6.390, De 8.3.2008

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 6.390, DE 8 DE MARÇO DE 2008.
Revogado pelo
Decreto nº 6.490, de 2008
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Regulamenta o art.
8o-F da Lei no 11.530, de 24 de
outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança
Pública com Cidadania - PRONASCI.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no
8o-F da
Lei no 11.530, de 24 de outubro de
2007, 
DECRETA: 
Art. 1o  Para
aderir ao Projeto Bolsa-Formação, previsto no art. 8o-F da
Lei no 11.530, de 24 de outubro de 2007, o
ente federativo, ao assinar o termo de adesão, sem prejuízo das
demais obrigações acordadas e daquelas previstas no §
2o do art. 4o, deverá se
comprometer a:
I - viabilizar amplo
acesso a todos os policiais militares e civis, integrantes do corpo
de bombeiros, agentes penitenciários, agentes carcerários e peritos
que demonstrarem interesse nos cursos de qualificação
disponíveis;
II - instituir e manter
programas de polícia comunitária; e
III - garantir
remuneração mensal pessoal não inferior a R$ 1.300,00 (mil e
trezentos reais) aos membros das corporações indicadas no inciso I,
até o ano de 2012. 
Art. 2o  Para
participar do Projeto Bolsa-Formação, o interessado deverá
preencher os seguintes requisitos:
I - perceber
remuneração mensal de até R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais),
observado o disposto no inciso III do art.
1o;
II - não
ter sido responsabilizado ou condenado pela prática de infração
administrativa grave, pelos últimos cinco anos;
III - não
possuir condenação penal nos últimos cinco anos;
IV - freqüentar, a cada
doze meses, ao menos um dos cursos de formação ou educação
continuada habilitados pela Secretaria Nacional de Segurança
Pública ou pelo Departamento Penitenciário Nacional do Ministério
da Justiça; e
V - pertencer a
corporação de ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos
termos dos arts. 1o e
4o. 
Art. 3o  Fica
criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional do
Bolsa-Formação - SISFOR, que deverá conter os dados pessoais e
profissionais do solicitante da bolsa, bem como sobre os benefícios
a eles concedidos. 
Parágrafo único.  Na
assinatura do termo de adesão, deverá ser indicado o servidor
estadual responsável pela coordenação local do Projeto
Bolsa-Formação.  
Art. 4o  O
coordenador de que trata o parágrafo único do art
3o será responsável pelo registro no SISFOR das
operações realizadas para implantação do Projeto Bolsa-Formação,
inclusive as relativas ao cadastramento, concessão e manutenção do
projeto. 
§ 1o  É
facultada a nomeação de até cinco subcoordenadores estaduais para
auxiliar nas atividades previstas no caput.  
§ 2o  Sob
pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o Distrito
Federal ou o Estado que aderir ao Projeto Bolsa-Formação
responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SISFOR e
também por:
I - manter
o coordenador ou subcoordenadores do projeto permanentemente
disponível e apto a efetuar todas as operações necessárias no
SISFOR;
II - informar sobre a
substituição do coordenador ou subcoordenadores do SISFOR, bem como
sobre a alteração da modalidade de bolsa;
III -
alterar os dados cadastrais dos beneficiários, sempre que
necessário; e
IV - informar as
inclusões e exclusões de beneficiários. 
Art. 5o  As inscrições para o
Bolsa-Formação serão efetuadas exclusivamente por meio eletrônico,
mediante o preenchimento de ficha de inscrição disponível no sítio
http://www.mj.gov.br/pronasci. 
§ 1o  As
informações constantes do cadastro são de exclusiva
responsabilidade do solicitante da Bolsa-Formação. 
§ 2o  A
concessão da Bolsa-Formação está condicionada ao preenchimento de
todos os requisitos indicados no art. 2o, e
sujeita à avaliação, mediante critérios objetivos, dos respectivos
coordenadores estaduais. 
Art. 6o  A
Bolsa-Formação será cancelada pelo coordenador do SISFOR se o
beneficiário:
I - for
reprovado nos cursos de graduação, pós-graduação e de extensão
promovidos pelas academias, escolas e centros de formação,
reconhecidos pela Secretaria Nacional de Segurança Pública ou pelo
Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da
Justiça;
II - abandonar o
curso;
III - não
apresentar, no prazo estabelecido, a documentação
exigida;
IV - apresentar
informações ou documentos falsos;
V - solicitar a sua
exclusão;
VI - se
aposentar; ou
VII - deixar de
observar, a qualquer tempo, as condições estabelecidas no art.
2o. 
§ 1o  A
Bolsa-Formação será cancelada, ainda, se o beneficiário for
impedido, por força de determinação judicial, a freqüentar o curso
correspondente. 
§ 2o  Na
reprovação por falta de freqüência, o beneficiário fica obrigado a
restituir os valores recebidos a título de
Bolsa-Formação. 
§ 3o  Em
caso de reprovação com base no resultado obtido nos cursos, não se
cancelará a Bolsa-Formação do beneficiário que se matricular
imediatamente em curso do ciclo posterior. 
Art. 7o  Os
valores pagos pelo Projeto Bolsa-Formação variam de R$ 180,00
(cento e oitenta reais) a R$ 400,00 (quatrocentos reais), de acordo
com a patente ou função de cada profissional beneficiado, na forma
do Anexo à Lei nº 11.530,
de 2007.  
Art. 8o  A
Bolsa-Formação poderá ser renovada anualmente mediante realização
de novo curso, atendidas às demais condições do
Projeto. 
Art. 9o  O
Ministério da Justiça editará os atos complementares para o
cumprimento deste Decreto. 
Art. 10.   Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.  
Brasília, 8 de março de
2008; 187o da Independência e
120o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVATarso Genro
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 10.3.2008