6.384, De 27.2.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.384, DE 27 DE FEVEREIRO DE
2008.
 
Dá nova
redação ao § 6º do art. 16 do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999.
OPRESIDENTE
DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis
nos 8.213, de 24 de julho de 1991, e 10.406, de
10 de janeiro de 2002,
DECRETA:
Art. 1o  O § 6o
do art. 16 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 6o  Considera-se
união estável aquela configurada na convivência pública, contínua e
duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de
constituição de família, observado o § 1o do art.
1.723 do Código Civil, instituído pela Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002. (NR)
Art. 2o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27
de fevereiro de 2008; 187º da Independência e 120º da
República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Carlos Eduardo Gabas
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 28.2.2008