6.382, De 27.2.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.382, DE 27 DE FEVEREIRO DE
2008.
 
Aprova a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão de Valores
Mobiliários - CVM, e dá outras providências.
OPRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o  Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão de
Valores Mobiliários - CVM, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2o  Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
-DAS:
I - da CVM
para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, seis DAS 102.2; e
II - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para a CVM, seis DAS 101.2.
Art. 3o  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de
que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único.  Após
os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado
da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II,
indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
Art. 4o  O
regimento interno da CVM será aprovado pelo Ministro de Estado da
Fazenda e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art.
5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6o  Ficam revogados os Decretos
no4.763, de 24 de junho de 2003,
4.933, de 23 de dezembro
de 2003, e 5.946, de 26 de
outubro de 2006.
Brasília, 27
de fevereiro de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 28.2.2008
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
CAPÍTULO
I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1o  A
Comissão de Valores Mobiliários - CVM, com sede e foro na Cidade do
Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo
território nacional, entidade autárquica vinculada ao Ministério da
Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio,
rege-se pelas Leis
no6.385, de 7 de dezembro de
1976, 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e demais disposições legais e regulares
aplicáveis.
CAPÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção
I
Da Estrutura
Organizacional
Art.
2o  A CVM tem a seguinte estrutura
organizacional:
I - órgão
colegiado: Colegiado;
II - órgãos
de assistência direta e imediata ao Presidente:
a)
Gabinete;
b) Assessoria
de Comunicação Social; e
c) Assessoria
Econômica;
III - órgãos
seccionais:
a) Auditoria
Interna;
b)
Procuradoria Federal Especializada; e
c)
Superintendência Administrativo-Financeira; e
IV - órgão
específico singular:
a)
Superintendência-Geral:
1.
Superintendência de Relações com Empresas;
2.
Superintendência de Registro de Valores Mobiliários;
3.
Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais;
4.
Superintendência de Relações com o Mercado e
Intermediários;
5.
Superintendência de Fiscalização Externa;
6.
Superintendência de Processos Sancionadores;
7.
Superintendência de Proteção e Orientação aos
Investidores;
8.
Superintendência de Relações Internacionais;
9.
Superintendência de Desenvolvimento de Mercado;
10.
Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria;
11.
Superintendência de Informática;
12.
Superintendência de Planejamento; e
13.
Superintendência Regional de Brasília.
Seção
II
Da Direção e
Nomeação
Art. 3o  A
CVM será administrada por um Presidente e quatro Diretores,
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo
Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida
competência em matéria de mercado de capitais.
Art. 4o  O
mandato dos dirigentes da CVM será de cinco anos, vedada a
recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros
do Colegiado, observado o disposto no Decreto no
4.300, de 12 de julho de 2002.
Art. 5o  Durante o período de vacância que
anteceder à nomeação dos Diretores ou no caso de impedimento legal
ou regulamentar, serão eles substituídos por integrante da lista de
substituição do Colegiado.
§ 1o  A lista de substituição será formada por
três servidores da CVM, ocupantes dos cargos de Superintendente,
escolhidos e designados, mediante portaria do Ministro de Estado da
Fazenda, entre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de
precedência constante do ato de designação para o exercício da
substituição.
§ 2o  O Colegiado indicará ao Ministro de Estado
da Fazenda três nomes para cada vaga na lista.
§ 3o  Ninguém permanecerá por mais de dois anos
contínuos na lista de substituição e somente a ela será reconduzido
em prazo superior ao mínimo de dois anos.
§ 4o  Aplicam-se aos substitutos os requisitos
subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres
impostos aos Diretores.
§ 5o  Em caso de necessidade de substituição, os
substitutos serão chamados na ordem de precedência na lista,
observado o sistema de rodízio.
§ 6o  O mesmo substituto não exercerá o cargo de
Diretor por mais de sessenta dias contínuos, devendo ser convocado
outro substituto, na ordem da lista, caso a vacância ou impedimento
do Diretor se estenda além desse prazo.
§ 7o  O Presidente será substituído em seus
impedimentos legais e regulamentares por um dos Diretores, indicado
pelo Ministro de Estado da Fazenda e designado pelo Presidente da
República.
Art.
6o  O Procurador-Chefe será nomeado por indicação
do Advogado-Geral da União.
Art. 7o  A
nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo
Presidente da CVM, à aprovação da Controladoria-Geral da
União.
CAPÍTULO
III
DA
COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção
I
Do Órgão Colegiado
Art.
8o  Ao Colegiado compete:
I - fixar a
política geral da CVM; e
II - expedir
os atos normativos e exercer outras atribuições legais e
complementares de competência da CVM.
Parágrafo único.  O
Colegiado poderá determinar que qualquer das diversas
Superintendências conduza inquéritos administrativos nas condições
por ele especificadas.
Seção
II
Dos Órgãos de
Assistência Direta e Imediata ao Presidente
Art.
9o  Ao Gabinete compete:
I - representar
o Presidente em seu relacionamento administrativo, político e
social;
II - analisar
reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre o
funcionamento administrativo da CVM;
III - coordenar
