6.374, De 18.2.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.374, DE 18 DE FEVEREIRO DE
2008.
 
Dispõe
sobre a execução do Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica no 18, entre
os Governos da República Argentina, da República Federativa do
Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, relativo a Transações Comerciais em Moedas
Locais.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando
que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12
de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do
Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de
1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação
Econômica;
Considerando
que os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação
Econômica no 18, entre os Governos da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito
interno brasileiro pelo Decreto no 550, de 27 de
maio de 1992;
Considerando
que os Plenipotenciários da República Argentina, da República
Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 17 de dezembro de 2007, o Qüinquagésimo Nono
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Argentina,
da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, relativo a Transações Comerciais em
Moedas Locais;
DECRETA:
Art. 1o  O
Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 18, entre os Governos da República
Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao
presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como
nele se contém.
Art. 2o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18
de fevereiro de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 19.2.2008
ACORDO DE
COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18 CELEBRADO ENTRE
ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Qüinquagésimo Nono Protocolo Adicional
Os
Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa
do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI),
TENDO EM VISTA a Decisão CMC N° 25/07 e a Resolução GMC
No 43/03,
CONVÊM
EM:
Artigo 1° - Incorporar ao
Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Decisão No
25/07 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL relativa a
Transações Comerciais em Moedas Locais, que consta como Anexo e
integra o presente Protocolo.
Artigo
2o
-
O presente Protocolo entrará em vigor, para os dois primeiros
Estados que o ratificarem, trinta (30) dias depois do depósito do
segundo instrumento de ratificação junto à Secretaria-Geral da
Associação Latino-Americana de Integração. Para os demais
signatários, entrará em vigor trinta (30) dias depois do depósito
dos respectivos instrumentos de ratificação junto à
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,
observada a ordem em que foram depositados.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo,
do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos
países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente
Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de
dezembro do ano dois mil e sete, em um original nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
(a.:) Pelo Governo
da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da
República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo
da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da
República Oriental do Uruguai; Gonzalo Rodríguez Gigena.
ANEXO
MERCOSUL/CMC/DEC.
No 25/07
TRANSAÇÕES COMERCIAIS EM MOEDAS LOCAIS
TENDO EM
VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e a Decisão
No 38/06 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o
processo de integração do MERCOSUL visa à coordenação progressiva
das políticas macroeconômicas entre os Estados Partes, conforme
previsto no Tratado de Assunção;
Que o uso
facultativo de moeda local no comércio exterior entre os Países do
bloco contribui para o aprofundamento da integração regional, bem
como para o incremento do intercâmbio de bens entre os Estados
Partes;
Que a
presente Decisão contribui para a redução dos custos financeiros
nas transações comerciais entre os Países signatários.
O CONSELHO DO
MERCADO COMUM
DECIDE:
Art.
1o - Criar o sistema de pagamentos em moeda local
para o comércio realizado entre os Estados Partes do
MERCOSUL.
As condições
de operação desse sistema, de caráter facultativo, serão definidas
mediante convênios bilaterais celebrados voluntariamente entre os
Bancos Centrais dos respectivos países.
Art.
2o - Solicitar aos Estados Partes que instruam
suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana
de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Decisão no âmbito
do Acordo de Complementação Econômica No 18, nos
termos estabelecidos na Resolução GMC No
43/03.
Art.
3o  Acordar que o Protocolo a que se refere o
artigo anterior conterá cláusula de vigência que estabelecerá que o
Protocolo entrará em vigor, para os dois primeiros Estados que o
ratificarem, trinta (30) dias depois do depósito do segundo
instrumento de ratificação. Para os demais signatários, entrará em
vigor trinta (30) dias depois do depósito dos respectivos
instrumentos de ratificação, observada a ordem em que foram
depositados.
XXXIII CMC 
Assunção, 28/VI/07