - verificar o
cumprimento das normas contábeis, financeiras e administrativas no
âmbito da SUFRAMA;
II - acompanhar
os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo;
III - acompanhar
a elaboração e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas
anual da SUFRAMA, bem como as tomadas de contas
especiais;
IV - propor
ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos
resultados, contribuindo para a melhoria da gestão;
V - orientar
subsidiariamente os dirigentes da SUFRAMA quanto aos princípios e
às normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestar
contas;
VI - verificar
a consistência e fidedignidade dos dados e informações que comporão
as contas do Presidente da República no Balanço Geral da União;
e
VII - dar
orientações prévias e periódicas aos setores da SUFRAMA
relativamente a execução de suas atividades. 
Parágrafo
único.  No exercício de suas competências, a Auditoria Interna
vincula-se administrativamente ao Conselho de Administração, nos
termos do art. 15 do
Decreto no 3.591, de 6 de setembro de
2000. 
Art. 13.  À
Corregedoria compete:
I - gerenciar e
executar as atividades de investigação disciplinar e demais
atividades de correição;
II - verificar, no
interesse da atividade correcional, dados e informações constantes
nos sistemas de informações da SUFRAMA;
III - verificar os
aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos
administrativos;
IV - examinar e
instruir processos administrativos disciplinares e demais
expedientes sobre ética e disciplina funcionais que devam ser
submetidos à apreciação das autoridades competentes;
V - apreciar consultas
e manifestar-se sobre matérias relacionadas com deveres, proibições
e demais temas que versem sobre ética e disciplina
funcionais;
VI - examinar
denúncias, representações e demais expedientes que tratem de
irregularidades funcionais e promover sua apuração, atendidos os
requisitos legais;
VII - acompanhar,
avaliar, executar e definir critérios, métodos e procedimentos para
as atividades de investigação correcional e disciplinar;
VIII - solicitar ou
realizar diligências, inclusive fiscais, requisitar informações,
processos e documentos necessários ao exame de matéria na área de
sua competência;
IX - acompanhar o
andamento de ações judiciais relativas às atividades
correcionais;
X - adotar
ações preventivas e repressivas sobre a ética funcional e
disciplinar dos servidores; e
XI - administrar as
informações referentes aos feitos
administrativo-disciplinares. 
Art. 14.  À
Superintendência Adjunta de Administração compete: 
I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas aos
sistemas federais de organização e modernização administrativa,
contabilidade, execução orçamentária e financeira, administração
dos recursos de informação e informática, recursos humanos e de
serviços gerais; e
II - realizar tomadas
de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens
e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio
ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.  
Seção IV
Dos
Órgãos Específicos Singulares 
Art. 15.  À
Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional
compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de
atividades relativas a:
I - gestão do
sistema de planejamento e programação orçamentária da
entidade;
II - formulação,
implementação e avaliação de planos e programas voltados ao
desenvolvimento regional, em consonância com as políticas
nacionais;
III - celebração
e acompanhamento dos convênios firmados pela SUFRAMA, bem como
análise da prestação de contas dos recursos transferidos;
e
IV - formulação,
implementação e avaliação de programas e projetos voltados ao
desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação, na área de
atuação da SUFRAMA, em articulação com o Ministério da Ciência e
Tecnologia e outras entidades públicas e privadas. 
Art. 16.  À
Superintendência Adjunta de Projetos compete planejar, coordenar e
supervisionar a execução de atividades relativas a:
I - análise de
projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços com
vistas a concessão de incentivos fiscais administrados pela
SUFRAMA;
II - análise e
aprovação da listagem dos insumos importados destinados à
industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus;
III - acompanhamento,
fiscalização e avaliação de projetos industriais, agropecuários e
de prestação de serviços;
IV - administração
da ocupação de áreas dos Distritos Industrial e Agropecuário;
e
V - análise e
fiscalização de projetos de engenharia e arquitetura relativos a
obras em áreas do Distrito Industrial Marechal Castelo
Branco. 
Art. 17.  À
Superintendência Adjunta de Operações compete planejar, coordenar e
supervisionar a execução de atividades relativas a:
I - controle da
entrada física e documental de mercadorias nacionais e documental
de mercadorias estrangeiras, incentivadas, na área de atuação da
SUFRAMA;
II - cadastro e