o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do
Presidente; e
IV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da
CVM.
Art. 10.  À
Assessoria de Comunicação Social compete:
I - assessorar o Colegiado no seu relacionamento com os meios de
comunicação em geral; e
II - coordenar
as atividades relacionadas à veiculação de informações da CVM para
o público em geral, por intermédio da imprensa e dos veículos de
comunicação especializados.
Art.11.  À
Assessoria Econômica compete:
I - assessorar
o Colegiado e demais áreas da CVM em questões de natureza
econômica; e
II - realizar pesquisas e estudos de natureza econômica, bem como
prover a disponibilização de dados econômico-financeiros para todas
as áreas da CVM.
Seção
III
Dos Órgãos
Seccionais
Art. 12.  À
Auditoria Interna compete:
I - realizar
auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução
orçamentária, de pessoal e demais sistemas
administrativos;
II - realizar
auditorias nos sistemas, processos e rotinas da CVM;
III - propor
ao Colegiado a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do
funcionamento dos seus órgãos internos; e
IV - auxiliar
o órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal,
bem como tomar providências atinentes à matéria correicional, nos
termos da legislação aplicável.
Art. 13.  À
Procuradoria Federal Especializada compete:
I - representar
judicial e extrajudicialmente a CVM;
II - exercer
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da
CVM, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
no 73, de 10 de fevereiro de 1993;
e
III - realizar
a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer
natureza, inerentes às atividades da CVM, inscrevendo-os em dívida
ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 14.  À
Superintendência Administrativo-Financeira compete:
I - supervisionar
e orientar a execução de atividades referentes à administração de
recursos humanos;
II - supervisionar
e coordenar a execução da administração financeira e de bens e
serviços gerais; e
III - fiscalizar
o pagamento e a arrecadação da taxa de fiscalização, das multas
provenientes de penalidades aplicadas em julgamentos e das multas
cominatórias.
Seção
IV
Do Órgão
Específico Singular
Art. 15.  À
Superintendência-Geral compete:
I - coordenar as atividades executivas da CVM, por intermédio das
Superintendências a ela subordinadas, cumprindo as diretrizes e
determinações emanadas do Colegiado;
II - supervisionar
as atividades executadas pelas Superintendências; e
III - acompanhar
e controlar o desempenho das áreas técnicas.
Art. 16.  À
Superintendência de Relações com Empresas compete:
I - coordenar,
supervisionar e fiscalizar os registros de companhias abertas e de
outros emissores, bem como sua atualização; e
II - propor e
fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas
aos registros e a divulgação de informações pelas companhias
abertas e outros emissores e sobre operações especiais.
Art. 17.  À
Superintendência de Registros de Valores Mobiliários
compete:
I - coordenar,
supervisionar e fiscalizar o registro de distribuição pública de
valores mobiliários;
II - propor e
fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas
aos registros de distribuição de valores mobiliários; e
III - coordenar,
supervisionar e fiscalizar os registros de emissores que não
estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências,
bem como sua atualização, conforme dispuser o regimento
interno.
Art. 18.  À
Superintendência de Relações com Investidores Institucionais
compete:
I - coordenar,
supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de
fundos, sociedades de investimentos, carteiras de investidores
estrangeiros e clubes de investimento;
II - coordenar,
supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de
atividades de administrador de carteira, consultor e analista de
valores mobiliários; e
III - coordenar,
supervisionar e fiscalizar o acompanhamento de atividades dos
investidores institucionais nacionais e estrangeiros registrados na
CVM, bem como propor e fiscalizar a observância de normas
relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses
investidores institucionais.
Art. 19.  À
Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários
compete:
I - coordenar,
supervisionar e fiscalizar as entidades integrantes do sistema de
distribuição de valores mobiliários, assegurando a observância de
práticas comerciais equitativas e o funcionamento eficiente e
regular dos mercados de bolsa, de balcão, de balcão organizado e de
mercados derivativos;
II - coordenar,
supervisionar e fiscalizar os credenciamentos dos integrantes do
sistema de distribuição de valores mobiliários e das entidades que
atuam no mercado de valores mobiliários, bem como o dos prestadores
de serviços, tais como, custódia e liquidação, escrituração e
emissão de certificados de títulos e valores
mobiliários;
III - propor
e fiscalizar a observância de normas relacionadas ao funcionamento
do sistema de distribuição de valores mobiliários e ao
funcionamento dos mercados derivativos; e
IV - fiscalizar
os serviços e atividades das entidades que atuam no mercado de
valores mobiliários e no mercado de derivativos, inclusive quanto à
veiculação de informações.
Art. 20.  À
Superintendência de Fiscalização Externa compete fiscalizar,
supervisionar e orientar diretamente os participantes do mercado de
valores mobiliários.
Art. 21.  À
Superintendência de Processos Sancionadores compete conduzir, na
forma da regulamentação da CVM - CVM, os processos administrativos
sancionadores.
Art. 22.  À
Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores
compete:
I - atuar em
conjunto com outros setores da CVM, ou com outras entidades, na
realização de projetos educacionais, no âmbito do mercado de
valores mobiliários;
II - analisar
reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a
atuação de participantes do mercado; e
III - administrar
serviço de atendimento ao público para fornecimento de informações
prestadas à CVM, por integrantes do mercado de valores
