6.385, De 27.2.2008
Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.385, DE 27 DE FEVEREIRO DE
2008.
Dá nova
redação aos arts. 854 e 918 do Regulamento da Inspeção Industrial e
Sanitária de Produtos de Origem Animal, aprovado pelo Decreto
no 30.691, de 29 de março de 1952.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei no 1.283, de 18
de dezembro de 1950,
DECRETA:
Art. 1o O item 2 do art.
854 do Regulamento da Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos
de Origem Animal, aprovado pelo Decreto
no 30.691, de 29 de março de 1952, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
2 - vierem
acompanhados de certificado sanitário expedido por autoridade
competente do país de origem; (NR)
Art. 2o O art. 918 do Regulamento da
Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal,
aprovado pelo Decreto no 30.691, de 1952, passa a
vigorar com a seguinte redação, inserindo-se o §
2o e renumerando-se para § 3o o
atual § 2o:
Art. 918. ..................................................................
§ 1o Enquanto
não for tomada essa providência, qualquer produto de origem animal
importado só pode ser desembaraçado pelas repartições aduaneiras,
quando acompanhado de certificado sanitário expedido por autoridade
competente do país de origem e após reinspeção por funcionário
autorizado do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento.
§ 2o Caso
o país de origem requeira o procedimento de legalização consular
nos certificados sanitários expedidos pelo Brasil, idêntico
procedimento ser-lhe-á exigido.
...................................................................................
(NR)
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27
de fevereiro de 2008; 187o da Independência e
120o da República.
LUIZ INÁCIO
LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Reinhold Stephanes
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 28.2.2008