habilitação de empresas que venham pleitear os incentivos fiscais
administrados pela SUFRAMA;
III - administração
das operações finalísticas das unidades descentralizadas, em
articulação com as demais unidades da SUFRAMA;
IV - acompanhamento
da operacionalização das atividades de entrepostagem de mercadorias
na área de atuação da SUFRAMA; e
V - análise, controle,
acompanhamento e avaliação da operacionalização dos processos
relativos a programas especiais de
exportação. 
Seção V
Das Unidades
Descentralizadas 
Art. 18.  À
Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental, às Áreas de
Livre Comércio e às Coordenações Regionais compete:
I - administrar os
instrumentos de incentivos fiscais pertinentes;
II - operacionalizar
os mecanismos de importação e internamento de mercadorias nacionais
e estrangeiras; e
III - representar a
SUFRAMA na sua área de jurisdição. 
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES 
Seção I
Do
Superintendente 
Art. 19.  Ao
Superintendente incumbe:
I - fixar as
diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades da
SUFRAMA;
II - propor o
plano anual e o orçamento e, após a sua aprovação, dar conhecimento
ao Conselho de Administração da SUFRAMA, bem como dos relatórios
parciais e anuais das atividades desenvolvidas;
III - submeter
à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior o regimento interno da SUFRAMA;
IV - dispor
sobre o funcionamento das unidades, bem como sobre o desempenho de
atividades especiais;
V - propor
alterações na estrutura operacional em função dos planos de
desenvolvimento regional ou de novos programas do Governo Federal
para a Amazônia Ocidental e demais áreas de abrangência, observadas
as normas vigentes;
VI - firmar
acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e
internacionais, observada a legislação vigente;
VII - praticar os atos
de provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da SUFRAMA,
em decorrência de habilitação em concurso público, bem como exercer
o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
VIII - representar
a SUFRAMA em juízo ou fora dele;
IX - apresentar,
nos prazos fixados, a prestação de contas correspondentes à gestão
do exercício anterior;
X - autorizar o
provimento de recursos financeiros e materiais necessários à
execução de programas, projetos e atividades;
XI - contratar
a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas,
na forma da legislação pertinente, para o desempenho de funções
especializadas;
XII - praticar
todos os atos pertinentes à administração financeira, contábil, de
material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, bem
como determinar auditorias e verificações periódicas nessas
áreas;
XIII - determinar
a instauração de inquéritos conforme as normas e legislação
pertinentes;
XIV - submeter
ao Conselho de Administração da SUFRAMA matérias que dependam da
apreciação ou aprovação daquele colegiado;
XV - propor ao
Conselho de Administração da SUFRAMA a alienação de bens móveis e
imóveis a ela pertencentes;
XVI - cumprir e fazer
cumprir as decisões do Conselho de Administração da SUFRAMA;
e
XVII - promover,
dispensar e homologar licitações, bem como firmar contratos para
aquisição de material, execução de obras e serviços e locação de
imóveis, na forma da legislação vigente. 
Seção II
Dos
Superintendentes Adjuntos 
Art. 20.  Aos
Superintendentes Adjuntos incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a avaliação e a execução das atividades de suas
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas pelo Superintendente da SUFRAMA. 
Seção III
Dos
demais Dirigentes 
Art. 21.  Ao Chefe de
Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos
Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas. 
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS 
Art. 22.  O regimento
interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura
Regimental, as competências das respectivas unidades, as
atribuições de seus dirigentes e as áreas de jurisdição das
Coordenações Regionais. 
Art. 23.  As Áreas de
Livre Comércio administradas pela SUFRAMA são em número de três e
estão localizadas em Tabatinga - AM, Macapá/Santana - AP e
Guajará-Mirim - RO. 
Art. 23.  As Áreas de Livre Comércio administradas pela
SUFRAMA são em número de sete e estão localizadas em Tabatinga,
Estado do Amazonas, Macapá/Santana, Estado do Amapá, Guajará-Mirim,
Estado de Rondônia, Boa Vista e Bonfim, Estado de Roraima, e
Brasiléia/Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, Estado do Acre.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.614, de
2008)
Art. 24.  Os casos
omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Estrutura
Regimental serão dirimidas pelo Superintendente da SUFRAMA, ad
referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior.
ANEXO II 
a)  QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA. 
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
 