mobiliários.
Art. 23.  À
Superintendência de Relações Internacionais compete:
I - administrar
a execução dos convênios de cooperação técnica, de troca de
informações de fiscalização conjunta entre a CVM e os organismos
correspondentes de outros países; e
II - representar
a CVM junto às instituições internacionais relacionadas aos órgãos
reguladores, ou outros organismos atuantes na área de valores
mobiliários, coordenando a execução de trabalhos que se façam
necessários.
Art. 24.  À
Superintendência de Desenvolvimento de Mercado compete:
I - elaborar
estudos, projetos e normas, orientados para o desenvolvimento do
mercado de valores mobiliários;
II - atuar,
em conjunto com as outras áreas, na revisão e ajustes dos atos
normativos da CVM, adequando-os às necessidades do mercado;
e
III - propor
ao Colegiado a eventual fixação de limites máximos de preço,
comissões, emolumentos e outras vantagens cobradas pelas entidades
que atuam no mercado de valores mobiliários.
Art. 25.  À
Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria
compete:
I - estabelecer
normas e padrões de contabilidade a serem observados pelas
companhias abertas, fundos e instrumentos de investimento coletivo
e outros emissores;
II - credenciar
e fiscalizar a atividade dos auditores independentes, pessoas
físicas e jurídicas, e propor normas e procedimentos de auditoria a
serem observados no âmbito do mercado de valores mobiliários;
e
III - elaborar
pareceres sobre assuntos contábeis e de auditoria, no âmbito do
mercado de valores mobiliários.
Art. 26.  À
Superintendência de Informática compete:
I - orientar,
fixar diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao
processamento eletrônico de informações na CVM;
II - coordenar
e supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos
agentes sob jurisdição da CVM, disponibilizando-as, quando couber,
ao público em geral;
III - implantar
e manter em funcionamento sistemas de acompanhamento eletrônico de
operações realizadas nas Bolsas de Valores, nas Bolsas de Futuros e
nos mercados de Balcão Organizados; e
IV - realizar
a verificação sobre a qualidade e segurança dos sistemas referentes
à prestação de serviços de valores mobiliários escriturais,
custódia de valores, agente emissor de certificado, liquidação e
empréstimo de ações.
Art. 27.  À
Superintendência de Planejamento compete:
I - promover e
articular ações organizacionais de planejamento e gestão com vistas
à obtenção de ganhos de eficiência e à otimização da qualidade dos
serviços da CVM;
II - supervisionar
as atividades de formulação de diretrizes, implementação,
estruturação e avaliação do Plano Plurianual e do Planejamento
Estratégico da CVM, mediante a coordenação e sistematização das
ações dos demais componentes organizacionais, assim como da
elaboração de relatórios de gestão; e
III - implementar
no plano administrativo e operacional os projetos desenvolvidos com
recursos decorrentes de empréstimos e doações de organismos
internacionais e outros.
Art. 28.  À
Superintendência Regional de Brasília compete:
I - supervisionar
e coordenar as atividades desenvolvidas pela CVM, no âmbito da
Superintendência;
II - acompanhar
junto ao Congresso Nacional, aos Ministérios e demais órgãos da
estrutura do Governo Federal a tramitação de processos e
expedientes sobre matérias de interesse da CVM;
III - supervisionar
e coordenar os trabalhos de assessoramento parlamentar da CVM nas
duas casas do Congresso Nacional; e
IV - administrar
serviço de atendimento ao público, no que se refere às operações
cujas responsabilidades sejam das Superintendências localizadas na
Sede.
CAPÍTULO
IV
DAS
ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção
I
Do
Presidente
Art. 29.  Ao
Presidente incumbe:
I - planejar,
dirigir, coordenar e controlar as atividades da CVM, em estreita
consonância com as diretrizes traçadas pelo Conselho Monetário
Nacional;
II - representar
a CVM, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, em
casos específicos, delegar estas atribuições a outros membros do
Colegiado; e
III - convocar
e presidir as reuniões do Colegiado.
Seção
II
Dos demais
Dirigentes
Art. 30.  Aos
demais membros do Colegiado incumbe:
I - participar
das reuniões do Colegiado, colaborando na definição de políticas e
na fixação de normas e relatando os assuntos que lhes forem
designados;
II - desenvolver
projetos especiais e atividades que lhes forem atribuídas pelo
Presidente; e
III - administrar
os bens, serviços e atividades da CVM, de acordo com as atribuições
específicas fixadas pelo Presidente.
Art. 31.  Ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Chefe, ao
Procurador-Chefe, ao Superintendente-Geral, aos Superintendentes e
demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de
competência.
CAPÍTULO
V
DO PATRIMÔNIO
E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 32.  Integram
o patrimônio da CVM os bens e direitos de sua propriedade, os que
venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
Parágrafo único.  Os
bens e direitos da CVM deverão ser utilizados exclusivamente no
cumprimento de suas finalidades.
Art.
33.  Constituem recursos financeiros da CVM:
I - dotações
orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da
União;
II - receitas
provenientes da arrecadação da taxa de fiscalização do mercado de
valores mobiliários, conforme disposto na Lei no
7.940, de 20 de dezembro de 1989, e das cobranças de multas
previstas em lei e em instruções da CVM ; e
III - outras
receitas eventuais.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34.  As
normas de organização e funcionamento da CVM e atribuições de seus
dirigentes serão estabelecidas em regimento interno, proposto pelo
seu Presidente e aprovado pelo Ministro de Estado da
Fazenda.
ANEXO
II
a)QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS
EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS - CVM
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO/
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
 
