6.376, De 19.2.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.376, DE 19 DE FEVEREIRO DE
2008.
 
Promulga as Modificações aos Convênios Constitutivos da Corporação
Financeira Internacional - CFI e do Banco Internacional para a
Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e
Considerando
que o Congresso Nacional aprovou o texto das Modificações aos
Convênios Constitutivos da Corporação Financeira Internacional -
CFI e do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento
- BIRD, por meio do Decreto Legislativo no 369,
de 21 de dezembro de 2007;
DECRETA:
Art. 1o  As
Modificações aos Convênios Constitutivos da Corporação Financeira
Internacional - CFI e do Banco Internacional para a Reconstrução e
Desenvolvimento - BIRD, apensas por cópia ao presente Decreto,
serão executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se
contêm.
Art. 2o  São
sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão dos referidos instrumentos ou que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional,
nos termos do art. 49,
inciso I, da Constituição.
Art.
3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 19
de fevereiro de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 20.2.2008
CORPORAÇÃO
FINANCEIRA INTERNACIONAL- CFI
ASSEMBLÉIA DE
GOVERNADORES
 RESOLUÇÃO Nº
21
 Alteração
do Convênio Constitutivo
CONSIDERANDO
que o Convênio Constitutivo da Corporação Financeira Internacional
não permite à Corporação fazer investimentos em ações com recursos
próprios;
CONSIDERANDO
que a Corporação cumpriria de modo mais efetivo os objetivos para
os quais foi criada se passasse a ter o poder de fazer esses
investimentos;
CONSIDERANDO
que, no que toca à sua natureza e objetivos, a Corporação
considerou apropriado declarar como política sua que, caso esse
poder lhe fosse conferido, abster-se-ia de exercer seus direitos de
voto como acionista exceto caso, em sua opinião, tal exercício
fosse necessário;
CONSIDERANDO
que a Diretoria Executiva recomendou à Assembléia de Governadores
que o Convênio Constitutivo da Corporação fosse alterado de modo a
conferir à Corporação o poder de fazer investimentos com recursos
próprios e incluir, para orientação da Corporação, dispositivo
tratando do exercício do poder de voto;
ASSIM É QUE a
Assembléia de Governadores, pelo presente instrumento,
RESOLVE:
QUE a Seção 2
do Artigo III do Convênio Constitutivo da Corporação seja suprimido
e a seguinte nova Seção seja incluída em seu lugar:
Seção
2Formas de Financiamento.
A
Corporação pode investir seus próprios recursos da forma que julgar
apropriado nas circunstâncias.
QUE a
Subseção (iv) da Seção 3 do Artigo III do Convênio Constitutivo da
Corporação seja alterado e passe a ter a seguinte
redação:
(iv)a
Corporação não assumirá responsabilidade de gestão de qualquer
empresa na qual tenha investido, e não exercerá o direito de voto
para tal fim ou para qualquer outro fim que, em sua opinião, esteja
apropriadamente contido dentro do escopo  do controle
gerencial;.
(Aprovado em
1o de setembro de 1961)
CORPORAÇÃO
FINANCEIRA INTERNACIONAL - CFI
ASSEMBLÉIA DE
GOVERNADORES
 RESOLUÇÃO Nº
56
 Empréstimos
do Banco Internacional de Reconstrução e
Desenvolvimento
CONSIDERANDO
que a Diretoria Executiva enviou à Presidência da Assembléia de
Governadores uma proposta de alteração do Convênio Constitutivo;
e
CONSIDERANDO
que o Presidente apresentou a proposta diante da Assembléia de
Governadores:
ASSIM É QUE a
Assembléia de Governadores resolve que, de acordo com proposta da
Diretoria Executiva, o Convênio Constitutivo é, pelo presente
instrumento, alterado como segue:
1.Pela
supressão da segunda sentença  de seu Artigo IV, Seção 6, com a
seguinte redação:
A Corporação
não deverá tomar ou conceder empréstimos ao Banco.
2.Pela adição
ao Artigo III, Seção 6(i) de sentença com a seguinte
redação:
se, e
durante o período em que a Corporação mantenha dívidas por
empréstimo do Banco, ou por este garantidas, o valor total não
quitado dos empréstimos tomados ou garantias concedidas pela
Corporação não deve ser aumentado se, no momento desse ato ou como
resultado dele, o valor total da dívida (incluindo garantias
concedidas) incorrida pela Corporação de qualquer fonte, então não
quitada, exceder valor igual a quatro vezes a soma do capital
subscrito e superávit livres da Corporação;
(Aprovado em
25 de agosto de 1965)
CORPORAÇÃO
FINANCEIRA INTERNACIONAL - CFI
ASSEMBLÉIA DE
GOVERNADORES
 RESOLUÇÃO Nº
197
 Alterações
do Convênio Constitutivo da Corporação
CONSIDERANDO
que a Diretoria Executiva, em seu relatório de 18 de julho de 1992,
recomendou que o Artigo II, Seção 2(c)(ii) e o Artigo VII(a) do
Convênio Constitutivo da Corporação fossem alterados do modo
descrito abaixo;
CONSIDERANDO
que o Presidente da Assembléia de Governadores solicitou ao
Secretário da Corporação que submetesse a proposta da Diretoria
Executiva diante da Assembléia de Governadores;
ASSIM É QUE a
Assembléia de Governadores resolve que:
1.(a)O Artigo
II, Seção 2(c)(ii) do Convênio Constitutivo da Corporação seja
alterado pela supressão da expressão três quartos e sua
substituição pela expressão quatro quintos; e
(b)O Artigo
VII(a) do Convênio Constitutivo da Corporação seja  alterado pela
supressão da expressão quatro quintos e sua  substituição pela 
expressão oitenta e cinco por cento.
2.Esta alteração entrará em vigência para todos os membros na data
três meses contados da certificação, pela Corporação, através de
comunicação formal endereçada a todos os seus membros, de que três
quintos dos membros, contando com quatro quintos do total do poder
de voto, tenham aceito a alteração.
(Aprovado em
28 de dezembro de 1992).
 BANCO
INTERNACIONAL PARA A RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO -
BIRD
 RESOLUÇÃO Nº
221
 Empréstimos
à Corporação Financeira Internacional
CONSIDERANDO
que a Diretoria Executiva enviou à Presidência da Assembléia de
Governadores proposta introduzindo modificações no Convênio
Constitutivo; e
CONSIDERANDO que o Presidente apresentou a proposta à Assembléia de
Governadores;
ASSIM É QUE a
Assembléia de Governadores resolve como segue:
De acordo com
as recomendações da Diretoria Executiva, a Assembléia de
Governadores pelo presente instrumento aprova a alteração no
Convênio Constitutivo adicionando ao Artigo III uma nova Seção 6,
intitulada Empréstimos à Corporação Financeira Internacional com
a seguinte redação:
(a)O Banco
pode fazer, participar ou garantir  empréstimos à Corporação
Financeira Internacional, uma afiliada do Banco, para uso em suas
próprias operações de empréstimo. O valor total  não quitado desses
empréstimos, participações  e garantias não será ampliado se, no
momento desse ato ou como resultado dele, o  valor total da dívida
(incluindo garantias concedidas) incorrida pela Corporação de
qualquer fonte, então não quitada, exceder valor igual a quatro
vezes a soma do capital subscrito e superávit livres;
(b)As
disposições do Artigo (III), Seções 4 e 5(c), e do Artigo IV, Seção
3, não se aplicam a empréstimos, participações e garantias
autorizadas nesta Seção.
(Aprovado em
25 de agosto de 1965)