 
 
 
1
Superintendente
101.6
 
2
Assessor
102.4
 
1
Assessor Técnico
102.3
 
 
 
 
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL
DE
 
 
 
COMUNICAÇÃO
SOCIAL
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DO
CONSELHO
 
 
 
DE ADMINISTRAÇÃO DA
SUFRAMA
1
Coordenador-Geral
101.4
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE
ESTUDOS
 
 
 
ECONÔMICOS E
EMPRESARIAIS
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL
DE
 
 
 
REPRESENTAÇÃO
INSTITUCIONAL
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
2
 
FG-2
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DE
COMÉRCIO
 
 
 
EXTERIOR
1
Coordenador-Geral
101.4
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
PROCURADORIA
FEDERAL
1
Procurador-Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
AUDITORIA
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
 
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
 
 
 
CORREGEDORIA
1
Corregedor
101.4
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA
ADJUNTA DE
 
 
 
ADMINISTRAÇÃO
1
Superintendente
Adjunto
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Recursos Logísticos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
10
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
 
 
 
 
 
2
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Execução Orçamentária e
 
 
 
Financeira
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
 
 
 
 
2
 
FG-1
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Modernização e Informática
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA
ADJUNTA DE
 
 
 
PLANEJAMENTO E
DESENVOLVIMENTO
 
 
 
REGIONAL
1
Superintendente
Adjunto
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
1
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Planejamento e
 
 
 
Programação
Orçamentária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de Desenvolvimento
Regional
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Gestão Tecnológica
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA
ADJUNTA DE
 
 
 
PROJETOS
1
Superintendente
Adjunto
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
 
1
 
FG-1
 
3
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Análise de Projetos
 
 
 
Industriais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Acompanhamento de
 
 
 
Projetos
Industriais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral
de Análise e Acompanhamento
 
 
 
de
Projetos Agropecuários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA
ADJUNTA DE
 
 
 
OPERAÇÕES
1
Superintendente
Adjunto
101.5
 
1
Assessor
Técnico
102.3
 
 
 
 
 
7
 
FG-1
 
13
 
FG-2
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Controle de Importação e
1
Coordenador-Geral
101.4
Exportação
 
 
 
Coordenação
2
Coordenador
101.3
 
 
 
 
Coordenação-Geral de
Controle de Mercadorias e
 
 
 
Cadastro
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
 
 
 
 
COORDENAÇÃO-GERAL DO
PORTAL DA
 
 
 
AMAZÔNIA
OCIDENTAL
1
Coordenador-Geral
101.4
Serviço
2
Chefe
101.1
 
 
 
 
ÁREAS DE LIVRE
COMÉRCIO
3
Coordenador
101.3
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
COORDENAÇÕES
REGIONAIS
6
Coordenador
101.3
Serviço
6
Chefe
101.1
 
 
 
 
 b) QUADRO RESUMO
DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS -
SUFRAMA. 
CÓDIGO
DAS
-
UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
5,28
1
5,28
1
5,28
DAS
101.5
4,25
4
17,00
4
17,00
DAS
101.4
3,23
22
71,06
22
71,06
DAS 101.3
1,91
46
87,86
46
87,86
DAS 101.2
1,27
2
2,54
2
2,54
DAS 101.1
1,00
14
14,00
14
14,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,23
2
6,46
2
6,46
DAS 102.3
1,91
8
15,28
8
15,28
DAS 102.2
1,27
3
3,81
3
3,81
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 1
102
223,29
102
223,29
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,20
27
5,40
27
5,40
FG-2
0,15
25
3,75
25
3,75
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL 2
52
9,15
52
9,15
TOTAL (1+2)
154
232,44
154
232,44