 
 
 
COLEGIADO
1
Presidente
101.6
 
4
Diretor
101.5
 
 
 
 
GABINETE
1
Chefe
101.4
Coordenação
7
Coordenador
101.3
 
2
Assessor Técnico
102.3
 
4
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL
1
Chefe de
Assessoria
101.4
 
 
 
 
ASSESSORIA
ECONÔMICA
1
Chefe
101.3
 
 
 
 
AUDITORIA
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
 
 
 
 
PROCURADORIA FEDERAL
ESPECIALIZADA
1
Procurador-Chefe
101.4
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA
ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA
1
Superintendente
101.4
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
1
Superintendente-Geral
101.5
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência
38
Gerente
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
 
6
Assistente
102.2
 
14
Assistente Técnico
102.1
 
 
 
 
 
20
 
FG-1
 
22
 
FG-2
 
26
 
FG-3
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM EMPRESAS
1
Superintendente
101.4
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO
E VALORES MOBILIÁRIOS
1
Superintendente
101.4
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
1
Superintendente
101.4
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS
1
Superintendente
101.4
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA DE
FISCALIZAÇÃO EXTERNA
1
Superintendente
101.4
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS
SANCIONADORES
1
Superintendente
101.4
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO
E ORIENTAÇÃO AOS INVESTIDORES
1
Superintendente
101.4
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
INTERNACIONAIS
1
Superintendente
101.4
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA DE
DESENVOLVIMENTO DE MERCADO
1
Superintendente
101.4
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS
CONTÁBEIS E DE AUDITORIA
1
Superintendente
101.4
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA DE
INFORMÁTICA
1
Superintendente
101.4
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA DE
PLANEJAMENTO
1
Superintendente
101.4
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE
BRASÍLIA
1
Superintendente
101.4
b)QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO DE VALORES
MOBILIÁRIOS - CVM
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS
101.6
5,28
1
6,15
1
6,15
DAS
101.5
4,25
5
25,80
5
25,80
DAS
101.4
3,23
18
71,64
18
71,64
DAS
101.3
1,91
47
60,16
47
60,16
DAS
101.2
1,27
-
-
6
6,84
 
 
 
 
 
 
DAS
102.3
1,91
2
2,56
2
2,56
DAS
102.2
1,27
12
13,68
6
6,84
DAS
102.1
1,00
18
18,00
18
18,00
SUBTOTAL
1
103
211,50
103
211,50
FG-1
0,20
20
4,00
20
4,00
FG-2
0,15
22
3,30
22
3,30
FG-3
0,12
26
3,12
26
3,12
SUBTOTAL 2
68
10,42
68
10,42
TOTAL
(1+2)
171
221,92
171
221,92
ANEXO III
 REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS -UNITÁRIO
DA CVM P/ A SEGES/MP (a)
DA SEGES/MP P/ A CVM (b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
DAS 101.2
1,27
-
-
6
7,62
 
 
 
 
 
 
DAS 102.2
1,27
6
7,62
-
-
TOTAL
6
7,62
6
7,62
Saldo do Remanejamento (b-a)
-
-